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O aviso deve ser suficiente
Jones Figueirêdo Alves
Para uns o aviso é suficiente, para muitos outros há de se construir muros. Quando se cuida evitar terceiros em um espaço privado, uma placa de aviso “Entrada Proibida” ou um muro exprimirão a mesma pretensão normativa; certo, todavia, que ambos não possuirão a mesma forma de produzir eficácia.
Pressupõe-se que o destinatário do aviso reconheça a regra e, voluntariamente, ajuste sua conduta de não entrar no imóvel alheio (eficácia jurídica), porquanto a norma apresenta-se plenamente válida e vigente. Demais, merece ser cumprida e não ensejar um déficit de eficácia social por condutas desconformes.
O exemplo acima é muito fértil para distinguir validade, eficácia, coercibilidade e efetividade do Direito. A questão posta é a de que o muro acrescentará à proibição, contida na comunicação, uma inconteste barreira material, dificultando fisicamente a conduta contrária. De tal ordem que enquanto a placa juridiciza a fronteira; o muro a materializa.
Então, o Direito alcançaria maior efetividade quando a fronteira normativa encontre mecanismo(s) capaz(es) de fazê-la respeitada no mundo dos fatos, ou seja, o da construção de um muro, quando o muro se apresenta como técnica material de proteção do bem jurídico.
Entretanto, o melhor Direito não será necessariamente aquele que constrói mais muros. Uma ordem jurídica responsável procura fazer com que a “placa” seja suficiente, que a norma seja observada não apenas pelo temor da sanção, mas por reconhecimento de sua legitimidade. Quando toda norma precisar transformar-se em muro para ser cumprida, existirá a eficácia coercitiva, mas poderá haver uma redução de sua legitimidade.
A coercibilidade, em sentido jurídico rigoroso, está na possibilidade de o ordenamento impor consequências independentemente da vontade do destinatário. O aviso normativo é persuasivo de adesão do destinatário; o muro trabalha o preventivo, sem depender da adesão daquele.
Será preciso construir barreiras, simplesmente porque ninguém respeita as suas próprias?
Atrás de ambos (aviso e muro) encontra-se o ordenamento jurídico que reconhece a propriedade/posse e oferece instrumentos para sua tutela, entre a norma que adverte e a realidade que a contraria.
Afinal, será também preciso recorrermos, legitimamente, à força institucionalizada da coercibilidade, inerente à estrutura do Direito, para a garantia do aviso, efetivar o direito e impedir/ reduzir a invasão?
Uma sociedade juridicamente madura não é aquela que possui um muro para cada direito, mas aquela em que cada pessoa reconhece no direito do outro uma fronteira que não precisa ser murada.
Isso também modifica a ideia de eficácia. A eficácia superior do Direito não ocorre quando ele consegue punir todas as violações, mas quando consegue contribuir para uma cultura na qual muitas violações deixam de acontecer.
O aviso “Entrada proibida” encerra uma pequena filosofia do Direito. Ele será suficiente quando a norma jurídica encontrar dentro do seu destinatário uma razão de consciência ética para ser cumprida. O problema não é de eficácia jurídica, mas de internalização normativa.
Não precisamos de um novo aparato jurídico, não prioritariamente de mais Direito, mas de melhores condições culturais para que o Direito existente seja interiorizado.
Isso envolve educação, formação cívica, exemplos institucionais, confiança nas instituições, reciprocidade social e percepção de justiça. A pessoa tende a respeitar mais espontaneamente uma ordem normativa quando percebe que ela também é respeitada pelos demais, especialmente por aqueles que exercem poder.
Nesse ponto, o Direito passa a influir decisivamente na formação de uma cultura de respeito ao outro. Uma travessia da coercitividade para a civilidade. Não construir “muros jurídicos” como razões de obediência, apenas como uma última garantia.
Espera-se, um dia, não seja necessário o aviso de não pisar na grama.
Jones Figueirêdo Alves é
Desembargador Emérito do TJPE. Advogado e parecerista
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