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Regime escalonado de bens: valoração da autonomia da vontade
Flavine Meghy Metne Mendes[1]
Como se sabe, segue em discussão a todo vapor o Projeto de Lei nº 4/2025, que dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.
As mudanças abraçam diversos temas do Direito Civil. Em relação ao Direito das Famílias, não obstante o olhar para a realidade dos diversos arranjos familiares, reconhecendo-se expressamente a filiação socioafetiva, chama atenção a proposta trazida pelo art. 1.653-B: “Admite-se convencionar no pacto antenupcial ou convencional a alteração automática de regime de bens após o transcurso de um período de tempo prefixado, sem efeitos retroativos, ressalvados os direitos de terceiros.”
A rigor, trata-se de uma flexibilização patrimonial, bojo da qual os casais podem moldar as regras de divisão de bens de acordo com a fase da vida ou o tempo de união, utilizando pactos antenupciais ou contratos de convivência mais livres. Para ilustrar, os nubentes podem estipular que, nos 5 (cinco) primeiros anos juntos, valerá a separação total e, após 10 (dez) anos juntos, passará a valer o regime da comunhão parcial de bens e, ainda, dispor que, no aniversário de casamento de 25 (vinte e cinco) anos, o regime será o da comunhão universal de bens.
Ao meu ver, a regra travestida de “mudança” é decorrência clássica e direta do princípio da autonomia da vontade dos particulares e, não raro, não se trata de elemento surpresa para nós operadores do Direito.
O regime de bens sempre pôde ser livremente escolhido pelos noivos. Todavia, a criação de regime próprio, por meio de pacto antenupcial, da forma que melhor atenda aos interesses dos nubentes sempre foi um tema bem controvertido na ambiência jurisprudencial. Para os defensores, os noivos são livres para criar regime próprio, conquanto não viole os bons costumes e a boa-fé. Em sentido dissonante, juizados de registros públicos tendem recusar o reconhecimento da mutabilidade automática de regime, sem a oitiva do Poder Judiciário, semelhantemente à exigência de controle judicial prévio para a alteração de regime patrimonial no curso do casamento, como prescreve o artigo 1.639, §2º do Código Civil.
Para contornar esse problema, primando por mais segurança jurídica, compete ao Estado contribuir, de fato, para as aspirações de felicidade de todos, respeitando, acima de tudo, a liberdade, a privacidade e a intimidade das pessoas. Mais precisamente, quando não é perfeito esse estado de equilíbrio, o Legislador intervém clarificando a legislação para fins de delimitação das fronteiras entre a autonomia privada dos nubentes e as normas de ordem pública, minimizando litígios e resguardando a eficácia dos pactos antenupciais desde o registro.
Em tempo, nas palavras da insigne Maria Berenice Dias (2025), “a sociedade evolui, transforma-se, rompe-se com as tradições e amarras o que gera a necessidade de oxigenação das leis.” Aplausos, portanto, aos esforços do Poder Legislativo em linha com a supressão de barreiras à autonomia da vontade das partes. Afinal, espera-se, confia-se e acredita-se que o legislador, no Direito das Famílias, atualize as leis para fins de segurança jurídica, proteção da dignidade humana, refletindo, acima de tudo, as transformações sociais dos arranjos familiares – realidade cada vez mais inconteste.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Autor: Senador Rodrigo Pacheco. Brasília, DF: Senado Federal, 2025.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 39.
[1] Advogada e pesquisadora com foco no Direito das Famílias. Associada do IBDFAM. Especialista em Direito pela EMERJ. Especialista em Políticas Púbicas pela UFRJ. Mestre em Direito pela UNESA. Doutorado e Pós-doutorado pela UFRJ.
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