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Legislando à brasileira
O novo Código Civil acaba de ser aprovado pelo Congresso Nacional. Final feliz para uns, ou infeliz para outros, de uma longa novela? Nem isso nem aquilo. Abertura, sim, para todos, de um período de incertezas e insegurança. É que, segundo se informa, o impasse criado em torno do Projeto, que nunca se resolvia - nem pela aprovação, em virtude das críticas que sofria, nem pela retirada, em razão das pressões políticas a que estava submetido - encontrou uma saída bem à brasileira: a perversão da vacatio legis. Isto mesmo: deu-se ao Projeto um sinal verde provisório como solução de compromisso. Seria aprovado, mas passaria por uma longa quarentena antes de entrar em vigor. Com isso seriam corrigidos os defeitos, polidas as incongruências, aplainadas as inconstitucionalidades. Algo assim como dar alta ao paciente, mas mantê-lo sob anestesia geral no bloco cirúrgico.
Não que dois anos de vacatio seja muito. O Código Civil Alemão foi aprovado em 1896 para entrar em vigor em 1900. Só que este período que se intercala entre a aprovação e a entrada em vigor não se destina a consertos e reparos, mas ao estudo, ao melhor conhecimento, à metódica preparação, à antevisão dos efeitos. Em princípio, a lei só deve passar ao período de vacatio quando tenha atingido o estado máximo de perfeição possível. Não sendo este o caso do novo Código, o que deverá ocorrer é que ninguém o terá por definitivo nem o tomará a sério, até que passe pela anunciada recauchutagem, cuja extensão e profundidade não se sabe até onde irão. Pergunto: E depois de concluído o processo de saneamento, vamos ter uma nova vacatio legis , aí sim para os fins que desde sempre existiu o instituto? (agosto 2001)
* Professor Titular na UFMG, atualmente Professor Catedrático Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Não que dois anos de vacatio seja muito. O Código Civil Alemão foi aprovado em 1896 para entrar em vigor em 1900. Só que este período que se intercala entre a aprovação e a entrada em vigor não se destina a consertos e reparos, mas ao estudo, ao melhor conhecimento, à metódica preparação, à antevisão dos efeitos. Em princípio, a lei só deve passar ao período de vacatio quando tenha atingido o estado máximo de perfeição possível. Não sendo este o caso do novo Código, o que deverá ocorrer é que ninguém o terá por definitivo nem o tomará a sério, até que passe pela anunciada recauchutagem, cuja extensão e profundidade não se sabe até onde irão. Pergunto: E depois de concluído o processo de saneamento, vamos ter uma nova vacatio legis , aí sim para os fins que desde sempre existiu o instituto? (agosto 2001)
* Professor Titular na UFMG, atualmente Professor Catedrático Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
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