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Alimentos na fonte pagadora, mesmo sem folha de pagamento
Retenção da prestação alimentícia sobre créditos periódicos do empresário individual e o dever judicial de efetividade
Eduardo Cambi[1]
Resumo
O artigo examina a possibilidade de retenção da prestação alimentícia diretamente sobre créditos periódicos devidos ao alimentante que presta serviços como empresário individual. Sustenta-se que a ausência de vínculo empregatício não impede a medida. O empresário individual não é pessoa jurídica distinta de seu titular. Não há autonomia patrimonial. Os créditos contratuais integram o patrimônio da própria pessoa natural. A retenção não altera o valor dos alimentos nem o título judicial. Apenas substitui o pagamento voluntário por técnica sub-rogatória, funcionalmente equivalente ao desconto em folha de pagamento. A interpretação decorre do poder geral de efetivação, da proteção integral da infância, da igualdade material e da perspectiva de gênero. A Lei nº 15.479/2026 reforça essa conclusão, embora ainda esteja em vacatio legis. Defende-se uma aplicação criteriosa, proporcional e sujeita ao contraditório, para impedir que a forma jurídica de obtenção da renda reduza a tutela de quem depende dos alimentos.
Palavras-chave: alimentos; empresário individual; retenção na fonte; efetividade processual; perspectiva de gênero.
1. Introdução: quando a forma contratual ameaça esvaziar o direito
O desconto em folha é uma das técnicas mais eficientes para a satisfação de alimentos. Ele reduz atrasos. Evita cobranças mensais. Confere previsibilidade. Porém, sua configuração tradicional parte de um mercado de trabalho centrado no emprego formal.
Essa realidade mudou. Muitas pessoas recebem por contratos civis continuados. Outras atuam como profissionais autônomos. Há, ainda, quem exerça empresa em nome próprio e seja remunerado por meio de inscrição no CNPJ. A renda continua existindo. A fonte pagadora continua identificável. Mas a folha de pagamento desaparece.
Surge, então, uma pergunta decisiva: o alimentando deve receber proteção inferior apenas porque o alimentante adotou forma não celetista de contratação? A resposta deve ser negativa. O processo não pode transformar uma diferença formal em desigualdade material.
O Agravo de Instrumento nº 0139294-75.2025.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Paraná, enfrentou essa questão.[2] Em cumprimento de sentença de alimentos, a exequente requereu o redirecionamento da execução ao patrimônio da empresa do executado, empresário individual, diante da frustração das tentativas de localizar bens em seu nome. O juízo de origem indeferiu o pedido por entender ausentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão, reconhecendo que, na figura do empresário individual, inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, pois a responsabilidade é ilimitada e não há personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada. Assim, concluiu ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, admitindo-se o redirecionamento da execução de alimentos diretamente ao patrimônio empresarial, em observância à efetividade da tutela executiva.
Com efeito, em execução de alimentos, é possível determinar que a fonte pagadora de pessoa que exerce atividade econômica como empresário individual retenha diretamente parte dos valores devidos em razão de contrato de prestação contínua de serviços e os repasse ao representante legal do alimentando. Considerando a inexistência de separação patrimonial entre o empresário individual e a atividade empresarial por ele desenvolvida, os créditos periódicos decorrentes da relação contratual podem ser alcançados para a satisfação da obrigação de prestar alimentos, autorizando-se a retenção direta dos valores fixados judicialmente como forma de assegurar maior efetividade ao direito fundamental à alimentação da criança ou do adolescente.
A tese é, pois, juridicamente relevante. Não se trata de ampliar o valor dos alimentos. Não se trata de criar obrigação para terceiro estranho ao processo. Tampouco se trata de desconsiderar personalidade jurídica. A questão é mais simples. Consiste em identificar uma fonte periódica de recursos pertencentes ao próprio devedor e utilizar técnica processual adequada para cumprir uma obrigação já reconhecida.
2. Empresário individual: inexistência de personalidade jurídica e de autonomia patrimonial
A precisão conceitual é indispensável. Empresa é atividade econômica organizada. Empresário é o sujeito que a exerce. Estabelecimento é o complexo de bens organizado para a atividade. Esses conceitos não se confundem.
O empresário individual é uma pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada. Seu registro empresarial e sua inscrição no CNPJ não criam, por si, um novo sujeito de direito. A inscrição fiscal identifica a atividade. Não duplica a personalidade. A pessoa natural permanece titular dos direitos, créditos, bens, dívidas e riscos relacionados ao empreendimento.
Por isso, o patrimônio é um só. Os bens usados na atividade e os bens particulares pertencem ao mesmo titular. Não há patrimônio social separado. Não há sócio. Não há pessoa jurídica intermediária. Nesse sentido, André Luiz Santa Cruz Ramos, por exemplo, explica que, no empresário individual, não existe separação patrimonial porque nenhuma pessoa jurídica foi constituída para explorar a atividade. O próprio empresário responde com seus bens pelas obrigações empresariais.[3]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa compreensão. No REsp 1.355.000/SP, a Quarta Turma afirmou que a firma individual não produz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular. Mais recentemente, no REsp 2.173.311/PE, a Primeira Turma registrou que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta e que o CNPJ constitui identificação fiscal.[4]
A distinção em relação à sociedade empresária é estrutural. Na sociedade, a pessoa jurídica possui patrimônio próprio. Os bens sociais não pertencem diretamente aos sócios. A autonomia patrimonial é regra. Seu afastamento exige fundamento legal, contraditório e, em geral, observância do incidente de desconsideração.
No empresário individual, nada há para desconsiderar. Não existe uma parede jurídica entre a pessoa natural e a atividade. Falar em desconsideração inversa, nesse contexto, cria um incidente sem objeto. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu essa consequência no Agravo de Instrumento nº 0139294-75.2025.8.16.0000. A 12ª Câmara Cível considerou desnecessário instaurar o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC para alcançar bens vinculados à empresa individual.[5]
Essa conclusãoc, contudo, exige uma cautela. Ausência de autonomia patrimonial não significa autorização para constrição indiscriminada. Permanecem aplicáveis as impenhorabilidades legais. Permanecem exigíveis necessidade, adequação, proporcionalidade e fundamentação. Também deve ser preservada a continuidade mínima da atividade econômica quando ela for fonte de subsistência. De qualquer forma, a proteção não decorre de uma personalidade jurídica inexistente.
3. Os créditos contratuais pertencem ao próprio alimentante
Se a contratante deve valores periódicos ao empresário individual, esses créditos pertencem à pessoa natural que exerce a empresa. A emissão de nota fiscal não altera essa titularidade substancial. O recebimento em conta vinculada ao CNPJ também não cria patrimônio autônomo.
Logo, a retenção não alcança receita de uma sociedade terceira. Alcança crédito do próprio devedor. A fonte pagadora apenas cumpre ordem judicial sobre parcela de valor que já deveria entregar ao alimentante.
Esse ponto permite distinguir situações aparentemente semelhantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul recusou retenção quando os contratos pertenciam a uma sociedade empresária da qual o alimentante era sócio.[6] Ali havia autonomia patrimonial. A receita social não se confundia automaticamente com os rendimentos pessoais do sócio. No caso do empresário individual, a premissa é diferente. A atividade não é exercida por pessoa jurídica autônoma. Por isso, o resultado também deve ser diferente.
A técnica do distinguishing é essencial. Precedentes sobre sociedades limitadas, sociedades anônimas ou sociedades limitadas unipessoais não podem ser transpostos mecanicamente ao empresário individual. A semelhança econômica não elimina a diferença jurídica. O nome empresarial, o CNPJ e a emissão de notas fiscais não transformam a pessoa natural em sociedade.
4. Retenção na fonte pagadora não é desconto trabalhista, mas possui função equivalente
O art. 529 do Código de Processo Civil disciplina o desconto em folha de pagamento quando o executado é funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito à legislação trabalhista. A literalidade do dispositivo não menciona o empresário individual. Isso, porém, não encerra a análise.
A medida discutida não é desconto trabalhista. É retenção de crédito civil periódico. A empresa contratante não se torna empregadora. Não se reconhece vínculo celetista. Não se alteram encargos fiscais, previdenciários ou trabalhistas. A ordem judicial atua apenas sobre o fluxo de pagamento existente.
A equivalência é funcional. Nas duas hipóteses existe uma fonte estável. Existe um terceiro pagador identificável. Existe uma obrigação alimentar periódica. E existe a possibilidade de separar o valor devido antes que os recursos sejam entregues ao alimentante.
O Código de Processo Civil oferece bases suficientes. O art. 139, inc. IV, atribui às juízas e ao juiz poder para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões. O art. 4º do CPC assegura solução integral em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. Já os arts. 833, inc. IV e § 2º, e 855 admitem que prestações alimentícias alcancem verbas remuneratórias e créditos do executado perante terceiros, observados os limites legais.
A retenção é medida sub-rogatória. Ela substitui o ato de pagar que deveria ser realizado voluntariamente. O terceiro não assume a dívida. Apenas destaca do crédito do devedor o montante já exigível e o transfere ao alimentando. O mecanismo é menos invasivo do que a prisão civil. Também é mais eficiente do que repetir, mês após mês, atos de cobrança e constrição.
Por outro lado, uma interpretação rígida do art. 529 do CPC produziria paradoxo. O sistema seria eficiente para o empregado formal. Seria frágil para quem presta o mesmo trabalho por contrato civil, ainda que receba mensalmente de uma única fonte. A forma contratual passaria a definir a intensidade do direito fundamental aos alimentos. Isso seria incompatível com igualdade material e tutela jurisdicional efetiva.
5. O poder geral de efetivação não é poder sem limites
A defesa da retenção direta não autoriza voluntarismo judicial. O art. 139, inc. IV, do CPC não é cláusula de arbítrio. Medidas executivas atípicas exigem relação clara com o resultado perseguido. Devem ser adequadas. Devem ser necessárias. Devem impor o menor sacrifício compatível com a efetividade.
Cinco requisitos são especialmente importantes. Primeiro, deve existir título judicial ou executivo que defina a obrigação. Segundo, a fonte de créditos precisa ser identificada. Terceiro, os pagamentos devem apresentar estabilidade ou previsibilidade suficiente. Quarto, a retenção deve limitar-se ao valor exigível. Quinto, deve haver contraditório em momento compatível, sem transformar a oitiva prévia em instrumento de frustração da medida.
Também é indispensável preservar a posição jurídica da contratante. A ordem deve ser clara. Precisa indicar o valor, a periodicidade, a conta de destino, o termo inicial e a obrigação de comunicar eventual encerramento do contrato. A empresa não deve calcular alimentos. Não deve interpretar o título. Apenas deve cumprir comando objetivo.
No caso julgado pelo TJPR (supra referido), a proporcionalidade era evidente. A contraprestação contratual era mensal. A retenção não incidia sobre percentual de todo o faturamento. Limitava-se ao valor fixo dos alimentos provisórios. A maior parte dos recursos permanecia disponível ao devedor. Além disso, o contraditório havia sido oportunizado.
A retenção também deve alcançar, em regra, prestações vincendas. Eventuais parcelas vencidas seguem os meios executivos próprios, salvo decisão fundamentada em sentido diverso. Essa separação evita que o instrumento de regularidade futura seja convertido, sem exame específico, em mecanismo de satisfação integral do passivo pretérito.
6. Alimentos exigem tutela de resultado
Alimentos não são crédito civil comum. São instrumento de sobrevivência e desenvolvimento. Quando destinados a crianças e adolescentes, a urgência é ainda maior. A Constituição assegura prioridade absoluta. O Estatuto da Criança e do Adolescente repete esse dever. A Convenção sobre os Direitos da Criança determina que o interesse superior seja consideração primacial. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura medidas especiais de proteção à infância.
O Comitê dos Direitos da Criança descreve o melhor interesse em três dimensões. É direito substantivo. É princípio interpretativo. É regra processual. Isso significa que, diante de duas técnicas juridicamente possíveis, deve-se escolher a que proteja melhor a criança ou o adolescente. Também significa que a decisão deve explicar o impacto concreto da solução sobre sua vida.[7]
A retenção direta realiza essas dimensões. Ela reduz o risco de atraso. Diminui a dependência da atuação voluntária do devedor. Evita cobranças reiteradas. Confere previsibilidade às despesas de alimentação, saúde, educação, moradia e transporte.
A tutela alimentar deve ser medida pelo resultado. Decisão formalmente correta, mas incapaz de produzir pagamento regular, não satisfaz o direito reconhecido. O processo civil contemporâneo não se limita a declarar. Ele deve entregar. Em matéria alimentar, a distância entre reconhecimento e satisfação pode significar privação concreta.
Portanto, o Judiciário não pode considerar cumprida sua função apenas porque fixou os alimentos. A obrigação judicialmente reconhecida precisa chegar ao alimentando. E deve chegar no tempo da necessidade.
7. Perspectiva de gênero: a dívida que se converte em cuidado
O inadimplemento da prestação alimentícia não produz apenas falta de dinheiro. Ele redistribui trabalho. Quando a prestação não chega, alguém precisa reorganizar o orçamento. Alguém adia contas. Alguém procura renda adicional. Alguém assume sozinho a gestão das necessidades da criança ou do adolescente.
Com frequência, esse alguém é a mãe. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça chama atenção para a naturalização do cuidado não remunerado atribuído às mulheres e para os efeitos processuais da falta de renda e da demora judicial. A Resolução CNJ nº 492/2023 tornou a perspectiva de gênero diretriz da política judiciária nacional.[8]
Julgar com perspectiva de gênero não significa presumir inadimplemento. Não significa dispensar prova. Não significa favorecer uma parte por sua identidade. Significa investigar os efeitos materiais de uma regra aparentemente neutra.
A recusa da retenção, baseada apenas na ausência de vínculo empregatício, parece neutra. Mas pode produzir impacto desigual. A criança ou o adolescente perde previsibilidade. A mãe guardiã assume o custo faltante. O devedor conserva o controle mensal sobre o momento do pagamento. A contratante, embora detenha recursos do alimentante, permanece fora de uma técnica simples de cumprimento.
A perspectiva de gênero ilumina essa distribuição de responsabilidades. Ela mostra que a demora e a insegurança alimentar podem converter-se em sobrecarga econômica, mental e temporal. A mãe não apenas paga. Ela administra a escassez. Ela cobra. Ela reúne documentos. Ela procura assistência jurídica. Ela retorna ao processo. E também suporta a frustação com a tutela jurisdicional quando o pagamento não é realizado.
Por isso, a retenção pode desempenhar função antidiscriminatória. Ela retira da cuidadora o ônus de perseguir mensalmente o pagamento. Reduz a margem para atrasos estratégicos. Impede que a obrigação alimentar permaneça dependente da conveniência do devedor.
Porém, essa análise deve ser rigorosa. Nem todo inadimplemento constitui violência patrimonial. Nem toda dificuldade econômica decorre de estratégia de gênero. O método exige prova e contexto. Mas a prudência não pode servir para invisibilizar padrões de inadimplemento estratégico. Neutralidade não é, pois, ignorar desigualdades. É impedir que elas determinem o resultado sem serem examinadas.
8. Igualdade entre alimentandos e novas formas de trabalho
A economia contemporânea diversificou as formas de renda. O empregado formal recebe salário. O profissional autônomo recebe honorários. O empresário individual recebe contraprestações contratuais. O trabalhador de plataforma recebe repasses. Em todos esses casos, pode haver fluxo periódico, estável e identificável.
Se a proteção processual depender exclusivamente do nome do contrato, alimentandos em situações materialmente equivalentes receberão tutela diferente. O filho do empregado terá desconto automático. O filho do empresário individual dependerá de pagamento voluntário. A desigualdade não decorrerá da necessidade da criança ou do adolescente nem da capacidade do devedor. Decorrerá da arquitetura negocial escolhida pelo alimentante.
Esse resultado é injustificável. A interpretação deve acompanhar a realidade econômica. Deve olhar para a fonte de renda. Deve verificar titularidade, periodicidade, previsibilidade e proporcionalidade. Não pode se deter na etiqueta contratual.
A efetividade alimentar não pode oscilar ao sabor da pejotização ou de outras formas de organização do trabalho. O processo deve ser tecnologicamente neutro e contratualmente adaptável. Afinal, muda a forma de circulação da renda. Não muda a prioridade do alimento.
9. A Lei do Pix Pensão como reforço hermenêutico
A Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, acrescentou o art. 529-A ao CPC. A regra disciplina transferência automática mensal da prestação alimentícia por meio do sistema financeiro. Sua vigência foi diferida por um ano. Por isso, ela ainda não pode ser aplicada diretamente aos fatos anteriores à entrada em vigor.[9]
Mesmo assim, a lei possui valor hermenêutico. Ela revela uma opção legislativa clara. A prestação alimentícia deve ser automatizada quando houver infraestrutura para isso. O pagamento não deve depender, todos os meses, da lembrança, da vontade ou da conveniência do devedor.
O novo regime é particularmente expressivo quanto ao empresário individual. Diante de insuficiência de saldo, a lei admite indisponibilidade de ativos financeiros, inclusive ativos do empresário individual afetados à atividade empresarial, limitada ao montante atualizado da prestação em atraso. A opção legislativa confirma que a atividade empresarial individual não cria blindagem contra o crédito alimentar.
A analogia deve ser usada com cuidado. A futura transferência automática bancária não se confunde com retenção contratual por terceiro pagador. Os sujeitos e os fluxos operacionais são distintos. Porém, ambas as técnicas respondem ao mesmo problema: assegurar continuidade ao pagamento periódico.
A lei nova não cria retroativamente o poder judicial de efetivação. Ela reforça uma direção já contida no CPC, na Constituição e no sistema de proteção infantojuvenil. O argumento não é de aplicação antecipada. É de coerência sistêmica.
A Lei do Pix Pensão representa mudança de paradigma. A prestação deixa de ser tratada como depósito eventual. Passa a ser compreendida como obrigação periódica, essencial e tecnicamente executável. A tecnologia, contudo, não substitui a hermenêutica. Ela apenas torna mais rápida a compreensão jurídica que o sistema adotar.
10. Objeções necessárias e busca por respostas possíveis
10.1. A contratante é terceira e não integra a relação alimentar
Isso é verdadeiro, mas não impede a ordem. Terceiros já participam da execução quando detêm bens ou devem créditos ao executado. A contratante não se torna devedora de alimentos. Sua obrigação limita-se a reter e repassar parcela do crédito pertencente ao alimentante, nos exatos limites da decisão.
10.2. O art. 529 seria taxativo
O dispositivo é específico quanto ao desconto em folha. Porém, não exclui outras técnicas executivas. O art. 139, inc. IV, do CPC permite medidas sub-rogatórias. Já os arts. 855 e seguintes regulam a constrição de créditos perante terceiros. A retenção não deve ser apresentada como aplicação literal do art. 529. Deve ser fundamentada como técnica funcionalmente equivalente, dentro do sistema executivo, potencializado pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF e reconhecido, como norma fundamental, nos arts. 1º, 4º e 8º do CPC.
10.3. A medida violaria a livre iniciativa
A livre iniciativa não protege o inadimplemento alimentar. A ordem tampouco impede a exploração da atividade. Ela destaca valor já devido, preserva o restante da remuneração e reduz custos de litigância. Eventual impacto excessivo deve ser controlado pela proporcionalidade, não por imunidade abstrata.
10.4. Haveria risco de atingir patrimônio empresarial
No empresário individual, o patrimônio pertence ao mesmo sujeito. Ainda assim, bens essenciais e limites legais podem ser protegidos. A ausência de autonomia patrimonial elimina a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Não elimina o controle sobre excessos.
10.5. A retenção poderia alterar a base de cálculo
Não pode. A técnica deve respeitar o título executivo. Se os alimentos foram fixados em valor certo ou em referência ao salário-mínimo, a contratante reterá esse montante. Se a base depender de rendimentos líquidos, serão necessárias regras objetivas e informações suficientes. A retenção não é via para revisar o quantum dos alimentos.
11. Parâmetros para uma aplicação juridicamente segura
A retenção direta é possível, mas não automática em qualquer hipótese. Sua legitimidade depende da demonstração concreta de que a técnica é adequada ao caso concreto.
A decisão judicial deve identificar: a natureza de empresário individual; a inexistência de pessoa jurídica autônoma; a titularidade do crédito; a estabilidade dos pagamentos; o valor exato a reter; a conta de destino; a duração da ordem; o dever de comunicação da contratante; e as garantias de contraditório.
Também deve explicar por que meios menos organizados são insuficientes. A fundamentação não precisa exigir inadimplemento prolongado quando houver risco concreto e obrigação periódica já exigível. Mas deve afastar automatismos. Efetividade e devido processo legal não são adversários. A boa técnica executiva combina ambos.
A contratante deve ser advertida de que a ordem incide apenas enquanto existirem créditos em favor do alimentante. Se o contrato for suspenso, rescindido ou alterado, o fato deve ser comunicado. Não se pode impor à empresa o pagamento com recursos próprios.
O devedor deve poder demonstrar erro, excesso, pagamento já realizado ou mudança relevante. A criança ou o adolescente, por sua vez, não pode aguardar indefinidamente a solução de incidentes que poderiam ter sido delimitados desde o início. O contraditório deve ser efetivo. Não pode ser convertido em sinônimo de atraso e meio de protelar a tutela do direito fundamental aos alimentos.
12. Conclusão: o alimento deve seguir a renda real
O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta. Seu patrimônio não se separa do patrimônio da pessoa natural. Os créditos periódicos recebidos por serviços integram sua esfera patrimonial. Podem, portanto, servir à satisfação dos alimentos.
A ausência de vínculo empregatício não torna a renda invisível. Também não cria imunidade executiva. Quando a fonte pagadora é identificável e os créditos são estáveis, a retenção direta pode cumprir função equivalente ao desconto em folha de pagamento.
A medida não altera o título executivo. Não aumenta os alimentos. Não transforma a contratante em devedora. Apenas organiza o caminho do dinheiro. Em vez de percorrer a conta do alimentante e depender de novo ato voluntário, a parcela alimentar segue diretamente para quem dela necessita.
A perspectiva de gênero revela o custo oculto da inefetividade da tutela jurisdicional. Cada atraso pode se converter em cuidado adicional, endividamento e tempo de cobrança para a mãe guardiã. A proteção integral da criança ou do adolescente exige que o processo considere esse impacto.
O poder geral de efetivação da tutela jurisdicional oferece base jurídica. A Constituição assegura prioridade na concretização dos direitos infantojuvenis. O sistema internacional de direitos humanos reforça essa proteção. A Lei nº 15.479/2026 confirma a direção. Resta ao Judiciário abandonar o formalismo que confunde ausência de folha de pagamento com ausência de fonte de renda pagadora.
Portanto, a pergunta correta não é se existe contrato de emprego. É se existe crédito periódico pertencente ao alimentante e se a retenção é adequada, necessária e proporcional. Quando a resposta for positiva, negar a técnica significa proteger a forma de contratação e enfraquecer o direito fundamental aos alimentos.
A prestação alimentícia não pode parar na fronteira artificial entre salário e crédito contratual. O alimento deve seguir a renda real. E deve chegar no tempo da necessidade da criança ou do adolescente.
Referências
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento nº 5072665-45.2025.8.21.7000. Primeira Câmara Especial Cível. Rel. Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado em 27 ago. 2025.
[1]Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
[2]TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0139294-75.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, julgado em 22 jun. 2026.
[3]RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial. Volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 183.
[4]STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10 nov. 2016; STJ, REsp 2.173.311/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Turma, DJEN 15 maio 2026.
[5]TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0139294-75.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, julgado em 22 jun. 2026.
[6] TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50726654520258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 27-08-2025.
[7]NAÇÕES UNIDAS. Comitê dos Direitos da Criança. Comentário Geral nº 14 (2013) sobre o direito da criança a que seu interesse superior seja uma consideração primacial, especialmente parágrafo 6.
[8]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ; Enfam, 2021, p. 95-96; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023.
[9]BRASIL. Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 jul. 2026. O art. 4º prevê entrada em vigor após um ano da publicação oficial.
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