Artigos
O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO APÓS O FEMINICÍDIO
Indignidade sucessória, intranscendência da sanção e proteção patrimonial da mulher na reforma do Código Civil
Eduardo Cambi[1]
RESUMO:
O artigo examina o direito de representação dos descendentes do cônjuge ou convivente excluído da sucessão por ter praticado feminicídio contra a autora da herança. A regra do artigo 1.816 do Código Civil protege a intranscendência da sanção civil. Os descendentes do indigno sucedem como se ele fosse pré-morto. Essa solução é dogmaticamente coerente. Entretanto, sua aplicação automática pode transferir o patrimônio da mulher assassinada para o núcleo familiar do agressor, inclusive quando os representantes não possuem vínculo biológico ou socioafetivo com a vítima. A pesquisa emprega método jurídico-dogmático, análise jurisprudencial e crítica feminista do direito. Examina os artigos 1.814, I, 1.815-A, 1.816, 1.851, 1.854 e 1.855 do Código Civil, dois julgados do Tribunal de Justiça do Paraná e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta-se que a perspectiva de gênero não autoriza punir descendentes inocentes. Autoriza, porém, impedir vantagens patrimoniais reflexas do feminicida e corrigir a ficção representativa quando ela rompe o vínculo material entre herança, família da vítima e finalidade ética da indignidade. Ao final, propõe-se nova redação para o art. 1.816, com distinção entre descendentes que também sejam sucessores da vítima e descendentes estranhos à sua relação familiar, sem prejuízo de tutela especial para crianças, adolescentes e pessoas dependentes.
Palavras-chave: feminicídio; indignidade sucessória; direito de representação; perspectiva de gênero; reforma do Código Civil.
ABSTRACT
This article examines the right of representation of descendants of a spouse or partner excluded from succession after committing femicide against the deceased woman. Article 1,816 of the Brazilian Civil Code protects the personal nature of civil sanctions by allowing the descendants of the unworthy heir to inherit as if that heir had predeceased the victim. Although doctrinally coherent, automatic representation may transfer the murdered woman’s assets to the perpetrator’s family circle, even when the representatives have no biological or socio-affective bond with the victim. The study combines doctrinal analysis, case-law review and a feminist critique of private law. It argues that a gender perspective does not justify punishing innocent descendants, but requires safeguards against indirect economic benefits related to femicide. It proposes a revised wording for Article 1,816.
Keywords: femicide; unworthiness to inherit; right of representation; gender perspective; Civil Code reform.
1 INTRODUÇÃO: QUANDO A FICÇÃO SUCESSÓRIA DEVOLVE O PATRIMÔNIO AO CÍRCULO DO AGRESSOR
O feminicídio não encerra apenas uma vida. Ele interrompe um projeto existencial. Desfaz relações. Desorganiza redes de cuidado. Também produz consequências patrimoniais. Por isso, o Direito das Sucessões não pode tratar a morte violenta da mulher como um evento neutro. A abertura da sucessão ocorre dentro da mesma estrutura de poder que antecedeu o crime.
O artigo 1.814, inc. I, do Código Civil exclui da sucessão o herdeiro ou legatário que tenha sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de sua tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se trata. O feminicídio está abrangido por essa hipótese. Desde a Lei nº 14.994/2024, constitui crime autônomo no artigo 121-A do Código Penal. A alteração penal reforça a necessidade de o Direito Civil nomear o fenômeno e compreender sua dimensão de gênero.[2]
A exclusão, contudo, é pessoal. O caput do artigo 1.816 determina que os descendentes do herdeiro excluído sucedam como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão. A regra conjuga duas ideias. A primeira é punitiva: o agressor não pode herdar da vítima. A segunda é garantista: os descendentes não respondem pelo ato do ascendente. O direito de representação opera, então, como técnica de intranscendência da sanção.
A dificuldade aparece quando os representantes são descendentes exclusivos do feminicida. Não são filhos da vítima. Não foram por ela adotados. Não possuem filiação socioafetiva com a autora da herança. Ainda assim, passam a ocupar a posição sucessória que seria do agressor. O homicida é excluído. Porém, a estirpe dele recebe o patrimônio produzido ou acumulado pela mulher assassinada.
O paradoxo é evidente. O sistema proclama que ninguém pode obter vantagem do próprio ilícito. Ao mesmo tempo, permite que a consequência econômica do crime beneficie pessoas cuja convocação hereditária nasce exclusivamente da posição jurídica do feminicida. O problema não está na inocência dos descendentes. Ela deve ser preservada. O problema está na inexistência de título sucessório autônomo perante a vítima e na transferência patrimonial criada por uma ficção legal.
A tese deste artigo é objetiva: a intranscendência da sanção não exige a criação de um direito sucessório em favor de quem não integra a ordem de vocação hereditária da vítima por título próprio. Impedir que os descendentes sejam punidos é diferente de assegurar-lhes o patrimônio da mulher morta. A distinção é central para uma reforma civil coerente com a igualdade de gênero.
2 INDIGNIDADE SUCESSÓRIA: SANÇÃO CIVIL, FINALIDADE ÉTICA E FEMINICÍDIO
A indignidade sucessória é uma sanção civil. Ela retira a eficácia da vocação hereditária de quem praticou ato gravemente ofensivo contra o autor da herança ou contra pessoas protegidas pela lei. Não se confunde com incapacidade geral. O indigno pode suceder outras pessoas. Fica impedido de receber uma herança determinada, em razão de sua conduta.
O artigo 1.814, inc. I, contém a causa mais grave. O sucessor que dolosamente mata ou tenta matar a autora da herança rompe o pressuposto ético mínimo da sucessão. A lei não exige motivação patrimonial. Não é necessário provar que o crime foi praticado para antecipar a herança. Basta a autoria, coautoria ou participação dolosa no atentado contra a vida.
A Lei nº 14.661/2023 inseriu o artigo 1.815-A no Código Civil. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em qualquer hipótese de indignidade do artigo 1.814, acarreta a exclusão imediata do herdeiro ou legatário, independentemente da sentença civil antes exigida pelo artigo 1.815. A mudança reduz o risco de o agressor permanecer no inventário por inércia dos interessados.[3]
No feminicídio, a indignidade cumpre função que ultrapassa a moral privada. O crime decorre de violência baseada no gênero. Em relações íntimas, costuma representar o ápice de um continuum de controle, posse, vigilância, ameaça e desumanização. A resposta sucessória deve impedir que essa lógica de apropriação se prolongue no patrimônio. A morte não pode completar o domínio que o agressor buscou exercer em vida.
A perspectiva de gênero não converte a indignidade em pena coletiva. Tampouco autoriza juízos morais contra filhos inocentes. Sua função é revelar um efeito que a leitura abstrata costuma ocultar: a representação pode conservar, no plano econômico, a centralidade da linhagem do agressor. Assim, uma regra formalmente igual pode reproduzir uma desigualdade material.
3 O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E A REGRA DO ARTIGO 1.816 DO CÓDIGO CIVIL
O direito de representação é exceção ao princípio de que o parente mais próximo exclui o mais remoto. A lei chama determinados parentes do falecido para suceder nos direitos em que outro sucederia se vivo fosse. Na linha reta descendente, a representação ocorre sem limite de grau. Na linha colateral, restringe-se aos filhos de irmãos, quando concorrem com irmãos do falecido.
Os artigos 1.851, 1.854 e 1.855 estruturam a técnica. O representante recebe diretamente do autor da herança. Não há duas transmissões. O quinhão é calculado por estirpe. Os representantes recebem, em conjunto, o que caberia ao representado. A ficção busca igualdade entre ramos familiares e evita que a pré-morte produza dupla perda aos descendentes.
A indignidade é equiparada à pré-morte. O artigo 1.816 determina que o excluído seja considerado morto antes da abertura da sucessão. Seus descendentes ingressam em seu lugar. A doutrina majoritária justifica a solução pela pessoalidade da sanção. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto afirmam que a pena não pode ultrapassar o apenado e que os descendentes recolhem o patrimônio por representação, como se o indigno já estivesse morto.[4]
Carlos Roberto Gonçalves também identifica a indignidade como exceção ao brocardo segundo o qual não se representa pessoa viva. A lei estabelece uma morte civil para efeitos hereditários.[5] Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho tratam a representação como ficção destinada a manter equilíbrio entre estirpes[6] Gustavo Tepedino, Ana Luiza Maia Nevares e Rose Melo Vencelau Meireles ressaltam que os efeitos da indignidade são pessoais e que o indigno não pode usufruir, administrar ou suceder posteriormente os bens recebidos pelos representantes.[7]
O parágrafo único do artigo 1.816 do Código Civil tenta bloquear o benefício indireto. O indigno não tem usufruto nem administração dos bens. Também não pode suceder eventualmente os descendentes quanto a esses bens. A regra é importante. Porém, não elimina todos os efeitos reflexos. O patrimônio pode fortalecer o núcleo doméstico do agressor. Pode reduzir deveres materiais que ele teria perante os filhos. Pode preservar bens em sua esfera de influência fática. Sobretudo, pode transferir a riqueza da vítima a uma estirpe sem vínculo com ela.
4 ESTUDO DO CASO E.S. NO TJPR: FEMINICÍDIO, INDIGNIDADE E REPRESENTAÇÃO
4.1 Os fatos relevantes
O caso julgado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná torna o problema concreto. E.S. faleceu em 20 de setembro de 2021. Ela deixou duas filhas, oriundas de relação anterior. Vivia em união estável com L.C.M.R. desde 27 de março de 2019, sob regime de separação total de bens. Segundo as primeiras declarações do inventário, o convivente matou E.S. dentro da residência do casal.
A sentença penal condenou L.C.M.R pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incs. I e VI, combinado com o então § 2º-A, além dos artigos 211 e 347, parágrafo único, do Código Penal. A pena indicada no acórdão foi de quinze anos e seis meses de reclusão, seis meses de detenção e trinta e sete dias-multa, em regime inicial fechado. O juízo do inventário reconheceu a indignidade com fundamento nos artigos 1.814 e 1.815-A do Código Civil.
A controvérsia, todavia, não se limitou à exclusão. O juízo determinou que o companheiro continuasse indicado nas primeiras declarações. A finalidade era identificar o quinhão que receberia e, em seguida, substituí-lo por seus sucessores. As filhas de E.S. recorreram. Defenderam que o indigno deveria ser excluído como se nunca houvesse participado da sucessão.
4.2 A solução jurídica
O TJPR negou provimento ao agravo. Considerou correta a manutenção formal do indigno nas primeiras declarações para cálculo do quinhão e posterior substituição por seus descendentes. Aplicou literalmente a regra do artigo 1.816 do Código Civil. A exclusão retroage à abertura da sucessão. O agressor é tratado como pré-morto. Seus descendentes sucedem em seu lugar.
O dado mais grave aparece ao final do voto. O filho de L.C.M.R também havia sido condenado pela prática do mesmo homicídio doloso. O Tribunal registrou que esse fato deveria ser considerado na exclusão do indigno. Logo, aquele descendente específico não poderia beneficiar-se da representação, porque também era autor do crime. A decisão, contudo, preservou abstratamente a possibilidade de outros sucessores do feminicida receberem o quinhão.[8]
A solução é fiel ao texto do artigo 1.816 do Código Civil. Também evita que a indignidade de um ascendente contamine automaticamente seus descendentes. Ainda assim, o caso demonstra a insuficiência do modelo adotado no Código Civil em vigor. As filhas da vítima concorrem, em tese, com descendentes exclusivos do homem que a matou. O patrimônio de E.S. pode sair de sua descendência e alcançar a estirpe do agressor. Dessa forma, a representação deixa de reparar a perda prematura de um ascendente. Passa a criar uma vocação patrimonial fundada na posição do feminicida.
5 O PRECEDENTE DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR: A REPRESENTAÇÃO EM CONTEXTO NÃO SANCIONATÓRIO
O Agravo de Instrumento n. 0033334-04.2023.8.16.0000, julgado pela 12ª Câmara Cível do TJPR, tratou de situação distinta. A.A.G. do A. faleceu. Sua companheira, R. S. de J. foi inventariante e havia sido anteriormente curadora dele. Ela faleceu em 2020, durante o inventário. Sua filha, A.L., requereu habilitação para suceder os direitos da mãe.
O inventariante contestou a união estável. Alegou ausência de escritura pública, falta de ação de reconhecimento post mortem e existência de causa suspensiva ligada ao inventário tardio da esposa anterior de A.A.G. do A.. Também sustentou que os bens seriam particulares e que R. S. de J. não teria direito à herança.
O acórdão considerou relevantes os elementos concretos da convivência. R. S. de J. havia sido aceita como curadora e inventariante sem impugnação. Existia conta bancária conjunta. Ela figurava como beneficiária em título bancário. A primeira esposa de A.A.G. do A. falecera em 1998 e o inventário correspondente já havia sido concluído. A 12ª Câmara reconheceu que a filha poderia suceder a mãe nos direitos discutidos e manteve sua habilitação por estirpe. Questões sobre quinhão e regime de bens deveriam ser decididas pelo juízo de origem.[9]
Esse precedente foi citado no caso E.S.. A aproximação é tecnicamente compreensível, pois ambos envolvem representação. Porém, as situações materiais são diferentes. No caso A.A.G. do A, a representação preservou uma posição sucessória já incorporada à esfera jurídica da companheira falecida durante o inventário. Já no caso E.S. a ficção foi acionada porque o companheiro assassinou a autora da herança. A mesma técnica não produz a mesma justiça em contextos tão diversos.
A perspectiva de gênero exige atenção ao contexto. A neutralização das diferenças transforma a representação em automatismo. O precedente no caso A.A.G. do A não pode funcionar como fundamento suficiente para a sucessão dos descendentes do feminicida. A premissa fática e a finalidade protetiva são outras.
6 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: PESSOALIDADE, TAXATIVIDADE E INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA
O Superior Tribunal de Justiça consolidou três premissas relevantes. A primeira é a pessoalidade dos efeitos. No REsp 1.704.972/CE, a Terceira Turma afirmou que a indignidade deve ser discutida em ação autônoma e que seus efeitos se restringem à pessoa do herdeiro excluído, sem alcançar seus descendentes. O caso envolvia reconhecimento de paternidade socioafetiva e alegação de indignidade. O STJ manteve a solução que reconheceu a filiação e afastou a extensão automática da sanção.[10]
A segunda premissa é a taxatividade do artigo 1.814. No REsp 1.943.848/PR, porém, a Terceira Turma distinguiu criação analógica de hipótese e interpretação teleológica do tipo existente. O caso tratou de adolescente que praticou ato infracional análogo ao homicídio doloso contra os próprios pais. O STJ entendeu que a diferença técnico-penal entre crime e ato infracional não poderia esvaziar a finalidade civil da norma. Admitiu a exclusão sucessória, pois o núcleo ético do artigo 1.814, inc. I, é impedir que quem dolosamente atenta contra a vida dos autores da herança receba o patrimônio deles.[11]
A terceira premissa é a leitura estrita quando o próprio texto legal exige condenação criminal. No REsp 2.023.098/DF, a Terceira Turma decidiu que a indignidade por crime contra a honra, prevista no artigo 1.814, inc. II, depende de condenação penal prévia. A interpretação finalística não pode apagar requisito expresso.[12]
Esses precedentes delimitam a proposta deste artigo. Não se defende que o julgador suprima, por decisão casuística, o direito de representação previsto no artigo 1.816 do Código Civil. A restrição patrimonial exige lei. Ao mesmo tempo, o REsp 1.943.848/PR demonstra que a finalidade ética da indignidade integra a interpretação civil. Se a literalidade produz vantagem incompatível com essa finalidade, o caminho adequado é a reforma legislativa.
7 A CRÍTICA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
7.1 Igualdade formal não basta
A regra do artigo 1.816 do Código Civil não distingue descendentes comuns do casal e descendentes exclusivos do agressor. Essa generalidade parece igualitária. Na prática, oculta relações profundamente assimétricas.
No feminicídio íntimo, o agressor não é um estranho ao patrimônio. Ele pode ser meeiro, herdeiro, administrador de fato ou pessoa com acesso aos documentos e bens da vítima. A violência patrimonial frequentemente antecede ou acompanha a violência física. Após o crime, a sucessão pode converter-se em outra arena de controle. Uma norma adequada deve interromper esse circuito.
7.2 Intranscendência não é prêmio sucessório
O argumento clássico afirma que retirar a representação puniria os descendentes pelo crime do pai. A conclusão mistura duas situações. A primeira é perder um direito próprio. A segunda é não receber um direito que somente surgiria pela ficção de ocupar o lugar do agressor. Descendentes exclusivos do feminicida não integram, em regra, a sucessão da vítima. Seu título deriva inteiramente da posição que o artigo 1.816 do Código Civil artificialmente lhes atribui.
Não criar essa atribuição em contexto de feminicídio não equivale a declarar os descendentes indignos. Eles permanecem plenamente capazes para suceder. Podem herdar do próprio pai e de todos os demais parentes. Apenas não recebem, por representação dele, o patrimônio da mulher que ele matou e com quem não possuem vínculo de filiação.
7.3 O caso dos descendentes comuns
A solução deve ser diferente quando os descendentes do feminicida também são filhos da vítima. Nesse caso, eles possuem título sucessório próprio. A exclusão da representação poderia reduzir a parcela que receberiam em razão do crime praticado pelo pai. Isso produziria nova vitimização. Crianças e adolescentes podem ter perdido a mãe, o cuidado cotidiano e a fonte de sustento. Frequentemente também perdem a presença do pai, preso ou morto.
Por isso, eventual reforma do artigo 1.816 do Código Civil deve preservar integralmente os direitos sucessórios dos descendentes comuns. O quinhão que receberem não decorre de uma proteção à estirpe do agressor. Decorre de seu vínculo direto com a vítima e da prioridade de proteção. A lei deve, ainda, reforçar a proibição de administração, usufruto, gestão indireta ou sucessão eventual pelo feminicida.
7.4 Dependência concreta e vulnerabilidade
Há situações intermediárias. Um filho exclusivo do agressor pode ter sido criado pela vítima. Pode existir filiação socioafetiva ainda não formalizada. Pode haver dependência econômica duradoura. A exclusão automática também seria injusta. A resposta deve reconhecer vínculos reais, mas não presumir família onde existia apenas afinidade formal.
Assim, a lei pode admitir representação excepcional quando o descendente demonstrar filiação socioafetiva reconhecida ou dependência econômica relevante em relação à vítima, anterior ao crime. A prova deve ser rigorosa. O feminicida não pode administrar os bens. A juíza ou o juiz deve adotar salvaguardas para crianças e adolescentes.
8 O PL 4/2025 E A OPORTUNIDADE PERDIDA
O Projeto de Lei nº 4/2025 atualiza o Código Civil e permanece em tramitação no Senado Federal. A proposta altera a terminologia do artigo 1.816 do Código Civil vigente, substituindo “exclusão” por “indignidade”, transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta consequências relativas a seguro de vida, benefício previdenciário e terceiro que tenha compactuado com o ato. Contudo, mantém o núcleo da regra: os descendentes do indigno sucedem por representação.[13]
A proposta avança ao tentar bloquear benefícios paralelos. Ainda assim, não enfrenta o paradoxo sucessório criado pelo feminicídio. O terceiro conivente perde o benefício. O descendente não conivente, por sua vez, pode receber toda a quota do agressor mesmo sem nenhum vínculo familiar com a vítima. A diferença entre culpa e ausência de culpa é relevante. Porém, não resolve a pergunta anterior: qual é o fundamento para atribuir a essa pessoa a herança da mulher assassinada?
9 PROPOSTA DE REFORMA DO ARTIGO 1.816 DO CÓDIGO CIVIL
A reforma deve ser cirúrgica. Não convém abolir a pessoalidade da indignidade. Também não se deve eliminar genericamente o direito de representação. A restrição deve incidir apenas quando coexistirem quatro elementos: a) indignidade fundada em feminicídio ou homicídio doloso praticado em contexto de violência doméstica e familiar ou por razões da condição do sexo feminino; b) representação por descendente exclusivo do agressor; c) ausência de vínculo de filiação biológica, adotiva ou socioafetiva com a vítima; e d) ausência de dependência econômica relevante em relação à vítima.
Nessa hipótese, a quota deve acrescer aos demais herdeiros da vítima, observada a ordem de vocação hereditária. Não se trata de transmitir sanção. Trata-se de impedir que uma ficção sucessória crie vantagem patrimonial desconectada da família da autora da herança e vinculada exclusivamente à posição do feminicida.
Proposta de redação legislativa
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Art. 1.816. São pessoais os efeitos da indignidade. Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, os descendentes do herdeiro excluído sucedem por representação, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. |
A redação proposta adota solução intermediária. Preserva o princípio da intranscendência. Mantém a representação como regra. Protege descendentes comuns e vínculos socioafetivos. Ao mesmo tempo, impede que o patrimônio da mulher assassinada seja deslocado, sem fundamento familiar próprio, para a linhagem exclusiva do agressor.
A referência ao feminicídio deve dialogar com o artigo 121-A do Código Penal. A norma civil, porém, precisa alcançar fatos anteriores à autonomia típica em que o homicídio foi qualificado por razões da condição do sexo feminino. Deve também abranger contexto de violência doméstica e familiar reconhecido na decisão penal ou civil.
A dependência econômica não pode ser presumida. Deve ser anterior ao crime. Deve decorrer de relação concreta com a vítima. Essa cláusula evita desamparo de pessoas efetivamente cuidadas por ela. Não pode servir para reconstruir artificialmente a vocação do agressor.
10 OBJEÇÕES E RESPOSTAS
10.1 “A proposta pune filhos inocentes”
Não. A proposta não declara os descendentes indignos. Não restringe sua capacidade sucessória geral. Apenas deixa de atribuir, por representação, herança de pessoa com quem não possuem vínculo sucessório próprio. A sanção permanece concentrada no agressor.
10.2 “A medida viola a igualdade entre filhos”
A igualdade entre filhos opera na relação de filiação correspondente. Filhos exclusivos do agressor têm igualdade na sucessão dele. Não há direito constitucional a receber herança da vítima do ascendente. Já os filhos comuns são sucessores próprios da mulher e permanecem protegidos.
10.3 “A regra incentivará litígios sobre socioafetividade”
O risco existe. Por isso, a socioafetividade deve ser demonstrada por elementos consistentes e anteriores ao crime. O processo sucessório, nos limites do artigo 612 do Código de Processo Civil, já enfrenta filiação, união estável e dependência. A dificuldade probatória não justifica conservar uma transferência patrimonial materialmente injusta.
10.4 “A mulher poderia excluir os descendentes por testamento”
A objeção ignora a dinâmica do feminicídio. A vítima pode não prever o crime. Pode estar sob controle coercitivo. Pode desconhecer a existência de risco letal. Pode, ainda, não dispor livremente de toda a herança. O ordenamento jurídico não deve transferir à mulher o ônus de antecipar sua própria morte violenta para evitar vantagem reflexa da família do agressor.
11 CONCLUSÃO
O artigo 1.816 do Código Civil contém garantia importante. A indignidade é pessoal. Descendentes não podem ser moralmente culpabilizados pelo ato do ascendente. Essa premissa deve ser mantida.
Entretanto, a pessoalidade da sanção não exige que o Direito crie vocação hereditária em favor de descendentes exclusivos do feminicida, sem vínculo com a vítima. No contexto do feminicídio, a representação automática pode deslocar o patrimônio da mulher assassinada para o núcleo familiar do agressor. A lei exclui o autor do crime, mas conserva sua estirpe como centro de imputação patrimonial. O resultado contradiz a finalidade ética da indignidade.
Os casos julgados pelo TJPR revelam a urgência da discussão. No caso E.S., a aplicação literal permitiu a substituição do companheiro feminicida por seus sucessores. O fato de um dos filhos também ter sido condenado pelo homicídio tornou a distorção ainda mais visível. Já o precedente do caso A.A.G. do A mostra que a representação pode ser justa quando preserva uma posição sucessória efetivamente vinculada à família do falecido. O contexto importa.
A jurisprudência do STJ protege a pessoalidade da sanção, mas também reconhece que a indignidade deve ser interpretada segundo sua finalidade ética. A reforma legislativa é o espaço adequado para compatibilizar essas premissas. A proposta apresentada preserva descendentes comuns, relações socioafetivas e dependência real. Restringe apenas a ficção que transfere a herança da vítima a quem somente seria chamado por meio da posição do agressor.
Uma reforma civil comprometida com a perspectiva de gênero não pode trocar garantias por vingança nem converter a indignidade em sanção hereditária coletiva. Deve, porém, impedir que categorias aparentemente neutras preservem, no campo patrimonial, a estrutura de poder que tornou possível o feminicídio. O patriarcado não se manifesta apenas pelo controle do corpo, da liberdade e da vida da mulher. Também se reproduz pela apropriação de seu trabalho, de seus bens e de sua autonomia econômica. Quando o direito de representação transfere automaticamente o patrimônio da vítima aos descendentes exclusivos do feminicida, sem vínculo biológico, adotivo ou socioafetivo com ela, o Direito exclui formalmente o agressor, mas conserva materialmente sua linhagem como destinatária da herança. A violência é condenada no plano pessoal, porém seus efeitos patrimoniais permanecem protegidos.
Romper essa contradição não significa punir filhos inocentes. Significa recusar que uma ficção sucessória perpetue a lógica patriarcal de posse que sustentou o crime. A intranscendência da sanção deve impedir que os descendentes respondam pelo ato do ascendente. Não deve, contudo, criar em favor deles um direito à herança da mulher assassinada que não existiria sem a posição sucessória do próprio feminicida. A morte da mulher não pode completar, no patrimônio, o domínio que o agressor pretendeu exercer sobre seu corpo e sua vida. Tampouco pode converter-se em fonte de vantagem sucessória para a linhagem exclusiva de quem a matou.
REFERÊNCIAS
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PARANÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0033334-04.2023.8.16.0000. Relator: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi. 12ª Câmara Cível. Julgado em 18 mar. 2024.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0026164-10.2025.8.16.0000. Relatora: Desembargadora Lenice Bodstein. 11ª Câmara Cível. Julgado em 24 out. 2025.
[1]Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
[2]BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Tornou o feminicídio crime autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal. Antes disso, a Lei nº 13.104/2015 já havia estabelecido o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, bem como incluído no rol dos crimes hediondos (art. 1º da Lei nº 8.072/1990).
[3]BRASIL. Lei n. 14.661, de 23 de agosto de 2023. Inseriu o art. 1.815-A no Código Civil.
[4]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Curso de direito civil: direito das sucessões. 11. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 178-179.
[5]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. v. 7. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 269-276.
[6]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito das sucessões. v. 7. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 270-275.
[7]TEPEDINO, Gustavo; NEVARES, Ana Luiza Maia; MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do direito civil: direito das sucessões. v. 7. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 78-80.
[8]PARANÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0026164-10.2025.8.16.0000. Relatora: Desembargadora Lenice Bodstein. 11ª Câmara Cível. Julgado em 24 out. 2025.
[9]PARANÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 0033334-04.2023.8.16.0000. Relator: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi. 12ª Câmara Cível. Julgado em 18 mar. 2024.
[10]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.704.972/CE. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 9 out. 2018. DJe 15 out. 2018.
[11]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.943.848/PR. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 15 fev. 2022. DJe 18 fev. 2022.
[12]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.023.098/DF. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 7 mar. 2023. DJe 10 mar. 2023.
[13]BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 4, de 2025; e Quadro comparativo da reforma do Código Civil juntado à pesquisa.
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