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NOTA TÉCNICA
A Comissão de Alienação Parental do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, vem, por intermédio de seus integrantes infrafirmados, apresentar a presente
NOTA TÉCNICA
acerca da proteção de crianças e adolescentes em contextos de violência familiar, mediante a divulgação de casos de violência contra crianças e adolescentes em contexto de disputas judiciais de guarda, em que distorções sobre o fenômeno e a Lei de alienação parental são divulgados.
Profundamente consternada e ciente de que situações desta natureza exigem reflexão cuidadosa e criteriosa, esta Comissão reafirma que a proteção de crianças e adolescentes deve constituir prioridade absoluta, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Considerando isto, é preciso que se ressalte que:
1. A violência contra crianças e adolescentes deve ser sempre comunicada
Toda suspeita, indício, revelação ou conhecimento de possível violência contra criança ou adolescente deve ser imediatamente comunicada aos órgãos competentes para apuração. Tal comunicação não constitui acusação definitiva nem condenação prévia. Trata-se de medida de proteção destinada a permitir que o Estado investigue adequadamente os fatos e adote providências necessárias para a preservação da integridade física, psicológica e emocional da vítima.
A legislação reconhece diferentes modalidades de violência - incluindo violência física, psicológica, sexual e institucional – e estabelece mecanismos de prevenção e enfrentamento às suas diversas formas contra crianças e adolescentes, organizando o sistema de garantia de direitos voltado à sua proteção. Além dos responsáveis legais, profissionais das áreas da saúde, educação, assistência social, segurança pública, justiça e demais integrantes da rede de proteção possuem dever legal e ético de comunicar situações suspeitas ou confirmadas de violência, sendo a omissão passível de responsabilização nos termos da legislação vigente.
2. Comunicar violência não configura alienação parental
Esta Comissão considera fundamental reafirmar que, ao contrário do que às vezes se pretende fazer acreditar, a mera comunicação de suspeita ou indício de violência não caracteriza ato de alienação parental. Ao contrário, a denúncia ou comunicação realizada de boa-fé, visando proteger uma criança ou adolescente de possível situação de risco constitui exercício legítimo do dever de proteção e não pode ser automaticamente interpretada como tentativa de afastamento indevido de um genitor.
A caracterização da alienação parental exige análise técnica cuidadosa, individualizada e baseada em evidências. Conforme estudos e materiais produzidos sobre o tema, a alienação parental corresponde a uma interferência sistemática e intencional na formação psicológica da criança, destinada a prejudicar ou romper seus vínculos afetivos com um dos genitores. Não se confunde com medidas legítimas de proteção adotadas diante de suspeitas razoáveis de violência. Portanto, denúncias de violência devem ser investigadas com rigor e seriedade, sem presunções automáticas de falsidade ou de alienação parental
3. A falsa acusação deliberada constitui situação distinta
Não se pode presumir má-fé apenas porque uma denúncia não resultou em condenação ou porque os fatos noticiados não foram integralmente confirmados. A criminalização automática de quem comunica suspeitas de violência produz efeito intimidador, favorece o silêncio e pode aumentar a vulnerabilidade de crianças e adolescentes em situação de risco. Somente após regular apuração, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, poderá ser reconhecida eventual prática de denunciação caluniosa ou outra infração correlata, configurando, aí sim, Alienação Parental.
É válido acrescentar que a falsa denúncia é matéria tratada no ordenamento jurídico desde o Código Penal de 1940, sob o nome de “denunciação caluniosa”. E, mesmo antes da existência dessa figura penal, a exigência da proteção integral nunca permitiu a qualquer responsável a omissão quanto à denúncia de situações de violência que entenda reais.
4. O melhor interesse da criança deve prevalecer
Nenhuma ideologia, disputa parental, interesse processual ou posicionamento doutrinário pode se sobrepor ao dever de preservar a vida, a segurança e a dignidade de nossas crianças e adolescentes. A tragédia ocorrida em Tocantins impõe uma reflexão coletiva sobre a necessidade de fortalecer mecanismos de escuta especializada, avaliação interdisciplinar, monitoramento de situações de risco e articulação entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares e toda a rede de proteção.
A aplicação das normas relacionadas à convivência familiar, à alienação parental e à proteção contra a violência deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança, mediante análise cuidadosa de cada caso concreto, sem banalizações, sem preconceitos e sem presunções automáticas.
5. A prevenção do uso indevido dos instrumentos jurídicos de proteção à família
A proteção integral de crianças e adolescentes exige que todo contexto social, institucional ou processual seja continuamente aperfeiçoado para assegurar que a comunicação de possíveis situações de violência ocorra de forma livre, responsável e sem receios indevidos, de modo que nenhum responsável deixe de buscar a proteção da criança por temor de consequências jurídicas decorrentes do legítimo exercício do dever de cuidado.
6. A violência não possui sexo, gênero ou classe social
Generalizações simplificadoras dificultam a compreensão dos casos concretos e comprometem intervenções adequadas. Infelizmente, a violência é um fenômeno complexo e multifacetado, que atravessa todas as camadas sociais e pode ser praticada por pessoas de qualquer sexo, identidade de gênero, orientação sexual, religião, raça, profissão ou condição econômica. Da mesma forma, vítimas de violência podem ser homens, mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência. Por esta razão, cada situação demanda avaliação individualizada, evitando respostas automáticas ou modelos únicos para problemas complexos.
Conclusão
Manifestando solidariedade às famílias das crianças /adolescentes vítimas de violência, esta Comissão reafirma que:
- toda suspeita de violência contra criança ou adolescente deve ser comunicada;
- a omissão diante de indícios de violência pode gerar responsabilização legal;
- a comunicação de suspeita de violência, quando realizada de boa-fé, não configura alienação parental;
- somente após regular apuração poderá ser reconhecida eventual denunciação caluniosa;
- a proteção integral de crianças e adolescentes deve prevalecer sobre quaisquer disputas familiares ou interpretações ideológicas do fenômeno da alienação parental.
- a violência pode ser praticada por qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero ou classe social;
Somente uma atuação técnica, interdisciplinar e comprometida com os direitos fundamentais da infância e da adolescência poderá impedir que tragédias semelhantes se repitam.
Diante das conclusões acima expostas, a Comissão vem apresentar a presente Nota Técnica à Direção do IBDFAM.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM