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Perimenopausa: um tema de saúde que também é de família
Sem informação, o casal pode enxergar desinteresse ou fim do afeto onde existem mudanças reais de humor, sono e desejo. Reconhecer esse risco não reduz a mulher aos hormônios. Qualifica as escolhas de ambos.
Por Fabiano Rabaneda dos Santos e Michelle Matsuura Borralho
Como advogados que atuam no Direito de Família, temos observado com atenção crescente como os efeitos da perimenopausa podem repercutir também nas relações conjugais e familiares. E ainda falamos muito pouco sobre isso.
O tema tem ganhado espaço no debate público e na agenda legislativa, quase sempre, e com razão, sob o ângulo da saúde da mulher. Propomos acrescentar a esse debate uma dimensão ainda pouco explorada: o que acontece com o casal e com a família quando ninguém compreende o que está em curso.
A mulher atravessa mudanças físicas, hormonais e emocionais importantes. Muitas vezes, nem ela nem quem está ao seu lado compreendem exatamente o que está acontecendo. E aquilo que ninguém nomeia tende a receber a pior interpretação disponível.
A perimenopausa corresponde à fase de transição que antecede a última menstruação. As oscilações hormonais podem começar até dez anos antes da menopausa, cuja idade média gira entre os 48 e os 52 anos, de modo que os primeiros sinais podem surgir ainda na casa dos 30 anos (Hayfield; Moore; Terry, 2024).
Não é, portanto, um episódio breve. O SWAN (Study of Women's Health Across the Nation), estudo norte-americano que acompanhou por cerca de 17 anos mais de três mil mulheres de diferentes origens étnicas, mostrou que, para mais da metade das participantes com fogachos e suores noturnos frequentes, esses sintomas duraram mais de sete anos. Entre as que passaram a ter esses sintomas ainda na pré-menopausa ou no início da transição, pelo menos metade conviveu com eles por mais de 11,8 anos (Avis et al., 2015).
O quadro também vai além do calor. Alterações de humor, sono, libido, ansiedade e irritabilidade compõem um conjunto variado de manifestações que nem sempre a mulher associa ao mesmo processo.
Levantamento on-line com 947 mulheres na perimenopausa revelou que quase sete em cada dez relataram oscilações de humor. Mais de 60% declararam não se sentir nada informadas sobre a menopausa, e mais de 90% nunca haviam estudado o tema na escola. A análise qualitativa dos relatos identificou a perimenopausa como um fenômeno oculto (Harper et al., 2022).
Os dados brasileiros apontam na mesma direção. Em inquérito populacional com 456 mulheres de 45 a 60 anos, realizado em Campinas (SP), nervosismo (82%) e irritabilidade (67%) figuraram entre as queixas mais frequentes do climatério, e a diminuição do interesse sexual liderou as queixas sexuais (Pedro et al., 2003).
Há, ainda, uma dimensão de saúde mental que não admite descaso. Metanálise com dados de 9.141 mulheres de diferentes países concluiu que, na perimenopausa, a chance de sintomas e diagnósticos depressivos é cerca de 40% maior do que na pré-menopausa. Na pós-menopausa, a diferença não se confirmou (Badawy et al., 2024).
É nesse ponto que a saúde encontra a conjugalidade. Alterações de humor, sono, libido, ansiedade e irritabilidade podem produzir afastamento, incompreensão e conflitos que chegam, inclusive, ao divórcio. Sem informação, quem está ao lado, e por vezes a própria mulher, passa a enxergar desinteresse, intolerância ou perda do afeto onde existem mudanças reais.
A literatura começa a documentar esse mecanismo. Em estudo qualitativo com 71 mulheres, em sua maioria britânicas, a compreensão dos parceiros variou bastante. Participantes relataram que o companheiro interpretava a queda do desejo como desculpa para evitar a intimidade. Outra descreveu ressentimento dos dois lados, porque o marido via nos sintomas algo que ela escolhia não administrar melhor, apesar da terapia hormonal, da dieta e dos exercícios (Hayfield; Moore; Terry, 2024). Para os autores, a falta de compreensão ameaçou relações existentes e expôs suas fragilidades, em alguns casos a ponto de tornar insustentável a convivência.
Outra pesquisa britânica acrescenta um dado revelador: os companheiros manifestaram desejo de oferecer apoio, mas não sabiam como. Parcela significativa das mulheres relatou efeitos negativos nos relacionamentos, e 41% consideraram insuficientes a informação e o apoio disponíveis (Currie; Moger, 2019).
Em muitos casos, portanto, o problema não reside na ausência de afeto. Reside na ausência de repertório para compreender o que está acontecendo.
Os números do registro civil ajudam a dimensionar esse encontro. Em 2024, as mulheres que se divorciaram no Brasil tinham, em média, 41,6 anos, e o tempo médio entre o casamento e o divórcio foi de 13,8 anos. Em 45,8% dos divórcios judiciais, todos os filhos do casal ainda eram crianças ou adolescentes (Renaux; Pirrho, 2025).
A coincidência etária indica que muitos casais chegam ao fim da união na mesma fase da vida em que, para parte das mulheres, a transição hormonal começa a se manifestar. Mostra, também, que crianças e adolescentes estão, com frequência, no centro desse desfecho.
Reconhecer essa dinâmica não significa atribuir à perimenopausa a responsabilidade pelo fim de relacionamentos e muito menos autoriza reduzir os sentimentos da mulher a uma questão hormonal.
A própria ciência recomenda cautela. Estudo com mulheres de 40 a 65 anos que buscavam atendimento em menopausa ou saúde sexual associou a ausência de sofrimento conjugal a sintomas menopausais menos intensos, sobretudo no domínio psicológico. Os autores advertiram, contudo, que o desenho transversal da pesquisa não permite saber qual fator influencia o outro (Kling et al., 2019).
No inquérito de Campinas, a prevalência dos sintomas psicológicos foi semelhante em todos os estágios menopausais. Para os pesquisadores, esses sintomas parecem depender mais de fatores psicossociais e do envelhecimento concomitantes ao processo hormonal (Pedro et al., 2003).
O primeiro artigo da série sobre menopausa publicada pela revista The Lancet em 2024 segue a mesma linha. Os autores propõem superar o modelo que enxerga a menopausa apenas como deficiência endócrina, porque a experiência varia substancialmente entre as mulheres e recebe influência de fatores psicológicos, sociais e contextuais, muitos deles modificáveis. Em seu lugar, defendem um modelo de empoderamento, fundado em conhecimento, confiança e decisões informadas (Hickey et al., 2024).
Essa advertência é decisiva para o Direito de Família. A perimenopausa costuma coincidir com a adolescência dos filhos, o cuidado com pais que envelhecem, o auge das exigências profissionais e, não raro, conflitos conjugais antigos. Em muitas histórias, ela apenas torna visível o que já estava presente.
A decisão de uma mulher de encerrar o casamento merece respeito, e não diagnóstico. O que a informação oferece é outra coisa: a possibilidade de que o casal saiba o que está vivendo antes de decidir o que fazer com isso.
O ordenamento jurídico já não exige justificativa para o fim do casamento, e assim deve ser. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio dispensa prévia separação e qualquer prazo, e o Supremo Tribunal Federal confirmou, no Tema 1.053 da repercussão geral, que a separação judicial deixou de ser requisito para a dissolução do casamento. A discussão sobre culpa tampouco condiciona o divórcio.
Não se trata, portanto, de criar obstáculos ao divórcio, mas de qualificar a decisão. O mesmo sistema que protege a liberdade de partir valoriza o cuidado enquanto a união perdura.
A Constituição Federal determina que o Estado assegure assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram (art. 226, § 8º). O Código Civil define o casamento como comunhão plena de vida (art. 1.511) e atribui aos cônjuges os deveres de mútua assistência e de respeito e consideração mútuos (art. 1.566, III e V). Na união estável, a lei impõe aos companheiros deveres equivalentes de lealdade, respeito e assistência (art. 1.724).
A mútua assistência não se esgota no plano material. Ela alcança a disposição de compreender as transformações que o outro atravessa, inclusive aquelas que acontecem no corpo e na mente.
No plano processual, o Código de Processo Civil impõe, nas ações de família, o emprego de todos os esforços para a solução consensual da controvérsia e prevê o auxílio de profissionais de outras áreas do conhecimento (art. 694). O parágrafo único autoriza o juiz, a requerimento das partes, a suspender o processo enquanto elas se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
A ferramenta, portanto, existe. Falta, muitas vezes, o conhecimento necessário para reconhecer quando ela faz diferença e o desconhecimento cobra seu preço também quando o conflito chega ao processo. Alterações emocionais próprias da transição podem virar argumento para rotular a mulher como instável e questionar, por exemplo, sua aptidão para a guarda dos filhos.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de adoção obrigatória em todo o Poder Judiciário desde a Resolução CNJ nº 492/2023, orienta a magistratura a não reproduzir estereótipos de gênero, como esse. A informação adequada previne dois erros simétricos: ignorar os sintomas e fazer deles instrumento de desqualificação.
No campo das políticas públicas, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, em julho de 2026 e em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 5.602/2019. O colegiado acolheu o parecer da relatora, deputada Tabata Amaral (PSB-SP), favorável ao substitutivo da Comissão de Saúde, que cria diretrizes de atenção integral no SUS para mulheres no climatério e na menopausa. O texto prevê ações educativas e de conscientização, exames, medicamentos, atendimento integral e multiprofissional e incentivo à produção de dados em parceria com estados e municípios, além de instituir o Dia Nacional de Conscientização sobre a Menopausa, em 18 de outubro (Brasil, 2026). Estados como Goiás e Mato Grosso já contam com políticas próprias. A lei mato-grossense, por exemplo, contempla campanhas informativas, capacitação de profissionais, grupos terapêuticos, redes de apoio e acesso a serviços de ginecologia, endocrinologia, nutrição, psicologia e fisioterapia (Goiás, 2023; Mato Grosso, 2025).
Há espaço, contudo, para um passo adiante. Tanto o debate federal quanto as leis estaduais têm como foco, com razão, a saúde da mulher. Pouco se fala com parceiros, filhos e demais familiares sobre o que essa transição significa, embora a literatura registre, há anos, a necessidade de educar também os homens sobre a menopausa (Hayfield; Moore; Terry, 2024).
A regulamentação e a execução dessas políticas abrem espaço para parcerias com universidades e com a sociedade civil. Advogados, mediadores, psicólogos e equipes técnicas que atuam com famílias podem contribuir para que as campanhas incorporem a dimensão relacional do tema. Como observam Hayfield, Moore e Terry (2024), reconhecer a perimenopausa e a menopausa como fatores potencialmente relevantes na vida e nos relacionamentos das pessoas atendidas permite contextualizar melhor o apoio terapêutico.
Essa observação ajuda a fechar o raciocínio. Leis, protocolos e políticas públicas só cumprem sua função quando alcançam a vida concreta das famílias, e é ali, no cotidiano do casal e da casa, que o tema precisa ser compreendido em toda a sua extensão.
A perimenopausa acontece no corpo da mulher, que merece ser especialmente acolhida e cuidada. Seus efeitos, porém, podem alcançar toda a dinâmica familiar. Por isso, ela não é uma questão só da mulher. Talvez seja justamente aí que precisemos ampliar o olhar. Ginecologia, psicologia, psiquiatria, terapia de casal e os profissionais que atuam com famílias precisam conversar mais sobre o tema.
Informação, escuta e acompanhamento multidisciplinar podem ajudar o casal a compreender o que está vivendo antes de transformar sofrimento e desconhecimento em ruptura. Se, ainda assim, a separação for o caminho, que ela resulte de uma escolha consciente, com menos ressentimento e mais proteção aos filhos.
O Direito de Família não existe para salvar casamentos. Cabe a ele, entre outras tarefas, contribuir para que a falta de informação não decida, pelas pessoas, aquilo que só a elas cabe decidir.
- Fabiano Rabaneda dos Santos e Michelle Matsuura Borralho são advogados, especialistas em Direito de Família e Sucessões.
Bibliografia Consultada
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