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A investigação da paternidade socioafetiva
A literatura jurídica costuma afirmar a existência de três espécies de paternidade: a biológica que se origina de congresso sexual entre os pais e que redunda na filiação consangüínea, baseada no matrimônio, na união estável, ou nas relações entretidas por pessoas impedidas de casar; a jurídica, que decorre da presunção resultante da convivência com a mãe; e socioafetiva, que se constitui em ato de opção fundado no afeto, e que teve origem jurisprudencial na denominada adoção à brasileira.
Na paternidade sociológica releva-se a posse do estado de filho, concebida como a exteriorização da condição de descendente reconhecida pela sociedade; e que a doutrina romana entendia sedimentar-se no nome, no tratamento público e na fama, todos apontando que a pessoa pertence a um núcleo familiar; e que não representa menoscabo à biologização, mas travessia para novos paradigmas derivados da instituição das entidades familiares.
Prevalece nela a visibilidade das relações, mostrando vínculo psicológico e social entre o filho e o suposto pai, um momento permanente de comportamento afetuoso recíproco, com tal densidade que torna indiscutível a filiação e a paternidade.
Costuma-se até sublinhar que a posse do estado de filho observa o princípio da aparência, oriunda do exercício das faculdades inerentes à linhagem, sustentada pela convicção de publicidade.
O fato é bastante comum, bastando referir os filhos de criação, onde, mesmo ausente algum elo biológico ou jurídico, os pais abrigam, criam, sustentam e educam criança ou adolescente, destinando-lhes carinho e amor, mesmo sem buscar a adoção.
Sabe-se que a paternidade biológica e jurídica é alcançada através da ação de investigação, em que, além de outra prova, a pretensão é pavimentada por exame genético entre os interessados, suficientes para alicerçar a declaração de filiação; enquanto isso, o reconhecimento da paternidade socioafetiva ainda não logrou obter uma demanda específica para atestá-la, embora precedente (TJRS, APC 70008795775).
Contudo, é absolutamente razoável e sustentável o ajuizamento de ação declaratória de paternidade socioafetiva, com amplitude contraditória, que mesmo desprovida de prova técnica, seja apta em obter veredicto que afirme a filiação com todas suas conseqüências, direito a alimentos, sucessão e outras garantias.
O que se fará em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa, solidariedade humana e maior interesse da criança e do adolescente.
Admitir-se a impossibilidade jurídica do pedido seria rejeitar o acesso à justiça e desprezar a igualdade que os tribunais reconhecem aos diverso tipos de paternidade.
José Carlos Teixeira Giorgis é desembargador aposentado e sócio so IBDFAM |
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