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Parentalidade Responsável na Família Pós-Patriarcal: Uma Leitura Crítica das Masculinidades
Cuidado, corresponsabilidade e transformação democrática das relações familiares[1]
Eduardo Cambi[2]
Resumo: A parentalidade responsável não se esgota no vínculo biológico, na titularidade formal do poder familiar ou no dever de sustento. Na família pós-patriarcal, ela constitui uma prática relacional fundada em presença, cuidado, escuta, não violência e corresponsabilidade. O artigo examina criticamente como a masculinidade hegemônica associou paternidade à provisão econômica, ao controle e ao distanciamento emocional, relegando às mulheres a carga material, mental e afetiva do cuidado. Propõe cinco deslocamentos: do poder ao cuidado; do provedor ao cuidador; da neutralidade ao contexto; do adulto à criança como sujeito; e do vínculo formal à responsabilidade concreta. Sustenta que o direito humano ao cuidado, a interseccionalidade e as perspectivas de gênero e raça qualificam a decisão judicial sem predeterminar resultados. Ao final, apresenta uma matriz crítica para conflitos de guarda, convivência e alimentos, bem como compromissos para novas masculinidades parentais. A tese central é que democratizar a família exige redistribuir poder, tempo, renda, voz e responsabilidades por meio do cuidado.
Palavras-chave: parentalidade responsável; família pós-patriarcal; masculinidades; direito ao cuidado; perspectiva de gênero.
1. Introdução: a parentalidade como problema democrático
A transformação democrática da família não se realiza apenas pela ampliação do catálogo de entidades familiares. Reconhecer novas formas de afeto e pertencimento foi indispensável, mas não é suficiente. Uma estrutura pode admitir novos sujeitos e, ainda assim, conservar a antiga distribuição de poder, de tempo, de renda e de responsabilidades. A pergunta importante não é apenas quem pode constituir família. É também como o poder circula dentro dela, quem cuida, quem decide, quem renuncia a projetos pessoais e quem permanece socialmente autorizado a tratar o cuidado como tarefa alheia.
A pós-patriarquia deve ser compreendida como horizonte crítico, e não como realidade já conquistada. O patriarcado não desaparece porque a lei proclama igualdade formal entre homens e mulheres. Ele sobrevive em práticas cotidianas, expectativas afetivas, critérios probatórios, arranjos econômicos e decisões judiciais que naturalizam a autoridade masculina e a disponibilidade feminina para o cuidado. Por isso, a família muda efetivamente quando se altera a divisão sexual do trabalho de cuidado.
Nesse contexto, a parentalidade responsável não se reduz ao pagamento de alimentos nem à posse formal de um título jurídico. Ela exige presença, rotina, escuta, proteção, disponibilidade e compromisso com a autonomia progressiva dos filhos. Ser pai ou mãe não significa exercer poder sobre a criança. Significa assumir uma função orientada à dignidade da pessoa em desenvolvimento. O vínculo parental encontra legitimidade não na origem biológica isolada, mas na responsabilidade concretamente exercida.
A crítica das masculinidades integra esse debate porque o modelo hegemônico de masculinidade ensinou muitos homens a reconhecerem-se como provedores, autoridades e sujeitos autossuficientes, mas não como cuidadores. Essa socialização cobra um preço das mulheres, sobrecarregadas pelo trabalho invisível; das crianças, privadas de presença afetiva e corresponsabilidade; e dos próprios homens, ensinados a reprimir vulnerabilidades, afetos e necessidades de cuidado. Reconstruir as masculinidades parentais é, assim, uma exigência jurídica, ética e democrática. Afinal, não basta incluir novos sujeitos em velhas estruturas. É preciso transformar a própria estrutura.
O argumento será desenvolvido a partir de cinco deslocamentos interdependentes: do poder ao cuidado; do provedor ao cuidador; da neutralidade abstrata ao contexto; do adulto à criança como sujeito de direitos; e do vínculo formal à responsabilidade concreta. Esses deslocamentos oferecem também um método de julgamento: revelar estruturas, ouvir sujeitos, corrigir assimetrias e redistribuir responsabilidades sem substituir a prova por estereótipos.
2. Patriarcado: estrutura de poder, não falha moral individual
Uma leitura crítica das masculinidades deve começar pela recusa de explicações meramente moralistas. O patriarcado não é apenas um conjunto de comportamentos individuais inadequados. É uma estrutura histórica que organiza instituições, distribui autoridade e apresenta desigualdades como se fossem naturais. Estado, religiões, escola, mercado e família participaram, de modos distintos, da produção de papéis de gênero. A autoridade masculina, a maternidade compulsória, a obediência infantil e a divisão desigual do cuidado foram frequentemente convertidas em normalidade social e jurídica.
A família é, por isso, também uma microestrutura de poder. O afeto não elimina a dominação. A intimidade não suspende direitos fundamentais. Relações privadas podem reproduzir, com particular intensidade, hierarquias de gênero, raça, classe e idade, precisamente porque elas se ocultam sob discursos de amor, dever e sacrifício. O Direito das Famílias não pode, portanto, limitar-se à conservação abstrata das formas familiares. Sua função constitucional não é proteger a família como instituição contra as pessoas que a integram, mas proteger cada pessoa contra as desigualdades, as opressões e as violências que podem ser legitimadas em nome da própria família.
Essa compreensão evita dois erros opostos. O primeiro consiste em individualizar um problema estrutural, como se bastasse identificar homens bons e homens maus. O segundo transforma a crítica estrutural em culpabilização coletiva e indiferenciada. Nenhuma dessas alternativas é adequada. A crítica feminista das masculinidades examina padrões normativos e suas consequências, mas preserva a responsabilidade por práticas concretas. Não demoniza homens. Interroga o modelo que associa masculinidade à superioridade, ao controle, à provisão exclusiva, à repressão emocional e, em situações extremas, à violência como linguagem.
O Direito das Famílias pode reproduzir essa arquitetura ou interrompê-la. Reproduz quando considera excepcional o pai que cuida e natural a mãe que se sacrifica; quando trata a renda masculina como contribuição principal e o tempo feminino como disponibilidade sem valor; quando equipara guarda compartilhada a uma fórmula nominal, mesmo que a rotina permaneça concentrada em uma única pessoa; ou quando confunde exercício de autoridade com proteção. Interrompe quando torna visível o cuidado, atribui-lhe valor jurídico e exige divisão efetiva de encargos.
3. Da masculinidade hegemônica à paternidade responsável
Masculinidade hegemônica não é descrição empírica de todos os homens. É um padrão de reconhecimento social. Sua promessa é a do poder; seu preço é a obrigação de demonstrar permanentemente força, desempenho, controle e autossuficiência. O homem deve prover, não depender; decidir, não hesitar; proteger, não manifestar medo; comandar, não pedir ajuda. O cuidado cotidiano aparece como tarefa secundária, feminina ou incompatível com a autoridade.
Esse modelo empobrece a experiência humana. A repressão emocional dificulta vínculos profundos. A autossuficiência impede pedir e receber cuidado. A identificação entre conflito e disputa de poder reduz a capacidade de escuta. A associação entre paternidade e renda transforma a provisão material, que é dever, em justificativa para a ausência nas rotinas. A promessa de superioridade cobra, dos próprios homens, distância em relação aos filhos e vergonha da vulnerabilidade.
A paternidade responsável desloca esse repertório patriarcal. Não elimina a masculinidade nem substitui uma identidade obrigatória por outra. Amplia possibilidades. O reconhecimento deixa de decorrer do domínio e passa a ser construído pela presença. A autoridade deixa de ser obediência imposta e torna-se credibilidade relacional. O conflito deixa de ser vencido pela força e passa a ser elaborado pela palavra, pela autocontenção e pela não violência. A vulnerabilidade deixa de significar fracasso e torna-se condição para relações verdadeiramente humanas.
Essa reconstrução não pode reduzir o pai à condição de auxiliar da mãe, tampouco permitir que o pagamento da pensão alimentícia seja apresentado como cumprimento suficiente da parentalidade. A linguagem da “ajuda” conserva a premissa patriarcal de que o cuidado pertence originariamente à mulher e de que a participação masculina seria voluntária, secundária ou excepcional. A corresponsabilidade parental pressupõe a divisão das despesas, mas exige também tempo partilhado, presença afetiva, disponibilidade cotidiana e repartição da carga mental: antecipar necessidades, organizar consultas, acompanhar a vida escolar, planejar a alimentação, conhecer medicações, adquirir materiais, ajustar horários e sustentar emocionalmente a rotina. A pensão alimentícia contribui para manter a vida material dos filhos; a paternidade responsável exige, além disso, compartilhar a própria vida com eles.
A corresponsabilidade no cuidado dos filhos exige enfrentar a figura social do “pai herói”. Atribuir reconhecimento extraordinário ao homem que desempenha tarefas parentais básicas não rompe com o patriarcado. Antes, confirma a premissa de que o cuidado pertence originariamente à mulher e de que a participação masculina constitui gesto voluntário, generoso ou excepcional. Enquanto os pais são celebrados por cuidar ocasionalmente, as mães permanecem submetidas à expectativa de disponibilidade contínua, à sobrecarga da carga mental e à responsabilização por qualquer falha. Democratizar a família significa retirar o cuidado masculino do território do heroísmo e inseri-lo no campo da responsabilidade: ser pai não é protagonizar episódios exemplares, mas compartilhar, de forma constante, o tempo, o trabalho, as decisões e os encargos da vida dos filhos.
4. Parentalidade responsável: liberdade com deveres contínuos
A autonomia reprodutiva integra a dignidade e o livre desenvolvimento da personalidade. Contudo, a liberdade de planejar a família não pode ser confundida com licença para abandonar responsabilidades depois do nascimento. A decisão reprodutiva inaugura deveres contínuos de sustento, cuidado, educação, convivência, proteção e promoção da autonomia. Liberdade e responsabilidade não são ideias antagônicas. A segunda confere densidade relacional à primeira.
Sustentar é indispensável. Alimentos não são favor nem preço de acesso aos filhos. São expressão da solidariedade familiar e condição de vida digna. Entretanto, reduzir a parentalidade ao aporte financeiro conserva a divisão patriarcal entre provedor e cuidadora. O sustento material deve coexistir com tempo, presença afetiva, participação nas decisões, cuidado com saúde e educação e responsabilidade pelas rotinas ordinárias e extraordinárias.
Cuidar significa responder às necessidades da pessoa concreta. Inclui tarefas físicas, organização do cotidiano, disponibilidade emocional, acolhimento, escuta, limites não violentos e apoio à formação da autonomia. O cuidado não é sentimento abstrato. É trabalho. Consome tempo, energia, atenção e oportunidades. Quando realizado de forma desproporcional por uma pessoa, produz custos econômicos, profissionais, físicos e psíquicos que devem ingressar na análise jurídica.
Ouvir é igualmente parte da parentalidade. A criança e o adolescente não são extensões da vontade dos pais. São sujeitos de direitos e devem participar das decisões que afetam suas vidas, de acordo com idade, maturidade e autonomia progressiva. O dever parental não consiste em falar no lugar dos filhos em todas as situações, mas em criar condições para que sua voz seja compreendida sem manipulação, exposição ou revitimização.
Planejar, sustentar, cuidar e ouvir formam, portanto, uma unidade. O vínculo jurídico confere responsabilidades, mas seu exercício deve ser verificado na experiência concreta. A pergunta relevante não é apenas quem possui poder familiar. É quem assume encargos, comparece às rotinas, atende necessidades, respeita limites, protege a dignidade e promove autonomia. A parentalidade responsável substitui a lógica da titularidade pela lógica do compromisso.
5. O direito humano ao cuidado e a redistribuição das responsabilidades
O cuidado deve ser compreendido simultaneamente como direito, trabalho e responsabilidade pública. Como direito, protege a possibilidade de receber atenção adequada em cada fase da vida e em situações de vulnerabilidade. Como trabalho, revela o conjunto de atividades materiais, mentais e afetivas indispensáveis à reprodução da vida. Como responsabilidade pública, impede que seus custos sejam privatizados e lançados quase exclusivamente sobre as mulheres e as famílias.
Há ao menos três dimensões complementares. A primeira é o direito de receber cuidado adequado. A segunda é o direito de cuidar com dignidade, sem exploração, sobrecarga invisível ou sacrifício compulsório. A terceira é o direito ao autocuidado, que compreende tempo, descanso, saúde e projeto de vida para quem cuida. Uma ordem jurídica que protege apenas a pessoa cuidada, mas exaure a cuidadora, produz proteção incompleta e reproduz desigualdade.
A corresponsabilidade articula Estado, mercado, comunidade e família. Serviços públicos, políticas de tempo, licenças parentais, equipamentos de cuidado, organização do trabalho e redes comunitárias influenciam as possibilidades reais de exercício parental. No interior da família, porém, essa corresponsabilidade exige repartir renda, tempo, tarefas e carga mental entre os adultos responsáveis. Não se pode exigir igualdade formal onde as condições materiais de cuidado permanecem profundamente desiguais.
O Direito das Famílias deve, então, atribuir consequências ao trabalho não remunerado de cuidado. Na fixação de alimentos, na organização da guarda, na regulamentação da convivência e na distribuição de encargos, o tempo dedicado à rotina dos filhos não pode permanecer invisível. A renda é apenas uma das dimensões da contribuição parental. A pessoa que reduz jornada, recusa oportunidades profissionais, administra a rotina e assume emergências realiza contribuição economicamente relevante, ainda que ela não apareça em comprovantes bancários.
6. Interseccionalidade: gênero, raça, classe e idade na experiência parental
A crítica à divisão sexual do cuidado precisa ser interseccional. “Mulheres” e “homens” não constituem grupos internamente homogêneos. Gênero, raça, classe, idade, deficiência, território e outras posições sociais moldam recursos, expectativas e formas de controle. A análise que considera apenas um eixo pode denunciar uma desigualdade e, simultaneamente, ocultar outra.
Mulheres negras e periféricas podem enfrentar maior precarização do trabalho, suspeição institucional e deslegitimação de suas redes comunitárias de cuidado. Critérios aparentemente neutros, como renda, tipo de moradia, escolaridade ou disponibilidade de tempo, podem produzir efeitos discriminatórios quando aplicados sem contexto. A precariedade material não autoriza presumir incapacidade parental. Muitas vezes, revela desigual distribuição social de oportunidades e ausência de políticas públicas.
A perspectiva racial não é adorno da perspectiva de gênero. Ela modifica as perguntas formuladas e a valoração das evidências. Quem é presumido responsável? Quem é presumido perigoso? Quem precisa provar competência parental reiteradamente? Quais arranjos de cuidado são reconhecidos como legítimos? O julgador deve examinar se estereótipos raciais e de classe influenciam a atribuição de credibilidade, a leitura das redes familiares ou a avaliação das condições de moradia e trabalho.
A idade introduz ainda o problema do adultocentrismo. Crianças e adolescentes costumam aparecer nos processos como objetos de proteção ou motivos da disputa, não como sujeitos cuja perspectiva informa a decisão. A interseccionalidade recorda que vulnerabilidade não equivale a incapacidade absoluta. Uma criança pode necessitar de proteção e, ao mesmo tempo, possuir direito à informação, à escuta e à consideração de suas opiniões. Proteger sem ouvir pode converter tutela em silenciamento.
7. Guarda compartilhada, convivência e a prova do cuidado
Guarda compartilhada não pode ser apenas etiqueta jurídica. A tomada formal de decisões por ambos os pais pode coexistir com rotina integralmente concentrada em uma pessoa. Nessa hipótese, a linguagem da igualdade oculta sobrecarga. A coparentalidade real exige participação em tempo, tarefas, decisões, presença afetiva e encargos. Não significa divisão matemática da convivência, mas equilíbrio funcional ajustado às necessidades dos filhos e às condições concretas da família.
É necessário distinguir guarda, convivência e cuidado. Guarda diz respeito ao exercício de responsabilidades e decisões. Convivência organiza contato e presença. Cuidado envolve o trabalho cotidiano que mantém a vida. Essas dimensões se relacionam, mas não se confundem. Um amplo regime de convivência pode ser pouco cuidador se transfere permanentemente à outra pessoa a organização, os materiais, os deslocamentos e a recuperação das rotinas. Da mesma forma, decisões formalmente compartilhadas podem ser esvaziadas pela assimetria de informação e de disponibilidade.
Um plano de coparentalidade deve organizar, de maneira clara, escola, saúde, alimentação, deslocamentos, atividades, comunicação, férias, imprevistos e decisões extraordinárias. Quanto mais verificáveis forem as responsabilidades, menor o espaço para que a retórica da igualdade preserve a prática desigual. Filhos não são visitados. São cuidados. A convivência adquire sentido constitucional quando permite participação contínua e responsável na vida da criança ou do adolescente.
A prova do cuidado, todavia, exige sensibilidade metodológica. Grande parte desse trabalho ocorre em atos repetitivos e pouco documentados. A pessoa que cuida pode não guardar recibos de tempo, registros de telefonemas escolares ou evidências de decisões mentais. O julgador deve reconstruir rotinas por múltiplas fontes, sem criar presunções absolutas: prontuários, contatos escolares, agendas, mensagens, testemunhos, registros de deslocamento e outros elementos lícitos podem revelar quem efetivamente assumiu tarefas e a que custo.
Nessa direção, precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná transformam o cuidado em razão de decidir. No Agravo de Instrumento nº 0013506-22.2023.8.16.0000, o trabalho diário e não remunerado de cuidado foi considerado na aferição da proporcionalidade dos alimentos. No Agravo de Instrumento nº 0028583-03.2025.8.16.0000, valoraram-se o tempo e os cuidados efetivamente dedicados à criação, à educação e ao bem-estar dos filhos. No Agravo de Instrumento nº 0061072-59.2026.8.16.0000, a convivência paterno-filial foi compreendida qualitativamente, como presença frequente, fortalecimento gradual dos vínculos afetivos e corresponsabilidade na organização do cuidado, com recomendação de elaboração de plano de coparentalidade. Os três precedentes demonstram que a parentalidade responsável não se esgota no vínculo formal, no pagamento da pensão alimentícia ou na observância episódica de um calendário de convivência. Ela exige tempo partilhado, participação cotidiana e assunção concreta das responsabilidades materiais, afetivas e educativas relacionadas à vida dos filhos.
8. A criança no centro: participação, autonomia progressiva e escuta protegida
A passagem do poder ao cuidado exige retirar a criança da condição de objeto do conflito. O melhor interesse não pode ser presumido abstratamente pelos adultos. Deve ser construído a partir das circunstâncias concretas, dos direitos fundamentais envolvidos e da participação da própria criança ou adolescente, de acordo com sua maturidade. A voz infantojuvenil não é prova automática nem poder de veto. É elemento indispensável de uma decisão que pretenda respeitar a pessoa em desenvolvimento.
A participação da criança ou do adolescente não se satisfaz com sua presença formal no processo. Ela pressupõe quatro garantias interdependentes: receber informações compreensíveis e adequadas à sua idade e maturidade; expressar-se livremente, sem indução, pressão ou conflitos de lealdade; ser protegido contra exposição, contato prejudicial e repetição revitimizante de relatos; e ter sua perspectiva efetivamente considerada na fundamentação. Ouvir sem considerar converte a participação em gesto simbólico e preserva o adultocentrismo sob a aparência de escuta. Por outro lado, considerar não significa transferir à criança a responsabilidade de escolher entre os pais ou de solucionar o conflito familiar, mas assegurar que sua voz tenha capacidade real de influenciar a decisão, cabendo ao julgador explicitar, com sensibilidade e fundamentação individualizada, como essa perspectiva foi compreendida, valorada e compatibilizada com sua autonomia progressiva e proteção integral.
A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 consolida garantias essenciais à escuta protegida de crianças e adolescentes em situações de violência: intervenção mínima, oitiva única sempre que possível, planejamento prévio, atuação de profissional capacitado, preservação da privacidade, gravação, respeito ao direito ao silêncio, prevenção de contato com o investigado ou acusado e incorporação das perspectivas de gênero, raça, diversidade e acessibilidade. O conjunto dessas garantias evidencia que a escuta não pode ser orientada apenas pelo interesse probatório dos adultos ou das instituições. O depoimento especial deixa de cumprir sua finalidade protetiva quando é utilizado para explorar conflitos conjugais, confirmar versões previamente construídas ou constranger a criança a tomar partido entre os genitores. Não se trata de produzir uma voz funcional à disputa parental, mas de assegurar uma manifestação livre, protegida e tecnicamente qualificada, sem revitimização nem transferência à criança da responsabilidade pela decisão.
A recusa da criança ou do adolescente não pode ser interpretada automaticamente como desobediência, falta de colaboração ou obstáculo à descoberta da verdade. O silêncio também pode expressar medo, sofrimento, conflito de lealdades, dificuldade de compreensão ou necessidade de proteção. Por isso, a condução coercitiva ou a insistência destinada a obter uma manifestação pode aprofundar o dano, produzir um relato condicionado e comprometer sua confiabilidade. Antes de determinar a oitiva, cabe avaliar sua indispensabilidade, a disponibilidade de outros meios de prova e os riscos concretos de indução, exposição e revitimização. A eficiência probatória não pode ser alcançada à custa da integridade psíquica da criança. Em um processo orientado pela proteção integral, não é a criança que deve acomodar-se à racionalidade, ao tempo e às exigências dos adultos, mas o sistema de justiça que deve reorganizar-se para respeitar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
9. Perspectivas de gênero e raça como método de julgamento
Aplicar perspectivas de gênero e raça não significa decidir previamente em favor de determinada parte. Significa melhorar a qualidade das perguntas, da instrução, da valoração probatória e da fundamentação. O método crítico não predetermina a resposta. Impede que o preconceito predetermine a pergunta. Em vez de substituir a prova, revela obstáculos estruturais à sua produção e interpretação.
O julgamento na família pós-patriarcal pode ser orientado por oito perguntas fundamentais: qual é o contexto histórico e relacional? Há violência, coerção ou controle? Como gênero e raça distribuem poder? Quem cuidou, quem cuida e a que custo? Quais estereótipos contaminam a narrativa? A prova é acessível às partes em igualdade? A criança ou o adolescente foi ouvido de modo protegido? A solução redistribui ou consolida desigualdades?
Essas perguntas formam um dever de justificação. Exigem que a decisão ultrapasse categorias nominais e examine efeitos concretos. A guarda é compartilhada na prática? A convivência protege a criança ou é utilizada como acesso à ex-parceira? A renda e o patrimônio estão transparentes? A pessoa cuidadora consegue participar do mercado de trabalho em condições equivalentes? A solução transfere custos do cuidado para quem já está sobrecarregado?
O método também protege contra excessos interpretativos. A identificação de desigualdades estruturais não autoriza presumir fatos nem dispensar a prova. A perspectiva de gênero qualifica a análise do contexto, mas não afasta o contraditório, a proporcionalidade ou o dever de fundamentação. A interseccionalidade, por sua vez, não substitui a individualização do caso nem permite reduzir pessoas a categorias abstratas. Sua aplicação torna a decisão mais rigorosa porque exige demonstrar, com base nas evidências, como as estruturas de poder interferem concretamente no conflito. Evitam-se, desse modo, tanto a neutralidade ingênua, que torna as desigualdades invisíveis, quanto o voluntarismo judicial, que as invoca sem comprovar sua relação com os fatos e com a solução adotada.
10. Matriz crítica para conflitos de guarda, convivência e alimentos
Nos conflitos familiares, a tutela jurisdicional deve reorganizar responsabilidades sem transformar a criança em moeda do conflito. Para isso, uma matriz crítica pode articular quatro dimensões: cuidado real, risco, prova e participação. A matriz não fornece respostas automáticas, mas impede que aspectos decisivos permaneçam invisíveis.
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Pergunta |
Sinal de risco |
Resposta jurídica possível |
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Quem cuida de fato? |
Guarda formal sem rotina compartilhada. |
Plano coparental com tarefas claras, verificáveis e revisáveis. |
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Há controle, coerção ou violência? |
Convivência usada como acesso à ex-parceira ou como instrumento de pressão. |
Avaliação contextual do risco, comunicação segura e medidas protetivas quando cabíveis. |
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O acesso à prova é equilibrado? |
Renda, patrimônio ou informações sob controle exclusivo. |
Transparência financeira e distribuição dinâmica do ônus probatório, com fundamentação. |
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A criança foi ouvida? |
Preferências presumidas ou narrativas produzidas apenas pelos adultos. |
Escuta protegida, participação adequada e fundamentação específica. |
A primeira dimensão pergunta pela realidade do cuidado, e não apenas pelo rótulo jurídico. A segunda identifica se a convivência ou o processo funcionam como canais de controle. A terceira corrige assimetrias informacionais que impedem prova adequada. A quarta garante voz e proteção à criança. Em todos os quadrantes, a resposta deve ser concreta, monitorável e revisável, porque arranjos familiares e necessidades infantojuvenis se modificam ao longo do tempo.
11. Seis compromissos para novas masculinidades parentais
A reconstrução crítica das masculinidades parentais exige seis compromissos articulados. Cuidar sem transformar o cumprimento de deveres ordinários em heroísmo masculino. Compartilhar a carga mental, em vez de apenas executar tarefas planejadas e distribuídas pela mãe. Escutar os filhos sem confundir autoridade com controle. Enfrentar os conflitos sem recorrer à violência, à intimidação ou ao silêncio punitivo. Assumir que o pagamento da pensão alimentícia, embora indispensável, não substitui a presença afetiva, a disponibilidade cotidiana e o tempo partilhado. E reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, cuja voz e autonomia progressiva devem ser respeitadas. A transformação das masculinidades parentais ocorre quando o homem deixa de conceber a paternidade como poder sobre os filhos ou como obrigação financeira isolada e passa a exercê-la como compromisso diário de compartilhar cuidado, tempo, vulnerabilidade e responsabilidade.
Esses compromissos não descrevem um ideal abstrato de perfeição. São critérios de responsabilidade. Pais e mães falham, aprendem e precisam de redes de apoio. O que a democracia familiar não pode admitir é que privilégios estruturais sejam transformados em desculpa permanente para a ausência de cuidado. Responsabilizar não é exigir infalibilidade. É recusar a naturalização da desigualdade e criar condições para mudanças concretas.
A efetivação da igualdade substancial não ameaça a identidade masculina nem retira humanidade dos homens. O que ela questiona é um modelo de masculinidade que condiciona o reconhecimento masculino à superioridade, à autossuficiência, ao controle e à repressão das emoções. Ao romper com esse padrão, amplia-se a possibilidade de os homens cuidarem, receberem cuidado, expressarem vulnerabilidades e construírem vínculos que não dependam do medo ou da dominação. A paternidade deixa, então, de funcionar como título de autoridade, afirmação biológica ou obrigação exclusivamente financeira e passa a ser compreendida como prática relacional: presença que se renova no tempo partilhado, no cuidado assumido, na escuta dos filhos e na responsabilidade cotidiana por seu desenvolvimento.
Também por isso, políticas públicas de cuidado e educação para a igualdade são indispensáveis. A transformação não pode depender apenas da virtude individual. Licenças parentais adequadas, serviços de cuidado como creches em tempo integral, organização laboral compatível com responsabilidades familiares e educação não sexista ampliam as condições materiais para que homens participem e para que mulheres não sejam compulsoriamente sobrecarregadas. Estruturas produzem comportamentos; estruturas democráticas podem produzir novos repertórios.
12. Conclusão
A parentalidade responsável é redistribuição de poder pelo cuidado. Ela supera a imagem do pai exclusivamente provedor e da mãe naturalmente cuidadora. Reconhece que sustento, presença, tarefas, decisões, escuta e proteção são responsabilidades compartilhadas. Transforma o vínculo parental de título de autoridade em compromisso contínuo com a pessoa em desenvolvimento.
Uma família pós-patriarcal não se caracteriza pela ausência de conflitos, mas pela recusa de solucioná-los mediante relações de dominação, silenciamento ou violência. O conflito integra a convivência humana. O que deve ser superado é sua apropriação como instrumento de controle, intimidação ou reafirmação de hierarquias. Por isso, a igualdade substancial precisa alcançar não apenas a renda e o trabalho visível, mas também o tempo, a carga mental, a disponibilidade afetiva, o poder de decisão e o custo das renúncias exigidas pelo cuidado. Quando essas dimensões permanecem desigualmente distribuídas, a corresponsabilidade reduz-se a uma fórmula jurídica conciliadora: reconhece formalmente a igualdade parental, mas preserva materialmente a organização patriarcal que reserva aos homens o poder e às mulheres o dever permanente de sustentar a vida cotidiana.
A crítica das masculinidades contribui para a transformação da família ao demonstrar que o modelo hegemônico não apenas subordina mulheres e crianças, mas também aprisiona os próprios homens em expectativas de força, domínio, autossuficiência e indisponibilidade emocional. Reconstruir a paternidade exige superar a lógica que identifica o pai com a autoridade, o controle e a provisão econômica, como se o pagamento da pensão alimentícia esgotasse a responsabilidade parental. Exige reconhecer a interdependência, escutar sem dominar, partilhar o tempo e a carga mental do cuidado, manifestar vulnerabilidades sem vergonha e enfrentar divergências sem recorrer à intimidação, ao silêncio punitivo ou à violência. A transformação das masculinidades parentais ocorre quando o homem deixa de afirmar a paternidade como posição de poder e passa a realizá-la como presença cotidiana, tempo partilhado, disponibilidade afetiva e corresponsabilidade concreta pela vida dos filhos.
Ao Poder Judiciário cabe revelar aquilo que a aparência de neutralidade tende a esconder: quem detém o poder, quem controla os recursos e a prova, quem dispõe do próprio tempo, quem realiza o trabalho cotidiano de cuidado e quem suporta os custos materiais e emocionais da organização familiar. As perspectivas de gênero e raça, o direito humano ao cuidado, a participação infantojuvenil e a análise contextual da prova não autorizam decisões previamente orientadas em favor de determinada parte. Constituem instrumentos para reconstruir o caso concreto com maior rigor e impedir que desigualdades históricas sejam naturalizadas como escolhas privadas ou diferenças juridicamente irrelevantes. O desafio consiste em identificar estruturas sem aprisionar sujeitos em identidades abstratas, proteger sem tutelar excessivamente, ouvir crianças e adolescentes sem instrumentalizá-los e corrigir assimetrias sem flexibilizar arbitrariamente as garantias processuais. Julgar com perspectiva crítica não é abandonar a imparcialidade, mas torná-la mais exigente, consciente e responsável diante das relações de poder que atravessam o conflito.
A pergunta final não deve ser apenas se mães e pais receberam formalmente os mesmos poderes, mas quem cuidou, quem dispôs do próprio tempo, quem suportou a carga mental, quem renunciou a oportunidades e quem permaneceu autorizado a tratar a presença parental como escolha facultativa. É necessário verificar se crianças e adolescentes receberam cuidado adequado; se sua voz e autonomia progressiva foram respeitadas; se os encargos econômicos, afetivos e cotidianos foram distribuídos com justiça; e se a decisão judicial desarticula ou reproduz as hierarquias existentes. Se os direitos parentais são compartilhados, mas o tempo, o cuidado e as renúncias continuam concentrados nas mulheres, a igualdade permanece apenas formal. Uma família somente se torna pós-patriarcal quando o amor deixa de justificar sacrifícios desiguais e passa a expressar corresponsabilidade, presença e liberdade para todas as pessoas que a integram.
Referências
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PARANÁ. Tribunal de Justiça. 12ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0028583-03.2025.8.16.0000. 2ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel. Relator: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi. Julgado em 6 ago. 2025.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. 12ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0061072-59.2026.8.16.0000. Comarca de Dois Vizinhos. Relator: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi. Julgado em 18 ago. 2026. Processo em segredo de justiça.
[1]Síntese da palestra realizada no III Congresso Científico da Comissão Nacional de Pesquisa do IBDFAM "Família do início ao fim: Maternidade, Paternidade e Idosidade", realizado nos dias 10 e 11 de setembro de 2026, em São Paulo-SP.
[2]Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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