Artigos
A prevalência do vínculo socioafetivo sobre o biológico nas relações de filiação
Mayza Nayara dos Santos Rocha *
Camila Izabel de Andrade**
RESUMO
Este trabalho tem como tema central a prevalência do vínculo socioafetivo sobre o biológico nas relações de filiação, analisando sua relevância no âmbito do Direito de Família brasileiro. O objetivo principal consiste em compreender de que forma o reconhecimento da filiação socioafetiva tem se consolidado no ordenamento jurídico, especialmente diante das transformações sociais e da valorização dos laços de afeto como elemento constitutivo da família contemporânea. A pesquisa parte da seguinte problemática: em que medida o vínculo socioafetivo pode prevalecer sobre o vínculo biológico nas relações de filiação e quais são os desafios jurídicos decorrentes dessa prevalência? Busca-se, assim, examinar as implicações dessa construção jurídica, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do adolescente e da afetividade. Para alcançar os objetivos propostos, será realizada uma revisão bibliográfica baseada na legislação vigente, na doutrina e na jurisprudência brasileiras relacionadas ao tema. Além disso, serão analisadas decisões judiciais relevantes que reconhecem a filiação socioafetiva, a fim de compreender como os tribunais vêm se posicionando diante desses conflitos. Ao final do estudo, pretende-se contribuir para o aprofundamento do debate acerca da valorização do afeto nas relações familiares, evidenciando a importância do reconhecimento jurídico do vínculo socioafetivo como forma de promoção da justiça e da proteção integral dos indivíduos envolvidos.
Palavras-chave: Filiação socioafetiva; vínculo biológico; afetividade; Direito de Família; relações familiares; jurisprudência.
ABSTRACT
This study focuses on the prevalence of socio-affective bonds over biological ties in parent-child relationships, analyzing their relevance within Brazilian Family Law. The main objective is to understand how the recognition of socio-affective parenthood has been consolidated in the legal system, especially in light of social transformations and the increasing appreciation of emotional bonds as a fundamental element in contemporary family structures. The research is guided by the following question: to what extent can socio-affective bonds prevail over biological ties in parent-child relationships, and what are the legal challenges arising from this prevalence? Thus, the study seeks to examine the implications of this legal construction, considering the principles of human dignity, the best interests of the child and adolescent, and the principle of affectivity. To achieve these objectives, a bibliographic review will be conducted based on current legislation, legal doctrine, and Brazilian case law related to the subject. In addition, relevant judicial decisions recognizing socio-affective parenthood will be analyzed in order to understand how courts have been addressing such conflicts. Finally, this study aims to contribute to a deeper reflection on the role of affectivity in family relationships, highlighting the importance of legal recognition of socio-affective bonds as a means of promoting justice and ensuring the full protection of the individuals involved.
Keywords: Socio-affective parenthood; biological ties; affectivity; Family Law; family relationships; case law.
1. INTRODUÇÃO
O Direito de Família brasileiro vem passando por significativas transformações, acompanhando as mudanças sociais e a evolução do conceito de família. Nesse contexto, a filiação deixa de ser compreendida apenas sob o aspecto biológico, passando a valorizar também os vínculos construídos pelo afeto e pela convivência, dando origem ao reconhecimento da filiação socioafetiva.
A afetividade tem sido considerada um dos principais fundamentos das relações familiares contemporâneas, assumindo papel central no reconhecimento jurídico da filiação (DIAS, 2016). Nesse sentido, entende-se que o vínculo socioafetivo se estabelece a partir de relações de cuidado, convivência e responsabilidade, podendo, em determinadas situações, prevalecer sobre o vínculo biológico (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017).
Diante disso, o presente trabalho tem como tema a prevalência do vínculo socioafetivo sobre o biológico nas relações de filiação, buscando responder à seguinte problemática: em que medida o vínculo socioafetivo pode se sobrepor ao biológico no ordenamento jurídico brasileiro?
O objetivo geral é analisar essa prevalência no âmbito do Direito de Família. Como objetivos específicos, pretende-se compreender os conceitos de filiação biológica e socioafetiva, identificar os princípios que fundamentam essa proteção e examinar o posicionamento da jurisprudência.
A metodologia adotada consiste em pesquisa bibliográfica, com base na legislação, doutrina e jurisprudência brasileiras. O estudo justifica-se pela relevância do tema diante das transformações familiares contemporâneas e da necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança e do adolescente.
2. REVISÃO DA LITERATURA
2.1. Evolução do conceito de filiação no Direito de Família
O Direito de Família brasileiro passou por profundas transformações, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988, que consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental e promoveu a igualdade entre os filhos, independentemente da origem biológica. Esse novo paradigma possibilitou a ampliação do conceito de filiação, que deixou de estar restrito ao vínculo genético.
Nesse contexto, a família contemporânea passa a ser compreendida a partir de uma perspectiva plural, baseada não apenas na biologia, mas também no afeto e na convivência. Segundo Dias (2016), o Direito de Família moderno não pode ignorar as relações construídas pela afetividade, pois estas representam a realidade vivida nas estruturas familiares atuais.
De forma semelhante, Farias e Rosenvald (2023) destacam que a família contemporânea é marcada pela pluralidade de formas de constituição, sendo o afeto um elemento central na definição dos vínculos familiares.
2.2. O vínculo socioafetivo como forma de filiação
A filiação socioafetiva surge como reconhecimento jurídico das relações de cuidado, amor e responsabilidade, independentemente da origem biológica. Trata-se da chamada “posse do estado de filho”, que se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre pai/mãe e filho.
Gagliano e Pamplona Filho (2017) afirmam que a posse do estado de filho é composta pelos elementos nome, trato e fama, os quais evidenciam a existência de uma relação familiar consolidada socialmente.
No mesmo sentido, Madaleno (2022) destaca que a parentalidade socioafetiva decorre do exercício efetivo das funções parentais, sendo suficiente para produzir efeitos jurídicos equivalentes à filiação biológica quando devidamente comprovada.
Venosa (2023) complementa que o Direito de Família contemporâneo deve reconhecer a realidade afetiva como fonte legítima de vínculos jurídicos, uma vez que a verdade biológica, isoladamente, não é mais suficiente para definir a parentalidade em todos os casos.
2.3. A prevalência do vínculo socioafetivo sobre o biológico
A discussão sobre a prevalência do vínculo socioafetivo sobre o biológico tem ganhado destaque na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Isso ocorre porque, em muitos casos, o vínculo afetivo consolidado demonstra maior estabilidade emocional e social do que o vínculo genético.
Dias (2016) defende que a afetividade deve ser considerada elemento estruturante das relações familiares, podendo prevalecer sobre a origem biológica quando atender ao melhor interesse da criança e do adolescente.
De acordo com Farias e Rosenvald (2023), a socioafetividade deve ser reconhecida como forma legítima de parentalidade, sendo possível sua prevalência quando comprovada a existência de uma relação sólida e duradoura de cuidado e responsabilidade.
Nesse sentido, Madaleno (2022) ressalta que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva está diretamente ligado à proteção da dignidade da pessoa humana, sendo incompatível com o Direito de Família contemporâneo ignorar vínculos afetivos consolidados, realidade vivida pelo indivíduo, reforçando a ideia de que a filiação deve refletir a verdade afetiva e social, e não apenas a biológica.
2.4 Consequências jurídicas do reconhecimento da socio afetividade
O reconhecimento da filiação socioafetiva produz efeitos jurídicos equivalentes aos da filiação biológica, incluindo direitos e deveres recíprocos, como alimentos, nome, guarda e sucessão.
Gagliano e Pamplona Filho (2017) destacam que o reconhecimento da socio afetividade impede a distinção hierárquica entre filhos, reforçando o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal.
Além disso, Venosa (2023) ressalta que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva garante segurança jurídica às relações familiares já consolidadas na prática social.
Dessa forma, a prevalência do vínculo socioafetivo sobre o biológico representa uma evolução do Direito de Família, alinhando o sistema jurídico às transformações sociais contemporâneas.
3. METODOLOGIA
O presente trabalho adota uma abordagem de natureza qualitativa, uma vez que busca compreender e analisar a prevalência do vínculo socioafetivo sobre o vínculo biológico nas relações de filiação, a partir de uma perspectiva jurídico-doutrinária e jurisprudencial.
Quanto aos objetivos, a pesquisa possui caráter exploratório e descritivo, pois visa aprofundar o estudo sobre o reconhecimento da filiação socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro, bem como descrever os principais entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema.
No que se refere aos procedimentos técnicos, será utilizada a pesquisa bibliográfica, desenvolvida a partir de livros, artigos científicos, legislações e obras de autores renomados do Direito de Família, como Dias (2016), Venosa (2023), Madaleno (2022) e Farias e Rosenvald (2023). Além disso, será realizada análise jurisprudencial, especialmente de decisões dos tribunais superiores, com destaque para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de verificar como o tema tem sido aplicado na prática judicial.
Dessa forma, a metodologia empregada permite uma análise crítica e fundamentada do tema, contribuindo para a compreensão da evolução do conceito de filiação no Direito brasileiro e da consolidação do vínculo socioafetivo como elemento jurídico relevante.
4. RESULTADOS
A partir da análise doutrinária e jurisprudencial realizada, verifica-se que o Direito de Família brasileiro passou por significativa evolução, especialmente no que se refere ao reconhecimento da filiação socioafetiva e sua possível prevalência sobre o vínculo biológico. Essa transformação decorre da valorização da afetividade como elemento estruturante das relações familiares contemporâneas.
De acordo com Dias (2016), a família moderna deve ser compreendida a partir da afetividade, sendo o afeto o principal fundamento das relações familiares, o que permite o reconhecimento de vínculos formados independentemente da origem biológica. Nessa perspectiva, observa-se uma ampliação do conceito de filiação, que passa a considerar a realidade social vivida entre as partes.
Farias e Rosenvald (2023) reforçam que o Direito de Família contemporâneo é marcado pela pluralidade das entidades familiares, sendo a socio afetividade um dos pilares centrais da parentalidade moderna. Para os autores, a proteção jurídica deve recair sobre a realidade afetiva consolidada, especialmente quando presente a posse do estado de filho.
No mesmo sentido, Gagliano e Pamplona Filho (2017) destacam que a posse do estado de filho — caracterizada pelos elementos nome, trato e fama — é suficiente para configurar a filiação socioafetiva, independentemente da origem genética, desde que haja uma relação pública, contínua e duradoura.
Venosa (2023) acrescenta que o Direito de Família deve acompanhar as transformações sociais, reconhecendo que a verdade biológica não é absoluta, devendo ceder espaço à realidade afetiva quando está melhor representa os interesses da pessoa humana.
Para Madaleno (2022), a parentalidade socioafetiva decorre do efetivo exercício das funções parentais, sendo que o vínculo construído pelo cuidado e pela convivência pode gerar efeitos jurídicos equivalentes aos da filiação biológica, especialmente quando consolidado ao longo do tempo.
A análise jurisprudencial demonstra que os tribunais superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, vêm reconhecendo a possibilidade de prevalência da filiação socioafetiva em casos concretos, fundamentando suas decisões nos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente
Os resultados evidenciam, portanto, uma tendência consolidada de valorização da socio afetividade no ordenamento jurídico brasileiro, com progressiva equiparação entre os diferentes tipos de filiação. Contudo, ainda se observam desafios na aplicação prática, especialmente em situações de conflito entre vínculos biológicos e afetivos, exigindo do Judiciário análise cuidadosa e individualizada.
Dessa forma, a doutrina contemporânea (DIAS, 2016; VENOSA, 2023; MADALENO, 2022; FARIAS; ROSENVALD, 2023; GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017) converge no sentido de que a filiação deve refletir a realidade afetiva vivida, consolidando a socio afetividade como elemento central do Direito de Família moderno.
5. DISCUSSÃO
A análise dos resultados permite compreender que a prevalência do vínculo socioafetivo sobre o biológico nas relações de filiação representa uma das mais importantes mudanças de paradigma no Direito de Família contemporâneo. Essa evolução decorre da constitucionalização do Direito Civil, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988, que consagrou a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e do adolescente como fundamentos estruturantes do sistema jurídico.
Nesse contexto, Dias (2016) sustenta que o afeto passou a ocupar posição central nas relações familiares, o que impõe ao Direito o reconhecimento de vínculos construídos na realidade social, ainda que inexistente a origem biológica. Essa compreensão reforça a ideia de que a filiação deve refletir a verdade afetiva, e não apenas a verdade genética.
Farias e Rosenvald (2023) destacam que a família contemporânea é plural e baseada em diferentes formas de constituição, sendo a socio afetividade um dos principais critérios de reconhecimento da parentalidade. Para os autores, a proteção jurídica deve priorizar relações estáveis, públicas e duradouras, especialmente quando configurada a posse do estado de filho.
No mesmo sentido, Gagliano e Pamplona Filho (2017) explicam que a posse do estado de filho é elemento essencial para o reconhecimento da filiação socioafetiva, pois demonstra a existência de um vínculo socialmente consolidado, capaz de gerar efeitos jurídicos equivalentes à filiação biológica.
Venosa (2023) reforça que o Direito de Família deve acompanhar as transformações sociais, reconhecendo que a verdade biológica não pode ser considerada absoluta, especialmente quando a realidade afetiva revela uma relação parental efetiva e consolidada.
Para Madaleno (2022), a parentalidade socioafetiva se fundamenta no exercício concreto das funções parentais, sendo o cuidado, a convivência e a responsabilidade elementos suficientes para caracterizar a filiação, desde que demonstrados de forma contínua e estável.
A jurisprudência brasileira, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem acompanhado essa evolução ao reconhecer a possibilidade de prevalência do vínculo socioafetivo em detrimento do biológico, sempre com base na análise do caso concreto e na observância dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança e do adolescente.
Entretanto, a discussão ainda revela desafios relevantes, sobretudo em relação à segurança jurídica e à possibilidade de coexistência entre vínculos biológicos e socioafetivos. Em alguns casos, a ausência de critérios objetivos pode gerar decisões divergentes, exigindo do Poder Judiciário uma análise cautelosa e fundamentada.
Dessa forma, observa-se que, embora a socioafetividade esteja amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como elemento central da filiação contemporânea, sua aplicação ainda demanda equilíbrio entre a valorização do afeto e a necessidade de estabilidade jurídica nas relações familiares.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a análise da legislação brasileira, da doutrina especializada e da jurisprudência dos tribunais superiores, verifica-se que a prevalência do vínculo socioafetivo sobre o vínculo biológico nas relações de filiação constitui um dos temas mais relevantes e controvertidos do Direito de Família contemporâneo.
A pesquisa demonstrou que o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988, passou a reconhecer a afetividade como elemento essencial na formação das relações familiares. Nesse contexto, a filiação não se limita mais à origem biológica, mas também se fundamenta na convivência, no cuidado e na construção social do vínculo parental.
Conforme evidenciado por Dias (2016), a família moderna deve ser compreendida a partir da afetividade, sendo esta um dos pilares fundamentais das relações familiares. De forma semelhante, Farias e Rosenvald (2023) destacam que a socioafetividade reflete a realidade plural das famílias contemporâneas, devendo ser juridicamente protegida quando configurada a posse do estado de filho.
A análise também demonstrou que autores como Gagliano e Pamplona Filho (2017), Madaleno (2022) e Venosa (2023) reconhecem que o vínculo socioafetivo pode produzir efeitos jurídicos equivalentes aos da filiação biológica, especialmente quando caracterizado por uma relação contínua, pública e consolidada.
No entanto, apesar dos avanços doutrinários e jurisprudenciais, ainda existem desafios relevantes na aplicação prática desse entendimento, principalmente em situações de conflito entre a verdade biológica e a realidade socioafetiva. Nessas hipóteses, o Poder Judiciário precisa realizar uma análise cuidadosa do caso concreto, observando os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Dessa forma, o presente trabalho conclui que o vínculo socioafetivo tem ganhado crescente reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro, podendo, em determinadas situações, prevalecer sobre o vínculo biológico, desde que isso represente a proteção efetiva da dignidade e da realidade vivida pelo indivíduo.
Entretanto, embora esse avanço represente um importante progresso no Direito de Família, ainda se faz necessária a contínua evolução doutrinária e jurisprudencial, bem como o aperfeiçoamento dos critérios de aplicação, a fim de garantir maior segurança jurídica e coerência nas decisões.
Por fim, este estudo contribui para a compreensão da relevância da socioafetividade no Direito de Família contemporâneo, evidenciando que a filiação deve refletir não apenas a origem genética, mas principalmente os vínculos reais de afeto, cuidado e convivência construídos ao longo da vida.
REFERÊNCIAS
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2. DOUTRINA
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2017.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único. 13. ed. São Paulo: Método, 2023.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
3. JURISPRUDÊNCIA
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.259.460/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 14 jun. 2011. Disponível em: https://www.stj.jus.br
. Acesso em: 13 abr. 2026.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema 622 da Repercussão Geral. Reconhecimento de paternidade socioafetiva e sua coexistência com a biológica. Brasília: STF. Disponível em: https://www.stf.jus.br . Acesso em: 13 abr. 2026.
* Acadêmica do 10º período do Curso de Direito do Centro Universitário Unibras Rio Verde.
** Professora mestre do Curso de Direito do Centro Universitário Unibras Rio Verde e orientadora do trabalho.
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