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Usucapião Familiar e o excessivo rigor no requisito de 250 m²
Pâmela Victória Ferreira Faria[1]
Resumo
O presente trabalho tem por objetivo analisar a compatibilidade do artigo 1240-A do Código Civil de 2022, o qual prevê a limitação de 250 m², para a modalidade de usucapião familiar, com a Constituição Federal de 1988 (CRFB/88). Aludida norma não leva em o dever de solidariedade familiar nem a igualdade em seu viés material, se valendo apenas de um viés patrimonialista para limitar a modalidade de usucapião familiar que guarda suas peculiaridades e regramentos próprios. Com o advento da nova ordem constitucional, o Direito Civil passou a ser norteado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, bem como o princípio do afeto, e da igualdade entre os cônjuges, trazendo a noção de normas existenciais para as relações privadas, fenômeno conhecido como publicização do direito privado. Dessa forma, todos os dispositivos legais que não estejam em consonância com essas percepções modernas existenciais encontram em dissonância com a Constituição Federal de 1988, a qual é o pilar do ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Separação de fato, usucapião familiar, dever de solidariedade.
Abstract
This study aims to analyze the compatibility of Article 1,240-A of the Brazilian Civil Code of 2002, which limits the application of family adverse possession to urban properties not exceeding 250 square metres, with the Federal Constitution of 1988. This statutory provision fails to take into account the duty of family solidarity and the substantive dimension of equality, adopting an exclusively patrimonial approach to restrict family adverse possession despite its particular characteristics and specific legal framework. With the advent of the new constitutional order, Brazilian Civil Law became guided by the principles of human dignity, affection, and equality between spouses, thereby introducing existential values into private legal relationships—a phenomenon known as the constitutionalization of Private Law. Accordingly, statutory provisions that are incompatible with these contemporary existential values conflict with the Federal Constitution of 1988, which constitutes the foundation of the Brazilian legal system.
Keywords: De facto separation; family adverse possession; duty of family solidarity.
Introdução
O direito de Família, mais que qualquer outro ramo do nosso ordenamento jurídico, reflete as mudanças de nossa sociedade. A Constituição Federal (CRFB/88)[2] estabelece a igualdade se preocupando com seu viés material, ou seja, tratar os desiguais desigualmente para que a igualdade não fique meramente no plano formal.
Além disso, a Constituição Federal trouxe como protagonista do ordenamento os direitos existenciais, ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, o direito civil não pode mais ser visto meramente com viés patrimonialista, o princípio da afetividade e os direitos existências possuem importante função na interpretação e aplicação das normas do direito Civil.
Apesar de ter sido publicado em 2002, o projeto do Código Civil é do ano de 1975. Desse modo, tendo a vigência se dado após a Constituição Federal, não há que falar em recepção do Código Civil, mas suas normas podem e devem sofrer análises de constitucionalidade e inconstitucionalidade para se aferir a compatibilidade delas com o ordenamento jurídico brasileiro, dando interpretação conforme a constituição.
Nessa toada, será analisado o artigo do Código Civil de 2022[3], o qual prevê a imposição do regime da separação obrigatória de bens para os maiores de 70 anos. Bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Para se analisar a compatibilidade desse dispositivo será feita uma análise à luz da teoria do direito formulada por Ronald Dworkin, precisamente a teoria dworkiniana do direito como integridade. Para Dworkin “o direito nada mais é que aquilo que as instituições, como as legislaturas, as câmaras municipais e os tribunais decidiram no passado”, dessa forma, as questões relativas ao direito podem ser respondidas com base na análise dos arquivos de registro das decisões institucionais. Dworkin sustenta que há dois princípios de integridade política, um legislativo, que pede aos legisladores que tentem tornar moralmente coerente o conjunto de leis, e um jurisdicional que demanda que a lei seja vista como coerente nesse sentido.[4]
Direito como integridade pressupõe as proposições jurídicas como verdadeiras se derivam dos princípios de equidade, justiça e devido processo legal que oferecem melhor interpretação construtiva da prática jurídica da comunidade[5]. Dworkin compara a cadeia do direito com um projeto em que um grupo de romancistas escreve um romance em série, cada um deve criar o seu capítulo a modo de criar da melhor maneira possível um romance em elaboração, a complexidade dessa tarefa reproduz a complexidade de decidir um caso concreto de direito como integridade[6]. Dworkin apresenta o que o direito como integridade espera dos juízes:
o direito como integridade pede que os juízes admitam na medida do possível, que o direito é um conjunto coerente de princípios sobre a justiça, a equidade e o devido processo legal adjetivo, e pede-lhes que os apliquem nos novos casos que se lhes apresentem, de tal modo que a situação de cada pessoa seja justa e equitativa segundo as mesmas normas.[7]
Definido o que é direito como integridade esse será o marco teórico da presente pesquisa.
1 -A família eudemonista e o afeto como princípio basilar do direito das famílias e o dever de solidariedade familiar
Em texto sobre as funções e transformações da família ao longo da história, a psicóloga Marlene Aparecida Simionato e a enfermeira Raquel G. Oliveira informam a possibilidade de sedetectarem diferentes concepções de família.
Retiram, no entanto, como ponto em comum o fato de que a união entre os membros de uma família, com ou sem laços consanguíneos, se manifesta através da intimidade, do respeito mútuo, da amizade, da troca e do enriquecimento conjunto[8]
Para as autoras:
Atualmente as famílias se distinguem pela ênfase que dão ao processo de individualização. O elemento central não é mais o grupo reunido, mas os membros que a compõem. A família se transforma em um espaço privado a serviço dos indivíduos. Razão porque a família é designada [...] como “relacional e individualista”[9]
Em semelhante reflexão sobre a família atual, Singly, ao se referir à sociedade francesa, elenca duas modalidades de famílias modernas:
A ‘família moderna 1’, do período que vai do início do século XX até os anos sessenta – caracteriza-se sobretudo pela construção de uma lógica de grupo, centrada no amor e na afeição. (...) ‘A família moderna 2’ se distingue da precedente pelo peso maior dado ao processo de individualização. A família se transforma em espaço privado a serviço dos indivíduos.[10]
Segundo a autora Maria Celina Bodin de Moraes “Crise houve, mas não investiu contra a família em si; seu alvo foi o modelo familiar único, absoluto e totalizante, representado pelo casamento indissolúvel, no qual o marido era o chefe da sociedade conjugal e o do pátrio poder.”. [11]
As transformações por que passou a sociedade no decorrer do século XX trouxeram reflexões que promoveram substanciais alterações na valoração dos institutos jurídicos, de forma que as Constituições contemporâneas incorporaram esses valores, a exigir-se uma nova interpretação e aplicação da normativa infraconstitucional, tendo-se por paradigma a proteção da dignidade da pessoa humana.
Atualmente a liberdade no âmbito da família, conteúdo basilar para a promoção da dignidade da pessoa humana, necessariamente, deve ser compreendida como espaço de atuação individual, a ser respeitado, privilegiando-se, desta forma, a liberdade de “ser” na família.
Em recorte histórico, tem-se que o espaço de liberdade verificado na família atual é bem diferente daquele modelo previsto na família patriarcal. A liberdade e igualdade são elevadas, pela Constituição Federal de 1988, como princípios intrínsecos à relação familiar.
A liberdade torna-se isonômica entre os componentes da família, e é identificada como a possibilidade de exercer escolhas individuais, como espaço de realização pessoal. A liberdade é pressuposto inarredável para a construção da identidade pessoal, e é condição essencial à igual dignidade familiar.
A liberdade é compreendida como autonomia na realização das escolhas individuais. A liberdade e a igualdade são princípios essenciais na afirmação dos chamados Direitos Individuais, as quais, atualmente, ponderadas com valores sociais (análise da perspectiva do homem em relação ao seu semelhante), são princípios imanentes à promoção e proteção da igual dignidade social.
As transformações familiares foram incorporadas à Constituição Federal de 1988, em que a família passa a ser protegida[12] como instituição pelo papel privilegiado que exerce de promoção crescimento humano, integração solidário-afetiva.
Desta forma, a liberdade nas escolhas individuais deve ser respeitada, tendo por parâmetro as regras, que devem ser gerais, a determinar os procedimentos de formação, dissolução do casamento, deveres parentais, solidarismo familiar.
As relações afetivas devem ser protegidas pelo Direito como âmbito da liberdade individual, pautada na igualdade, na autonomia individual para exercer suas escolhas.
Deve o Direito contribuir para que se realizem as necessárias transformações na família, ainda que, devido às diferenças sociais, culturais, entre os segmentos da sociedade, se perceba um desnivelamento na constatação e vivência das mudanças.
O modelo de família democrático, no qual não comporta mais uma definição rígida acerca do conceito de Família, em que imperava a ideia do pátrio poder, entendido este como direitos absolutos do pai em face da criação e educação dos filhos.
Esse modelo “democrático” rechaça qualquer ideia de preconceito, desigualdade e homogeneidade no que tange a concepção de Família.
Tal conceito abarca a noção de maior partilha entre homens e mulheres nas responsabilidades familiares.
Ademais, permite que se integre como modelo familiar a família formada por avós e netos, tios e sobrinhos, mães e filhos, pais e filhos, duas mães e filhos, dois pais e filhos, enfim, permite a abrangência de núcleos familiares impensáveis há décadas. Bem como se reconhece como entidade familiar a chamada família unipessoal[13].
Luiz Edson Fachin afirma que “passamos da família transpessoal para a família eudemonista, cujos valores e interesses que tutelam cada membro passa a ter reconhecimento jurídico, numa perspectiva de realização pessoal e afetiva.’.
Com o advento da nova ordem constitucional, o Direito Civil passou a ser norteado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, bem como o princípio do afeto, trazendo a noção de normas existenciais para as relações privadas, fenômeno conhecido como publicização do direito privado.
Dessa forma, todos os dispositivos legais que não estejam em consonância com essas percepções modernas existenciais encontram em dissonância com a Constituição Federal de 1988, a qual é o pilar do ordenamento jurídico brasileiro.
A publicização do Direito Civil ressalta a importância dos Direitos Humanos Fundamentais que passam a ocupar o centro das concepções jurídicas. A dignidade da pessoa humana alcança um novo patamar ético, condicionando até mesmo a interpretação desse ramo.
Portanto, observa-se que um princípio constitucional é capaz de paralisar a incidência de uma norma infraconstitucional, havendo uma releitura constitucional dos direitos infraconstitucionais visando assegurar as garantias fundamentais.
A Constituição Federal trouxe como protagonista do ordenamento os direitos existenciais, ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Apesar de ter sido publicado em 2002, o projeto do Código Civil é do ano de 1975.
Sendo assim, tendo a vigência se dado após a Constituição Federal, não há que falar em recepção do Código Civil, mas suas normas podem e devem sofrer análises de constitucionalidade e inconstitucionalidade para se aferir a compatibilidade delas com o ordenamento jurídico brasileiro.
Prova disso, são as recentes ações de inconstitucionalidade acerca de temas que tocam as relações familiares, bem como a proposta de atualização do Código Civil de 2022 que tramita perante o Congresso Nacional.[14]
Desse modo, o direito civil não pode mais ser visto meramente com viés patrimonialista, o princípio da afetividade e os direitos existenciais possuem importante função na interpretação e aplicação das normas do Direito Civil.
Nessa esteira a legislação civilista deve guardar plena conformidade com os princípios constitucionais. O direito de propriedade está no rol dos direitos fundamentais previstos no art. 5° da CRFB/88, mas assim como qualquer outro direito fundamental, ele não é absoluto e encontra limitações por outros direitos. A própria Constitucional Federal, o limita, já que prevê de forma expressa que a propriedade tem que cumprir sua função social.
De acordo com Dworkin só haverá uma única regra aplicável ao caso concreto e, dessa forma, cada caso ensejará a aplicação de uma regra. O que não pode ser tolerado é a aplicação das mesmas regras a casos distintos, que tutelam direitos distintos.
2- Do excessivo rigor na metragem quadrada para usucapião familiar e sua modalidade sui generis
A usucapião familiar está prevista no art.1240-A[15] do Código Civil de 2002, o legislador se valeu das normas da usucapião especial urbana, para estabelecer a metragem quadrada do imóvel. Por sua vez, o art. 1240 do Código Civil de 2002, retirou da lei de nº 10.257/2001, e do seu art.9º[16] a metragem de 250m², a aludida lei conhecida como Estatuto da Cidade e prevê forma distinta, já que visa regularizar situação fundiária pautada na função social da propriedade. Essa Lei regulamenta justamente os artigos 182 e 183 da CRFB/88[17] que versam sobre a função social da propriedade.
Dessa forma, como as regras da usucapião especial urbana retira seu fundamento na Constituição, já que regulamenta os Arts. 182 e 183, cuja a premissa é a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia, o legislador se valendo da norma do art.9° de Lei 10.257 limitou essa modalidade à metragem de 250 m².
Já a usucapião familiar foi introduzida em 2011 pela Lei n° 12424, e o legislador andou mal ao prever a limitação da metragem quadrada, já que os fundamentos constitucionais são diversos, essa modalidade se baseia não somente na função social da propriedade, mas sim a proteção do núcleo familiar e a subsistência da família.
A norma é oriunda do fundamento Constitucional insculpido no art.226 da CRFB/88[18], e a usucapião especial urbana retira seu fundamento nos art.182 e 183 da CRFB/1988. Além disso, os requisitos legais também são diversos, não houve, portanto, uma interpretação sistemática e teleológica quando da formulação do dispositivo legal.
Ressalta-se que só é possível a usucapião familiar quando o imóvel é bem comum do casal, dessa forma, o ex-cônjuge já teria a propriedade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, sendo esse mais um reforço argumentativo de que a opção do legislador de limitar a metragem do imóvel se mostra equivocada.
Nessa toada, mutatis mutandis, o direito real de habitação[19] jamais poderia ser reconhecido em imóveis maiores que 250m², contudo, o requisito é que o imóvel tenha sido a última residência do casal. Fundamento que deveria ter sido utilizado quando na formulação do dispositivo legal em análise. Já que o direito real de habitação restringe o direito de propriedade, limitando seu exercício por um lapso temporal incerto.
O STJ ao decidir sobre a temática, assentou o fundamento da decisão no fato de que como o art.1240-A do Código Civil restringe o direito de propriedade não seria possível uma interpretação alargada, já que a recorrente pleiteava que a limitação da metragem quadrada fosse calculada na fração dos 50% restantes do imóvel, o que faz total sentido, já que a fração dos outros 50% já era de sua propriedade devido a meação.
Contudo, o STJ decidiu no seguinte sentido:
O limite de 250m² do art. 1.240-A do Código Civil vale para o imóvel inteiro, e não só para o pedaço que a pessoa quer usucapir. Se a casa toda passa de 250m², não é possível reconhecer a usucapião familiar, mesmo que o pedido seja só de uma parte de até 250m².
A propriedade é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXII, da CF/88, e toda norma que a restringe deve ser aplicada nos exatos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não previstas. Ampliar o instituto por via interpretativa significaria restringir, sem autorização legal, o direito de propriedade do cônjuge que abandonou o lar.
A palavra ‘imóvel’ aparece no singular e de forma unitária ao longo de todo o caput do art. 1.240-A. O objeto do instituto é o imóvel como um todo, e esse imóvel deve ter área máxima de 250m². Pedir a usucapião de uma fração de 250m² em imóvel de 360m² não é simples interpretação ampliativa, mas burla à restrição imposta pela norma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.949.761-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 19/5/2026 (Info 892).
O STJ tem o papel Constitucional de dar interpretação à legislação federal, desse modo, como há matéria Constitucional, especialmente no que se refere aos princípios Constitucionais de igualdade e proteção da família.
Caberá ao STF realizar controle de Constitucionalidade do art.1240-A do Código Civil de 2002 realizando interpretação, conforme com a redução de texto com o objetivo de retirar a limitação de metragem, já que a mesma da usucapião familiar é a proteção da família.
Além disso, é preciso trazer à baila a Resolução de nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, que prevê o julgamento com perspectiva de gênero, no Brasil 42 milhões de domicílios são chefiados por mulheres[20], há uma sobrecarga social e econômica nas mulheres chefes de família. Sendo assim, quanto maior o imóvel deixado para administração única de um cônjuge, maior será o dispêndio de recursos para mantê-lo.
Desse modo, não há razão de ser para a limitação da metragem quadrada na modalidade especial de usucapião familiar.
3-Conclusão
Considerando os princípios constitucionais e o direito como integridade, a resposta correta ao caso concreto é que ou a discussão seja levada para o STF, para que em controle de Constitucionalidade a Suprema Corte dê interpretação conforme a Constituição e suprima a limitação de metragem quadrada da usucapião familiar, tendo em vista as suas peculiaridades; ou que na revisão do Código Civil, seja suprimida a metragem quadrada de 250 m², na usucapião Familiar tendo em conta as particularidades e requisitos da usucapião familiar e os mandamentos constitucionais que a embasam.
Como visto, a usucapião familiar retira seu fundamento na proteção Constitucional à Família e, por essa razão, seus requisitos devem ser próprios e alinhados aos preceitos constitucionais que a originam.
[1] Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora-UFJF. Especialista em direito público e privado pela Escola da Magistratura do Rio de Janeiro- EMERJ
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 1 da CRFB/88- Brasil Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> . Acesso em: 02 set 2026.
[3] BRASIL. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em: 03 set 2026.
[4] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014. p. 10.
[5] Ibid. p. 272.
[6] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014. p. 276.
[7] Ibid. p.291.
[8]TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil.
[9] Funções e transformações da família ao longo da história.
[10] MACHADO, Lia Zanota. Famílias e Individualismo: Tendências Contemporâneas no Brasil. p7
[11] BODIN DE MORAES. Maria Celina. A Família Democrática, p. 2. Disponível em:< http://www.ibdfam. org.br/_img/congressos/anais/31.pdf > acesso em: 07 de out. de 2016.
[12] Op. Cit. nota 2. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[13] Famílias Unipessoais: análise jurídica e Impactos no Direito Brasileiro. Disponível: <https://conjur.com.br/2025-jan-18/familias-unipessoais-analise-juridica-e-impactos-no-direito-brasileiro-2/> . Acesso em 3 set 2026. As famílias unipessoais, caracterizadas pela composição de um único indivíduo, têm se consolidado como uma das configurações familiares mais representativas da contemporaneidade brasileira. O Cadastro Único do governo federal reconhece como família unipessoal aquela composta por uma pessoa que reside sozinha, sem partilhar despesas ou rendimentos com outros. Essa realidade encontra respaldo nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que indicam que aproximadamente 19% dos domicílios no Brasil são ocupados por pessoas sozinhas, evidenciando transformações sociais e culturais em curso.
[14] Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2024/02/comissao-de-juristas-avanca-na-atualizacao-do-codigo-civil>. Acesso em mar. 2024.
[15]Op. Cit. nota 3. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
[16] BRASIL. LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Disponível em : <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm> Acesso em 03 set 2026.Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
[17] Op. Cit. nota 2. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
[18] Op. Cit. nota 12
[19] ??Até que a morte os separe e a moradia permaneça: o direito real de habitação na visão do STJ. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27062021-Ate-que-a-morte-os-separe-e-a-moradia-permaneca-o-direito-real-de-habitacao-na-visao-do-STJ.aspx> Acesso em 3 set 2026.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável (EREsp 1.520.294 e Aglnt no Resp 1.757.984).
Segundo a jurisprudência do tribunal, o direito real de habitação – vitalício e personalíssimo – emana diretamente da lei (artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e artigo 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família.
É instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem um abrandamento temporário em prol da manutenção da posse exercida por um dos integrantes do casal (EREsp 1.520.294).
Para o STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido (REsp 1.134.387).
Além disso, devido à sua natureza, a corte tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no cartório de registro de imóveis (REsp 1.846.167).
[20] Fonte: Mais da metade dos lares brasileiros é chefiada por mulheres, que ganham 30% a menos que os homens, aponta Janaína Feijó. Disponível em: <https://ibre.fgv.br/blog-da-conjuntura-economica/artigos/mais-da-metade-dos-lares-brasileiros-e-chefiada-por-mulheres>. Acesso em 03 set 2026.
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