Artigos
Então agora não precisa mais pagar ITCMD para fazer inventário? Não é bem assim
A Resolução CNJ nº 695/2026 permitiu que a escritura viesse
antes do imposto. Mas o que acontece depois?
José Luiz Germano[1]
Thomas Nosch Gonçalves [2]
Rodolfo Aurélio Inácio [3]
É natural que uma mudança dessa importância venha acompanhada de uma pergunta bastante direta: afinal, agora é possível fazer inventário em cartório sem pagar ITCMD?
A resposta curta é: a escritura, sim, com muitas ressalvas, sem ignorar o imposto.
Antes de avançar, porém, é preciso esclarecer o propósito deste artigo. Não se pretende defender, ao menos neste momento, se o Conselho Nacional de Justiça acertou ou errou ao editar a Resolução nº 695/2026. Também não se pretende estimular a lavratura imediata e indiscriminada de inventários sem o prévio recolhimento do imposto, tampouco sustentar a manutenção de exigências apenas porque sempre foram feitas dessa maneira.
A proposta é outra: olhar para o dia seguinte. O que acontecerá depois da escritura? Esse título poderá ser registrado? Os prazos tributários continuarão correndo? Haverá incidência de multa e juros? Como o tabelião deverá comunicar o ato à Fazenda? E como evitar que cartórios submetidos ao mesmo sistema adotem soluções completamente diferentes?
No fundo, são essas as perguntas que verdadeiramente importam.
O CNJ não dispensou o ITCMD
A primeira conclusão precisa ser dita com absoluta clareza: o CNJ não criou uma isenção de ITCMD. A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, alterou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007 para estabelecer que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não ficará condicionada à comprovação do prévio recolhimento do imposto. A diferença parece pequena, mas não é.
Dispensou-se a prova do pagamento como requisito anterior à escritura. Não foi dispensado o imposto. A obrigação tributária continua existindo, assim como permanecem a declaração, a apuração, o recolhimento e as demais obrigações previstas na legislação estadual ou distrital. Também não foram afastados juros, multa ou mora.
Em outras palavras, a escritura pode ser lavrada antes do pagamento, mas isso não significa que o relógio do Fisco tenha parado.
A própria Resolução deixa isso claro ao determinar que o tabelião faça constar da escritura a declaração das partes, devidamente orientadas por seus advogados, de que conhecem suas obrigações tributárias principais e acessórias. Também deverão ser mencionadas eventuais hipóteses de isenção ou não incidência.
Se o ITCMD não tiver sido recolhido, o tabelião deverá comunicar a lavratura ao Fisco no prazo de cinco dias, “ou conforme dispuser a legislação tributária”.
E é exatamente aí que a norma começa a encontrar a realidade.
A escritura foi lavrada. E depois?
Pensemos numa situação bastante comum: Uma família possui dois imóveis, mas praticamente nenhum recurso disponível. Há patrimônio, porém não há liquidez para pagar imediatamente o ITCMD. Com a nova regra, os herdeiros conseguem realizar o inventário e recebem a escritura pública.
A primeira sensação será de alívio. O inventário terminou. Mas terminou mesmo?
A escritura pública de inventário define a partilha e constitui título hábil para a transferência dos bens. Todavia, no caso dos imóveis, a propriedade somente será efetivamente transferida com o registro.
E, nesse momento, surge o próximo obstáculo.
No Estado de São Paulo, o artigo 25 da Lei nº 10.705/2000 determina que não sejam lavrados, registrados ou averbados atos sem a prova do pagamento do imposto. O artigo 289 da Lei de Registros Públicos também atribui ao registrador o dever de fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos apresentados.
Diante desse quadro, a consequência prática é simples: a escritura poderá existir, mas o imóvel não será registrado enquanto não houver comprovação do pagamento, da isenção ou da não incidência do ITCMD.
Não estamos falando apenas de uma exigência registral eventual. No atual sistema normativo paulista, o título não terá ingresso no Registro de Imóveis enquanto não estiver demonstrada a regularidade tributária.
Por outro lado, quem fiscalizará os demais bens móveis, não submetidos ao crivo da qualificação registral? Outro problema a ser enfrentado.
A Resolução nº 695 abriu a porta do Tabelionato de Notas. Não abriu, automaticamente, a porta do Registro de Imóveis. Entre uma porta e outra, porém, o tempo continuará passando.
A lavratura da escritura não suspende prazos tributários. Se o imposto não for pago no momento previsto na legislação estadual, poderão incidir multa, juros e outros acréscimos. Assim, a família que imaginar ter recebido uma autorização para “pagar quando puder” poderá descobrir mais adiante que recebeu apenas a possibilidade de formalizar a partilha antes do pagamento.
São situações muito diferentes, e essa diferença precisa ser explicada às partes antes da assinatura do ato, até porque, as pessoas na grande maioria são vulneráveis do ponto de vista jurídico e tributário.
De outro bordo ainda, vale ressaltar, que estará submetido ao prazo prescricional de 5 anos para cobrança, que poderá inclusive ter um aumento significativo com incidência de juros, multa e mora.
O maior problema estará no Tabelionato de Notas
Para o Registro de Imóveis, a solução tende a ser objetiva: não comprovado o recolhimento, a isenção ou a não incidência, o título não será registrado.
O problema mais delicado recairá sobre o Tabelionato de Notas. De um lado, há uma Resolução nacional do CNJ dizendo que a escritura não pode ser condicionada ao prévio pagamento do ITCMD.
De outro, continuam vigentes normas estaduais que determinam justamente o contrário e que, no caso paulista, ainda preveem responsabilidade solidária do tabelião pelos atos tributáveis em que intervier ou pelas omissões pelas quais for responsável. O tabelião fica no meio dessa encruzilhada.
Não é razoável esperar que cada delegatário resolva sozinho uma antinomia dessa dimensão. A decisão individual poderá produzir insegurança funcional e, mais grave ainda, um problema concorrencial.
Alguns tabeliães, preocupados com eventual responsabilização tributária, poderão recusar a lavratura. Outros, amparados na aplicação imediata da Resolução do CNJ, poderão praticar o ato. Naturalmente, o usuário procurará o cartório que aceite fazer a escritura.
A prudência de um tabelião poderá transformá-lo em menos competitivo. De outro bordo, a disposição de outro em aplicar imediatamente a norma nacional poderá ser interpretada como uma vantagem oferecida ao usuário. Não deveria ser assim.
A atividade notarial não é comércio comum. Trata-se de serviço público delegado, fiscalizado pelo Poder Judiciário e estruturado sobre a imparcialidade, a legalidade, a segurança jurídica e a confiança.
A concorrência entre os tabelionatos deve decorrer da qualidade do atendimento, da eficiência, da estrutura e da prestação do serviço. Não pode nascer da adoção de diferentes níveis de exposição jurídica diante da mesma obrigação tributária. Por isso, a orientação precisa ser uniforme.
A Fazenda Pública também precisa ser ouvida
A preocupação que levou o CNJ a editar a nova regra é legítima.
Muitas famílias têm patrimônio, mas não têm dinheiro disponível para pagar o imposto. Em certas situações, impedir a formalização do inventário dificulta justamente a organização dos bens que poderia permitir aos herdeiros obter os recursos necessários para o recolhimento.
Esse problema existe e não pode ser ignorado.
Contudo, também não se pode tratar a preocupação arrecadatória do Estado como algo menor ou meramente burocrático.
O ITCMD é receita pública. Sua arrecadação participa da manutenção dos serviços prestados à própria sociedade. Portanto, a proteção do crédito tributário também integra o interesse público.
Durante muitos anos, notários e registradores vêm exercendo papel importantíssimo nessa estrutura. Identificam o fato jurídico, verificam documentos, qualificam o ato e fiscalizam o recolhimento dos tributos relacionados às transmissões patrimoniais. São, verdadeiramente, um poderoso braço de cooperação com o Estado.
Se esse controle for retirado de forma abrupta, sem um novo fluxo de informações, a escritura poderá ficar mais rápida, mas a arrecadação poderá perder um dos instrumentos mais eficientes de fiscalização e prevenção de evasões.
O melhor caminho não está em escolher entre o acesso à escritura e a proteção do crédito tributário. Está em fazer com que ambos convivam.
É o conhecido diálogo das fontes aplicado à vida real: não destruir um sistema para fazer o outro funcionar, mas coordená-los para que todos alcancem sua finalidade.
Então, qual deve ser o próximo passo?
Prudência. O próprio § 2º do novo artigo 15 determina que a comunicação ao Fisco seja feita em cinco dias, ressalvando a forma eventualmente prevista na legislação tributária.
Isso demonstra que a atuação do tabelião não termina com a assinatura da escritura. Ao contrário, nasce uma nova obrigação, que ainda precisa ser operacionalizada.
Como essa comunicação será feita? Por e-mail? Por sistema próprio? Por portal eletrônico? Quais documentos deverão ser enviados? Como o tabelião comprovará que cumpriu o prazo? Será necessária a apresentação prévia da declaração de ITCMD, mesmo sem pagamento? E como serão tratadas as hipóteses de isenção ou não incidência ainda não reconhecidas pela autoridade fiscal?
Essas perguntas não podem ficar sem resposta.
Em São Paulo, o caminho mais seguro é uma atuação conjunta da Corregedoria-Geral da Justiça e da Secretaria da Fazenda e Planejamento, com a definição clara: do canal de comunicação; das informações obrigatórias; da forma de comprovação do envio; da necessidade ou não de prévia declaração fiscal; do tratamento das isenções e não incidências; da responsabilidade do notário; e dos efeitos da escritura perante os órgãos de registro.
Enquanto essa regulamentação não vier, parece temerário transformar a possibilidade de lavratura sem pagamento em procedimento comum e automático.
Nos casos em que não houver urgência, a cautela recomenda aguardar a orientação institucional da Corregedoria e da Fazenda Pública. Se houver uma situação urgente e concretamente justificada, a escritura deverá ser acompanhada de uma qualificação reforçada, com advertências claras, documentação fiscal possível e comunicação imediata ao Fisco, arquivando-se a respectiva prova.
Isso não representa resistência à inovação. Representa o cuidado necessário para que a inovação funcione sem produzir um problema maior do que aquele que pretendia resolver.
Cláusula provisória sugerida
Enquanto não houver regulamentação específica, sugere-se, sem prejuízo de outras cautelas exigidas pelo caso concreto, a seguinte cláusula:
DA CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: Os interessados, devidamente assistidos e orientados por seu advogado, declaram estar expressamente cientes de que a lavratura desta escritura sem a comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, nos termos do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 695/2026, não importa isenção, remissão, não incidência, suspensão da exigibilidade, prorrogação de prazo ou exoneração de obrigação tributária principal ou acessória. Declaram, ainda, estar cientes de que o imposto deverá ser apurado, declarado e recolhido na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual aplicável, com os acréscimos legais eventualmente incidentes. Foram expressamente advertidos de que esta escritura poderá não ingressar no Registro de Imóveis e poderá não ser aceita para a transferência ou levantamento de determinados bens e direitos enquanto não comprovada a regularidade tributária. Em cumprimento ao § 2º do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, a lavratura deste ato será comunicada à Secretaria da Fazenda competente, no prazo regulamentar, arquivando-se o respectivo comprovante.
Conclusão
A Resolução CNJ nº 695/2026 é importante. Pode ajudar muitas famílias, especialmente aquelas que possuem patrimônio, mas não dispõem de liquidez imediata para pagar o imposto. Mas não estamos diante do fim do ITCMD no inventário extrajudicial.
O que houve foi uma separação entre o momento da escritura e o momento do pagamento.
A escritura poderá ser lavrada. O imposto continuará existindo. Os prazos continuarão correndo. Os acréscimos poderão incidir. O Registro de Imóveis continuará exercendo sua qualificação e o tabelião continuará sujeito aos deveres e responsabilidades inerentes à sua função.
O CNJ deu o primeiro passo. Agora, Corregedorias e Fazendas Públicas precisam construir a ponte entre a escritura, a tributação e o registro.
Sem essa ponte, poderemos ter famílias acreditando que o imposto foi dispensado, escrituras que não conseguem produzir seus efeitos registrais e de transferência, dívidas aumentando com juros e multa e tabeliães adotando soluções diferentes para o mesmo problema. A desjudicialização deve facilitar a vida das pessoas. Não pode apenas mudar o problema de lugar.
[1]Especialista em direito notarial e registral pela EPM, Desembargador aposentado (TJ/SP), atualmente é Oficial de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cianorte, Estado do Paraná.
[2]Mestre em Direito pela USP, especialista em direito civil pela USP e em direito notarial e registral pela EPM, ex-advogado, Vice-Presidente IBDFAM-NOT, atualmente 1º Tabelião de Notas de Santo André, Estado de São Paulo.
[3]Bacharel em Direito e História, pós-graduado em direito notarial e registral, Master universitário de 2º nível na Itália, com experiência no notariado italiano, atualmente é Substituto do 1º Tabelião de Notas de Santo André, Estado de São Paulo.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM