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Julgar sem perspectiva é julgar a partir da perspectiva dominante
A obrigatoriedade do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e o dever constitucional de uma jurisdição antidiscriminatória
EDUARDO CAMBI[1]
Resumo. O artigo sustenta que a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é obrigatória sempre que gênero, violência ou desigualdades estruturais possam influenciar os fatos, a prova, o procedimento ou os efeitos da tutela jurisdicional. A partir do debate ocorrido na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Queixa-Crime nº 23, examinam-se a afirmação de que “o ato de julgar não pode ter perspectiva” e a posição majoritária que reconheceu o contexto de violência doméstica. Defende-se que o Protocolo não cria preferência decisória nem substitui a lei: constitui método de identificação e correção de vieses cognitivos, indispensável ao devido processo legal em sentido antidiscriminatório. O Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil demonstra que a neutralidade aparente pode reproduzir violência estrutural e discriminação institucional. Conclui-se que imparcialidade não significa cegueira ao contexto, mas compromisso verificável com igualdade substancial, devido proceso legal, contraditório, prova e fundamentação sem estereótipos.
Palavras-chave: perspectiva de gênero; devido processo legal; igualdade; discriminação estrutural; imparcialidade judicial; violência contra a mulher.
1. O falso conforto da neutralidade
O debate sobre julgamento com perspectiva de gênero costuma ser deformado por uma oposição enganosa: de um lado, a imparcialidade; de outro, uma suposta decisão orientada pela identidade da parte. Essa alternativa é falsa. A perspectiva de gênero não ordena que se escolha previamente quem deve vencer. Ela exige que o julgador investigue se relações de poder, estereótipos, divisão sexual do trabalho, dependência emocional e/ou econômica, silenciamento, violência e desigual acesso à prova interferem na resolução da controvérsia. O seu oposto não é a neutralidade. É a permanência irrefletida da perspectiva dominante.
Todo julgamento parte de categorias interpretativas, ainda que isso nem sempre seja explicitado. A seleção dos fatos juridicamente relevantes, a atribuição de valor às provas, a definição do que se considera comportamento “normal” e a própria linguagem empregada na decisão judicial são operações interpretativas situadas histórica e socialmente. Essa questão não é meramente individual ou subjetiva. É estrutural. O patriarcado e o racismo integram a própria estrutura das relações assimétricas de poder e influenciam a forma como sujeitos, comportamentos, conflitos e experiências são socialmente percebidos e juridicamente valorados. Quando essas estruturas são naturalizadas, experiências historicamente masculinas, brancas, heteronormativas e socialmente privilegiadas passam a ser tomadas como universais, enquanto outras são tratadas como desviantes, excepcionais ou menos dignas de consideração. Por isso, a alegada ausência de perspectiva não produz verdadeira neutralidade ou imparcialidade: pode apenas ocultar a perspectiva dominante, incorporada e reproduzida pelas próprias instituições. A neutralidade, nesse contexto, deixa de funcionar como garantia de imparcialidade e pode converter-se em mecanismo de reprodução das desigualdades estruturais e de invisibilização das experiências historicamente subalternizadas.
A imparcialidade constitucional deve ser compreendida como abertura às razões das partes, equidistância institucional, controle de vieses cognitivos e justificação pública. Não exige indiferença às desigualdades. Ao contrário, o art. 5º da Constituição Federal e tratados de direitos humanos, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, impõem ao Estado o dever de prevenir e remover discriminações estruturais que comprometem o acesso efetivo à ordem jurídica justa.[2]
2. Queixa-Crime nº 23: o conflito entre abstração e contexto
Na sessão de 2 de setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu parcialmente a Queixa-Crime nº 23. A acusação decorreu de mensagens ofensivas enviadas por um homem à mulher com quem mantivera relação afetiva. O colegiado admitiu o prosseguimento quanto à injúria, inclusive com a causa de aumento ligada ao crime praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, e rejeitou a difamação por ausência de indícios de conhecimento das ofensas por terceiros. Também afastou a audiência preliminar de reconciliação do art. 520 do Código de Processo Penal, considerada inadequada ao contexto de violência doméstica.[3]
Esse ponto é decisivo. Um processo formalmente classificado como crime contra a honra pode materialmente integrar uma dinâmica de controle, humilhação ou violência psicológica. A qualificação abstrata do tipo penal não esgota o significado jurídico dos fatos. O método com perspectiva de gênero pergunta pelo contexto relacional e pelas assimetrias de poder que podem alterar a compreensão da ofensa, do risco, da prova e da adequação dos atos processuais.
No debate, a Ministra Isabel Gallotti afirmou, em síntese, que “o ato de julgar não pode ter perspectiva”, compreensão acompanhada pelo Ministro Raul Araújo. A frase expressa uma preocupação legítima se for lida como repúdio a resultados predeterminados, militância judicial ou favoritismo probatório. Nenhum protocolo pode autorizar condenação sem prova, erosão do contraditório ou presunção absoluta de veracidade fundada no sexo ou no gênero da parte. O problema surge quando a formulação transforma imparcialidade judicial em abstração do mundo social.
A objeção confunde perspectiva com parcialidade. Perspectiva é uma lente analítica, consciente e controlável, destinada a identificar como estruturas sociais e relações assimétricas de poder podem influenciar a percepção dos fatos, a valoração das provas e a interpretação do Direito. Parcialidade, ao contrário, consiste no comprometimento indevido do julgador com determinado resultado, parte ou interesse. Não são, pois, conceitos equivalentes. A adoção de uma perspectiva pode, inclusive, fortalecer a imparcialidade judicial, porque permite tornar visíveis pressupostos e estereótipos que, quando não examinados, atuam de forma silenciosa na atividade jurisdicional. O problema não está em reconhecer que todo julgamento parte de uma perspectiva, mas em deixar de submetê-la ao controle racional, jurídico e argumentativo. Julgar “sem perspectiva” não elimina o ponto de vista: apenas torna menos visíveis as pré-compreensões que orientam o julgamento e dispensa o julgador de explicitá-las, confrontá-las e justificá-las. Com efeito, a verdadeira imparcialidade não exige a ausência de perspectiva, mas a consciência crítica sobre as perspectivas que estruturam o próprio ato de julgar.
Em sentido diverso, a posição majoritária, conduzida pelo relator, Ministro Og Fernandes, reconheceu que os fatos deveriam ser compreendidos no contexto de violência doméstica contra a mulher. Essa leitura não decidiu antecipadamente o mérito. Na etapa de recebimento da queixa, permitiu enquadrar juridicamente a narrativa, preservar a investigação das razões de gênero e impedir que um mecanismo conciliatório inadequado reproduzisse pressão pela recomposição de vínculo marcado por alegada violência. A decisão mostra que contextualizar não equivale a condenar. Equivale a processar com racionalidade constitucional e proteção contra a revitimização.
3. Obrigatoriedade: do guia metodológico ao dever jurídico de decidir sem discriminação
O Protocolo do CNJ, publicado em 2021, apresenta fundamentos teóricos e um guia metodológico para decisões que considerem desigualdades estruturais e interseccionais. A Resolução CNJ n. 492/2023 estabeleceu a adoção obrigatória da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário e determinou capacitação em direitos humanos, gênero, raça e etnia. Não se trata de conselho retórico. A política judiciária concretiza deveres constitucionais e convencionais preexistentes.[4]
O Protocolo não é lei em sentido formal, nem constitui fonte autônoma para a criação de direitos, obrigações, sanções ou consequências jurídicas não previstas no ordenamento. Tampouco altera, por si só, tipos penais, regras de competência ou standards probatórios. Sua natureza é outra: trata-se de um instrumento metodológico destinado a qualificar o exercício da jurisdição. Ele orienta o julgador a formular perguntas relevantes, identificar estereótipos e assimetrias de poder, considerar o contexto em que os fatos ocorreram, examinar criticamente a prova e explicitar, na fundamentação, as razões que conduzem à decisão. Dessa forma, sua aplicação não significa atribuir às mulheres um suposto “direito à vitória”, nem autoriza nenhum resultado previamente determinado. Sua força reside em operacionalizar, no processo de interpretação e aplicação do Direito, comandos jurídicos já incorporados ao ordenamento jurídico, especialmente a igualdade, a não discriminação, o acesso à justiça, o devido processo legal e o dever de devida diligência. O Protocolo não substitui a lei nem dispensa a imparcialidade judicial. Ao contrário, oferece instrumentos para que a imparcialidade seja exercida de modo mais consciente, controlável e compatível com a realidade estrutural das desigualdades que atravessam as relações sociais.
A distinção entre norma e método permite afastar dois equívocos opostos. O primeiro é maximalista: atribuir ao Protocolo uma força normativa que ele não possui, como se autorizasse o julgador a afastar a legalidade, flexibilizar o contraditório, dispensar a prova ou antecipar resultados em favor de determinada parte. O segundo é minimalista: reduzi-lo a uma mera recomendação facultativa, cuja utilização dependeria da sensibilidade, convicção ou preferência pessoal de cada julgador. Nenhuma dessas posições é adequada. O Protocolo não substitui as normas jurídicas nem cria um regime jurídico paralelo. Porém, uma vez reconhecido que igualdade, não discriminação, acesso à justiça, devido processo legal e fundamentação adequada são deveres jurídicos vinculantes, também é vinculante o dever de adotar metodologia interpretativa capaz de concretizá-los de modo efetivo. Não basta aplicar formalmente a regra e/ou o princípio jurídico se o modo de interpretá-lo e aplicá-lo reproduz desigualdades que o próprio ordenamento jurídico pretende superar. A omissão, no julgamento, da análise de um fator estrutural relevante pode comprometer a compreensão dos fatos controvertidos, a produção e a valoração das provas, a suficiência da fundamentação, produzir discriminação indireta e oferecer uma tutela jurisdicional apenas formalmente igualitária, mas materialmente incapaz de assegurar proteção efetiva aos direitos fundamentais.
A observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça deve alcançar todos os casos em que haja possível violência de gênero, não apenas processos submetidos à Lei Maria da Penha. A violência pode aparecer em crimes contra a honra, responsabilidade civil, família, sucessões, trabalho, infância, execução patrimonial ou litígios administrativos. O elemento determinante não é o rótulo processual, mas a possibilidade de que gênero e poder tenham estruturado a conduta ou afetem o acesso à ordem jurídica justa.
Aplicar o método significa, no mínimo, identificar o contexto; verificar assimetrias de poder e informação; impedir estereótipos na credibilidade das partes; examinar o cabimento de tutelas de urgência ou de medidas de proteção; analisar dificuldades concretas de produção ou de valoração probatórias; avaliar riscos de revitimização; assegurar contraditório efetivo; e justificar por que o gênero é ou não juridicamente relevante no caso concreto. Se, após esse percurso metodológico, a pretensão da mulher não estiver provada ou não encontrar amparo jurídico, deverá ser rejeitada. O Protocolo exige processo justo, não desfecho obrigatório.
4. Barbosa de Souza vs. Brasil: quando o sistema de justiça participa da violência
O Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 7 de setembro de 2021, oferece uma advertência incontornável. Márcia Barbosa de Souza foi assassinada em 1998. A resposta estatal foi marcada pelo uso indevido da imunidade parlamentar em benefício do principal responsável, por falta de devida diligência, demora e investigação discriminatória. A Corte declarou a responsabilidade internacional do Brasil por violações às garantias judiciais, igualdade perante a lei e proteção judicial, em conexão com o dever de não discriminar e com a obrigação de prevenir, investigar e sancionar a violência contra a mulher.[5]
A Corte afirmou que a violência contra as mulheres no Brasil era, à época dos fatos e ainda permanecia, um problema estrutural e generalizado. Também censurou estereótipos de gênero que desviaram o foco do comportamento do agressor para a vida e a sexualidade da vítima. Em vez de investigar criticamente a violência, o aparato estatal reproduziu a gramática patriarcal de suspeição sobre a mulher. A deficiência investigativa não foi simples falha técnica. Tornou-se discriminação no acesso à justiça.
Violência estrutural é aquela que não depende da existência de uma intenção individual, explícita e consciente de discriminar ou violentar. Ela decorre do funcionamento reiterado de instituições, práticas sociais, padrões culturais, símbolos e formas de distribuição de poder que produzem e reproduzem desvantagens previsíveis para determinados grupos. Família, religiões, mercado de trabalho, sistema de justiça, Estado e, contemporaneamente, os próprios sistemas algorítmicos podem reproduzir essas assimetrias, mesmo quando seus agentes não percebem ou não assumem essa finalidade. No patriarcado, a autoridade masculina, a apropriação do corpo, do tempo e do trabalho das mulheres, a divisão sexual do cuidado, a dependência econômica e o controle da sexualidade são historicamente naturalizados. O racismo, por sua vez, estrutura hierarquias de pertencimento, credibilidade, acesso a recursos e reconhecimento, fazendo com que determinadas pessoas sejam mais expostas à violência e encontrem maiores obstáculos para obter proteção e justiça. Por isso, a violência individual não pode ser compreendida apenas como desvio isolado de conduta: ela encontra, muitas vezes, permissões culturais, padrões de tolerância, silêncios institucionais e barreiras econômicas e processuais que favorecem sua continuidade. Reconhecer a dimensão estrutural da violência não significa negar a responsabilidade de quem a pratica, mas compreender que sua prevenção e seu enfrentamento exigem também transformar as estruturas que a tornam possível, tolerável ou reiterável.
O patriarcado não explica, por si só, todo conflito entre homens e mulheres, nem permite transformar todo homem em agressor ou presumir, em qualquer situação, uma posição de vulnerabilidade feminina. Trata-se de uma categoria crítica destinada a revelar padrões históricos e estruturais de distribuição assimétrica de poder, e não de um atalho para conclusões previamente estabelecidas. Sua utilização juridicamente responsável exige conexão com os fatos concretamente demonstrados, com a prova produzida e com as circunstâncias específicas do caso concreto. O mesmo raciocínio se aplica ao racismo estrutural. Reconhecer sua existência não autoriza presumir responsabilidade individual, mas impede que o julgador trate como neutras práticas e instituições historicamente atravessadas por hierarquias raciais. A perspectiva estrutural exige, por isso, examinar criticamente como padrões racializados podem influenciar abordagens policiais, atribuição de credibilidade, acesso à defesa, produção e valoração da prova e, inclusive, as consequências concretas das decisões judiciais. A categoria estrutural não substitui a prova nem antecipa o resultado do julgamento; ela qualifica as perguntas que devem ser formuladas para que a aplicação do Direito não reproduza, sob a aparência de neutralidade ou de imparcialidade, desigualdades que o próprio ordenamento jurídico pretende combater.
O caso Márcia Barbosa de Souza vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, demonstra por que a abstenção metodológica não é sinônimo de neutralidade. No processo de apuração da morte de Márcia Barbosa, a utilização de estereótipos de gênero e a exploração de aspectos de sua vida pessoal e sexual contribuíram para deslocar o foco da violência sofrida para a própria conduta e reputação da vítima. O precedente revela uma dinâmica institucional particularmente grave: quando o sistema de justiça ignora os estereótipos de gênero, pode reproduzi-los; quando desconsidera as assimetrias estruturais de poder, pode convertê-las em desvantagens concretas na produção, valoração e interpretação da prova; e, quando adota procedimentos ou soluções aparentemente neutros sem avaliar o contexto de violência, pode transformar o processo em espaço de revitimização e reprodução da própria desigualdade que deveria enfrentar. A Convenção de Belém do Pará não impõe ao Estado apenas um dever negativo de não discriminar deliberadamente. Impõe-lhe um dever positivo de atuar com devida diligência para prevenir, investigar, sancionar e reparar a violência contra as mulheres, inclusive quando ela é favorecida ou reproduzida pelo funcionamento das próprias instituições estatais. A conclusão do caso Márcia Barbosa é decisiva: a neutralidade formal do procedimento não basta quando sua aplicação concreta produz ou perpetua efeitos discriminatórios.[6]
5. Devido processo legal antidiscriminatório
O devido processo legal não se reduz a uma sequência formal e abstrata de atos processuais. É uma arquitetura de participação, argumentação, prova, proteção e justificação, destinada a assegurar que as partes possam efetivamente influir na formação da decisão judicial. Em sociedades estruturalmente desiguais, a mera identidade formal das garantias não assegura, por si só, igualdade real de participação. Pessoas submetidas a diferentes condições econômicas, sociais e relacionais chegam ao processo com capacidades distintas de acessar informações, reunir documentos, produzir provas, constituir defesa e exercer sua própria voz. A parte sem autonomia econômica, sem documentos, sem rede de apoio ou sem segurança para depor não ocupa a mesma posição processual daquela que controla patrimônio, informações, recursos e vínculos sociais. Ignorar essas assimetrias em nome de uma suposta neutralidade pode transformar a igualdade formal em fator de desigualdade material. Por isso, o devido processo legal, compreendido em sua dimensão substancial, exige que o julgador examine as condições concretas de participação e adote, quando juridicamente cabíveis, medidas capazes de impedir que desigualdades estruturais se convertam em desvantagens processuais determinantes para o resultado do julgamento.
Um devido processo legal em sentido antidiscriminatório articula, ao menos, quatro deveres complementares. O primeiro é o dever de reconhecimento: identificar, no caso concreto, os marcadores sociais e as estruturas de poder que possam produzir assimetrias relevantes entre os sujeitos processuais. O segundo é o dever de investigação: admitir, produzir e valorar a prova sem recorrer a estereótipos, preconceitos ou pressupostos naturalizados sobre o comportamento esperado das partes. O terceiro é o dever de proteção: prevenir a revitimização, a intimidação e a exposição desnecessária, bem como evitar medidas processuais que possam agravar situações de vulnerabilidade ou risco. O quarto é o dever de justificação: explicitar, de forma racional e controlável, como as desigualdades e os fatores contextuais juridicamente relevantes foram considerados na decisão judicial, sem transformar a existência de estruturas discriminatórias em presunção de responsabilidade individual ou substituir a prova por inferências genéricas. Esses deveres não constituem privilégios processuais nem autorizam o afastamento das garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, procuram assegurar que tais garantias sejam efetivas e que a igualdade processual não permaneça restrita à sua dimensão formal.
Essa concepção protege também a pessoa acusada, porque a perspectiva de gênero não derroga nenhuma das garantias que estruturam o processo justo. Não afasta a presunção de inocência, não altera a tipicidade, não desloca o ônus da prova, não autoriza condenações baseadas em estereótipos e tampouco dispensa fundamentação racional e controlável. Ao contrário, exige maior rigor na construção da decisão judicial. Quanto mais complexa e estruturalmente assimétrica for a realidade examinada, maior deve ser o cuidado do julgador em distinguir contexto estrutural, fatos individualizados, elementos probatórios, inferências juridicamente admissíveis e conclusão jurídica. A perspectiva de gênero não permite converter a existência de desigualdades estruturais em presunção de responsabilidade individual. Ela exige que tais desigualdades sejam consideradas quando efetivamente relevantes para a compreensão do caso concreto, sem substituir a prova ou antecipar o resultado do julgamento. A metodologia antidiscriminatória, portanto, não reduz as exigências epistêmicas do processo. Ela as eleva, porque exige que as premissas da decisão sejam explicitadas, que os estereótipos sejam submetidos a controle crítico e que a conclusão decorra efetivamente dos fatos provados e das normas aplicáveis. É justamente esse rigor que permite conciliar perspectiva de gênero, imparcialidade judicial e proteção integral das garantias processuais.
O controle deve ser necessariamente interseccional. Gênero não opera de forma isolada, mas em articulação com raça, classe social, deficiência, idade, território, sexualidade e outros marcadores que estruturam relações de poder. Mulheres negras, pobres, periféricas, idosas ou com deficiência podem experimentar formas qualitativamente distintas de violência, vulnerabilidade, invisibilização e descrédito. Essas diferenças não são periféricas na efetivação da tutela jurisdicional. Podem ser decisivas para compreender os fatos controvertidos, avaliar a prova e identificar as barreiras concretas ao acesso à justiça. Assim, a perspectiva racial não constitui mero apêndice retórico da perspectiva de gênero. É condição para que o princípio da igualdade não seja aplicado a partir de uma figura abstrata e universal de “mulher”, construída, muitas vezes, a partir da experiência de mulheres brancas, heterossexuais e socialmente privilegiadas. Sem interseccionalidade, a própria perspectiva de gênero corre o risco de reproduzir as hierarquias que pretende combater.[7]
6. Toda decisão tem perspectiva: a questão é se ela é constitucionalmente adequada
A afirmação de que o ato de julgar não pode admitir perspectiva somente seria defensável se “perspectiva” fosse sinônimo de preferência subjetiva ou de adesão arbitrária a determinado resultado. Não é esse, contudo, o sentido jurídico do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Julgar implica necessariamente interpretar fatos e normas a partir de categorias, conceitos e pressupostos que orientam a seleção dos fatos relevantes, a compreensão do contexto e a valoração dos argumentos e das provas. O problema democrático não está em pretender eliminar toda perspectiva — o que seria epistemologicamente impossível —, mas em impedir que as perspectivas permaneçam ocultas e imunes ao controle. O que se exige é que as lentes utilizadas pelo julgador sejam conscientes, explicitáveis, públicas, racionalmente justificáveis, revisáveis e compatíveis com a Constituição e com os direitos humanos. A imparcialidade não decorre da ausência de perspectiva, mas da possibilidade de submeter as perspectivas que orientam o julgamento ao controle jurídico, racional e democrático.
Por isso, todo ato de julgar deve assumir uma perspectiva antidiscriminatória. Isso significa considerar gênero, raça e outros marcadores de desigualdade sempre que forem relevantes para a compreensão dos fatos, da prova e das relações de poder presentes no caso concreto. Não se trata de importar ideologia para o processo, nem tampouco de substituir a lei por preferências pessoais do julgador. Trata-se, precisamente, de impedir que desigualdades historicamente produzidas continuem sendo reproduzidas sob a aparência de neutralidade. Machismo e racismo estruturais não desaparecem porque o processo utiliza uma linguagem formalmente neutra. Ao contrário, podem operar justamente por meio de categorias aparentemente naturais, padrões de comportamento considerados “normais”, critérios seletivos de credibilidade e formas tradicionais de interpretar os fatos. A perspectiva antidiscriminatória serve, assim, para tornar visíveis essas estruturas e submetê-las ao controle jurídico. Seu objetivo não é abandonar a neutralidade do direito, mas impedir que a neutralidade formal seja utilizada para legitimar desigualdades materiais.
A crítica à falsa neutralidade não autoriza decisionismo. Ao contrário, exige método, fundamentação e controle. Uma decisão antidiscriminatória não parte de conclusões previamente estabelecidas. Parte de perguntas juridicamente verificáveis: existe, no caso concreto, uma assimetria de poder ou de informação? Quais elementos probatórios a demonstram? Há estereótipos presentes na narrativa dos fatos, na formulação dos argumentos ou na valoração da prova? A regra aparentemente neutra produz impacto desproporcional sobre determinado grupo? Existe medida menos gravosa e igualmente adequada à proteção do direito em questão? O contraditório foi efetivamente assegurado, e não apenas formalmente observado? A fundamentação distingue adequadamente o contexto estrutural da responsabilidade individual? Essas perguntas não substituem a prova nem antecipam a conclusão. Elas tornam o raciocínio judicial mais transparente, controlável e racional. Dessa forma, a perspectiva antidiscriminatória não amplia a discricionariedade judicial. Ao contrário, submete-a a um dever reforçado de justificação, impedindo que decisões fundadas em estereótipos ou desigualdades naturalizadas sejam apresentadas como simples aplicação neutra do direito.
A recusa abstrata da perspectiva de gênero pode produzir uma imparcialidade meramente performática: o julgador proclama neutralidade, mas deixa intocados os pressupostos sociais que orientam sua leitura dos fatos, da prova e das regras ou dos princípios jurídicos. A adoção crítica do Protocolo propõe movimento inverso. Em vez de pressupor a ausência de vieses cognitivos, reconhece sua possibilidade, torna-os identificáveis, submete-os ao contraditório e permite que sejam controlados na fundamentação. A perspectiva de gênero, assim compreendida, não compromete a imparcialidade judicial. Ela a qualifica, porque exige que os critérios utilizados no julgamento sejam explicitados e possam ser racionalmente examinados.
Imparcial não é quem afirma não perceber diferenças socialmente produzidas. Imparcial é quem impede que essas diferenças, quando relevantes, se convertam, sem justificação jurídica, em desigualdade de tratamento, de proteção ou de acesso à justiça. A verdadeira neutralidade não está em ignorar as desigualdades estruturais. Está em não permitir que elas operem silenciosamente contra aqueles que já se encontram em posição de desvantagem.
7. Conclusão: não há justiça sem método para enxergar a injustiça
A Queixa-Crime nº 23, julgada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expôs uma divergência que ultrapassa os limites do caso concreto. De um lado, encontra-se a concepção clássica de imparcialidade, associada à ideia de que o julgador deve afastar qualquer perspectiva para preservar a neutralidade da decisão. De outro, emerge uma compreensão mais adequada à realidade da violência doméstica e de gênero: a de que determinadas formas de violência não podem ser corretamente identificadas quando são examinadas a partir de categorias que as confinam ao espaço do privado ou as apresentam como conflitos neutros entre indivíduos formalmente iguais. O ponto central é metodológico. O contexto não constitui ornamento retórico nem autorização para presumir responsabilidades. Ele pode ser juridicamente relevante para identificar a natureza da violência, compreender as relações de poder, definir a adequação do procedimento e estabelecer o alcance da proteção judicial. A posição majoritária parece ter captado precisamente essa dimensão: ignorar o contexto não torna a decisão mais neutra. Pode, ao contrário, retirar do julgamento elementos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia e, com isso, comprometer a própria efetividade da tutela jurisdicional.
O Protocolo do CNJ não constitui norma jurídica autossuficiente, nem tampouco estabelece uma fórmula de favorecimento de qualquer das partes. Trata-se de instrumento metodológico destinado a concretizar, no exercício da jurisdição, normas constitucionais, convencionais e administrativas que já vinculam o Poder Judiciário, especialmente aquelas relacionadas à igualdade, à não discriminação, ao acesso à justiça e à proteção contra a violência. Aplicá-lo não significa acreditar sempre na mulher, condenar sempre o homem ou transformar a existência de desigualdades estruturais em presunção de responsabilidade individual. Significa qualificar o próprio processo de julgamento: formular perguntas juridicamente relevantes, identificar assimetrias concretas, produzir e valorar melhor a prova, reconhecer e afastar estereótipos, adotar medidas de proteção adequadas quando necessárias e fundamentar a decisão de modo racional, transparente e livre de preconceitos. O Protocolo não determina o resultado do julgamento. Ele exige maior rigor na construção das razões que conduzem a esse resultado.
O Caso Márcia Barbosa de Souza evidencia o custo institucional da cegueira de gênero. Quando a Justiça ignora as estruturas de poder que atravessam determinada forma de violência, corre o risco de integrar, ainda que involuntariamente, o próprio mecanismo que deveria controlar. A violência estrutural não se esgota no ato agressivo. Pode prolongar-se na investigação que desqualifica a vítima, no procedimento que a constrange ou revitimiza, na prova interpretada à luz de estereótipos e na decisão que transforma relações historicamente assimétricas em conflitos aparentemente neutros. É nesse ponto que a neutralidade formal pode se tornar instrumento de reprodução do poder: aquilo que deveria ser objeto de escrutínio crítico passa a ser tratado como normalidade jurídica. O dever de julgar com perspectiva de gênero rompe esse circuito. Não para presumir a culpa de quem é acusado, mas para impedir que o próprio processo judicial reproduza, sob a aparência de neutralidade, as desigualdades que o direito tem o dever de enfrentar.
A jurisdição constitucionalmente legítima não pode ser neutra diante da discriminação. Deve ser imparcial entre as partes, mas não indiferente às estruturas de poder que produzem desigualdades e violam a dignidade humana. O compromisso do Judiciário deve ser, simultaneamente, com a igualdade de tratamento das partes e com a rejeição do machismo, do racismo e de todas as formas de discriminação que possam contaminar a interpretação dos fatos, a produção ou a valoração da prova ou a aplicação do direito.
Julgar com perspectiva antidiscriminatória, portanto, não significa abandonar o direito em nome de uma agenda externa ao processo. Significa levá-lo a sério. Significa reconhecer que igualdade, dignidade, não discriminação e acesso à justiça não são promessas abstratas, mas comandos jurídicos que devem produzir efeitos concretos. A perspectiva antidiscriminatória permite, assim, que a universalidade dos direitos e garantias fundamentais deixe de ser apenas formal e alcance também aqueles e aquelas que, durante muito tempo, permaneceram à margem de sua proteção efetiva.
Referências
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corte Especial. Queixa-Crime n. 23. Rel. Min. Og Fernandes. Sessão de julgamento de 2 set. 2026. Acórdão pendente de publicação na data de fechamento deste artigo.
[1]Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
[2]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 3º, IV, e 5º, caput e incisos I, LIV e LV; BRASIL. Decreto n. 4.377/2002 (CEDAW); BRASIL. Decreto n. 1.973/1996 (Convenção de Belém do Pará).
[3]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corte Especial. Queixa-Crime n. 23. Rel. Min. Og Fernandes. Sessão de 2 set. 2026. Para a reconstrução factual e processual, ver também: MIGALHAS. STJ recebe queixa-crime por injúria contra homem que enviou mensagens ofensivas a ex. 2 set. 2026.
[4]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: CNJ, 2021; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 492, de 17 mar. 2023.
[5]CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 7 set. 2021. Série C, n. 435.
[6]No Caso Barbosa de Souza, a Corte IDH relacionou a falta de investigação de possíveis motivos discriminatórios à própria discriminação baseada no gênero e destacou o efeito de tolerância e repetição produzido pela impunidade. Cf. sentença, especialmente pars. 124-125.
[7]CRENSHAW, Kimberlé. Demarginalizing the intersection of race and sex. University of Chicago Legal Forum, v. 1989, n. 1, p. 139-167, 1989.
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