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INFÂNCIA SOB EXPOSIÇÃO
Alvarás judiciais, sharenting e limites à exploração de crianças e adolescentes no ambiente digital
Eduardo Cambi[1]| Carlos Eduardo Leite Ferraz[2]
RESUMO
O artigo examina os alvarás judiciais para atividades artísticas de crianças e adolescentes no ambiente digital, a partir da Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça e de caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Sustenta que a monetização do conteúdo não autoriza a proibição automática da exposição digital, mas também não legitima sua liberação irrestrita. A autorização judicial deve ser individualizada, temporária, condicionada e fiscalizável. O texto distingue sharenting de oversharenting. Analisa os limites da autoridade parental, os riscos da economia da atenção e a necessidade de proteger a imagem, a privacidade, os dados pessoais, o patrimônio e a autonomia futura da criança. Defende que o alvará não seja tratado como licença para explorar, mas como instrumento de prevenção, fiscalização e contenção dos poderes econômico, parental e algorítmico.
Palavras-chave: alvará judicial; infância digital; sharenting; oversharenting; autoridade parental; proteção integral.
ABSTRACT
This article examines judicial permits for artistic activities performed by children and adolescents in digital environments, based on Resolution No. 687/2026 of the Brazilian National Council of Justice and a decision by the Court of Justice of Paraná. It argues that content monetization neither justifies an automatic prohibition of digital exposure nor authorizes unrestricted publication. Judicial authorization must be individualized, temporary, conditional and subject to oversight. The article distinguishes sharenting from oversharenting and analyzes the limits of parental authority, the risks of the attention economy, and the need to protect children’s image, privacy, personal data, assets and future autonomy. Judicial permits should operate as instruments of prevention, supervision and containment of economic, parental and algorithmic power.
Keywords: judicial permit; digital childhood; sharenting; oversharenting; parental authority; comprehensive protection.
1 INTRODUÇÃO: QUANDO A INFÂNCIA PASSA A GERAR ENGAJAMENTO
As redes sociais alteraram a forma de registrar a vida familiar. O álbum de fotografias saiu da gaveta. Foi para a plataforma digital. Deixou de ser visto apenas por pessoas próximas. Passou a circular em ambientes controlados por algoritmos.
Essa mudança não é apenas tecnológica. É também econômica. Uma fotografia pode produzir alcance. Um vídeo pode gerar engajamento. Uma rotina familiar pode atrair seguidores. A imagem de uma criança pode aumentar a visibilidade de um perfil. Pode, ainda, gerar receita.
Surge, então, uma pergunta incômoda: até que ponto os pais podem compartilhar a vida dos filhos? A resposta não está em dois extremos. Nem toda publicação familiar é ilícita. Nem toda exposição autorizada pelos pais é legítima.
A criança não é propriedade da família. Também não é recurso econômico disponível aos responsáveis. É pessoa. É titular de imagem, voz, privacidade, intimidade, identidade e dados pessoais. Esses direitos existem desde a infância. Não começam quando a pessoa adquire capacidade civil para reclamá-los.
A Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça procura enfrentar esse desafio. Ela disciplina os alvarás para participação artística de crianças e adolescentes em conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem habitualmente sua imagem ou rotina. Institui, ainda, salvaguardas e mecanismos de acompanhamento.
O avanço é importante. Mas exige cuidado hermenêutico. O alvará não pode funcionar como simples carimbo. Também não deve transformar-se em proibição automática. Sua finalidade é iluminar os riscos, delimitar a autorização, distribuir responsabilidades e proteger a criança antes que o dano ocorra.
2 DO ÁLBUM FAMILIAR À ECONOMIA DA ATENÇÃO
Compartilhar momentos da vida familiar não é fenômeno novo. Pais sempre mostraram fotografias dos filhos. Contaram histórias. Celebraram aniversários. Guardaram lembranças.
A escala, porém, mudou. Nas plataformas digitais, a publicação pode ser copiada, recortada, descontextualizada e mantida por tempo indeterminado. Pode alcançar pessoas que a família não conhece. Também pode alimentar sistemas de tratamento de dados e tecnologias de geração de imagens e simulações.
A exposição deixou de ser apenas familiar. Passou a integrar a economia da atenção. Nessa economia, visibilidade tem valor. Afeto gera interação. Intimidade produz engajamento. A rotina torna-se narrativa. A criança pode ser convertida em personagem antes de compreender o significado de atuar publicamente.
Esse processo produz uma inversão perigosa. A família deveria administrar a exposição em benefício da criança. Em certas situações, porém, a criança passa a sustentar a relevância digital da família. A infância deixa de ser apenas vivida. Passa a ser publicada, medida e monetizada.
3 SHARENTING E OVERSHARENTING: COMPARTILHAR NÃO É SUPEREXPOR
A expressão sharenting combina as palavras inglesas share, que significa compartilhar, e parenting, relativa ao exercício da parentalidade. Ela descreve a publicação, por pais ou responsáveis, de fotografias, vídeos e informações sobre os filhos.
O sharenting não é necessariamente ilícito. Uma publicação eventual, respeitosa e prudente pode permanecer dentro dos limites da autoridade parental. O problema está no excesso.
O oversharenting ocorre quando o compartilhamento se torna intenso, reiterado, invasivo ou desnecessário. A criança passa a ter sua intimidade transformada em narrativa pública. Sua vida digital é construída pelos adultos antes que possa participar dessa escolha.
A distinção não é apenas quantitativa. Não basta contar postagens. É preciso examinar conteúdo, contexto, alcance, permanência, finalidade econômica e riscos. Uma única publicação pode ser gravemente ofensiva. Centenas de registros aparentemente banais podem, em conjunto, formar um mapa detalhado da vida da criança.
A doutrina relaciona o oversharenting ao exercício disfuncional da liberdade de expressão e da autoridade parental. O excesso pode comprometer a privacidade, a intimidade e a formação da identidade digital dos filhos.[3]
O ponto central é simples: autoridade parental não significa poder de disposição sobre a personalidade da criança. Os pais representam os filhos para proteger e promover seus direitos. Não para substituí-los definitivamente na construção de sua identidade pública.
4 O DIREITO DA CRIANÇA A UMA BIOGRAFIA DIGITAL ABERTA
Toda criança possui uma história. No ambiente digital, porém, essa história pode começar a ser escrita por terceiros antes mesmo que ela aprenda a falar.
Fotografias, hábitos, preferências, dificuldades e acontecimentos familiares passam a formar uma biografia pública involuntária. Quando a criança cresce, encontra uma identidade digital já construída. Pode concordar com ela. Pode rejeitá-la. Pode desejar apagá-la. Mas talvez não consiga removê-la.
Daí surge a ideia de um direito a uma biografia digital aberta. A criança deve conservar, tanto quanto possível, a possibilidade de decidir no futuro como deseja apresentar-se socialmente. A autoridade parental deve cuidar sem aprisionar. Deve registrar sem definir. Deve compartilhar sem retirar do filho a possibilidade de construir a própria identidade.
A autonomia futura também é um interesse presente. Proteger uma criança significa preservar hoje as condições para que ela possa escolher amanhã.
5 A RESOLUÇÃO Nº 687/2026 DO CNJ: AUTORIZAÇÃO COM PROTEÇÃO
A Resolução nº 687/2026 estabelece regime de autorização judicial para atividades artísticas veiculadas em conteúdo monetizado ou impulsionado que explore habitualmente a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes.
O regime parte de princípios claros: prioridade absoluta, proteção integral, melhor interesse, proteção da imagem, da voz, da identidade e dos dados pessoais, prevenção da exploração econômica indevida e combate ao trabalho infantil.
Também exige análise individualizada. O juízo deve examinar a carga global de exposição, a frequência das publicações, a natureza do conteúdo, a forma de divulgação, a monetização, o impulsionamento, a compatibilidade da atividade com a idade e o desenvolvimento, a manifestação da criança ou do adolescente, os sinais de pressão, coerção ou instrumentalização e os riscos de trabalho infantil.
A resolução rejeita decisões genéricas. Isso vale nos dois sentidos. Não se pode conceder autorização em branco. Também não se pode proibir toda participação infantil apenas porque existe monetização.
A pergunta não é apenas se haverá publicação. É como, quando, por quanto tempo, em que condições, com qual finalidade e sob quais mecanismos de controle.
O modelo de alvará exige a identificação da atividade, das plataformas, dos intermediários, das formas de exploração econômica, da vigência e das salvaguardas. Prevê medidas de proteção da saúde, da educação, da privacidade e do patrimônio. O alvará deve ser específico: autoriza determinada atividade, em determinada plataforma, durante prazo certo e sob condições verificáveis.
6 MONETIZAÇÃO: CAUSA DE PROIBIÇÃO OU RAZÃO PARA CONTROLAR?
O Tribunal de Justiça do Paraná enfrentou essa questão em pedido formulado por pais que pretendiam publicar conteúdos familiares com a participação incidental de filho em tenra idade.
A sentença havia rejeitado o pedido. Entendeu que a monetização aproximaria a atividade do trabalho infantil proibido. O Tribunal adotou solução diferente. Reconheceu que a monetização não constitui, por si só, causa automática de indeferimento. Ao contrário, pode ser justamente a circunstância que atrai o controle judicial preventivo.
Se toda monetização impedisse o alvará, o sistema criado para disciplinar conteúdos monetizados perderia utilidade. A autorização seria exigida para atividade que nunca poderia ser autorizada.
Isso não significa que a monetização seja neutra. A existência de receita aumenta os riscos de instrumentalização. Pode estimular publicações mais frequentes. Pode alterar as prioridades familiares. Pode criar dependência econômica. Pode tornar difícil interromper a exposição quando ela já sustenta o engajamento do perfil.
Por isso, a monetização não deve gerar liberdade maior. Deve gerar controle mais rigoroso.
No caso concreto, a autorização foi temporária e condicionada. Foram estabelecidos limites de tempo e frequência, preservação da rotina e proibições relativas a situações íntimas ou degradantes. Também se exigiram proteção de dados, moderação de comentários, prestação de contas e reserva patrimonial. Campanhas publicitárias específicas permaneceram sujeitas a nova apreciação judicial.
A solução revela compreensão importante: o alvará é instrumento de contenção, não de legitimação irrestrita.
7 PARTICIPAÇÃO INCIDENTAL NÃO É AUTOMATICAMENTE TRABALHO INFANTIL
Nem toda aparição de uma criança em conteúdo familiar caracteriza trabalho infantil. Para reconhecer atividade laboral, é necessário examinar a realidade. Devem ser considerados organização produtiva, habitualidade, exigência de desempenho, metas, horários, repetição de cenas, direção profissional, contratos e inserção da criança na cadeia econômica.
Uma aparição eventual e coadjuvante pode ser apenas parte de um registro familiar. Mas os rótulos não resolvem o problema. Chamar a participação de natural não a torna natural. Chamar a cena de espontânea não demonstra espontaneidade. Chamar o perfil de familiar não afasta sua finalidade econômica.
O exame deve alcançar o modo concreto de produção. Há roteiro? Há repetição? A criança precisa sorrir, reagir ou representar? A gravação interrompe o sono ou a alimentação? Há pressão para publicar? A renda familiar depende do conteúdo? A criança é o principal elemento de atração do público?
Quanto mais a atividade se aproxima de uma produção organizada, menor é a utilidade da linguagem de simples compartilhamento familiar. A proteção integral exige olhar para o que acontece, não apenas para o nome atribuído pelos adultos.
8 AUTORIDADE PARENTAL NÃO É PROPRIEDADE SOBRE A IMAGEM
Os pais exercem autoridade parental. Essa autoridade possui função protetiva. Existe para promover o desenvolvimento, a dignidade e a autonomia progressiva dos filhos.
Não existe para permitir que os adultos disponham livremente dos direitos da personalidade da criança. A liberdade de expressão parental também encontra limites. Ninguém possui direito fundamental de transformar a intimidade de outra pessoa em conteúdo permanente.
O silêncio de uma criança pequena não constitui consentimento. A autorização dos pais também não resolve, sozinha, o conflito. Os responsáveis podem possuir interesses próprios na publicação. Podem buscar renda, reconhecimento, popularidade ou projeção profissional.
A Resolução nº 687/2026 determina a participação da criança ou do adolescente no processo em condições compatíveis com a idade, o desenvolvimento e a capacidade de compreensão. Também permite assegurar representação adequada quando houver conflito com os responsáveis.
A escuta não pode ser simbólica. Quanto maior a maturidade, maior deve ser o peso da manifestação. A recusa deve ser respeitada. O desconforto não pode ser tratado como obstáculo à produção. E o consentimento deve ser renovável e revogável.
9 O MELHOR INTERESSE NÃO É UMA FÓRMULA VAZIA
Invocar o melhor interesse da criança não basta. É necessário demonstrá-lo.
O princípio exige comparação entre alternativas. Quais benefícios reais a atividade produz para a criança? Quais riscos cria? Esses riscos podem ser reduzidos? Há solução menos invasiva? Quem recebe os benefícios econômicos e sociais? Quem suporta os custos?
Não se deve confundir o interesse da família com o interesse da criança. O aumento da renda familiar pode beneficiá-la. Mas esse argumento não pode ser automático. Caso contrário, qualquer exploração seria justificável pela promessa de melhorar as condições econômicas do núcleo familiar.
Também não se deve presumir que a proibição integral seja sempre protetiva. Há situações em que participação limitada e respeitosa não compromete direitos. A intervenção estatal precisa ser necessária, adequada e proporcional.
A decisão deve explicar por que autorizou, o que proibiu e como as salvaguardas serão fiscalizadas. Melhor interesse sem fundamentação concreta é apenas retórica.
10 PROTEÇÃO PATRIMONIAL É NECESSÁRIA, MAS INSUFICIENTE
Quando a imagem da criança produz rendimentos, uma parte relevante dos ganhos deve ser preservada em seu benefício. A Resolução nº 687/2026 permite reserva patrimonial em conta ou aplicação de titularidade da criança ou do adolescente. Prevê controle sobre a destinação dos rendimentos e restrições ao uso dos valores quando houver risco de exploração econômica indevida.
Essa proteção é indispensável. O dinheiro gerado pela imagem pertence, ao menos em parte substancial, à pessoa cuja personalidade criou o valor econômico.
Mas a reserva financeira não resolve tudo. Privacidade não pode ser comprada. Dignidade não se compensa previamente com depósito bancário. Uma imagem degradante não se torna legítima porque parte da receita foi reservada.
O patrimônio existencial vem antes do patrimônio econômico. A primeira pergunta não é quanto a criança receberá. É se deve ser exposta daquela forma. Somente depois de reconhecida a admissibilidade da atividade cabe definir a proteção financeira.
11 SALVAGUARDAS MÍNIMAS PARA UMA AUTORIZAÇÃO SEGURA
O alvará precisa transformar princípios em obrigações verificáveis. Deve identificar as contas e plataformas abrangidas, descrever o conteúdo autorizado, fixar prazo curto, limitar frequência e duração das gravações e preservar sono, alimentação, saúde, escola, lazer e convivência familiar.
Deve proibir situações íntimas, humilhantes, dolorosas ou degradantes. Também deve impedir divulgação de localização, documentos, dados de saúde e outras informações sensíveis. A moderação das interações precisa ser permanente.
A manifestação e a autonomia progressiva da criança devem ser respeitadas. A atividade deve poder ser interrompida. Rendimentos exigem reserva patrimonial e prestação de contas. Campanhas, contratos ou mudanças relevantes demandam novo exame. A autorização deve permanecer revisável, suspensível e revogável.
As condições não podem ser reproduzidas mecanicamente. Uma criança pequena demanda proteção diferente daquela aplicável a um adolescente. Um conteúdo eventual possui risco distinto de uma transmissão frequente. A proporcionalidade exige individualização.
12 OUTROS JULGADOS: DA PROTEÇÃO DA IMAGEM À CONTENÇÃO DA INSTRUMENTALIZAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a proteção integral impõe dever reforçado de cuidado diante de conteúdo digital envolvendo crianças. No REsp 1.783.269/MG, afirmou que a sociedade deve impedir tratamento vexatório ou constrangedor e reconheceu a responsabilidade do provedor que não removeu conteúdo ofensivo após comunicação.[4]
No REsp 1.628.700/MG, decidiu que a divulgação não autorizada da imagem de crianças em contexto vexatório gera dano à imagem e que o melhor interesse deve prevalecer sobre interesses econômicos dos veículos de comunicação.[5]
A jurisprudência portuguesa também oferece elementos importantes. No caso do programa televisivo Supernanny, a exposição sistemática da vida familiar foi examinada sob a perspectiva dos direitos da personalidade e da dignidade das crianças.[6]
Esses precedentes tratam de contextos diferentes. Não devem ser transportados mecanicamente. Entretanto, revelam diretriz comum: a autorização dos pais não transforma a criança em objeto disponível para exposição pública.
13 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E AMPLIAÇÃO DOS RISCOS
A exposição digital ganhou nova dimensão com a inteligência artificial generativa. Imagens, vídeos e vozes publicados podem ser reaproveitados, alterados ou convertidos em simulações que a pessoa retratada jamais autorizou.
Esse cenário muda o dever de cuidado. Não basta perguntar se a publicação é ofensiva quando é feita. É necessário considerar usos secundários previsíveis, como cópia, replicação, edição, treinamento automatizado e circulação fora do contexto original.
Quanto menor o controle sobre o destino da imagem, maior deve ser a prudência antes da publicação. A exposição digital é fácil. A retirada completa, muitas vezes, não é.
14 O ALVARÁ NÃO PODE LEGITIMAR A CAPTURA COMERCIAL DA INFÂNCIA
A Resolução nº 687/2026 representa avanço. Reconhece que a infância digital não pode permanecer em zona sem controle. Exige individualização. Prevê salvaguardas. Limita prazos. Permite revisão. Institui banco nacional para acompanhamento dos alvarás.
Mas a efetividade dependerá da prática judicial. Se o alvará for tratado como burocracia, haverá aparência de proteção. Se for tratado como proibição automática, haverá fuga para a informalidade. Se considerar apenas a vontade dos pais, ignorará os direitos da criança. Se olhar apenas para o dinheiro, deixará desprotegida a personalidade.
O controle precisa alcançar toda a arquitetura econômica. Pais não são os únicos responsáveis. Agências, anunciantes, produtoras, intermediários e plataformas também participam da cadeia de valorização da imagem infantil.
A proteção integral exige responsabilidades proporcionais ao poder de cada agente. Não é razoável transferir todo o dever de vigilância às famílias enquanto plataformas organizam o alcance, tratam dados e obtêm proveito econômico da circulação do conteúdo.
15 CONCLUSÃO: COMPARTILHAR MEMÓRIAS SEM APROPRIAR-SE DA INFÂNCIA
A infância contemporânea também acontece no ambiente digital. Ignorar essa realidade não protege. Proibir tudo também não resolve. A resposta jurídica precisa combinar liberdade, responsabilidade, prevenção e fiscalização.
O sharenting pode permanecer no espaço legítimo da convivência familiar. O oversharenting ultrapassa esse limite. Converte o cotidiano da criança em narrativa pública excessiva. Pode reduzir sua intimidade, comprometer sua segurança e antecipar uma identidade digital que ela não escolheu.
A monetização torna o problema mais grave. Mas não conduz automaticamente à proibição. Exige escrutínio maior. O alvará deve ser específico, temporário, condicionado, fiscalizável e revogável.
Deve proteger o tempo da criança. Seu corpo. Sua voz. Sua imagem. Sua rotina. Seus dados. Seu patrimônio. E, sobretudo, seu direito de ainda não saber quem deseja ser no mundo digital.
Os pais podem guardar memórias. Podem compartilhar afetos. Podem celebrar a vida familiar. O que não podem é apropriar-se da infância.
A criança participa da família. Mas não pertence ao perfil dos pais. Sua imagem pode aparecer em uma publicação. Sua dignidade, porém, jamais pode ser transformada em conteúdo.
REFERÊNCIAS
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AFFONSO, Filipe José Medon. (Over)sharenting: a superexposição da imagem e dos dados da criança na internet e o papel da autoridade parental. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; DADALTO, Luciana (coord.). Autoridade parental: dilemas e desafios contemporâneos. Indaiatuba: Foco, 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
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BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.
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ZUCCHI, Lidia Marta; CORTE-REAL, Maria Flamínia Aurora Faria. A prática de sharenting e o
[1]Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professor universitário. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná. Diretor Científico do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, IBDFAM nacional.
[2]Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Rede de Ensino Professor Luiz Carlos. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba). Assessor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
[3]AFFONSO, Filipe José Medon. (Over)sharenting: a superexposição da imagem e dos dados da criança na internet e o papel da autoridade parental. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; DADALTO, Luciana (coord.). Autoridade parental: dilemas e desafios contemporâneos. Indaiatuba: Foco, 2021.
[4]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.783.269/MG. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Julgado em 14 dez. 2021. DJe 18 fev. 2022. O acórdão afirma o dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente e de evitar tratamento vexatório ou constrangedor.
[5]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.628.700/MG. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 20 fev. 2018. DJe 1º mar. 2018. O acórdão reconhece que o melhor interesse da criança deve prevalecer sobre interesses econômicos de veículos de comunicação.
[6]PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Processo nº 336/18.4T8OER.L1.S1. Julgado em 30 maio 2019. A decisão registra que a instrumentalização das pessoas, em particular das crianças, é contrária à ordem pública por ofender a dignidade da pessoa humana.
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