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Uniões homoafetivas: uma omissão injustificável
Se a realidade social impôs o enlaçamento das relações afetivas pelo Direito de Família e a moderna doutrina e a mais vanguardista jurisprudência definem a família pela só presença de um vínculo de afeto, devem ser reconhecidas duas espécies de relacionamento interpessoal: as relações heteroafetivas e as relações homoafetivas.
Mudaram os paradigmas da família e o casamento deixou de ser seu traço identificador, com precípua função procriativa. Quer pelo surgimento dos métodos contraceptivos, quer pela evolução da engenharia genética, desatrelaram-se os conceitos de sexo, casamento e reprodução.
As legislações do mundo inteiro vêm regulamentando as relações de pessoas do mesmo sexo e a própria jurisprudência brasileira já reconhece sua existência, ora as definindo como sociedade de fato, ora como união estável.
Assim é de todo descabido ter o novo Código Civil silenciado sobre os vínculos que não se definem pela diferença do sexo do par. Mesmo para quem vê óbice constitucional para identificar tais uniões como entidade familiar, é imperioso emprestar-lhes juridicidade. Como há mais de cinco anos tramita projeto de lei que busca inserir no âmbito jurídico a chamada “parceria civil registrada”, não se justifica sua exclusão no estatuto codificado recém-aprovado.
Que ao menos durante o período da vacatio legis se busque corrigir esta omissão nitidamente preconceituosa. Somente assim se estará dando eficácia social à garantia constitucional de igualdade, pressuposto da liberdade individual e base do estado democrático de direito. (agosto 2001).
(*) Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS; Vice Presidente Nacional do IBDFAM.
Mudaram os paradigmas da família e o casamento deixou de ser seu traço identificador, com precípua função procriativa. Quer pelo surgimento dos métodos contraceptivos, quer pela evolução da engenharia genética, desatrelaram-se os conceitos de sexo, casamento e reprodução.
As legislações do mundo inteiro vêm regulamentando as relações de pessoas do mesmo sexo e a própria jurisprudência brasileira já reconhece sua existência, ora as definindo como sociedade de fato, ora como união estável.
Assim é de todo descabido ter o novo Código Civil silenciado sobre os vínculos que não se definem pela diferença do sexo do par. Mesmo para quem vê óbice constitucional para identificar tais uniões como entidade familiar, é imperioso emprestar-lhes juridicidade. Como há mais de cinco anos tramita projeto de lei que busca inserir no âmbito jurídico a chamada “parceria civil registrada”, não se justifica sua exclusão no estatuto codificado recém-aprovado.
Que ao menos durante o período da vacatio legis se busque corrigir esta omissão nitidamente preconceituosa. Somente assim se estará dando eficácia social à garantia constitucional de igualdade, pressuposto da liberdade individual e base do estado democrático de direito. (agosto 2001).
(*) Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS; Vice Presidente Nacional do IBDFAM.
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