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Criptoativos escondidos no divórcio exigem regra própria de transparência
Giovanna Diniz Eduardo[1]
A partilha de bens no divórcio sempre conviveu com a possibilidade de que um dos cônjuges escondesse patrimônio, mas os criptoativos deram a essa possibilidade uma dimensão nova. Uma carteira digital pode existir sem localização física, sem registro público e, muitas vezes, sem qualquer documentação imediatamente acessível, bastando um celular ou uma sequência de palavras anotada em papel.
É por isso que o direito de família brasileiro, relativamente bem aparelhado para rastrear contas bancárias, imóveis e participações societárias, ainda se move em terreno pouco explorado quando confrontado com ativos dessa natureza.
O caso do casal Erica e Francis de Souza, na Califórnia, costuma ser lembrado como um dos primeiros grandes divórcios do bitcoin e mostra como a falta de transparência pode se prolongar por anos. O marido adquiriu criptomoedas em 2013, parte delas por intermediários e por meio de uma corretora que viria a quebrar, e somente muito depois de iniciado o processo esclareceu a extensão e o destino desses ativos.
A ação foi proposta por Erica, a esposa, em janeiro de 2013, e desde a notificação o marido estava proibido de vender, transferir ou esconder bens do casal sem o consentimento dela ou autorização do juiz. Mesmo assim, em abril daquele ano, Francis enviou dinheiro a uma corretora de criptomoedas (Mt. Gox) e pediu a colegas que comprassem bitcoins por ele. A quebra da corretora, em 2014, foi precedida pela suspensão dos saques e resultou na retenção de quase metade das moedas no processo de falência.
Nas declarações de bens apresentadas ao juízo, Francis informou o total de bitcoins que possuía, mas não mencionou o uso de terceiros nas compras nem a falência, fatos que só vieram a público depois da sentença do divórcio. Os tribunais californianos concluíram que ele violou a ordem judicial de preservação de bens e seus deveres fiduciários perante a esposa, e determinaram a transferência de bitcoins a Erica [1]. É claro que a experiência estrangeira não vincula o juiz brasileiro, mas indica o tipo de conflito que a ausência de regras claras de declaração e de prova tende a produzir.
Apesar das dificuldades práticas, o problema é mais administrável do que normalmente se imagina. Não custa relembrar que no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (Código Civil, art. 1.658 e art. 1.660, I), e nada no texto legal exclui um ativo apenas por ser digital.
Quem comprou bitcoin com recursos do trabalho durante o casamento adquiriu um bem com expressão econômica que integra o patrimônio comum, tanto quanto adquiriria um imóvel ou um fundo de investimento. A dificuldade está em encontrar o ativo, prová-lo e avaliá-lo, e é nesse ponto que a prática forense tem mostrado fragilidade.
Existe uma crença difundida de que a blockchain garante anonimato absoluto a quem negocia criptomoedas, o que é impreciso e beira o exagero, dado que (i) as transações ficam registradas em livros públicos e permanentes, e (ii) o que existe é um “pseudonimato”, i.e., as operações são vinculadas a endereços alfanuméricos que não revelam, por si sós, a identidade de seus titulares.
A ligação entre um endereço e uma pessoa costuma ocorrer nos pontos de entrada e saída do sistema, como as corretoras que exigem cadastro dos clientes. O Brasil construiu nos últimos anos um ambiente de informação em torno desses pontos.
A Lei 14.478/2022 criou o marco legal dos prestadores de serviços de ativos virtuais, e a Instrução Normativa RFB 2.291/2025, que desde 1º de julho de 2026 substituiu a IN 1.888/2019, instituiu a Declaração de Criptoativos (DeCripto) e ampliou o dever de reporte, alcançando inclusive pessoas físicas que operam por plataformas estrangeiras ou descentralizadas acima de determinado volume mensal. Existem, portanto, rastros que um juiz pode acionar por ordem de exibição de documentos, por requisição a corretoras e por perícia especializada em análise de blockchain.
A situação se torna mais complexa nas carteiras autocustodiais, onde o controle dos ativos se concentra integralmente nas mãos do titular. Ausente um intermediário, desaparece também o destinatário tradicional das ordens judiciais de informação, bloqueio ou transferência, criando um ambiente propício à ocultação de bens. Por essa razão, a efetividade da tutela jurisdicional não pode repousar sobre a expectativa de cooperação daquele que pode se beneficiar da própria ocultação.
A primeira medida necessária é a exigência de declaração patrimonial detalhada nas ações de divórcio e partilha, com menção expressa a criptoativos, indicação das plataformas utilizadas e dos endereços de carteira conhecidos, tudo sob compromisso de veracidade.
O dever de agir com boa-fé e de cooperar para a decisão de mérito já decorre do Código de Processo Civil (arts. 5º e 6º), e a omissão dolosa pode configurar litigância de má-fé (art. 80), mas uma regra específica daria previsibilidade e facilitaria a aplicação de sanções.
A segunda medida diz respeito à prova. Quando houver indícios consistentes de existência de criptoativos, como declarações de imposto de renda, comunicações em aplicativos de mensagens, transferências bancárias para corretoras ou movimentações incompatíveis com a renda declarada, caberia atribuir ao cônjuge que administrava o patrimônio o ônus de demonstrar o destino dos recursos.
Isso é preferível a exigir que o outro cônjuge prove sozinho a existência de algo que por natureza foi desenhado para ser difícil de enxergar, e a distribuição dinâmica do ônus da prova já tem previsão genérica no CPC (art. 373, §1º).
A terceira medida trata da consequência patrimonial da ocultação. O Código Civil prevê no direito das sucessões a pena de sonegados, que faz o herdeiro perder o direito sobre os bens que escondeu (art. 1.992), e a descoberta posterior de bens omitidos conduz à sobrepartilha (CPC, art. 669). Como a lei menciona expressamente o herdeiro, a aplicação dessa sanção ao divórcio dependeria de analogia.
O Projeto de Lei 2.452/2019, de autoria da senadora Soraya Thronicke, propunha prever a perda do bem sonegado em favor do cônjuge lesado, e o PL 4/2025, que resulta do trabalho da comissão de juristas e tramita no Senado, estende a pena à partilha do divórcio e da união estável, com perda do direito de meação sobre o bem sonegado. Convém que essa solução seja aprovada com exigência de dolo comprovado, de modo a punir a fraude sem alcançar o esquecimento ou o erro de boa-fé:
“A emenda tem inspiração no PL nº 2.452/2019, ora em tramitação no Senado Federal, que prevê a aplicação da pena de sonegados ao cônjuge ou companheiro que tentar fraudar a partilha de bens no divórcio e na dissolução de união estável. Segundo consta da justificação daquele projeto, é comum um dos cônjuges “valer-se, de forma bem pragmática, de um rico conjunto de expedientes: omissão e manipulação de transações nos livros contábeis da empresa de que sejam sócios ou proprietários; dissipação de elementos do acervo matrimonial, mediante alienação para ‘laranjas’ ou para a pessoa jurídica que eventualmente administrem; celebração de contratos simulados; manipulação societária por meio da transformação do tipo social, de modo a permitir o ingresso e a retirada de sócios, a transferência de ações, o esvaziamento de ativos, tudo isso feito às ocultas e sem a outorga marital ou uxória; entre tantos outros subterfúgios. Lamentavelmente, o ordenamento jurídico pátrio é bastante omisso em relação a semelhantes circunstâncias, abstendo-se de prever, por exemplo, uma sanção específica, na esfera cível, a fim de inibir a perpetração de atos dessa espécie.” [2]
Resta o desafio da avaliação. A cotação dos criptoativos varia muito de um dia para outro, o que obriga a definir com precisão a data de referência para o cálculo e a forma de partilha, seja em espécie, seja pela divisão do valor. Parece razoável permitir a divisão in natura sempre que o ativo for fungível e a transferência for tecnicamente simples, evitando que as partes disputem durante anos um valor que mudou várias vezes no período.
Nada disso autoriza presumir má-fé de todo cônjuge que investe em criptomoedas, pois a imensa maioria o faz de maneira lícita e transparente. A proposta serve para que a legitimidade do investimento não dependa da dificuldade de fiscalizá-lo, e para que o direito de quem não detinha a chave de acesso não se perca por falta de ferramentas adequadas. Um regime de partilha que funciona bem para imóveis e contas bancárias, mas tropeça diante de ativos digitais, deixa de cumprir sua função de dividir com justiça o patrimônio construído em comum.
Referências
[1] Cf. In re Marriage of deSouza, Tribunal de Apelações da Califórnia. Disponível em https://caselaw.findlaw.com/court/ca-court-of-appeal/2083566.html.
[2] DELGADO, Mário Luiz. Emenda nº 36, de 2023 – CJDCODCIVIL: acrescenta parágrafos ao art. 1.992 do Anexo do Parecer nº 1 – Subcomissão de Sucessões. Brasília, DF: Senado Federal, Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, 22 dez. 2023. 2 p. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/13f902f2-1af2-478a-90f1-6a3e896c5630.
[1] Advogada com formação pela Universidade de São Paulo (FD/USP) e pós-graduanda em Direito Digital pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP). Vencedora do III Prêmio Danilo Doneda (ANPD).
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