Artigos
O MITO DA GUARDA UNILATERAL E A REALIDADE PRÁTICA
Flavine Meghy Metne Mendes[1]
Enquanto o amor está no ar, tudo é flores, mas quando os relacionamentos são dissolvidos o barco com todos os seus tripulantes afunda. Os términos amorosos costumam ser momentos de grande desgaste emocional, e a dor da separação muitas vezes conduz ao obscurecimento do papel parental, não raro, com transferência indevida de ressentimentos aos filhos. Quando o barco afunda, o maior desafio é garantir que o Poder Judiciário consiga retomar o seu rumo imune às tempestades.
É comum disputas envolvendo a “posse” do filho. Basicamente o filho se torna propriedade exclusiva do genitor que não motivou ou deu causa ao término conjugal. A verdade é uma só: É totalmente inócua a tentativa de transferência punitiva para os filhos, eis que, independentemente do que possa ter acontecido com os seus genitores, eles têm o direito de conviver em bases sólidas de harmonia e respeito com ambos os responsáveis. Quem perde nessa história? Todos os envolvidos, principalmente a criança que possui direito fundamental à convência familiar.
Quando é improvável o consenso, a fixação do regime de convivência acaba sendo delegada ao Judiciário. Contudo, devido à alta demanda processual e ao cumprimento de extensivas metas institucionais, o magistrado — um terceiro alheio à dinâmica familiar — dificilmente consegue descer às minúcias da rotina da criança, podendo escapar um detalhe que mais cedo ou mais tarde poderá a ser o divisor de águas na saúde emocional da criança. A pacificação social por meio do acordo consensual surge, portanto, como a única via eficaz para preservar a intimidade da família e mitigar a sobrecarga da máquina judiciária.
Na prática o que ocorre? O contexto de beligerância entre os genitores, agravado pela incomunicabilidade, acaba conduzindo o juízo à determinação da guarda unilateral, garantindo ao genitor que não reside com a criança, mero direito de visitação.
A exceção legal da guarda unilateral torna-se a regra, e a regra da guarda compartilhada a exceção. Dito em outras palavras, não obstante as alterações legislativas que passaram a estabelecer a guarda compartilhada como regime prioritário e obrigatório, independentemente de prévio acordo entre os pais, ainda é dominante a centralização de decisões calcada na vetusta crença de que figura da genitora é a opção que se reputa mais segura e benéfica para a criança ou adolescente. Em situações análogas, o que ocorre é a distorção prática da guarda compartilhada (DIAS; 2025). Costuma-se fixar a base de moradia com a mãe e reduzir a convivência paterna a finais de semana alternados, contrariando-se as premissas do convívio compartilhado, que prevê a efetiva permanência equilibrada de convívio da criança ou adolescente com ambos os pais, ou seja, o tempo de convivência deve ser dividido proporcionalmente e de forma justa, sem perder de vista às necessidades do menor.
A fixação da guarda unilateral ou a fixação da base de residência da criança com a mãe, muitas vezes travestida de guarda compartilhada, sem ponderações sobre os impactos da dor da separação na saúde emocional da criança ou até mesmo sobre tudo aquilo que se repute ideal à dinâmica da vida do menor, favorece o mito de que o melhor é sempre garantir a guarda da criança com a genitora.
Esse modelo ultrapassado leva ao paulatino afastamento de um dos genitores do cotidiano do filho, enfraquecendo o elo emocional entre eles. Ao pai, é relegado o papel de mero visitante e garantidor da pensão. Em contrapartida, a priorização da guarda compartilhada, mediante o exercício ativo, conjunto e equilibrado da parentalidade, assegura o desenvolvimento saudável e equilibrado da criança, independentemente de a moradia habitual ser a casa materna.
Os pais sempre serão pais e, inevitavelmente dependerão da comunicação por um bom tempo. Por que não repensar a importância do diálogo familiar, lembrando que nem sempre a decisão judicial se aproximará da real dinâmica da família.
A rigor, um dos grandes dilemas do Direito das Famílias na atualidade é o persistente ponto de tensão entre a regra da convivência compartilhada (regra no ordenamento jurídico brasileiro) e a fixação “automática” da residência materna, na maioria das vezes, sem atentar para a divisão equilibrada de tempo de convívio. Como ponto de equilíbrio, recomenda-se ponderar o contexto fático com o melhor interesse da criança em todos os seus aspectos, tratando a regra como regra e a exceção como exceção.
Referências
CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das Famílias. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 17ª edição. São Paulo: Editora JusPodivm Tribunais, 2025.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário das Famílias. 4ª edição. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2023.
[1] Advogada e pesquisadora com foco no Direito das Famílias. Associada do IBDFAM. Especialista em Direito pela EMERJ. Especialista em Políticas Púbicas pela UFRJ. Mestre em Direito pela UNESA. Doutorado e Pós-doutorado pela UFRJ.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM