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Convenção dos Direitos das Crianças e a Justiça Amiga das Crianças
Sandra Inês Feitor[1]
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (UNCRC) foi adotada em 1989, em Nova Iorque, e é o tratado de direitos humanos com maior adesão da história, tendo sido assinado por 196 países. Sobretudo, é o maior diploma dedicado, exclusivamente, aos direitos das crianças. Assim, tornando-a um compromisso verdadeiramente global com as crianças por via de um tratado multilateral «As crianças possuem um conjunto específico de direitos humanos, principalmente no âmbito da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU e seus Protocolos Facultativos, muitos dos quais são relevantes ou diretamente aplicáveis ??quando atuam como defensoras dos direitos humanos»[2].
A Convenção define quatro princípios estruturantes e transversais a todos os 54 artigos da UNCRC. Tais princípios são requisitos que devem orientar todas as decisões que afetam crianças: 1. Não discriminação (art.º 2); 2. Melhor interesse da criança (art.º 3); 3. Direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento (art.º 6); 4. Respeito pelas opiniões da criança (art.º 12).
Os princípios referidos são reconhecidos como tendo aplicação transversal, ou seja, estão presentes em todos os outros direitos da Convenção sobre os Direitos da Criança.
A justiça amiga das crianças CM/Del/Dec (2010) 1098/10.2abc-app6[3] foi adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17/11/2010, vindo a ser acolhida e implementada pelos Estados Membros, visando dar implementação e adoção a um conjunto transversal e comum de regras para assegurar a eficiência e efetiva implementação de instrumentos jurídicos vinculativos, entre os quais, e sobretudo, a Convenção dos Direitos das Crianças[4]. As Diretrizes do Conselho da Europa sobre a justiça amiga das crianças, constituem orientações que devem valer para qualquer tipo de processo judicial, sempre que no mesmo participem crianças, independentemente da qualidade em que as mesmas intervenham.
Segundo as diretrizes da justiça amiga das crianças deve ser acessível, compreensível, adequada à idade, diligente, expedita, previsível e orientada para a criança, assegurando os seus direitos processuais, a sua compreensão e participação processual. Aqui, a criança não é tratada como um mero sujeito processual, mas como criança, devendo elevar-se a dignidade dos procedimentos e boas-práticas de intervenção junto das crianças, de modo a evitar sofrimento desnecessário e evitável. Pois que, não é esse o intuito da concessão à criança do direito de participação processual.
[1] Advogada. Professora Auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade Lusófona, Centro de Lisboa. Investigadora Associada do CEAD – Centro de Estudos avançados em Direito Francisco Suarez da Universidade Lusófona.
[2] LUNDY, Laura, The rights of child human rights defenders: Implementation Guide, Center for Children’s Rights, Queens University, Belfast, 2020, p. 1, disponível na URL https://childrightsconnect.org/wp-content/uploads/2020/12/final-implementation-guide-the-rights-of-child-human-rights-defenders-forweb.pdf
[3] Disponível na URL https://search.coe.int/cm?i=09125948801c1f0f
[4] Disponível na URL https://search.coe.int/cm?i=09125948801c1f0f
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