Artigos
Vigência sem fiscalização: quem vai dizer o que o ECA Digital significa?
Ciro Mendes Freitas[i]
A Lei nº 15.211/2025 está em vigor desde 17 de março de 2026, depois que a medida provisória editada na sequência da sanção reduziu a vacatio de um ano para seis meses. O que se discutiu até aqui, com razão, foi o conteúdo das novas obrigações. O que quase não se discutiu, e é o que definirá a eficácia da lei nos próximos anos, é quem terá condições materiais de exigi-las.
A resposta que este artigo sustenta é que não será a autoridade administrativa, ao menos não primeiro. Será o Judiciário. E isso não é uma previsão: é um processo que já começou.
O que a lei efetivamente mudou
O ECA Digital não é uma lei de conteúdo. Ela não amplia hipóteses de remoção nem cria novos ilícitos de publicação. O que ela faz é deslocar o eixo da proteção: em vez de perguntar o que foi publicado e se havia dever de retirar depois do dano, passa a perguntar como o serviço foi desenhado antes de qualquer publicação existir. A proteção deixa de ser reativa e passa a ser estrutural, exigível desde a concepção do produto.
Duas engrenagens sustentam o alcance desse desenho. A primeira é o critério do acesso provável: a lei não se dirige apenas ao serviço voltado a crianças, mas a todo produto de tecnologia da informação com acesso provável por elas, o que esvazia a defesa clássica de que a plataforma se destina a adultos. A segunda é a extraterritorialidade, que alcança fornecedores sediados no exterior desde que o serviço seja acessível no Brasil. Somadas, essas duas engrenagens definem o polo passivo do litígio que vem.
As obrigações se organizam em quatro grupos. O primeiro é de identidade: aferição de idade confiável, com vedação expressa da autodeclaração, e transmissão do sinal de idade entre sistemas operacionais, lojas de aplicativos e aplicações, com uso desses dados restrito a essa finalidade. O segundo é de vínculo e supervisão, com contas de usuários de até dezesseis anos vinculadas à conta de um responsável legal e ferramentas de supervisão parental configuradas por padrão no mais alto nível de proteção. O terceiro atinge a economia da atenção, vedando a criação de perfis comportamentais de crianças e adolescentes para fins publicitários, restringindo mecanismos de uso compulsivo e proibindo as chamadas caixas de recompensa em jogos. O quarto trata da resposta a dano grave, com remoção imediata de conteúdo de abuso, aliciamento e exploração sexual e notificação às autoridades.
Os números que justificam cada exigência
A pesquisa TIC Kids Online Brasil 2025, do Cetic.br e do NIC.br, com 2.370 entrevistados de nove a dezessete anos, oferece a base empírica de cada uma dessas escolhas legislativas.
O dado mais eloquente diz respeito à barreira etária. Entre os usuários de nove a dezessete anos, 85% possuem perfil em ao menos uma plataforma. A proporção é de 64% já na faixa de nove a dez anos e de 79% entre onze e doze. Como a idade mínima declarada pelas próprias plataformas é de treze anos, aquilo que esses percentuais medem é o fracasso do mecanismo que até aqui controlava o acesso. A autodeclaração não funcionou, e foi por isso que a lei a proibiu.
Os demais números seguem a mesma lógica de correspondência. Sessenta e cinco por cento dos usuários de onze a dezessete anos concordam que falar ou pesquisar sobre um produto aumenta a quantidade de propaganda que recebem, percepção que descreve, na linguagem do usuário, exatamente o perfilamento comportamental que a lei veda. Cinquenta e três por cento tiveram contato com vídeos divulgando jogos de apostas, proporção que sobe a 63% entre os de quinze a dezessete anos. E 21% gastaram dinheiro para avançar de fase ou obter itens em jogos online, base concreta da proibição das caixas de recompensa.
Três questões que a jurisprudência terá de enfrentar
A primeira é a natureza da obrigação de aferir idade. A lei exige medidas eficazes e proporcionais, e a regulamentação admite gradação conforme o risco do serviço, indo da estimativa comportamental à verificação documental. Se a obrigação for de meio, discute-se culpa, estado da técnica e adequação da medida adotada. Se for de resultado, a demonstração de que o menor acessou basta, e a diligência do fornecedor se torna irrelevante. Todo o desenho da ação indenizatória depende dessa definição, e ela ainda não existe.
A segunda é a articulação com o Marco Civil da Internet. Depois de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 19 e admitir dever de atuação independente de ordem judicial para determinadas categorias de conteúdo grave, o ECA Digital não substitui aquele regime: especializa-o quando a vítima é criança ou adolescente, acrescentando deveres de prevenção anteriores ao dano. A consequência prática é a redução drástica do espaço para a alegação de que a plataforma só responde depois de decisão judicial.
A terceira é a responsabilidade em cadeia. A lei estabelece que o cumprimento das obrigações por um agente não exime os demais elos, o que significa que sistema operacional, loja de aplicativos e aplicação podem responder simultaneamente. A pergunta prática que daí decorre é dupla: quem se inclui no polo passivo e como se distribui o ônus da prova entre agentes que trocam entre si o sinal de idade.
A resposta, a meu ver, segue o dever descumprido. Se o dano decorre da experiência oferecida, isto é, do conteúdo que circulou, da moderação que faltou, do desenho de uso compulsivo ou da publicidade direcionada, a aplicação é ré indispensável, porque é ela quem define a interface e monetiza a atenção. Se o dano decorre da barreira etária que não funcionou, a cadeia inteira se torna candidata. O litisconsórcio é facultativo, não necessário.
Quanto à prova, exigir do autor que identifique em qual elo a corrente arrebentou é impor prova diabólica, porque o sinal de idade trafega em interface entre fornecedores e apenas eles detêm os registros. Ao autor cabe demonstrar que a criança acessou, sua idade real e o dano. O restante se resolve pela hipossuficiência técnica do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e pela distribuição dinâmica do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ambos apontando para quem tem aptidão para produzir a prova. Invertido o ônus, cada réu demonstra o cumprimento da sua parcela, e o ponto decisivo é que apontar a falha do elo vizinho não é excludente perante a vítima: é fundamento de regresso.
Registre-se que a excludente séria continua sendo a do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O que a lei nova fez foi fechar a porta mais utilizada: com a vedação da autodeclaração, nenhuma aplicação pode sustentar que bastava o usuário ter afirmado ser maior de idade.
O descompasso entre a norma e quem deveria aplicá-la
Aqui está o ponto que muda a leitura de tudo o que foi dito acima.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados foi transformada em agência reguladora pela Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, que instituiu a carreira de Especialista em Regulação de Proteção de Dados com duzentos cargos efetivos. Até então, e é preciso dizer isso com todas as letras, a agência funcionava sem nenhum servidor próprio, composta integralmente por profissionais requisitados de outros órgãos. Desde o fim de 2025 vem convocando 213 servidores temporários, com vínculo de até cinco anos, solução de contenção que não substitui quadro permanente.
O cronograma do concurso, divulgado pela própria agência, previa edital em setembro de 2026, provas em janeiro de 2027 e primeiras nomeações em setembro de 2027. Confronte-se essa data com o cronograma de implementação do ECA Digital, que situa o início da fiscalização efetiva em janeiro de 2027. No mês em que deveria começar a fiscalizar, a agência estará aplicando prova. São oito meses de defasagem entre o marco regulatório e a chegada do quadro técnico que deveria executá-lo, e isso supondo que nada atrase.
O diagnóstico não é especulativo. Reportagem da Agência Lupa publicada em maio de 2026 registrou que a agência havia aberto um único processo de fiscalização no ano, com especialistas atribuindo o quadro à falta de recursos e de pessoal.
Nada disso significa que as obrigações não sejam exigíveis. O cronograma administrativo vincula a atuação da agência, não a jurisdição. A obrigação legal existe desde março e pode ser exigida hoje, por ação individual, coletiva ou por iniciativa do Ministério Público. O que ainda não está calibrado é o aparato sancionatório administrativo, com multas que podem alcançar dez por cento do faturamento.
O vácuo não fica vazio
A consequência era previsível e já se materializa em três frentes.
A primeira é fato consumado. Em 23 de junho de 2026, o Conselho Nacional de Justiça aprovou por unanimidade a Resolução nº 687/2026, criando o regime nacional de alvarás judiciais para a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital, alcançando conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem de forma habitual sua imagem, voz ou rotina. Os alvarás valem por doze meses para crianças e até dezoito para adolescentes, e a resolução instituiu o Banco Nacional de Alvarás, destinado ao registro e ao monitoramento das autorizações concedidas em todo o país. Ou seja: o juiz passou a autorizar, caso a caso, aquilo que a agência não tem estrutura para fiscalizar em escala.
A segunda já se observa. A demanda migra para o Judiciário, em ações individuais, coletivas e do Ministério Público, com pedidos de tutela de urgência contra plataformas. O controle volta a ser casuístico e posterior ao dano, que é exatamente o modelo que a lei pretendia superar.
A terceira é prognóstico, e assumo-a como tal. As grandes teses de responsabilidade das plataformas, a natureza da obrigação de aferir idade, a responsabilidade em cadeia e a distribuição do ônus da prova tendem a ser fixadas em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça antes que exista regulamento administrativo sobre os mesmos pontos.
Se isso se confirmar, e a Resolução nº 687 sugere fortemente que sim, o parâmetro de conduta das plataformas digitais brasileiras nascerá de precedente judicial, e não de regulamento de agência. O desenho institucional pensado pelo legislador previa uma autoridade técnica orientando o mercado antes do conflito. O que teremos, ao menos nos próximos anos, é o oposto: o conflito produzindo a norma de conduta.
Uma nota para quem advoga
Para quem assessora empresas de tecnologia, a janela entre hoje e a consolidação da jurisprudência é o momento de adequação voluntária, e o argumento de que a fiscalização ainda não começou não protege contra a ação individual proposta amanhã. Para quem pretende litigar, a peça decisiva já existe e está inteiramente dentro das rés: o registro de aferição e de transmissão do sinal de idade. Requerer sua exibição desde a inicial, se necessário em produção antecipada de prova, costuma ser mais determinante para o resultado do que a tese jurídica que se escolha sustentar.
Por fim, uma ressalva de honestidade intelectual. Nada do que está aqui sustentado se apoia em jurisprudência formada. A lei entrou em vigor há poucos meses e as respostas que proponho decorrem do sistema, não de precedente consolidado. É desse estágio que se trata, e reconhecê-lo é parte do trabalho.
[i] Advogado especialista em Direito das Famílias. Presidente do Núcleo Norte/Noroeste Fluminense do IBDFAM/RJ. Vice-presidente da Comissão de Família e Tecnologia do IBDFAM/RJ.
Fontes: Lei nº 15.211/2025; Lei nº 15.352/2026; Resolução CNJ nº 687/2026; TIC Kids Online Brasil 2025, Cetic.br | NIC.br; Agência Lupa, maio de 2026; Convergência Digital, fevereiro de 2026.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM