Artigos
Nota Técnica
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por meio de sua Comissão de Gênero e Violência Doméstica, expressa sua tristeza pelo falecimento do menino Gustavo Veloso Feitosa e solidariza-se com sua mãe e seus familiares neste momento de imensa dor. Igualmente, manifesta seu apoio ao IBDFAM de Tocantins, que também está em luto.
A morte de uma criança de três anos, decorrente de múltiplas agressões, durante período de convivência paterna judicialmente estabelecido, impõe ao Sistema de Justiça e à sociedade brasileira uma análise rigorosa das circunstâncias que antecederam o ocorrido e das medidas de proteção adotadas.
As informações divulgadas nas investigações apontam que a mãe já havia sofrido violência doméstica, requerido medidas protetivas e comunicado o medo manifestado pela criança. Apesar dos sucessivos alertas, o Estado não cumpriu seu dever de proteger a criança.
As circunstâncias do caso revelam indícios compatíveis com a violência vicária (art. 7º, VI, da Lei nº 11.340/2006), uma das mais graves expressões da violência de gênero, em que filhos e filhas são instrumentalizados para atingir suas mães. Em sua forma mais extrema, culmina no vicaricídio (art. 121-B do Código Penal), quando a morte da criança é utilizada como forma de perpetuar o sofrimento, o controle e a punição da mulher.
Os fatores que contribuíram para a morte da criança, infelizmente, não são fatos isolados. Diante disso, esta Comissão entende que algumas questões precisam ser objeto de reflexão por parte da sociedade e das instituições.
- Guarda e convivência de crianças em casos de violência.
A existência de violência contra a mãe não pode ser dissociada da análise da segurança e do bem-estar dos filhos. A violência praticada contra uma mulher constitui elemento relevante para a avaliação da capacidade protetiva do ambiente familiar e dos riscos a que crianças podem estar expostas. Um homem violento com uma mulher pode também representar risco a outras pessoas, especialmente às mais vulneráveis, como as crianças. Proteger a mãe significa proteger o filho, já que na maioria dos casos, ela é a sua principal figura de cuidado. Crianças veem e sentem a violência sofrida por suas mães.
Diante desse cenário, a definição da guarda e do regime de convivência deve considerar, de forma concreta, os riscos decorrentes da violência. A guarda compartilhada não pode ser tratada como solução automática em contextos de violência. Por isso, magistrados devem observar a Lei nº 14.713/2023 e aplicar a guarda unilateral quando houver probabilidade de violência, como nos casos em que há medida protetiva em favor da mãe. Por conseguinte, nesses casos, o regime de convivência deve ser reduzido, supervisionado ou suspenso, a depender das circunstâncias concretas e do grau de risco.
Nesse contexto, o papel das equipes técnicas e das perícias judiciais na avaliação dos riscos merece atenção, pois exercem grande influência sobre as medidas adotadas pelo Sistema de Justiça. Por isso, perícias e estudos psicossociais devem ser produzidos com rigor teórico-metodológico, com atenção a desigualdades estruturais, sem reproduzir estereótipos, nem desconsiderar relatos de violência, conforme orientação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (2021, p. 47)[1].
A prova técnica deve contribuir para identificar situações de risco e subsidiar medidas efetivamente protetivas, especialmente quando estão envolvidas crianças, cuja condição de vulnerabilidade exige cautela e postura crítica na análise dos elementos apresentados.
Quando a avaliação do risco indicar a necessidade de convivência supervisionada, é indispensável que o Estado disponha de estrutura adequada para que essa medida cumpra efetivamente sua finalidade protetiva. A supervisão não pode ser apenas formal nem transferida a familiares ou terceiros que não disponham de condições técnicas e institucionais para exercê-la.
Quando determinada a convivência supervisionada, a medida deve ser regulamentada na forma prevista em lei, ou seja, no “fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça” (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 12.318/2010). A ausência de estrutura adequada não deve justificar a transferência às famílias de uma atribuição que cabe ao Estado. Famílias já submetidas a elevado grau de conflito não devem ser responsabilizadas pelo monitoramento de uma convivência que demanda acompanhamento institucional.
Cabe ao Poder Judiciário transformar o princípio da absoluta prioridade da criança em prática concreta, inclusive mediante a criação de espaços que possibilitem o convívio assistido, a exemplo da iniciativa do Tribunal de Justiça do Paraná com a implementação do espaço “Laços e Afetos”[2].
A proteção da convivência familiar é um direito fundamental da criança, mas não pode ser invocada para relativizar situações de violência ou expor mulheres e crianças a riscos previamente comunicados às autoridades.
- Lei da Alienação Parental e instrumentalização dos filhos como forma de violência
Nas investigações, a mãe da criança relatou ter medo de ser acusada de praticar alienação parental caso descumprisse uma decisão judicial. Embora tenha sido criada com a finalidade de proteger os vínculos familiares, muitas vezes, a referida lei é usada de forma distorcida, como instrumento para atingir mulheres e tumultuar processos (Bastos, 2023)[3].
Infelizmente, a Lei de Alienação Parental “tem sido estratégia bastante utilizada por parte de homens que cometeram agressões e abusos contra suas ex-companheiras e filhos(as), para enfraquecer denúncias de violências” e buscar a reaproximação ou até a guarda unilateral da criança”, conforme alerta do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Brasil, 2021, p. 96)[4].
A instrumentalização dos filhos como forma de violência contra a mulher não é um fenômeno brasileiro. A jurista portuguesa Maria Clara Sottomayor (2021, p. 75-76)[5] apresenta estudos realizados nos Estados Unidos que apontam o recorrente uso de ações de guarda por parte de genitores agressores com o intuito de perpetuar o controle sobre a mulher:
Estudos feitos nos EUA demonstram que 70% a 75% das famílias com conflitos em torno da guarda de crianças têm história de violência doméstica, tendo experimentado agressão física depois da separação e que os agressores usam o litígio em torno da guarda das crianças como instrumento de controle das mulheres, pedindo a guarda duas vezes mais do que os progenitores não abusivos. Sendo assim, é importante que o sistema judicial, para proteger as crianças, tenha uma atenção especial a estes casos, cada vez mais frequentes devido ao rompimento crescente de relações íntimas violentas por parte das mulheres, em processo social de emancipação.
É nesse contexto que também deve ser compreendido o fenômeno da violência vicária, isto é, a utilização dos filhos ou de outros vínculos afetivos da mulher como meio de controle, intimidação, punição ou prolongamento da violência contra ela. Em situações de violência doméstica e familiar, os conflitos relacionados à guarda, à convivência e à alienação parental, podem ser utilizados para atingir a mulher por meio dos filhos. Por isso, a análise desses casos exige especial cautela, para que a busca pela preservação da convivência familiar não resulte na desconsideração de situações concretas de violência nem na responsabilização da mulher por medidas que tenha adotado para proteger a si mesma e aos filhos.
A análise dessas situações deve, portanto, ser realizada à luz da perspectiva de gênero. Esse é um dos motivos pelos quais o Protocolo faz especial alerta para as alegações de alienação parental. A perspectiva de gênero é principalmente relevante em casos nos quais as manifestações da mulher são interpretadas a partir de estereótipos, sem que sejam devidamente investigadas as circunstâncias que motivaram suas condutas e os riscos eventualmente enfrentados por ela e pelos filhos.
Apesar de a Resolução nº 492/2023[6] determinar a obrigatoriedade do uso do Protocolo e da capacitação do Poder Judiciário, ainda são poucos os julgados que o utilizam; menos ainda são os tribunais que se preocupam em atualizar seus servidores. Com efeito, ainda há muito despreparo técnico do Sistema de Justiça em distinguir o que, de fato, é uma interferência injustificada no convívio familiar de uma atuação legítima de proteção, de modo que muitas mulheres ainda são julgadas com base em estereótipos de gênero.
Laudos periciais e sentenças que reproduzem estereótipos de gênero continuam sendo o padrão no Poder Judiciário brasileiro. Mulheres ainda são descredibilizadas e humilhadas em audiência, não à toa, foi criada a Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer). Ainda são vistas como vingativas e ressentidas. Advogados sentem-se à vontade para rotular mulheres de “loucas” e atribuir-lhes, indevidamente, diagnósticos como “bipolaridade” ou “transtorno borderline”, sem receber reprimenda de magistrados. Naturaliza-se a violência no próprio Poder Judiciário.
Dessa forma, é compreensível o relato dessa mãe. Afinal, se uma mulher adulta não é ouvida ou acreditada, como esperar que uma criança de três anos seja?
Se as leis e o sistema funcionassem como deveriam, não haveria motivo para temer. Esta Comissão reconhece as dificuldades enfrentadas na defesa de mulheres e crianças e, por isso, entende que não cabe qualquer julgamento da conduta da mãe da criança.
- O descaso com a infância
Apesar de o artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente garantirem proteção integral à criança, bem como prioridade absoluta aos seus direitos, infelizmente, esses princípios são frequentemente esquecidos nas práticas institucionais.
O Estado brasileiro ainda não dispõe de mecanismos suficientes para identificar, avaliar e prevenir, de forma homogênea, situações de risco envolvendo crianças expostas à violência doméstica. O próprio Poder Judiciário não sabe se articular para proteger famílias, a despeito de todas as violências serem relatadas a ele em diferentes esferas.
No ambiente familiar se desenvolvem relações de afeto, negligência e de violência[7]. Assim, não são raras as ocasiões em que as mesmas partes de uma ação que tramita na vara de família, concomitantemente, litiguem nas varas de infância e juventude e/ou nos juizados de violência doméstica e familiar contra mulher. Essa dinâmica requer uma articulação em rede das varas de família com as outras unidades judiciárias que também tratam a família, como o uso da cooperação judiciária (arts. 67, 68 e 69, do CPC), mas que raramente é usada. A eliminação da violência precisa de atuação célere do Estado.
Persistem deficiências na implementação de protocolos interdisciplinares de avaliação de risco. Falta diálogo efetivo entre o Poder Judiciário e a rede de proteção. Ainda é precário o conhecimento sobre a escuta especializada e o depoimento especial (Lei nº 13.431/2017), motivo pelo qual crianças continuam sendo revitimizadas.
Diante desse cenário, é necessário que o Estado transforme as garantias previstas na legislação em práticas institucionais efetivas e uniformes em todo o território nacional. A proteção integral da infância não pode depender do município, da comarca ou da estrutura disponível em cada localidade. Não existe infância de segunda categoria.
- Conclusão
A Comissão reafirma que denúncias de violência formuladas por mulheres e crianças devem ser recebidas com a urgência, a seriedade e a sensibilidade que merecem. A prevenção da violência exige escuta qualificada, avaliação adequada dos riscos e respostas institucionais capazes de interromper ciclos de violência antes que produzam consequências irreparáveis.
A palavra de mulheres e crianças precisa ser ouvida e considerada com a devida atenção. Decisões judiciais não podem ser fundamentadas em estereótipos, e as respostas estatais devem ser capazes de assegurar proteção efetiva diante de situações de risco previamente identificadas ou comunicadas.
Em seus vinte anos, a Lei Maria da Penha permanece como um marco civilizatório na proteção dos direitos das mulheres. Sua plena efetividade, contudo, depende da capacidade das instituições de reconhecer que a violência contra mulheres e crianças frequentemente se entrelaça.
Não haverá uma política efetiva de enfrentamento à violência contra crianças enquanto a violência de gênero não for adequadamente enfrentada, denúncias de risco continuarem sendo desacreditadas e estruturas essenciais de proteção permanecerem insuficientes. A proteção integral não pode permanecer apenas como princípio normativo: deve constituir prática concreta e permanente das instituições responsáveis pela garantia dos direitos de mulheres e crianças.
[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ; ENFAM, 2021.
[2] BODSTEIN, Lenice; BARBIERO, Priscila. Entre Laços e Afetos: a humanização da convivência assistida pelo TJPR como modelo de boas práticas. In: MATTOS, Elsa de (org.). Novos caminhos do direito das famílias: práticas interdisciplinares e justiça centrada nas crianças. Florianópolis: Emais, 2025. p. 205-215.
[3] BASTOS, Eliene Ferreira. A utilização distorcida da lei de alienação parental. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2023.
[4] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ; ENFAM, 2021.
[5] SOTTOMAYOR, Maria Clara. Regulamentação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2021.
[6] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 492/2023, de 17 de março de 2023. Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2023 Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf . Acesso em 7 ago. 2026.
[7] Segundo os dados da 3ª edição da pesquisa “Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil”, 48,8% das entrevistadas afirmaram que sofreram violências em sua casa, sendo 71% dos seus agressores, seus próprios familiares. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/06/relatorio-visivel-e-invisivel-3ed-2021-v3.pdf. Acesso em: 1 jan. 2024. Em relação às estatísticas sobre violência infanto-juvenil, os dados são ainda mais alarmantes, uma vez que 84% dos agressores são mães, pais, padrastos, madrastas, avós e avôs, conforme pesquisa desenvolvida pelo Núcleo Ciência pela Infância (NCPI), a partir das denúncias feitas pelo “Disque 100”, vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Disponível em: https://ncpi.org.br/wp-content/uploads/2023/03/NCPI_WP10_Prevencao-de-violencia-contra-criancas.pdf. Acesso em: 1 jan. 2024.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM