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O cabimento da intervenção judicial em processos de inventário e partilha
Eloi Pethechust[1]
Resumo
Os processos de inventário e partilha envolvendo patrimônio de elevada complexidade, notadamente participações societárias, grupos econômicos e ativos de difícil avaliação, desafiam os mecanismos tradicionais de fiscalização e administração do espólio. A crescente sofisticação das estruturas empresariais familiares e a multiplicação de holdings, sociedades de propósito específico e ativos intangíveis revelam a insuficiência dos instrumentos processuais tradicionais postos à disposição do juízo orfanológico. Nesse contexto, a presente pesquisa se propõe a apresentar a intervenção judicial como técnica processual capaz de alavancar a efetividade dos processos de inventário e partilha de patrimônio complexo. Trata-se de ferramenta conhecida no âmbito do direito empresarial e da Lei Antitruste (arts. 102 a 111 da Lei nº 12.529/2011), mas cuja aplicação ao direito das sucessões permanecia inexplorada até o recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que admitiu a nomeação de watchdog (fiscal externo) em inventário de patrimônio bilionário.
Palavras-chave: Inventário e partilha. Patrimônio complexo. Intervenção judicial. Watchdog. Processo estrutural.
Abstract
Probate and partition proceedings involving highly complex estates, particularly corporate interests, economic groups, and hard-to-value assets, challenge the traditional mechanisms for oversight and administration of estates. The growing sophistication of family business structures and the proliferation of holding companies, special purpose entities, and intangible assets reveal the insufficiency of traditional procedural tools available to probate courts. In this context, this study proposes judicial intervention as a procedural technique capable of enhancing the effectiveness of complex estate inventory and partition proceedings. The tool is well-known in commercial law and judicial recovery, but its application to succession law remained unexplored until the recent precedent of the Court of Justice of the State of Rio de Janeiro, which upheld the appointment of a watchdog (external supervisor) in a billion-dollar estate inventory.
Keywords: Inventory and partition. Complex estate. Judicial intervention. Watchdog. Structural litigation.
1 Introdução
O direito das sucessões brasileiro tem sido confrontado, com frequência crescente, por situações patrimoniais que ultrapassam em muito a clássica repartição de bens imóveis e valores financeiros entre herdeiros. A sofisticação das estruturas empresariais contemporâneas, a proliferação de participações societárias cruzadas, a existência de ativos de difícil avaliação, como criptoativos, propriedade intelectual e goodwill empresarial, e a internacionalização de patrimônios impõem ao processo de inventário e partilha desafios que o legislador do Código de Processo Civil de 2015 não poderia antecipar integralmente.[2]
Nesse cenário, a figura do inventariante, embora concebida pelo legislador como auxiliar do juízo (arts. 617 a 622 do CPC/2015), revela-se, não raro, insuficiente como mecanismo único de fiscalização e administração do espólio. Isso porque, na maior parte dos inventários, o inventariante é também herdeiro, o que lhe confere interesse direto no resultado da partilha, e frequentemente acumula a condição de administrador das sociedades cujas quotas ou ações integram o acervo hereditário. Configura-se, assim, um potencial conflito de interesses que demanda do juízo orfanológico uma vigilância reforçada.[3]
Nesse contexto, a presente pesquisa tem por objetivo apresentar a intervenção judicial como técnica processual capaz de conferir maior efetividade aos processos de inventário e partilha envolvendo patrimônio complexo. A possibilidade de transplante da técnica interventiva para domínios jurídicos distintos daquele em que foi originariamente concebida já foi demonstrada em pesquisas anteriores dedicadas à aplicação da intervenção judicial em execuções fiscais, em hospitais públicos deficitários e como sanção alternativa no âmbito da Lei Anticorrupção Empresarial.[4]
2 O novo panorama dos inventários de patrimônio complexo
A sociedade passou por profundas transformações estruturais na transição do século XX para o século XXI. No Direito, observa-se o surgimento de novas demandas de natureza complexa, com situações jurídicas inesperadas para os paradigmas jurídicos vigentes. Nesse cenário, o Estado, com suas instituições judiciais muitas vezes superadas, revela-se desprovido de mecanismos jurídicos aptos a resolver de modo eficaz essas novas demandas, deixando de atender o ambicioso dever constitucional de distribuir justiça com efetividade (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).[5]
O processo de inventário e partilha não escapa dessa realidade. Nas últimas décadas, alterou-se o perfil de acumulação de riquezas, que passou de bens de raiz para investimentos em títulos e valores facilmente negociáveis, participações societárias cruzadas e ativos intangíveis. Atualmente, com a progressiva volatilização do patrimônio, o acervo hereditário deixado pelo de cujus frequentemente abrange participações em sociedades limitadas e companhias fechadas, quotas de fundos de investimento, criptoativos, direitos sobre propriedade intelectual, marcas e goodwill, bens cuja identificação, localização e avaliação desafiam os instrumentos processuais tradicionais.
A essa complexidade patrimonial soma-se um problema estrutural recorrente nos inventários de grande vulto: a concentração de poder nas mãos do inventariante que, sendo também herdeiro e administrador das sociedades, dispõe de informações privilegiadas sobre o patrimônio e tem a prerrogativa de tomar decisões que afetam diretamente o valor dos bens a serem partilhados. Configura-se, assim, uma profunda assimetria informacional entre o inventariante e os demais herdeiros, fenômeno que a literatura sobre processos estruturais identifica como um dos principais obstáculos à efetividade da tutela jurisdicional.[6]
Não se pode ignorar, ainda, que o inventariante-administrador pode realizar reorganizações societárias (cisões, fusões, incorporações, criação e extinção de empresas) que alterem substancialmente a composição e o valor do patrimônio durante o tramitar do inventário. Essas operações, quando realizadas sem transparência e sem a anuência dos demais herdeiros, podem configurar verdadeiras formas de dilapidação ou concentração patrimonial.
A proliferação de holdings familiares como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório agrava o cenário descrito. Embora essas estruturas tenham finalidades legítimas (proteção patrimonial, planejamento tributário e organização da gestão empresarial), elas podem ser utilizadas para dificultar a identificação e a avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário. Quando o inventariante é também o controlador dessas estruturas, a opacidade patrimonial se intensifica, criando um ambiente propício a práticas que prejudicam os demais herdeiros. A falta de transparência na gestão de sociedades cujas quotas integram o espólio pode levar, em última análise, a uma violação ao princípio da igualdade na partilha.
Diante do exposto, emerge a necessidade de se pensar na criação de soluções para o aperfeiçoamento dos instrumentos processuais disponíveis ao juiz do inventário, visando a efetividade da tutela jurisdicional, a proteção dos interesses dos herdeiros e a igualdade na partilha. Consoante será demonstrado nos próximos tópicos, a nomeação de um interventor judicial é uma técnica processual que pode se mostrar extremamente efetiva em inventários de patrimônio complexo, sempre que os mecanismos dispostos no sistema normativo não se mostrem aptos a tornar eficiente a gestão e fiscalização do espólio.
Por fim, cumpre registrar que, os meios tradicionais de fiscalização e administração da gestão do espólio, a saber, a prestação de contas prevista no art. 618, VII, do CPC/2015 e a remoção do inventariante disciplinada no art. 622 do mesmo diploma, revelam-se frequentemente insuficientes diante de patrimônios complexos. A prestação de contas depende de informações fornecidas pelo próprio inventariante, que detém o controle sobre os registros contábeis e gerenciais das sociedades. A remoção, por sua vez, constitui medida drástica que pode prejudicar a continuidade da gestão empresarial e a valorização do patrimônio. Entre esses dois extremos (a mera prestação de contas e a remoção), não existe, no ordenamento processual vigente, uma solução intermediária expressamente prevista. É precisamente nesse vazio que se insere a técnica da intervenção judicial.
3 Fundamentos para a utilização da intervenção judicial em processos de inventário e partilha
A intervenção judicial é uma ferramenta jurídica prevista no âmbito do Direito Empresarial (Lei Antitruste, arts. 102 a 111 da Lei nº 12.529/2011). Sua utilização em processos de inventário e partilha não encontra previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Esse fato suscita dúvida sobre a possibilidade do transplante. Por essa razão impõe-se, preambularmente, a exposição dos fundamentos que não só autorizam, como também reclamam o manejo dessa técnica nos processos de inventário de patrimônio complexo. A intervenção judicial não é novidade na rotina forense brasileira, não sendo possível sustentar que se trate de algo experimental, muito menos rejeitar sua compatibilidade com o quadro constitucional vigente.[7]
3.1 O processo de inventário à luz do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante a todos o direito à prestação jurisdicional adequada e efetiva quando dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse direito fundamental incide sobre o Estado-Legislador e o Estado-Juiz, exigindo, de um lado, a pré-ordenação dos procedimentos e das técnicas processuais adequadas à obtenção de uma tutela efetiva e, de outro, a aplicação da lei de forma a garantir a realização das tutelas prometidas pelo Direito material.[8]
A compreensão das normas processuais a partir do direito fundamental à tutela jurisdicional, com vistas ao atendimento das várias necessidades do Direito substancial, outorga ao juiz o poder-dever de encontrar a técnica processual idônea e adequada à tutela do direito reclamado em juízo. Nesse caso, deve o magistrado se socorrer de todos os meios que permitam a efetividade da tutela do direito identificado no caso concreto, desde que não encontrem óbices em algum lugar do Direito ou possam causar gravames desnecessários ao réu.[9]
Nesse sentido, Marcelo Lima Guerra defende que “o juiz tem o poder-dever de, mesmo e principalmente no silêncio da lei, determinar as medidas que se revelem necessárias para melhor atender aos direitos fundamentais envolvidos na causa a ele submetida”[10].
No âmbito do processo de inventário, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva exige do juízo orfanológico a adoção dos meios mais adequados para assegurar a transparência na gestão do espólio, a igualdade entre os herdeiros e a preservação do patrimônio. Assim, diante de eventual omissão legislativa ou mesmo para dar mais efetividade à prestação jurisdicional, pode o juiz valer-se da criação e do emprego das técnicas processuais mais adequadas e efetivas à concreção do direito. Conforme sustenta Eduardo Talamini, "o valor constitucional que justifica a nomeação, pelo juiz, de um fiscal ou interventor é a exigência de tutela jurisdicional plena e adequada (CF, art. 5º, XXXV)".[11]
O processo de inventário, quando interpretado à luz do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, viabiliza o transplante do instituto da intervenção judicial do Direito Empresarial para o Direito das Sucessões, sempre que ele seja o meio mais adequado e apto a assegurar a gestão do espólio, fiscalização dos atos de inventariança e a proteção dos interesses dos herdeiros.
Nessa perspectiva, o juiz deve conformar o procedimento do inventário à situação fática em todos os casos em que a técnica processual instituída não se mostre capaz de atender ao direito postulado. Se do direito fundamental de ação decorre o direito ao meio processual capaz de dar efetividade ao direito material, não há como aceitar a ideia de que o juiz somente pode admitir o uso dos meios expressamente tipificados na lei. Por esse fundamento, o processo de inventário e, quando envolve patrimônio de elevada complexidade e conflito de interesses entre o inventariante e os demais, reclama do juiz a adoção dos instrumentos mais adequados ao caso concreto, ainda que não expressamente previstos na legislação processual, como é o caso da técnica da intervenção judicial.
3.2 Possibilidade de utilização do poder geral de cautela para nomeação do interventor
Antes ou no próprio bojo do processo de inventário, é cabível a adoção de medidas cautelares visando a preservação do patrimônio do espólio. O art. 297 do CPC/2015 confere ao juiz o poder de "determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória", constituindo verdadeira cláusula geral de poder cautelar. Essa prerrogativa permite ao magistrado a determinação de providências provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.[12]
No Brasil há escassa doutrina que advogue a utilização da intervenção judicial como medida acautelatória. No entanto, há vozes que defendem essa posição, como a de Luiz Fernando Pereira e Ovídio Araújo Baptista da Silva, que advogam a plena admissibilidade da utilização da intervenção judicial como modalidade de provimento de urgência[13].
No mesmo sentido, Ademar Vidal Neto sustenta que a nomeação de interventor judicial provisório configura provimento de natureza cautelar, admissível mesmo diante da ausência de disciplina legal específica, por decorrer do poder geral de cautela do juiz, ainda que deva ser utilizada de modo excepcional e como ultima ratio[14].
No campo jurisprudencial brasileiro, a intervenção judicial cautelar tem sido admitida com frequência crescente, desde o CPC de 1973 e já sob a égide do CPC de 2015, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DE SÓCIO COMO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR JUDICIAL. DEFERIMENTO. PRESENÇA PARCIAL DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. — Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. — Parcialmente presentes os requisitos da tutela de urgência, forçosa a reforma parcial da decisão que indefere a medida liminar[15].
Nomeação de interventor judicial. Arguição de ilegalidade da medida. Finalidade de fiscalização e preservação de direitos da sócia agravada. Legalidade. Poder geral de cautela. Aplicação do artigo 798 do CPC. Presença dos requisitos para a concessão de liminar em sede cautelar. (...) Não obstante a ausência de previsão quanto à intervenção judicial na legislação processual civil, sua decretação é possível com fundamento no poder geral de cautela do juiz, consoante o teor do artigo 798 do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. (...)[16].
Processo civil. Fundação. Intervenção judicial ajuizada pelo Ministério Público. Indícios de irregularidades na administração. Probabilidade de dano potencial. Proteção do interesse coletivo. Concessão de liminar para afastamento da diretoria e nomeação de interventor judicial. Referência legislativa: Código de Processo Civil, artigos 798, 807 [17].
Analisando a jurisprudência, denota-se que, no âmbito societário, comumente a intervenção judicial é empregada de forma acautelatória, com a finalidade de fiscalização e preservação de direitos dos sócios envolvidos em conflitos societários. Em regra, os interventores são designados para busca e apreensão dos livros contábeis, documentos e arquivos dos computadores das empresas, bem como para preservação dos bens sociais diante do risco de dilapidação[18].
A medida também possui vasta aplicação cautelar em casos de dissolução parcial de sociedades, sendo utilizada com o objetivo de preservar os haveres do sócio retirante. Assim, entendem os tribunais que, uma vez presentes os requisitos próprios das medidas cautelares (periculum in mora e fumus boni iuris), sempre que “há desconfiança mútua entre os sócios, até que sejam apurados os haveres do sócio retirante, é necessária a nomeação de um terceiro, de confiança do Juízo, como interventor judicial, para que assim sejam resguardados os interesses de ambas as partes”[19]. Nesse sentido:
Cautelar Inomidada Incidental em Apelação. Dissolução parcial de sociedade. Perda da affectio societatis. Pedido de afastamento de sócio retirante das funções de gerência e consequente não pagamento do "pro labore". Impossibilidade. Ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida cautelar. Presença de periculum in mora inversum. Improcedência do pedido. Medida cautelar diversa determindada de ofício pelo poder geral de cautela do juiz. Nomeação de interventor judicial até liquidação da sentença da dissolução parcial. Nomeação também de um perito para apuração dos haveres do sócio retirante. Liminar revogada. [20]
Nessa toada, Celso Barbi Filho afirma que em conflitos vivenciados durante a dissolução parcial da pessoa jurídica, a nomeação cautelar de um interventor judicial para gerir a sociedade parece ser a solução mais justa, com o objetivo de evitar que a gerência da sociedade seja utilizada por qualquer das partes que se antagonizam em juízo na dissolução parcial e, com isso, ocorram abusos de quem administra a pessoa jurídica[21].
No âmbito do Direito Comparado, nota-se que a intervenção judicial se encontra tipificada em vários diplomas legais de distintos ordenamentos jurídicos, recebendo a configuração, em tais situações, de medida cautelar típica. Nesses casos, o texto normativo autoriza expressamente a alocação de um interventor para tutelar situações de emergência, em regra para a conservação de direitos societários.
A Ley General de Sociedades argentina (n° 19.550, t.o. 1984), que disciplina o direito societário do país, prevê a possibilidade de manejo da intervenção judicial no âmbito empresarial caso a sociedade seja colocada em perigo grave, dispondo, em seu art. 113 (Seção XIV, “De la intervención judicial”), que: “Cuando el o los administradores de la sociedad realicen actos o incurran en omisiones que la pongan en peligro grave, procederá la intervención judicial como medida cautelar con los recaudos establecidos en esta Sección, sin perjuicio de aplicar las normas específicas para los distintos tipos de sociedad”.
No Uruguai, a técnica também é utilizada em ações cautelares[22], conforme dispõe a Ley de Sociedades Comerciales n° 16.060/1989, ao prever em seu artigo 184: “Cuando el o los administradores de la sociedad realicen actos o incurran en omisiones que la pongan en peligro grave o nieguen a los socios o accionistas el ejercicio de derechos esenciales, procederá la intervención judicial como medida cautelar, con los recaudos establecidos en esta Sección”[23].
Na Espanha existe a possibilidade de aplicação da intervenção judicial como medida cautelar específica em situações que envolvam bens em litígio. A antiga Ley de Enjuiciamiento Civil de 1881 previa a intervenção judicial nos artigos 1.419 a 1.427. Atualmente, a Ley 1/2000, de Enjuiciamiento Civil, contempla, no artigo 727, 2ª, a intervenção ou administração judicial de bens produtivos como medida cautelar específica.
Nesse sentido, Eduardo D. Gaggero sustenta que “a intervenção judicial pode ser catalogada, em razão de sua especial natureza e atendimento à finalidade que persegue, como uma típica medida cautelar”[24]. Segundo o autor, os fundamentos da sua natureza cautelar são os seguintes: a) provisoriedade, eis que não produz coisa julgada; b) acessoriedade, pois, caso não se promova o processo principal, a medida deve cessar; c) preventividade, já que, ao ser decretada, não se julga sobre o direito do peticionário; e d) responsabilidade daquele que pede a medida[25].
Pelo exposto, considerando que (a) a doutrina admite o emprego de diversas medidas cautelares nos processos de inventário, com base no poder geral de cautela, (b) que a intervenção judicial no Direito comparado é amplamente utilizada como medida cautelar e (c) que doutrina e jurisprudência brasileiras têm aderido à utilização da intervenção judicial cautelar nas mais diversas situações levadas ao Poder Judiciário, conclui-se ser perfeitamente admissível o manejo da intervenção judicial no bojo do processo de inventário e partilha, sempre que as peculiaridades e a gravidade do caso concreto assim exigirem. Portanto, o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 297 do CPC/2015 é o segundo suporte que pode ser utilizado para dar guarida à aplicação da intervenção judicial nos inventários de patrimônio complexo.
3.3 Aplicação do art. 327, §2º, do CPC/2015 (processos estruturais) aos processos de inventário
A doutrina processual contemporânea tem reconhecido que determinados litígios que, por envolverem situações de elevada complexidade, multiplicidade de partes e interesses e necessidade de soluções que se protraem no tempo, assumem natureza de processos estruturais. Um processo estrutural é aquele que visa à reestruturação de uma situação jurídica complexa, demandando do Poder Judiciário uma participação contínua e prolongada na implementação das medidas determinadas.[26]
Os processos estruturais envolvem problemas complexos e podem reunir pretensões heterogêneas, cuja adequada tutela exige a conjugação de diferentes técnicas procedimentais. Nesse contexto, o art. 327, § 2º, do CPC/2015 permite a adoção do procedimento comum, sem prejuízo da incorporação de técnicas processuais diferenciadas previstas em procedimentos especiais, desde que compatíveis, conferindo suporte normativo à construção de um procedimento adaptado às particularidades do litígio estrutural. Ou seja, o legislador positivou autêntica cláusula geral de flexibilização procedimental, apta a autorizar aquilo que a doutrina passou a designar como livre trânsito de técnicas processuais.[27]
Assim sendo, diante de um processo estrutural, é possível, com arrimo no art. 327, §2º, do CPC/2015, a adoção do procedimento comum, com incorporação de técnicas próprias dos procedimentos especiais compatíveis com ele, visando a reorganização, ou reestruturação, que o procedimento persegue. [28]
A literatura processual mais recente tem sustentado que processos de inventário e partilha podem assumir natureza de processos estruturais, especialmente quando envolve patrimônio de elevada complexidade. Nesse sentido, Rafael Calmon em artigo intitulado “O inventário judicial como um processo estrutural (reestruturante)”, defende expressamente que o inventário pode assumir natureza estrutural, admitindo soluções reestruturantes. Do mesmo modo, Rodrigo Mazzei aproxima expressamente o inventário sucessório dos processos estruturais.[29] No poder judiciário, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0071692-83.2025.8.19.0000, assentou que o inventário e a partilha podem assumir natureza estrutural, comportando soluções reestruturantes voltadas à fiscalização da atividade processual.[30]
Nesse contexto, é possível afirmar que é viável a adoção, com arrimo no art. 327, § 2º, do CPC - do livre trânsito de técnicas processuais - no processo de inventário e partilha, de técnicas processuais diferenciadas criadas para procedimentos especiais, como, por exemplo, a intervenção judicial, medida prevista na Lei Antitruste, arts. 102 a 111 da Lei nº 12.529/2011. A importação da técnica para o inventário não depende, portanto, de construção analógica: apoia-se em autorização normativa expressa (art. 327, § 2º, do CPC).
Segundo a doutrina de Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira:
(iii) Por último, quanto à necessidade de avaliação/fiscalização permanente das medidas estruturantes, também aqui pode ser útil a nomeação de um gestor específico ou de um comitê. Aplicam-se aqui também as técnicas previstas na Lei nº 11.101/2005 (lei de falências) e na Lei nº 12.529/2011 (lei de defesa da concorrência), quanto à possibilidade de o juiz nomear um administrador ou interventor judicial para fiscalizar a implementação da reforma projetada.[31]
Nessa mesma toada Jordão Violin, ao examinar os casos Holt v. Sarver, relacionados à reestruturação do sistema penitenciário do Arkansas, destaca a importância assumida pelo special master ou visiting committee. Trata-se de um auxiliar do juízo que atua diretamente no interior da instituição submetida à reforma, acompanhando seu funcionamento cotidiano e verificando o grau de comprometimento do demandado com a execução das determinações judiciais. Essa atuação próxima permite obter informações mais precisas sobre a realidade institucional, elaborar estratégias de intervenção e fiscalizar a implementação das medidas ordenadas, com maior rapidez e efetividade do que seria possível caso o processo dependesse exclusivamente da iniciativa e da produção probatória das partes.[32]
A transposição do interventor para o inventário encontra na posição do inventariante o seu fator de justificação. O inventariante é auxiliar do juízo, investido de deveres legais próprios; quando, porém, acumula essa função com a de herdeiro, e sobretudo com a de administrador das sociedades cujas participações integram o acervo, apresenta-se como auxiliar parcial, portador de interesses próprios no resultado da liquidação. A assimetria informacional daí resultante compromete o único canal de que dispõe o juízo para conhecer o estado do patrimônio a ser reorganizado, e é essa desconformidade, contínua e não episódica, que legitima a intervenção. A medida adequada, nesse cenário, sem sempre será a substituição da gestão, mas a sua observação, mediante nomeação de auxiliar externo incumbido de fiscalizar a atuação do inventariante e de reportar periodicamente ao juízo, sem poder administrativo ou deliberativo.[33]
Portanto, em processo estrutural, dentre eles o de inventário e partilha de patrimônios complexos, pode-se reputar necessário a nomeação de gestor específico ou de comitê, com arrimo nas técnicas da Lei nº 12.529/2011, com à nomeação de um interventor judicial incumbido de promover, auxiliar a promover ou fiscalizar a implementação das ações necessárias a conclusão do processo de inventário e partilha.[34]
À luz do exposto, conclui-se que: (i) o inventário e partilha pode veicular problema estrutural, porque não se destina a certificar um direito controvertido entre dois polos, mas a reorganizar um estado patrimonial provisoriamente desorganizado; (ii) sendo estrutural, seu procedimento é intrinsecamente flexível, não por concessão do juiz, mas por exigência do litígio que nele se processa; (iii) sendo flexível, submete-se à cláusula geral do art. 327, §2º, do CPC/2015, que autoriza o livre trânsito de técnicas processuais entre procedimentos especiais distintos, inclusive os regulados em legislação extravagante, condicionado apenas à compatibilidade entre a técnica e o rito receptor. Nesse contexto surge a intervenção judicial (arts. 102 a 111 da Lei nº 12.529/2011), que pode ser adotada para auxiliar o juízo no inventário e na partilha de um patrimônio complexo, cuja administração está confiada a quem tem interesse próprio no resultado (o inventariante que é meiro, herdeiro ou legatário), como mecanismo para viabilizar maior controle e fiscalização, pelo juízo, dos atos do inventariante.
3.4 O art. 139, IV, do CPC/2015 e a atipicidade das medidas de efetivação das ordens judiciais
O quarto fundamento não repousa em cláusula de flexibilização procedimental, mas em regra que atribui ao juiz poder de efetivação das ordens judiciais. O art. 139, IV, do CPC/2015 incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Situado no capítulo dedicado aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, e não na disciplina de qualquer modalidade executiva em particular, o dispositivo institui poder geral de adoção de medidas de efetivação das ordens judiciais, compreensivo de providências atípicas moldadas ao caso concreto.
Daí decorre que seu objeto imediato não é patrimonial, e sim instrumental, porquanto o que ele manda assegurar não é a satisfação apenas de um crédito, mas o cumprimento de uma ordem. A referência às ações que tenham por objeto prestação pecuniária vem precedida do advérbio “inclusive”, operando como extensão do campo de incidência, jamais como sua delimitação. A norma não é, portanto, exclusiva do processo executivo, e o pressuposto de sua incidência estará presente sempre que houver ordem judicial descumprida, qualquer que seja o procedimento no qual tenha sido emitida.[35]
Eduardo Talamini sustenta que a opção do legislador pela atipicidade dos meios de efetivação decorre da impossibilidade de o sistema processual antecipar, em rol taxativo, todas as formas de resistência ao cumprimento das decisões judiciais, cabendo ao juiz eleger, entre as providências disponíveis, aquela mais idônea à tutela do direito reclamado, o que inclui a designação de um terceiro incumbido de acompanhar, fiscalizar ou, se necessário, substituir o obrigado na prática do ato devido.[36]
Transposta essa premissa para o processo de inventário, tem-se que, sempre que ao inventariante for imposto dever específico — a prestação de contas periódica (art. 618, VII, do CPC/2015), a vedação a reorganizações societárias sem autorização judicial, ou o dever geral de administração diligente do espólio — e houver razão fundada para duvidar de seu cumprimento, o art. 139, IV, autoriza o juízo orfanológico a designar auxiliar externo incumbido de verificar, na prática, se a ordem está sendo observada.
A constitucionalidade do emprego de medidas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015 foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941/DF, quando o Plenário assentou que o dispositivo não configura delegação em branco ao arbítrio judicial, mas expressão do dever do juiz de conferir efetividade às suas próprias decisões, desde que a medida adotada observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e seja submetida a controle judicial caso a caso.[37] Se o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional o emprego de medidas tão gravosas quanto a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a retenção de passaporte — providências que restringem diretamente direitos fundamentais do executado —, com maior razão se há de admitir a designação de um auxiliar externo que apenas viabiliza ao juízo o acesso a informações ou auxiliei o inventariante na administração do espólio.
Mais recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137, o Superior Tribunal de Justiça fixou balizas para a adoção de medidas executivas atípicas, exigindo, cumulativamente, a subsidiariedade em relação aos meios típicos, a fundamentação específica quanto às circunstâncias do caso concreto, a observância do contraditório prévio, a proporcionalidade e a razoabilidade da providência e a definição de prazo certo de vigência, sujeito a revisão periódica.[38] Essas balizas amoldam-se com naturalidade à designação de um interventor judicial no processo de inventário: a subsidiariedade se verifica quando a prestação de contas e a ameaça de remoção do inventariante (art. 622 do CPC/2015) se revelarem insuficientes; a fundamentação específica exige a demonstração de elementos concretos de risco de dilapidação patrimonial ou de assimetria informacional entre o inventariante e os demais herdeiros; o contraditório impõe a oitiva prévia do inventariante e dos interessados; a proporcionalidade recomenda a escolha da modalidade interventiva menos gravosa apta a atender à finalidade; e a delimitação temporal reclama que a medida seja instituída por prazo certo, renovável mediante reavaliação periódica de sua necessidade.
Os quatro fundamentos não se excluem, tampouco se equivalem em força. O art. 139, IV dispensa qualquer intermediação, porquanto integra a Parte Geral do Código e incide sobre todos os procedimentos, os especiais inclusive, sem que se faça necessário demonstrar previamente a compatibilidade entre ritos. Onde houver ordem do juízo orfanológico dirigida ao inventariante e razão fundada para duvidar de seu cumprimento, o dispositivo autoriza a designação de auxiliar incumbido de verificá-lo, com poderes delimitados, prazo definido e deveres de informação expressos na decisão.
4 A técnica da intervenção judicial e suas modalidades nos processos de inventário
A intervenção judicial é uma ferramenta jurídica expressamente prevista no direito nacional (Lei Antitruste, arts. 102 a 111 da Lei nº 12.529/2011), e consiste na nomeação de um terceiro, na condição de auxiliar do juízo, como longa manus do Poder Judiciário, para praticar determinada conduta apta a dar atendimento, em substituição ao obrigado, à satisfação do direito reclamado judicialmente. A técnica também pode ser utilizada para fins meramente fiscalizatórios, com o objetivo de verificar se o próprio obrigado está dando atendimento às obrigações que lhe incumbem.[39]
A medida possui grande dinamicidade, permitindo que o magistrado faça adaptações da técnica a cada situação concreta, com a ampliação ou redução da extensão dos poderes conferidos ao interventor, que podem ir da simples fiscalização até a execução completa da obrigação que recai sobre o obrigado. O CPC/2015 trata de figura semelhante quando versa sobre o depositário e o administrador (art. 159 e ss.). No entanto, cuida-se de figura diversa, pois a função do depositário limita-se à guarda e conservação de bens, enquanto o interventor judicial possui atribuições mais amplas, estipuladas de acordo com as necessidades do caso concreto.[40]
A doutrina nacional cataloga a intervenção judicial em três espécies, definidas pelo grau de ingerência do interventor sobre a esfera jurídica do obrigado: (a) intervenção fiscalizatória; (b) intervenção cogestora; e (c) intervenção substitutiva ou expropriatória.[41]
Na (a) intervenção fiscalizatória, espécie mais branda, o auxiliar do juízo observa de perto as ações do inventariante ou o andamento de determinadas obrigações que recaem sobre ele. Seu papel é o de vigiar, elaborar relatórios pormenorizados sobre as atividades de gestão do espólio e os remeter ao juízo. Nessa modalidade, o administrador original não é desvestido de suas funções, nem sofre interferência na gestão. Essa é precisamente a modalidade do watchdog, adotada pelo TJRJ no caso adiante analisado. Como exemplo de aplicabilidade no inventário, pode-se imaginar um caso em que existam suspeitas de que o inventariante-administrador esteja realizando reorganizações societárias que alterem o valor do patrimônio, ou tomando decisões empresariais que beneficiem a si próprio em detrimento dos demais herdeiros. A intervenção fiscalizatória seria o melhor meio para o juiz acompanhar essas operações e, em caso de irregularidade, adotar as providências cabíveis.[42]
A segunda modalidade, (b) intervenção cogestora, encontra-se na linha intermediária, pois o interventor não apenas observa, nem assume o controle total: o que ocorre é a entrega de apenas uma parcela das atribuições de gestão à interventoria. Com clareza singular, Sérgio Cruz Arenhart define a intervenção cogestora, esclarecendo que “o administrador original permanece na empresa, atuando à sua frente. Todavia, parte de suas atribuições são, por um período de tempo, entregues ao interventor, que deverá desempenhá-las no intuito de fazer cumprir a decisão judicial”[43]. No contexto do inventário, essa modalidade poderia ser utilizada quando a atividade irregular se concentrasse em um setor específico do grupo econômico cujas quotas integram o espólio, sem necessidade de afastamento integral do inventariante da administração do empreendimento.[44]
A terceira e última modalidade, (c) intervenção substitutiva ou expropriatória, é a hipótese mais drástica, em que o interventor assume toda a administração do empreendimento. Segundo Sérgio Cruz Arenhart, nessa espécie, “realmente, o interventor irá substituir o administrador original da empresa. Este sairá do comando da pessoa jurídica, deixando ao interventor o papel de, por um período de tempo, gerir os negócios (todos) da sociedade”[45]. Na hipótese do inventário, a intervenção substitutiva levaria a substituição do inventariante em relação exclusivamente a administração das empresas do espólio. Ou seja, o inventariante permanece com sua função de identificar o patrimônio e os herdeiros, contudo, especificamente a administração dos empreendimentos, passam a cargo do interventor judicial.
Considerando a agressividade da medida, é aconselhável que seja empregada com parcimônia e de maneira excepcional, devendo ser compreendida como ultima ratio. Considerando a agressividade da medida[46] e dos seus efeitos deletérios no pós-intervenção[47], é aconselhável que seja empregada com parcimônia e de modo excepcional. Isso significa que deverá o magistrado, dentro do possível, primeiramente buscar implementar uma intervenção menos gravosa, como a fiscalizatória ou cogestora, para, somente excluídas essas hipóteses, optar pela decretação da intervenção substitutiva.
5 Estudo de caso: a nomeação de watchdog pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
5.1 Contextualização do caso
O caso em exame envolve o processo de inventário e partilha dos bens deixados por Arthur Antônio Sendas e Maria Ablen Sendas, fundadores de um dos maiores grupos econômicos do Estado do Rio de Janeiro, o Grupo Sendas. Trata-se, possivelmente, do maior inventário em curso perante o Judiciário fluminense, envolvendo patrimônio de valor bilionário composto por múltiplos imóveis e, principalmente, por participações societárias em diversas empresas do grupo econômico.
A complexidade patrimonial é agravada pelo fato de que o inventariante acumula simultaneamente três posições jurídicas: herdeiro, inventariante e administrador das sociedades empresárias do Grupo. Um dos herdeiros requereu a remoção do inventariante e, subsidiariamente, a nomeação de um watchdog. O juízo de primeiro grau indeferiu a remoção, mas acolheu o pedido subsidiário, nomeando um fiscal externo com atribuições exclusivamente fiscalizatórias. [48]
5.2 A decisão do TJRJ
O acórdão, de relatoria do Desembargador Alexandre Freitas Câmara, possui a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE WATCHDOG PARA FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO INVENTARIANTE. COMPATIBILIDADE DESSA FIGURA COM O PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] O watchdog é figura processual não prevista em lei, mas admitida pela doutrina e pela jurisprudência como auxiliar do juízo, especialmente em processos de recuperação judicial, com a função de fiscalizar e relatar a condução das atividades de gestão, sem exercer qualquer ato administrativo ou decisório. A compatibilidade dessa figura com o processo de inventário decorre da flexibilidade conferida pelo art. 327, §2º, do CPC, que autoriza o livre trânsito de técnicas processuais entre procedimentos especiais, possibilitando ao juiz adaptar instrumentos de fiscalização e transparência para a tutela adequada dos bens do espólio. (....) O inventariante, embora auxiliar da justiça, possui interesse direto no processo quando também figura como herdeiro, o que demanda fiscalização reforçada por parte do juízo, sobretudo em inventários de grande vulto econômico e com relevante participação societária. [...] A nomeação do watchdog, restrita à emissão de relatórios bimestrais sobre a atuação do inventariante, sem interferência na gestão das sociedades, mostra-se medida adequada.[49]
Da análise da decisão denota-se que ela assentou a legitimidade da nomeação do watchdog em processo de inventário com base em três fundamentos principais. Primeiro, definiu o watchdog como um auditor externo nomeado pelo juiz para fiscalizar atos de administração, sem exercer atos de gestão. Segundo, fundamentou a compatibilidade da figura com o processo de inventário no princípio do livre trânsito de técnicas processuais (art. 327, §2º, do CPC/2015), permitindo o emprego de técnicas originariamente criadas para a recuperação judicial em outros procedimentos especiais. Terceiro, reconheceu que tanto a recuperação judicial quanto o inventário podem assumir natureza de processos estruturais, admitindo soluções reestruturantes. [50]
5.3 Análise crítica
A decisão do TJRJ é paradigmática por ao menos três razões. Primeira, por reconhecer expressamente a compatibilidade do watchdog (intervenção judicial fiscalizatória) com o processo de inventário. Segunda, por articular os conceitos de processo estrutural e livre trânsito de técnicas processuais no direito das sucessões. Terceira, por estabelecer limites claros à intervenção, circunscrevendo a atuação do fiscal a relatórios bimestrais, sem interferência na gestão das empresas, posicionando a medida na modalidade fiscalizatória, a menos invasiva da tripartição doutrinária. [51]
A delimitação dos poderes do watchdog é aspecto fundamental da decisão. O fiscal nomeado não possui função administrativa ou deliberativa nas empresas, cabendo-lhe apenas apresentar relatórios periódicos sobre as principais atividades desenvolvidas pelas empresas do grupo. Essa circunscrição é essencial porque preserva a autonomia empresarial, evitando interferências na gestão societária que pudessem comprometer a eficiência administrativa ou a valorização do patrimônio. A decisão também atribuiu os honorários do fiscal ao requerente, solução que afasta o ônus financeiro sobre o espólio. [52]
No que tange à proporcionalidade, a medida revela-se adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. É adequada porque a presença de um fiscal externo qualificado permite ao juízo obter informações técnicas sobre a gestão patrimonial que de outro modo permaneceriam inacessíveis. É necessária porque constitui o meio menos gravoso , mais branda do que a remoção do inventariante e mais efetiva do que a mera prestação de contas. E é proporcional em sentido estrito porque os benefícios da medida (transparência, proteção dos herdeiros, prevenção de dilapidação patrimonial) superam os ônus impostos ao inventariante. [53]
O precedente confirma empiricamente a tese sustentada em pesquisas anteriores, segundo a qual a intervenção judicial pode ser legitimamente transplantada de seu domínio originário (o direito antitruste e comercial) para outras áreas do direito, com fundamento no direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, na cláusula geral de flexibilização procedimental do art. 327, §2º, do CPC/2015, na atipicidade das medidas de efetivação do art. 139, IV, do mesmo diploma e no poder geral de cautela do art. 297 do CPC/2015. A trajetória de pesquisa que demonstrou essa possibilidade em execuções fiscais, em hospitais públicos deficitários e no âmbito da Lei Anticorrupção Empresarial encontra agora sua extensão natural no direito das sucessões.[54]
6 Conclusão
Através da pesquisa identificou-se que a técnica da intervenção judicial pode ser transplantada do Direito Comercial para os processos de inventário e partilha envolvendo patrimônio complexo com respaldo no direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), com base no art. 327, 2º§, do CPC/2015 e no art. 139, IV, do mesmo diploma, ou, ainda, com fundamento no poder geral de cautela conferido aos juízes por força do art. 297 do CPC/2015.
Também se observou que a intervenção judicial possui diferentes modalidades passíveis de utilização nos processos de inventário, dentre elas a intervenção fiscalizatória (watchdog), a intervenção cogestora e a intervenção substitutiva ou expropriatória. A modalidade fiscalizatória, consubstanciada na figura do watchdog, mostra-se a mais adequada ao processo de inventário, na medida em que permite ao juízo orfanológico obter informações técnicas sobre a gestão do espólio sem interferir na autonomia empresarial, reduzindo a assimetria informacional entre o inventariante-administrador e os demais herdeiros.
Através da análise do Agravo de Instrumento nº 0071692-83.2025.8.19.0000 do TJRJ, concluiu-se que a implementação da medida no âmbito sucessório é juridicamente viável e foi confirmada pela jurisprudência, constituindo precedente paradigmático para o enfrentamento do tema. O que importa, de toda sorte, é notar que a intervenção judicial possui frutífera aplicação em processos de inventário e partilha envolvendo patrimônio de elevada complexidade, constituindo importante mecanismo judicial que deve ser utilizado sempre que os instrumentos tradicionais (prestação de contas e remoção do inventariante) se revelarem insuficientes para assegurar a transparência e a igualdade na partilha.
Em suma, a intervenção judicial se mostra extremamente viável como técnica processual nos inventários de patrimônio complexo, já que a presença de um auxiliar do juízo externo durante o tramitar do inventário permite ao juízo orfanológico obter informações técnicas e detalhadas sobre a gestão do espólio, reduz a assimetria informacional entre o inventariante e os demais herdeiros, favorece a celebração de soluções consensuais e previne atos de dilapidação ou concentração, sem a necessidade de afastamento do inventariante, mantendo-se intacta a continuidade das atividades empresariais.
Recomenda-se, para pesquisas futuras, a investigação empírica dos resultados concretos produzidos pela nomeação de fiscais externos em inventários, a análise comparativa com experiências do direito estrangeiro e o aprofundamento da discussão sobre os critérios para a fixação dos honorários do fiscal e as consequências do descumprimento de suas recomendações pelo inventariante.
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[1] Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - Prêmio Marcelino Champagnat de Mérito Acadêmico. Professor do Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil, Mediação e Arbitragem da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professor do Curso de Pós-graduação Lato Sensu Família e sucessões: Direito Material, Processual e Questões Controversas da Universidade de Santa Cruz do Sul em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Professor do Curso de Graduação da FAE Centro Universitário de Curitiba e São José dos Pinhais. Advogado.
[2]Sobre a crescente complexidade patrimonial nos inventários contemporâneos, cf. CALMON, Rafael. O inventário judicial como um processo estrutural (reestruturante). Revista IBDFAM Famílias e Sucessões, v. 65, 2024.
[3]SANCHES, Eduardo Walmory. A importância da nomeação e da valorização do inventariante judicial para o processo de inventário e partilha. Disponível em: https://ibdfam.org.br. Acesso em: 20 out. 2025.
[4]Sobre o transplante da intervenção judicial para outros domínios do direito, cf. PETHECHUST, Eloi; GONÇALVES, Oksandro Osdival. A intervenção judicial em execuções fiscais e o caso do Grupo Econômico CIPLA. Civil Procedure Review, v. 5, n. 1, p. 138-167, jan.-abr. 2014; Id. O cabimento da intervenção judicial para cobrança de créditos tributários no Brasil. Presupuesto y Gasto Público, v. 77, n. 4, p. 63-68, nov./dez. 2014; Id. Hospitais públicos deficitários e o uso da intervenção judicial. Revista Internacional de Estudios de Derecho Procesal y Arbitraje, n. 2, 2015; GONÇALVES, Oksandro Osdival; PETHECHUST, Eloi Rodrigues Barreto; FORIGO, Camila Rodrigues. A intervenção judicial como sanção alternativa às penas de suspensão, interdição parcial ou dissolução compulsória da pessoa jurídica previstas na Lei Anticorrupção Empresarial. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, n. 58, p. 2-19, mai./ago. 2019.
[5]MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 139 et seq.
[6]CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza. A intervenção judicial como técnica executiva nos processos estruturais: limites e possibilidades de sua aplicação em relação aos entes públicos. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 117-133, jan.-abr. 2024. p. 125.
[7]ARENHART, Sérgio Cruz. A intervenção judicial e o cumprimento da tutela específica. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 385, p. 45-60, 2009; TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461; CDC, art. 84. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001; GUERRA, Marcelo Lima. Inovações na execução direta das obrigações de fazer e não fazer. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de execução e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
[8]MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual..., p. 171.
[9]MARINONI, Luiz Guilherme. Ibid.
[10] GUERRA, Marcelo Lima. Execução Indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 54.
[11]TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos..., p. 282.
[12] Sobre o tema: MEDINA, José Miguel Garcia. Tutela provisória e procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
[13] PEREIRA, Luiz Fernando C. Medidas urgentes no direito societário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 205-263; SILVA, Ovídio A. Baptista da. Do processo cautelar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
[14] VIDAL NETO, Ademar. Intervenção judicial na administração de sociedade: nomeação de interventor provisório. 2017. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2017. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-19112020-030244/. Acesso em: 27 maio 2026.
[15] ESTADO DE MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n. 3614021-04.2024.8.13.0000. 16ª Câmara Cível Especializada. Rel. Des. José Marcos Vieira. Julgado em: 23 jan. 2025. Diário da Justiça de 17 fev. 2025.
[16] ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento n. 0412519-3. 11ª Câmara Cível. Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak. j. 13 ago. 2008. Nesse mesmo sentido: ESTADO DE MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n. 200000042102000001. Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 17 dez. 2003; ESTADO DE MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n. 1.0027.05.055400-8/001. Rel. Des. Pedro Bernardes. j. 11 jul. 2006.
[17] ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento n. 85051-1. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Ulysses Lopes. j. 14 mar. 2000. Nesse mesmo sentido: ESTADO DE MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n. 101050619305710011. Rel. Des. Pereira da Silva. j. 20 mar. 2007.
[18] ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento n. 930510-8. 18ª Câmara Cível. Rel. Des. Carlos Mansur Arida. j. 31 out. 2012; ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. MC n. 717996-6/01. 18ª Câmara Cível. Rel. Des. Lenice Bodstein. Rel. Desig. p/ o Acórdão Des. Carlos Mansur Arida. j. 18 maio 2011; ESTADO DE MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n. 399.003-0. Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 17 dez. 2003; ESTADO DO PARANÁ. 21ª Vara Cível de Curitiba. Ação de Dissolução de Sociedade com Pedido de Tutela Antecipada n. 0030921-69.2010.8.16.0001. Hotel Del Rey Ltda. e outros versus Odette Fatuch dos Santos.
[19] ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. MC n. 717996-6/01. 18ª Câmara Cível. Rel. Des. Lenice Bodstein. Rel. Desig. p/ o Acórdão Des. Carlos Mansur Arida. j. 18 maio 2011. Nesse mesmo sentido: “Medida cautelar inominada. Seu deferimento, presentes os pressupostos legais. Deve adequar-se nos limites ditados pelos princípios basilares do direito e da moral, que são os do arbítrio judicial e, em última análise, os do bom senso. O afastamento de dirigentes de empresa é possível, desde que razões assim o determinem, mas a substituição não poderá recair nas pessoas dos litigantes ex adversus, sendo de conveniência a nomeação de terceiro idôneo, da confiança do juiz. Agravo provido em parte”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo n. 73/398. Rel. Des. Galeno de Lacerda. j. [...].
[20]ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. MC n. 717996-6/01. 18ª Câmara Cível. Rel. Des. Lenice Bodstein. Rel. Desig. p/ o Acórdão Des. Carlos Mansur Arida. j. 18 maio 2011.
[21] BARBI FILHO, Celso. Dissolução parcial de sociedades limitadas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. p. 419.
[22] Sobre o assunto ver: GAGGERO, Eduardo D. Intervención judicial de sociedades comerciales. Montevideo: [s. n.], 1973; LÓPEZ RODRÍGUEZ, Carlos Eduardo; RODRÍGUEZ OLIVERA, Nuri. Intervención judicial. Disponível em: http://www.derechocomercial.edu.uy/claseorgsoc07.htm. Acesso em: 25 mar. 2014.
[23] URUGUAI. Lei nº 16.060, de 1989. Disponível em: http://www.parlamento.gub.uy/leyes/AccesoTextoLey.asp?Ley=16060&Anchor=. Acesso em: 25 mar. 2014.
[24] GAGGERO, Eduardo D., op. cit., p. 28.
[25] Ibid., p. 29.
[26]DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 75, p. 104-106, jan./mar. 2020; ARENHART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo; JOBIM, Marco Félix. Curso de processo estrutural. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 79.
[27] PUPPIN, Bárbara Altoé; OLIVEIRA, Michelle Ivair Cavalcanti de. Breves apontamentos sobre o artigo 327, §2º, do CPC/2015. In: Anais do II Congresso de Processo Civil Internacional. Vitória, 2017. p. 285-287.
[28]PUPPIN; OLIVEIRA. Ibid., p. 287.
[29] MAZZEI, Rodrigo. Ensaio sobre a multipolaridade e o policentrismo (com projeção aos conflitos internos do inventário causa mortis). Civil Procedure Review, v. 14, n. 1, jan.-abr. 2023.
[30]ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento n. 0071692-83.2025.8.19.0000. Nona Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara. j. 4 dez. 2025. p. 2.
[31] DIDIER JR.; ZANETI JR.; OLIVEIRA. Elementos para uma teoria..., p. 122.
[32] VIOLIN, Jordão. Holt v. Sarver e a reforma do sistema prisional no Arkansas. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (Org.). Processos estruturais. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 527.
[33]TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0071692-83.2025.8.19.0000, p. 2.
[34]DIDIER JR.; ZANETI JR.; OLIVEIRA. Elementos para uma teoria..., p. 118, 119, 122 e 128.
[35] TALAMINI, Eduardo. Poder geral de adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias nas diferentes espécies de execução. In: NUNES, Dierle; COSTA, Fabrício Veiga; GOMES, Magno Federici (org.). Processo coletivo, desenvolvimento sustentável e tutela diferenciada dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Editora Fi, 2019. p. 355-356, 365-366.
[36] TALAMINI, Eduardo. Ibid., p. 329.
[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em: 9 fev. 2023.
[38] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.955.539/SP (Tema Repetitivo 1.137). Rel. Min. Marco Buzzi. Segunda Seção. Julgado em: 4 dez. 2025.
[39]PETHECHUST, Eloi; GONÇALVES, Oksandro Osdival. A intervenção judicial em execuções fiscais e o caso do Grupo Econômico CIPLA. Civil Procedure Review, v. 5, n. 1, p. 138-167, jan.-abr. 2014. p. 150.
[40]PETHECHUST, Eloi; DIAS, Luciana Drimel. A intervenção judicial como técnica adequada à efetividade dos provimentos judiciais. Revista de Processo – RePro, São Paulo, v. 229, p. 283-303, março 2014. p. 290-291.
[41]Cf. GUERRA, Marcelo Lima. Inovações na execução direta das obrigações de fazer e não fazer. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de execução e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 318; PEREIRA, Luiz Fernando C. Medidas urgentes no direito societário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 249-254; ARENHART, Sérgio Cruz. A tutela coletiva de interesses individuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 349-352.
[42]PETHECHUST, Eloi; GONÇALVES, Oksandro Osdival. Hospitais públicos deficitários e o uso da intervenção judicial. Revista Internacional de Estudios de Derecho Procesal y Arbitraje, n. 2, 2015. p. 10-11.
[43]ARENHART, Sérgio Cruz. A tutela coletiva..., p. 350-351.
[44]GONÇALVES, Oksandro Osdival; PETHECHUST, Eloi Rodrigues Barreto; FORIGO, Camila Rodrigues. A intervenção judicial como sanção alternativa às penas de suspensão, interdição parcial ou dissolução compulsória da pessoa jurídica previstas na Lei Anticorrupção Empresarial. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, n. 58, p. 2-19, mai./ago. 2019. p. 14.
[45] ARENHART, Sérgio Cruz. A tutela coletiva..., p. 351.
[46] TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos..., p. 282.
[47] PEREIRA, Luiz Fernando C. Medidas urgentes..., p. 249-250.
[48]Dados extraídos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0071692-83.2025.8.19.0000, TJRJ, Nona Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara, j. 4 dez. 2025.
[49] TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0071692-83.2025.8.19.0000.
[50]Ibid.
[51]Ibid.
[52]Ibid.
[53]TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0071692-83.2025.8.19.0000.
[54]Cf., em ordem cronológica: PETHECHUST, Eloi; DIAS, Luciana Drimel. A intervenção judicial como técnica adequada à efetividade dos provimentos judiciais. Revista de Processo – RePro, São Paulo, v. 229, p. 283-303, março 2014; PETHECHUST, Eloi; GONÇALVES, Oksandro Osdival. A intervenção judicial em execuções fiscais e o caso do Grupo Econômico CIPLA. Civil Procedure Review, v. 5, n. 1, p. 138-167, jan.-abr. 2014; PETHECHUST, Eloi; GONÇALVES, Oksandro Osdival. Hospitais públicos deficitários e o uso da intervenção judicial. Revista Internacional de Estudios de Derecho Procesal y Arbitraje, n. 2, 2015; PETHECHUST, Eloi; GONÇALVES, Oksandro Osdival. O cabimento da intervenção judicial para cobrança de créditos tributários no Brasil. Presupuesto y Gasto Público, v. 77, n. 4, p. 63-68, nov./dez. 2014; GONÇALVES, Oksandro Osdival; PETHECHUST, Eloi Rodrigues Barreto; FORIGO, Camila Rodrigues. A intervenção judicial como sanção alternativa às penas de suspensão, interdição parcial ou dissolução compulsória da pessoa jurídica previstas na Lei Anticorrupção Empresarial. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, n. 58, p. 2-19, mai./ago. 2019.
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