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Namoro qualificado?
Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidente Nacional do IBDFAM
Alguém sabe o que é um namoro qualificado? Eu não. Até porque não conheço nenhum namoro desqualificado!
Historicamente os relacionamentos cumpriam uma trajetória: namoro, noivado e casamento.
Nem o namoro e nem o noivado gerava consequências jurídicas. A não ser, por exemplo, na hipótese de o casal ter adquirido junto algum bem, caso em se impunha a extinção do condomínio. Ou ainda quando o noivo deixava a noiva esperando na igreja e desaparecia. Claro que, tal postura provoca dano emocional, fazendo a mulher jus a indenização por dano moral. Além, eventualmente de ter o direito de ser ressarcida dos gastos com o vestido de noiva e os custos da festa.
Muitos foram os fatores que levaram ao esgarçamento desses conceitos. Entre eles: o surgimento dos métodos contraceptivos, o fim do tabu da virgindade, o ingresso das mulheres no mercado de trabalho, o que ensejou o declínio da família patriarcal.
Novas nomenclaturas surgiram para identificar relacionamentos mais livres. Amizade colorida significava que o par mantinha relações sexuais, mesmo não sendo namorados e nem noivos. Ainda assim, tal não ensejava a atribuição de efeitos jurídicos.
Com a aceitação social do que era chamado de concubinato, qual seja, a constituição de vínculo familiar sem o selo do casamento, os egressos desses vínculos, começaram a bater à porta dos tribunais, buscando compartilhamento do patrimônio adquirido durante o período de convívio.
Em um primeiro momento o tema foi inserido no direito obrigacional, como uma sociedade de fato, de modo a ensejar somente a divisão proporcional dos ganhos aferidos durante sua vigência, mediante prova da participação de cada um.
Demorou até a justiça fazer uso da analogia para emprestar-lhes direitos, deveres e obrigações no âmbito do Direito das Famílias.
Até que a Constituição da República batizou ditos relacionamentos com o nome de união estável (CR, aart. 226, § 3º): entidade familiar merecedora da proteção do Estado.
Levou oito anos até sua regulamentação, sendo impostos requisitos para seu reconhecimento. A convivência precisa ser duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (Lei 9.278/1996).
Todos conceitos abertos. Os três primeiros, aferíveis por prova documental e testemunhal.
E o elemento subjetivo de natureza psicológica, como comprovar?
Popularizou-se o uso da expressão animus familiae, que diz com uma vontade íntima, como pressuposto caracterizador desta nova estrutura familiar.
Diante da fluidez deste elemento anímico, passou-se a falar em namoro qualificado, expressão sem qualquer respaldo legal, mas que vem servindo para subtrair efeitos jurídicos a vínculos de natureza afetiva, ainda que sejam públicos, contínuos e duradouros.
Pouco importa se eles viveram sob o mesmo teto ou não; têm ou não filhos em comum. Pelo jeito basta um deles – normalmente o homem – dizer que nunca desejou constituir uma família.
Pronto, tudo o demais não importa. A presença dos outros requisitos legais são desconsiderados. O relacionamento é condenado à invisibilidade. Identificado como simples namoro qualificado, é alijado da proteção jurídica.
O resultado não pode ser mais devastador, principalmente para a mulher.
Não é possível esquecer que o machismo estrutural ainda domina as relações familiares. Transforma a mulher em “dona de casa”, sem que, de fato, a casa seja propriedade sua. Cabe a ela os deveres de cuidado do lar, da casa, dos filhos e do marido, para que ele tenha espaço para amealhar patrimônio que é colocado somente em seu nome.
E esse estado de absoluta comunicabilidade vital gera não só direitos e obrigações recíprocas, mas também obrigações de ordem patrimonial.
Ainda assim, a postura sexista e misógina da justiça insiste em negar a existência de famílias simultâneas e poliafetivas, ainda quando reconhecida a presença de todos os elementos para o seu reconhecimento como entidade familiar. Claramente tal vem em benefício do homem, a quem não é atribuído qualquer encargo existencial ou patrimonial. O mesmo protecionismo se identifica com a crianção de uma figura que não existe para negar-lhe efeitos jurídicos. Para desqualificar uma união estável, a chamam de namoro qualificada: um nada que não gera efeito algum.
Ora, a própria lei diz que que o casamento estabelece comunhão plena de vida (CC, art. 1.511), efeito que se aplica também à união estável, pela imposição dos deveres de lealdade, respeito e assistência (CCC, art. 1.724).
Em face destas desequiparações ainda tão insidiosas, indispensável invocar o Protocolo de Julgamento pela Perspectiva de Gênero, verdadeira lente que impõe enxergar a realidade sob a ótica da vida vivida.
Assim, não se pode criar uma expressão desqualificadora de uma união estável, sob a alegação de que se trata de um namoro qualificado.
Não existe um terceiro gênero. Ou é namoro ou é união estável!
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