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Quando a vítima se torna ré
Culpabilização, prova e devido processo legal antidiscriminatório na violência doméstica e familiar
Eduardo Cambi[1]
RESUMO
A culpabilização da vítima desloca o julgamento da violência para a reação da mulher. Nos processos de família, esse desvio contamina guarda, convivência, alimentos, partilha e responsabilidade parental. O artigo sustenta que a Constituição, os tratados de direitos humanos, a Lei Maria da Penha e a interpretação pro persona do Código Civil exigem um devido processo legal antidiscriminatório. A palavra da vítima deve ser examinada com seriedade, contexto e controle racional. Porém, não a exigência de investigação diligente, hipóteses contrastáveis, inferências explícitas e standards de prova proporcionais à natureza de cada decisão.
Palavras-chave: culpabilização da vítima; violência doméstica; Direito das Famílias; perspectiva de gênero; prova.
1. A pergunta errada produz a decisão errada
A culpabilização começa com uma inversão. Em vez de perguntar quem produziu a violência, o sistema pergunta por que a mulher não saiu. Por que voltou. Por que demorou a denunciar. Por que não reuniu provas. A pergunta parece prudente. Muitas vezes, não é. Ela transforma os efeitos da violência doméstica e familiar em argumentos contra quem a sofreu.
A Constituição não autoriza essa mudança de foco. Dignidade, igualdade e proteção da família contra a violência formam um programa normativo vinculante.[2] A Lei Maria da Penha completa esse panorama jurídico. Ela define a violência doméstica e familiar como violação de direitos humanos. Também reconhece formas físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais de agressão.[3] Por sua vez, a condenação do Brasil no caso Maria da Penha revelou que tolerância, demora e fragmentação estatal podem constituir discriminação de gênero.[4]
A Convenção de Belém do Pará exige prevenção, investigação, punição e erradicação.[5] A CEDAW exige acesso à justiça livre de estereótipos.[6] Com efeito, o processo judicial não pode oferecer proteção formal e impor à mulher um roteiro impossível de credibilidade. A chamada vítima ideal rompe a relação logo após o primeiro episódio de violência. Denuncia imediatamente. Narra tudo de modo linear. Não hesita. Não volta. Não reage. Esse modelo não descreve a violência real. Ele disciplina a vítima.
Essa expectativa parte de uma compreensão abstrata da liberdade. Ignora que o rompimento da relação abusiva não é um ato simples, instantâneo ou inteiramente livre. A violência doméstica e familiar pode produzir medo, dependência econômica, isolamento, culpa, ambivalência e esperança de mudança. Também pode envolver ameaças contra os filhos, ausência de moradia, precariedade da rede de apoio e risco de agravamento das agressões no momento da separação. Permanecer ou retornar à relação afetiva não significa, pois, consentir com a violência. Pode revelar, ao contrário, que a autonomia da vítima já havia sido progressivamente reduzida. Ao exigir o rompimento imediato como condição de credibilidade, o sistema jurídico atribui à mulher o dever de interromper, sozinha, uma violência que não foi causada por ela.
A crítica feminista demonstra que a dominação se torna mais eficaz quando deixa de ser percebida como dominação e passa a ser apresentada como consequência natural dos papéis familiares.[7] A dominação simbólica opera exatamente dessa forma: transforma desigualdades historicamente construídas em comportamentos aparentemente normais, inevitáveis ou até desejáveis.[8]
No processo judicial, isso ocorre quando a sobrecarga feminina com o cuidado é tratada como expressão espontânea da maternidade; quando o ciúme é confundido com afeto; quando a vigilância é descrita como preocupação; quando o isolamento é apresentado como proteção; e quando o controle financeiro é reduzido à simples administração do patrimônio familiar.
Entretanto, essas escolhas linguísticas não são neutras. Elas alteram a compreensão dos fatos. Diminuem a gravidade da conduta. Ocultam assimetrias de poder. E podem transformar práticas de controle e submissão em acontecimentos ordinários da vida conjugal. Assim, antes mesmo que a prova seja examinada, a linguagem já pode ter absolvido culturalmente a violência ou tornado a sua existência menos visível.
2. Injustiça epistêmica e violência processual
Culpabilizar não é apenas ofender. É reduzir injustamente a credibilidade. Miranda Fricker denomina esse fenômeno injustiça testemunhal.[9] O preconceito atua antes da análise do conteúdo do depoimento. A narrativa vale menos porque vem da tradição e da reprodução de esterótipos que consideram a mulher emocional, vingativa ou interesseira.
Nos processos de família, o mecanismo é perigoso. A mulher que relata violência pode ser descrita como mãe “não colaborativa”. A resistência da criança pode ser atribuída automaticamente à manipulação materna. A busca por proteção pode ser lida como estratégia patrimonial. O pedido de alimentos pode ser apresentado como retaliação. A denúncia deixa de provocar investigação ou responsabilização. Passa a produzir suspeita contra a denunciante.
A ampla defesa não inclui o direito de humilhar. O contraditório não legitima devassa moral. Perguntas sobre vida íntima só podem ingressar quando houver conexão concreta com o fato controvertido. Curiosidade moral não é prova. Humilhação não é contraditório.
O trauma exige cuidado. Memórias podem ser fragmentadas. A pessoa pode recordar o núcleo e hesitar sobre detalhes. Pode silenciar por medo. Pode retratar-se por dependência. Pode manter contato para preservar filhos, moradia ou renda.[10] Isso não prova que o relato seja verdadeiro. Impede, porém, que hesitação, silêncio ou retorno sejam tratados automaticamente como mentira.
O controle coercitivo amplia a compreensão da injustiça epistêmica e da violência processual. A violência doméstica e familiar pode reduzir progressivamente a autonomia da mulher por meio da vigilância, do isolamento, da retenção de recursos, das ameaças e do uso instrumental dos filhos.[11] Essas condutas não devem ser examinadas como episódios independentes. Cada uma pode parecer pequena, ambígua ou insuficiente quando observada isoladamente. Em conjunto, porém, podem revelar um padrão contínuo de dominação, destinado a restringir escolhas, enfraquecer vínculos e aumentar a dependência.
Quando o processo judicial fragmenta essa sequência, torna invisível a estrutura que confere sentido aos fatos. Depois, transforma essa invisibilidade institucional em dúvida sobre a vítima. Questiona por que ela permaneceu, por que voltou ou por que não reagiu antes. Produz-se, assim, uma inversão perversa: o Estado-Juiz deixa de reconhecer que a violência reduziu as possibilidades reais de resistência e passa a responsabilizar a mulher por não ter exercido uma autonomia que o próprio controle coercitivo já havia comprometido.
3. O Direito das Famílias não pode premiar a violência doméstica
A violência doméstica altera a leitura da guarda, da convivência, dos alimentos, da partilha e do poder familiar. Uma solução civil aparentemente neutra pode ampliar o controle do agressor.
A guarda compartilhada não pode funcionar como automatismo. A Lei nº 14.713/2023 afastou sua imposição quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Também determinou indagação prévia às partes e ao Ministério Público.[12] A referida lei não cria sanção antecipada, mas reconhece que o melhor interesse da criança ou do adolescente não existe fora da integridade de quem cuida.
A convivência familiar deve ser interpretada de forma pro persona. O Código Civil assegura vínculos parentais. Não garante espaço para vigilância e intimidação.[13] Convívio pode exigir supervisão, gradualidade, local protegido ou suspensão temporária. Porém, toda restrição deve ser necessária, proporcional, fundamentada e revisável.
Nos alimentos, a culpabilização aparece quando a dependência econômica é descrita como falha individual. O processo ignora quem abandonou carreira, assumiu cuidados e sustentou o trabalho invisível da família.
Na partilha, a ocultação de bens, a retenção de documentos e o bloqueio de contas podem caracterizar violência patrimonial. O problema pode continuar dentro do próprio processo. A demora deliberadamente provocada, a resistência injustificada em apresentar documentos, a sucessão de incidentes infundados e o descumprimento reiterado de determinações judiciais podem prolongar a privação econômica da vítima. Sem acesso a recursos que também lhe pertencem, a mulher pode encontrar dificuldades para custear moradia, alimentação, cuidados com os filhos e defesa jurídica. O tempo deixa, então, de ser apenas uma consequência da complexidade processual. Passa a funcionar como instrumento de pressão. A finalidade pode ser aumentar o desgaste, aprofundar a dependência e forçar a aceitação de um acordo desvantajoso. Por isso, o Estado-Juiz deve distinguir o exercício legítimo do contraditório do uso abusivo do processo. Garantir ampla defesa não significa permitir que a duração do litígio seja convertida em continuação da violência patrimonial.
Na avaliação da responsabilidade parental, é indispensável individualizar as condutas, os riscos e seus efeitos concretos sobre a criança ou o adolescente. A decisão não pode apoiar-se em generalizações sobre a condição econômica, emocional ou social da mãe. A vulnerabilidade pode limitar recursos e possibilidades de ação, mas não demonstra, por si só, negligência ou incapacidade para o cuidado. A falta de recursos materiais não significa falta de proteção afetiva. A sobrecarga decorrente da concentração das tarefas de cuidado não revela desinteresse materno. O medo produzido pela violência também não pode ser confundido, sem prova, com intenção de afastar os filhos do outro genitor. Muitas vezes, comportamentos interpretados como omissão, instabilidade ou resistência são respostas a um contexto de ameaça, exaustão e ausência de apoio. Com efeito, o julgador deve distinguir incapacidade parental de vulnerabilidade social; negligência de insuficiência de recursos; desamor de sobrecarga; e manipulação de condutas destinadas à proteção. Sem essa análise contextual, o processo corre o risco de punir a mulher pelos efeitos da violência e das desigualdades que deveria considerar.
4. Perspectiva de gênero é método, não preferência
O Protocolo do CNJ oferece um método.[14] Ele pede identificação de assimetrias de poder, controle de estereótipos, exame de barreiras de acesso à justiça, contextualização da prova e avaliação dos efeitos da decisão. A Resolução nº 492/2023 tornou a perspectiva de gênero diretriz institucional.[15]
No entanto, perspectiva de gênero não significa acreditar automaticamente na mulher. Ao contrário, significa não desacreditá-la automaticamente. Não substitui prova por identidade. Impede que preconceito substitua prova. Não abandona a imparcialidade judicial, mas retira do julgamento a possibilidade silenciosa da reprodução de estereótipos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 779, excluiu a legítima defesa da honra do espaço constitucionalmente possível.[16] Afinal, a conduta afetiva ou sexual da vítima não justifica violência. De modo semelhante, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Barbosa de Souza, mostrou como estereótipos e escrutínio da vida da vítima comprometem investigação e julgamento.[17] Essa dimensão é relevante, pois, se o agressor responde por um fato, a mulher-vítima, quando culpabilizada, responde por toda a biografia.
O método proposto pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero também possui limites. O reconhecimento de desigualdades estruturais não prova, por si só, a ocorrência do fato discutido no processo. Dados estatísticos revelam padrões sociais relevantes, mas não demonstram a autoria nem substituem a prova do caso concreto. O contexto cumpre outra função. Ele orienta a investigação dos fatos juridicamente relevantes, amplia as possibilidades de produção da prova e impede que sua valoração seja contaminada por estereótipos. Também permite compreender o significado de condutas que, examinadas isoladamente, poderiam parecer neutras ou irrelevantes. Contudo, a perspectiva de gênero não dispensa uma justificação racional e intersubjetivamente controlável.
A decisão judicial deve indicar quais fatos foram considerados provados, quais dados lhes oferecem suporte, quais máximas de experiência foram utilizadas e como se construiu a passagem das provas para a conclusão. Deve, ainda, confrontar hipóteses alternativas, examinar possíveis contraexemplos e explicitar o grau de confirmação alcançado. Portanto, o Protocolo não reduz o rigor da prova. Ao contrário, exige uma fundamentação mais completa, porque submete tanto os fatos quanto os critérios utilizados para interpretá-los ao controle crítico.
5. A palavra da vítima e a prova contextual
A violência doméstica ocorre frequentemente no espaço privado. A ausência de testemunha ocular é parte do modo de execução. Exigir filmagem, laudo e testemunho presencial em todos os casos transforma a clandestinidade em vantagem probatória.
O STJ reconhece especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando coerente e corroborada.[18] Especial relevância não significa valor absoluto. Significa que o relato não pode ser descartado apenas porque o fato ocorreu sem público.
A corroboração pode estar em mensagens, fotografias, prontuários, pedidos de socorro, relatos contemporâneos, alterações de rotina, registros escolares, dados digitais, histórico de medidas protetivas e testemunhos indiretos. Nesse sentido, o TJPR já utilizou declarações, imagens, boletim e depoimentos para formar quadro convergente.[19]
A perspectiva de gênero também encontra limites na suficiência da prova. O STJ reconheceu que a condenação não poderia prevalecer quando o exame de corpo de delito não foi realizado, inexistia justificativa para essa omissão e os demais elementos disponíveis eram insuficientes para suprir a lacuna.[20] No processo penal, o in dubio pro reo é garantia civilizatória. Não pode virar prêmio à investigação estereotipada. A insuficiência que permanece após diligência séria favorece o acusado. A insuficiência criada pela inércia estatal revela falha institucional.
A perspectiva de gênero não autoriza presumir o fato que deveria ter sido demonstrado. Tampouco permite compensar falhas investigativas com juízos abstratos sobre a frequência da violência doméstica. Sua função é outra. Exige que o Estado investigue de forma diligente, preserve as fontes de prova, realize oportunamente os exames necessários e considere meios de corroboração compatíveis com as particularidades da violência praticada no espaço privado. Dessa forma, não se trata de condenar com menos prova, mas de impedir que uma investigação deficiente produza artificialmente a ausência de prova.
6. Hipóteses, inferências e racionalidade probatória
Julgar exige formular hipóteses. Uma sustenta que houve violência. Outra, que o episódio não ocorreu. Outras podem apontar acidente, conflito simétrico, reação defensiva, erro de percepção ou imputação falsa. O dever judicial é comparar explicações.
Hipóteses devem ser contrastáveis. Precisam produzir expectativas verificáveis. Se houve controle coercitivo, pode haver rastros de vigilância, isolamento, retenção econômica ou mensagens intimidatórias. Se houve agressão, podem existir marcas, mudança de rotina, busca por atendimento ou relato contemporâneo. A ausência de um rastro probatório não encerra a análise. Mas precisa ser explicada.
A inferência liga dados e conclusão. Não pode ficar escondida. O julgador deve indicar por que um elemento aumenta ou reduz a probabilidade de uma hipótese. Deve explicitar a máxima de experiência. Testar sua fiabilidade. Procurar contraexemplos. Considerar explicações alternativas.[21]
A prova racional rejeita dois extremos. De um lado, o ceticismo que exige certeza impossível. E, de outro lado, o voluntarismo que substitui demonstração por convicção moral. A qualidade da prova depende de apoio, independência e abrangência do conjunto probatório.[22] Isso porque fontes aparentemente múltiplas podem derivar do mesmo relato. Logo, repetição não equivale a independência.
A linha do tempo é essencial. Episódios isolados podem parecer banais. Em sequência, podem revelar a escalada da violência doméstica e familiar. Dessa forma, a linha do tempo organiza os dados. Não predetermina a conclusão.
7. Standards de prova: uma régua para cada decisão
Nem toda decisão exige o mesmo grau de confirmação. O erro de uma medida urgente é diferente do erro de uma condenação penal definitiva. O standard distribui riscos de erro na valoração da prova. Deve corresponder à natureza do Direito tutelado.
Nas medidas protetivas e tutelas de urgência, a cognição é sumária. O CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano.[23] A Lei Maria da Penha organiza proteção imediata e revisável.[24] Não se exige certeza. Exige-se base concreta para cautela. Quanto maior o risco, mais relevante a rapidez. Quanto mais intensa a restrição, maior a exigência de fundamentação, duração controlada e revisão.
Nas decisões civis de mérito, pode-se trabalhar com preponderância racional da hipótese, salvo quando a gravidade da consequência exigir apoio mais consistente. Não se trata de criar ficções jurídicas, mas de dizer quanto suporte probatório é necessário e por quê. Guarda, suspensão de convivência e perda do poder familiar não devem compartilhar automaticamente a mesma exigência de provas.
No processo penal, a presunção de inocência exige prova para além de dúvida razoável. O ônus permanece com a acusação.[25] A perspectiva de gênero não reduz o standard. Melhora as condições de produção e avaliação. Se houver dúvida racional sobre autoria ou materialidade, a absolvição é devida.
Não há contradição entre proteção e garantia judiciais. Uma medida urgente pode ser concedida por risco suficientemente demonstrado e revogada após a devida instrução probatória. Uma decisão civil pode reconhecer violência para regular convivência sem equivaler a condenação penal. Cada esfera possui objeto, consequência e standard próprios.
8. Presunção de inocência e proteção efetiva
A crítica à culpabilização não permite culpabilização inversa. O acusado não pode ser condenado por estatísticas. Não pode ter o silêncio usado contra si. A presunção de inocência permanece íntegra.
O que muda é a qualidade da investigação. O Estado deve procurar prova de acusação e de refutação. Preservar dados digitais. Ouvir testemunhas relevantes. Evitar repetição desnecessária do relato. Avaliar risco. Registrar fundamentos. A devida diligência não é, pois, atalho condenatório. É condição para uma decisão confiável.
O STF reconheceu a constitucionalidade da proteção diferenciada e a natureza pública incondicionada da ação penal nas lesões corporais domésticas.[26] Isso impede que pressões privadas neutralizem a tutela jurisdicional. Contudo, esse entendimento não dispensa prova.
A presunção de inocência protege contra condenações injustas. A perspectiva de gênero protege contra erros produzidos por estereótipos. Ambas combatem arbitrariedades. O falso dilema entre garantismo e proteção oculta inquéritos e processos mal investigados e incapazes de distinguir dúvida racional de preconceito.
9. Prevenção, risco e deveres positivos
A prevenção não autoriza punição antecipada. Exige avaliação de risco. A Corte Europeia, em Kurt v. Austria, afirmou que autoridades devem responder imediatamente às alegações e realizar avaliação autônoma, proativa e abrangente. Identificado risco real e imediato, as medidas devem ser adequadas e proporcionais.[27] Apesar de não ter sido reconhecida violação no caso concreto, o valor do precedente está no método de avaliação dos riscos na violência doméstica e familiar.
Além disso, no caso Opuz v. Turkey, a Corte Europeia de Direitos Humanos reconheceu que a omissão estatal diante da violência doméstica pode assumir caráter discriminatório.[28] A passividade das autoridades não afeta todas as pessoas do mesmo modo. Quando o sistema deixa de investigar, proteger e responsabilizar com a diligência necessária, são principalmente as mulheres que permanecem expostas à repetição e ao agravamento da violência. A aparente neutralidade do Estado encobre, então, um efeito desigual. A tolerância institucional cria um ambiente de impunidade, enfraquece a proteção das vítimas e contribui para a continuidade da violência baseada no gênero. A discriminação, nesse contexto, não resulta apenas de uma ação diretamente hostil às mulheres. Pode decorrer também da omissão sistemática que naturaliza a violência e distribui de maneira desigual os riscos da inércia estatal.
O diálogo comparado não permite transplante automático ao sistema jurídico brasileiro. Ajuda, porém, a revelar que proteção é obrigação de meios qualificada. O Estado deve perguntar cedo, atualizar dados e agir segundo informações disponíveis.
O risco na violência doméstica e familiar não é estático. Ele pode surgir, intensificar-se ou assumir novas formas conforme o contexto se modifica. A separação de fato, por exemplo, pode representar perda de controle para o agressor e desencadear perseguições, ameaças ou atos de retaliação. A violação de medida protetiva, a ameaça de morte, o acesso a armas e o uso instrumental dos filhos são circunstâncias que exigem reavaliação imediata. Por isso, a análise não pode limitar-se a uma fotografia produzida no início do processo. Deve ser contínua, contextual e atualizada sempre que surgirem novos elementos. Também deve abranger todas as pessoas potencialmente expostas. A mulher, a criança e o adolescente podem estar inseridos no mesmo contexto de violência, mas não necessariamente enfrentam o mesmo tipo, a mesma intensidade ou a mesma fonte de risco. A ameaça dirigida à mulher não autoriza presumir, automaticamente, risco idêntico aos filhos. Do mesmo modo, a ausência de ameaça explícita contra crianças ou adolescentes não permite concluir que estejam seguros. É necessário investigar, de forma individualizada, se são vítimas diretas, testemunhas da violência ou instrumentos de intimidação, retaliação e controle. A avaliação adequada deve, portanto, reconstruir o risco comum ao núcleo familiar e, ao mesmo tempo, identificar as vulnerabilidades específicas de cada sujeito de direitos.
Nesse contexto, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco organiza a coleta de informações.[29] Ferramentas auxiliam. Não substituem julgamento individualizado. Uma medida protetiva sem monitoramento pode gerar falsa segurança.
10. Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana
O Estatuto parte de premissa forte. Toda juíza e todo juiz nacional também exerce função de proteção interamericana. O documento é orientador. Incentiva jurisprudência da Corte Interamericana, diálogo jurisdicional e controle de convencionalidade.[30]
Essa diretriz reforça a interpretação pro persona. Entre sentidos juridicamente possíveis, deve prevalecer o que maximize direitos humanos, sem suprimir garantias de terceiros.
Dessa forma, o Código Civil não pode ser lido isoladamente. Guarda, convivência, alimentos e poder familiar devem dialogar com igualdade, integridade e vida livre de violência.
A centralidade das vítimas não significa centralidade exclusiva de sua versão. Significa reconhecer necessidades de proteção, participação e reparação. A vítima é sujeito de direitos. Não instrumento da acusação nem objeto de avaliação moral.
Além disso, o controle de convencionalidade opera com a Constituição Federal. Convenção Americana, Belém do Pará e CEDAW ampliam os deveres positivos do Estado-Juiz. Isso exige técnica. Não slogans.
11. Interseccionalidade e atuação do Estado-Juiz
Nem todas as mulheres chegam ao processo nas mesmas condições. Raça, classe, deficiência, idade, território, migração e dependência econômica alteram risco e acesso. A interseccionalidade examina como opressões se combinam.[31] Mulheres negras podem ser vistas como menos frágeis ou mais agressivas. Racismo e sexismo organizam silenciamentos.[32]
A resposta precisa produzir consequências concretas. Acessibilidade. Intérprete. Comunicação simples. Proteção de dados. Articulação com a rede. Prazos compatíveis com o risco. Medidas que preservem moradia, renda e cuidado. Igualdade substancial é remover barreiras.
O julgamento antidiscriminatório pode seguir etapas. Delimitar fatos. Identificar estereótipos. Construir hipóteses alternativas. Mapear fontes e independência. Avaliar risco. Declarar o standard. Justificar inferências. Escolher medida adequada, necessária, proporcional e revisável.[33] Proteger participação. Monitorar efeitos.
A vítima deve ser ouvida sem humilhação. Crianças e adolescentes devem participar conforme idade, maturidade e segurança. O relato deve ser colhido pelo menor número possível de vezes. A decisão deve explicar seus limites. Quanto maior a distância entre o dado e a conclusão, maior o dever de fundamentar.
12. Conclusão: o processo não pode repetir a violência contra a mulher
A culpabilização da vítima é erro jurídico e metodológico. Desloca responsabilidade. Oculta poder. Fragmenta prova. Aumenta o custo da denúncia. Pode transformar o processo em continuação da violência estrutural.
A melhor resposta, todavia, não está em reduzir garantias fundamentais. Está em aumentar a racionalidade. Palavra da vítima com especial relevância, não valor absoluto. Contexto, não presunção. Hipóteses contrastáveis, não intuições. Inferências explícitas, não convicções ocultas. Standards adequados, não uma régua única. Proteção urgente, mas revisável. Condenação apenas com prova suficiente.
O devido processo legal antidiscriminatório une igualdade e garantia. Impede que estereótipos prejulguem a mulher. E impede que a gravidade social prejulgue o acusado. A decisão legítima protege sem antecipar culpa. Investiga sem humilhar. Duvida sem discriminar.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero muda as perguntas. O Estatuto da Magistratura Brasileira Ineramericana amplia os parâmetros hermenêuticos. A Constituição Federal oferece fundamentos para prevenir e reprimir a violência doméstica e familiar. Os tratados de Direitos Humanos fixam responsabilidade ao Estado. A Lei Maria da Penha retira a violência do território privado. O Código Civil, interpretado pro persona, deve impedir que guarda, convivência, alimentos ou patrimônio se convertam em instrumentos de controle coercitivo, revitimização ou violência processual.
A pergunta final não deve ser por que a mulher permaneceu em uma relação abusiva, como se a saída dependesse apenas de sua vontade. É preciso investigar quem restringiu sua liberdade, quais mecanismos de controle reduziram suas possibilidades reais de escolha e quais riscos tornavam o rompimento difícil ou perigoso. Também é necessário examinar quais provas poderiam ter sido produzidas, quais diligências deixaram de ser realizadas e em que medida a insuficiência probatória decorreu da própria omissão institucional. Por fim, deve-se perguntar se o Estado agiu com a diligência exigida para avaliar o risco, interromper a violência e proteger a vítima. Essa atuação deve respeitar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.
As garantias constitucionais não impedem a proteção da vítima. Exigem que ela seja racional, fundamentada, proporcional e efetiva. O processo justo também não responsabiliza a mulher por não ter conseguido sair. Investiga quem limitou sua liberdade e o que as instituições fizeram para restituí-la.
Escutar sem estereótipos não significa dispensar a argumentação e a prova. Significa impedir que preconceitos silenciem a vítima, distorçam seu relato ou limitem as possibilidades de investigação. É criar condições para que os fatos sejam adequadamente narrados, as fontes de prova sejam preservadas e as hipóteses sejam examinadas com rigor. Do mesmo modo, julgar com perspectiva de gênero não significa escolher previamente um lado. Significa reconhecer que a desigualdade estrutural pode interferir na produção, na interpretação e na valoração da prova. A imparcialidade judicial não exige indiferença ao contexto social. Exige que nenhuma pessoa seja favorecida ou prejudicada por estereótipos.
A perspectiva de gênero também não antecipa o resultado nem predetermina quem deve vencer o processo. Ela assegura que a decisão seja construída a partir dos fatos, da prova e da argumentação jurídica, e não de estereótipos sobre maternidade, cuidado, conjugalidade ou comportamento feminino. Sua função é impedir que desigualdades estruturais atuem como critérios ocultos de julgamento.
No Direito das Famílias, isso significa examinar as relações familiares em seu contexto concreto, sem naturalizar assimetrias de poder ou presumir papéis sociais. A perspectiva de gênero não substitui a imparcialidade judicial. Qualifica-a. Não escolhe o resultado. Garante que ele seja definido pelo Direito e pela prova, e não pela desigualdade de gênero.
Referências
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[1]Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
[2]BRASIL. Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º; 226, § 8º.
[3]BRASIL. Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 6º e 7º.
[4]CIDH. Relatório nº 54/01, Caso Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil, 2001.
[5]OEA. Convenção de Belém do Pará, arts. 3º, 4º e 7º.
[6]Comitê CEDAW. Recomendações Gerais nº 33 e nº 35.
[7]SAFFIOTI, Heleieth. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Expressão Popular, 2015.
[8]BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.
[9]FRICKER, Miranda. Epistemic injustice. Oxford: Oxford University Press, 2007.
[10]HERMAN, Judith. Trauma and recovery. New York: Basic Books, 2022.
[11]STARK, Evan. Coercive control. New York: Oxford University Press, 2007.
[12]BRASIL. Lei nº 14.713/2023.
[13]BRASIL. Código Civil, arts. 1.583, 1.584 e 1.589.
[14]CNJ; ENFAM. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. 2021.
[15]CNJ. Resolução nº 492/2023.
[16]STF. ADPF nº 779/DF. Tribunal Pleno. 2023.
[17]Corte IDH. Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil. 2021.
[18]STJ. AgRg no AREsp nº 2.206.639/SP. Sexta Turma. 2024.
[19]TJPR. Apelação Criminal nº 0003437-26.2022.8.16.0109. 2025.
[20]STJ. AgRg no AREsp nº 2.078.054/DF. Quinta Turma. 2023.
[21]TARUFFO, Michele. A prova. São Paulo: Marcial Pons, 2014; FERRER BELTRÁN, Jordi. Prova e verdade no direito. São Paulo: RT, 2017.
[22]HAACK, Susan. Evidence matters. Cambridge: Cambridge University Press, 2014.
[23]BRASIL. CPC, arts. 300, 369, 371 e 489, § 1º.
[24]BRASIL. Lei nº 11.340/2006, arts. 18 a 24-A.
[25]BRASIL. Constituição Federal, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155 e 386, VII.
[26]STF. ADC nº 19/DF e ADI nº 4.424/DF. Tribunal Pleno. 2012.
[27]Corte Europeia de Direitos Humanos. Kurt v. Austria [GC]. 2021, §§ 158 e 190.
[28]Corte Europeia de Direitos Humanos. Opuz v. Turkey. 2009.
[29]CNJ. Formulário Nacional de Avaliação de Risco.
[30]CNJ. Recomendação nº 168/2026. Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana.
[31]CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Estudos Feministas, v. 10, n. 1, 2002.
[32] GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.
[33]ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
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