Artigos
Joga pedra na Geni
Marília Varela Soares de Gois[1]
Se Chico Buarque escrevesse hoje "Geni e o Zepelim", talvez nem precisasse mudar a letra. Bastaria trocar o nome da personagem pela palavra "mãe". "A multidão continuaria fazendo o que faz desde os tempos das praças públicas: apontar o dedo antes de ligar o cérebro. Surgiu uma tragédia familiar? Procure-se a mãe. Não importa o que tenha acontecido. Ela sempre estará disponível para receber a primeira pedrada.
Foi assim na recente morte de um menino de três anos, assassinado pelo próprio pai durante o seu período de convivência. Bastaram publicações de vídeos da criança chorando, com medo do pai, para que o tribunal da internet começasse a audiência de instrução:
"Por que a mãe desse menino não fez um boletim de ocorrência?”
"Por que ela não pediu uma medida protetiva para o filho?”
“Por que a advogada da mãe não pediu um depoimento especial?”
"Por que a mãe entregou o filho para esse pai?"
"Que tipo de mãe é essa que posta vídeos do filho chorando?”
“Essa mãe só pode estar querendo mídia.”
Evidentemente, o caso era muito simples no mundo dos juízes virtuais e a sentença foi rapidamente proferida: a mãe era a culpada – maldita Geni! Joga pedra na Geni. Ela é feita pra apanhar. Ela é boa de cuspir.
Ninguém parecia interessado em saber se havia uma história antes da tragédia. E havia. A mãe, que também tinha sido vítima de violência, fez o que o Estado espera de qualquer cidadão: recorreu às instituições. Alertou sobre a violência do pai. Procurou o sistema de justiça repetidas vezes. Relatou ameaças e o medo do filho. Registrou as ocorrências. Pediu medida protetiva. Percorreu a mesma via-crúcis conhecida de muitas mães que buscam a proteção dos filhos.
Mas, existe um velho hábito de tratar o relato de uma mãe como um capítulo de disputa conjugal. Denúncia de violência? Pode ser alienação parental. Criança com medo? Talvez influência materna. Marcas no corpo? É melhor investigar, para não prejudicar o direito de convivência. O curioso é que esse roteiro já é conhecido. Tão conhecido que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) precisou produzir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero [2], para evitar que estereótipos não influenciem a análise das provas pelos magistrados. Entre esses estereótipos, talvez o mais comum seja a ideia de que a mãe que denuncia violência está usando o filho para atingir o ex-companheiro. Muitas vezes, ela só está tentando salvar a criança.
Voltando à história da nossa Geni, pouco tempo depois que o menino morreu, os juízes da internet descobriram que a mãe havia feito tudo o que estava ao seu alcance e que tinha a melhor advogada possível ao seu lado. Como era de esperar, essa informação recebeu menos atenção do que as acusações feitas contra ela nos primeiros momentos. A internet nunca foi conhecida por seu apreço ao contraditório, muito menos ao acolhimento. O linchamento rende mais audiência, dá mais “engajamento”. A pedra sempre circula melhor do que o pedido de desculpas.
Há algo de profundamente revelador nisso. A sociedade atribui às mães um poder quase sobrenatural. Elas devem prever o perigo, impedir a violência, convencer juízes e enfrentar agressores. Se necessário, devem contrariar decisões judiciais, mas, é bom elas pensarem duas vezes: podem ser rotuladas como alienadoras. Se conseguem proteger o filho, apenas cumpriram sua obrigação. Se não conseguem, ainda que tenham pedido ajuda ao Estado, tornam-se, mais uma vez, a Geni da vez. É um roteiro paradoxal: primeiro, desconfia-se da mãe; depois, cobra-se por ela não ter impedido aquilo que lhe foi proibido impedir.
Enquanto isso, pouco se pergunta sobre o desempenho daqueles que tinham o dever legal de agir. A criança falou. A mãe denunciou. O pai matou. O processo registrou os alertas. Não foi apenas uma criança que deixou de ser ouvida. Foi também uma mãe que falou na hora certa e um sistema que preferiu interpretar sua insistência como exagero. Quem decidiu que nada justificava restringir o convívio? Quem concluiu que as denúncias não exigiam, ao menos, uma investigação mais cuidadosa? Quem entendeu que um pai violento com a mãe, pode ser um bom pai? Quem não ventilou que ali poderia ser a conjuntura perfeita para a prática de violência vicária [3]? Essa perguntas incomodam porque deslocam a responsabilidade da mãe para quem tinha o dever jurídico de proteger a criança e falhou em fazê-lo.
Essas perguntas incomodam porque deslocam a responsabilidade da mãe para quem tinha o dever jurídico de proteger a criança e falhou em fazê-lo.
Não é um caso isolado. Mulheres que denunciam violência familiar frequentemente descobrem que precisam provar não apenas os fatos, mas também sua própria boa-fé. A denúncia já nasce sob suspeita. O medo precisa ser autenticado. A dor necessita de reconhecimento em cartório. Não por acaso, o Protocolo recomenda que magistrados identifiquem se a credibilidade da mulher está sendo submetida a um exame mais rigoroso do que a gravidade da denúncia. Se foi necessário transformar essa orientação em norma de observância obrigatória por meio de uma Resolução do CNJ [4], é porque o problema deixou de ser episódico há muito tempo.
A história da Geni trata da facilidade com que uma coletividade escolhe um culpado antes de examinar a culpa. A personagem muda; o mecanismo permanece intacto. Hoje, a Geni pode ser qualquer mãe que tenha ousado dizer que o filho corria perigo e descobriu, tarde demais, que sua palavra valia menos do que um preconceito disfarçado de cautela.
Talvez fosse o caso de inverter o coro. Em vez de perguntar por que a mãe não protegeu o filho, perguntar quem não a ouviu quando ela tentou protegê-lo. Antes de lançar a pedra, talvez valesse perguntar quem realmente a merecia. A diferença pode parecer pequena, mas não é. Na verdade, é a distância entre o preconceito vestido de bom senso e a Justiça fazendo o que dela se espera. No fim, a canção de Chico Buarque continua atual. A multidão ainda precisa de uma Geni. O problema começa quando quem também resolve apedrejá-la deveria estar ocupado em protegê-la.
[1] Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões. Mestra e Doutoranda em Estudos da Linguagem pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Graduada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Secretária do IBDFAM – Rio Grande do Norte. Membra da Comissão de Diversidade e Inclusão Racial do IBDFAM. Membra da Comissão Interdisciplinar do IBDFAM.
[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ; ENFAM, 2021.
[3] Artigo 7º, VI, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
[4] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 492/2023, de 17 de março de 2023. Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2023 Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf . Acesso em 7 ago. 2026.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM