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Contrato de namoro: natureza jurídica, limites e eficácia
Nathalie Pagni[1]
A formalização do namoro por instrumento escrito deixou de ser curiosidade para se converter em prática recorrente.
Um levantamento do Colégio Notarial do Brasil registra que as escrituras dessa natureza passaram de 26 documentos em 2016 para 241 em 2025, número que ainda subestima o fenômeno, pois considera apenas os atos notariais públicos e não alcança os contratos celebrados por instrumento particular.
Este crescimento demonstra uma procura cada vez maior por segurança jurídica em uma seara que, muitas vezes, gera discussões judiciais entre os herdeiros e o pretenso cônjuge do falecido.
Podemos conceituar o contrato de namoro como o negócio jurídico pelo qual duas pessoas que mantêm relacionamento afetivo declaram, de comum acordo, a ausência de intenção de constituir família.
Sua função precípua é afastar a caracterização da união estável, prevista no artigo 1.723 do Código Civil, e, com ela, os efeitos patrimoniais e sucessórios que dela decorreriam, entre os quais a partilha de bens, o direito sucessório e a eventual obrigação alimentar.
Trata-se, portanto, de contrato atípico, submetido aos requisitos gerais de validade do artigo 104 do Código Civil, quais sejam, a capacidade do agente, a licitude, possibilidade e determinação do objeto e a forma prescrita ou não defesa em lei, e admite celebração tanto por instrumento público quanto por instrumento particular.
A grande procura pela elaboração do instrumento encontra explicação em dois fatores, que se somam.
No plano jurídico, a amplitude com que a jurisprudência delimita os requisitos da união estável de a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, gera uma zona de incerteza que levou relacionamentos mais consolidados a suscitar o receio de reconhecimento judicial de entidade familiar, com as repercussões patrimoniais correspondentes.
No plano sociológico, a maior fluidez dos vínculos contemporâneos favorece o recurso a instrumentos de planejamento afetivo capazes de conferir previsibilidade às relações.
A eficácia do contrato, contudo, submete-se ao princípio da primazia da realidade, pois ele não possui aptidão para descaracterizar união estável verificada, no plano fático, a convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada do intuito de constituir família e do compartilhamento de um projeto de vida comum.
A declaração contratual em sentido diverso não prevalece, porquanto a qualificação jurídica da relação decorre dos fatos, e não da denominação que as partes lhe atribuem.
Por essa razão, recomenda-se que a cláusula nuclear descreva com precisão o relacionamento efetivamente vivido, de modo a combater a eventual impugnação judicial.
No que toca ao conteúdo, o contrato encontra barreira nos direitos da personalidade e na dignidade da pessoa humana, eis que, como bem sabemos, são nulas as cláusulas que pretendam disciplinar a aparência ou o comportamento do parceiro, impor determinações de caráter íntimo, estipular frequência de relações sexuais ou fixar multa por infidelidade.
Tais disposições afrontariam o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e os artigos 11 a 21 do Código Civil, os quais consagram a irrenunciabilidade e a indisponibilidade dos direitos da personalidade.
A jurisprudência, todavia, tem admitido em hipóteses específicas a cláusula penal por infidelidade, o que reforça a exigência de redação técnica apta a delimitar com rigor os pressupostos de incidência da penalidade.
Afora tudo isso, mostra-se conveniente a previsão de cláusula prospectiva destinada a reger eventual conversão do relacionamento em união estável, com a definição antecipada do regime de bens aplicável.
Tal disposição amplia o alcance do instrumento e o aproxima da lógica do pacto antenupcial e do contrato de convivência, inserindo o contrato de namoro no movimento de crescente contratualização do direito das famílias, que é expressão direta da valorização da autonomia privada.
A validade do instrumento pressupõe, por fim, a higidez da manifestação de vontade.
O contrato imposto de forma unilateral, desprovido de efetivo consentimento, ou destinado a dissimular união estável real em prejuízo de um dos conviventes, desvirtua a finalidade do instituto e não subsiste ao exame judicial, cuja legitimidade repousa na transparência e no equilíbrio entre as partes.
Enquanto esta indefinição que cerca os contornos da união estável persistir, o contrato de namoro seguirá cumprindo função relevante e o seu aperfeiçoamento dependerá da avaliação de cumprimento das balizas da ordem pública e da adequada compreensão de seus limites pelos Tribunais.
[1] Advogada. Sócia fundadora da Pagni e Golegã Advogados Associados e professora de direito imobiliário na Faculdade I9 Educação.
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