Artigos
A estrutura permanece. A lei, não.
Joana Bethonico[1]
Ter uma holding constituída não é ter planejamento pronto: é ter, na melhor das hipóteses, metade do trabalho feito. A outra metade tem prazo de validade, e ninguém avisa quando ele vence.
Uma família nos procurou este ano com uma frase que ouvimos com frequência crescente: “nossa holding está pronta desde 2019, é só confirmar que segue tudo certo.” Na revisão, quatro pontos apareceram: laudo de integralização pelo valor contábil, não de mercado; distribuição de lucros “na proporção que a administração decidir”, sem critério objetivo; dividendos distribuídos todo ano sem considerar a retenção que passou a incidir em 2026; e acordo de sócios que avalia quotas, em caso de saída ou falecimento, pelo valor patrimonial contábil — exatamente o critério que um projeto de lei em tramitação propõe substituir.
Nenhum desses pontos era problema quando a holding foi montada. Todos passaram a ser depois. A estrutura não mudou uma linha; o direito ao redor dela, sim.
Ter holding resolve um pedaço real do planejamento: transforma bens indivisíveis em quotas que se dividem, evita o condomínio forçado entre herdeiros, organiza a governança familiar. O que ela não faz é congelar, no momento da constituição, as regras que incidirão sobre ela no futuro. Das estruturas que revisamos nos últimos dois anos, 78% apresentavam alguma inadequação com potencial de risco fiscal — não por terem sido malfeitas, mas por terem sido desenhadas para um cenário que deixou de existir.
|
Frente |
O que mudou |
Para quem já tem holding |
|---|---|---|
|
ITCMD (EC 132/2023) |
Progressivo, base no valor de mercado, fundo de comércio na avaliação de quotas |
Critérios usados há anos para doações não devem ser usados em transmissão futura |
|
IR Mínimo (Lei 15.270/2025) |
Retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil/mês por pessoa física |
Distribuição decidida “conforme o caixa” virou decisão com efeito tributário para toda a família |
|
PL 4/2025 (em tramitação) |
Propõe fluxo de caixa descontado na avaliação de quotas e revê o tratamento do cônjuge/companheiro |
Acordo de sócios com critério contábil pode já estar desatualizado antes de a lei ser aprovada |
|
Offshore (Lei 14.754/2023 e LC 227/2026) |
Fim do diferimento de lucros no exterior; base ao ITCMD sobre bens fora do país |
Braço internacional desenhado antes de 2023 provavelmente opera sob premissa que não existe mais |
Nada disso significa que a estrutura estava malfeita, nem que quem a constituiu errou. Significa que planejamento deixou de ser evento único e virou processo contínuo: revisão periódica não é mais boa prática opcional, é parte do desenho. No caso da família, a solução não foi desmontar nada — foi atualizar o laudo, reescrever o critério de distribuição com parâmetro objetivo, ajustar a política de dividendos às faixas do IR Mínimo e incluir no acordo de sócios uma cláusula supletiva de avaliação compatível com o que o PL 4/2025 sinaliza.
Reunir, num único lugar, o que mudou na tributação, no direito sucessório e nas estruturas societárias — e como isso atinge especificamente quem já tem estrutura patrimonial e sucessória montada — foi o propósito de Bases do Planejamento Patrimonial e Sucessório. O livro percorre a Reforma Tributária, a Lei das Offshores, o IR Mínimo e o PL 4/2025 capítulo a capítulo, sempre com a mesma pergunta: a sua estrutura ainda responde ao cenário para o qual foi desenhada? Não é leitura somente para quem vai montar a primeira holding. É, também, para quem já tem uma e nunca parou para perguntar — porque, na nossa experiência, a resposta costuma ser não.
[1] Advogada na LBZ Advocacia, contabilista e jornalista, com pós-graduação em Marketing e Direito Civil e LLM em Direito Empresarial. Compõe a Comissão de Planejamento Sucessório e Holdings da OAB/SP.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM