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A tutela de menores no ordenamento jurídico angolano
Maria Olga Samuel[1]
Resumo
O presente artigo visa abordar a problemática dos processos de tutela em Angola, descrevendo a tramitação processual, o papel do Mistério Público e os desafios na proteção dos direitos dos menores tutelados. A abordagem será em torno da norma jurídica e da doutrina de alguns autores.
Palavra-chave: Tutela de menores em Angola.
Abstract
This article aims to address the issues surrounding guardianship proceedings in Angola, the procedural process, the role of the Public Prosecutor, and the challenges in protecting the rights of minors under guardianship. Its approach will be based on legal norms and the doctrine of certain authors.
Keywords: Guardianship of minors in Angola.
1.INTRODUÇÃO
A tutela constitui um instituto jurídico de proteção aplicável a menores e a maiores declarados interditos pelo tribunal, visando assegurar a sua representação e a salvaguarda dos seus direitos e interesses. No caso dos menores, a tutela surge como mecanismo de substituição do poder parental, sendo aplicável quando os progenitores se encontram impedidos, inibidos ou ausentes do seu exercício, designadamente por morte ou por não se encontrar juridicamente estabelecida a filiação.
Não obstante a sua relevância no ordenamento jurídico angolano, a aplicação prática da tutela levanta questões relevantes, sobretudo no que respeita à efetividade dos mecanismos de fiscalização e à plena concretização do princípio do superior interesse da criança. Impõe-se, por isso, uma análise crítica dos pressupostos da sua constituição, bem como do regime de nomeação do tutor e da atuação das entidades competentes na supervisão deste instituto.
É assim que no presente artigo pretendemos fazer uma breve análise do regime deste instituto no ordenamento jurídico angolano.
2.ORIGEM E EVOLUÇAO HISTÓRICA DA TUTELA
Como qualquer outro instituto, a tutela passou por um vasto processo de evolução, embora, inicialmente, estivesse focada na proteção dos bens no seio familiar. No direito romano, a família era patriarcal e por isso, se o pai falecesse, os menores ficavam sob tutela do chefe da “gens”. Já no direito feudal, ela era exercida pelo senhor da terra pois este encarregava-se de tutelar os menores que nasciam sob sua jurisdição.
Até ao início do século XIX, a tutela ainda se afigurava como meio necessário à conservação e proteção dos bens dentro da família, impedindo que os mesmos fossem alienados e enfraquecer o poder financeiro da família[2].
Entretanto, com o passar do tempo e com o impacto da Convenção sobre os Direitos da criança, estas já não podiam deixar de ser vistas como sujeitos de direitos[3]. Assim, emergiu a visão da tutela como um mecanismo de proteção do menor, visando a salvaguarda do seu desenvolvimento integral.
3.CONCEITO E FINALIDADE
A tutela é uma instituição de guarda dirigida a menores e visa garantir a proteção da pessoa e do património do tutelado. O artigo 221.º do Código da Família (CF)[4], determina expressamente que a tutela visa o suprimento da autoridade parental e a guarda, educação, desenvolvimento e proteção dos interesses pessoais e patrimoniais dos menores.
Portanto, fazendo-se necessária a tutela, o Tribunal nomeia alguém, designado por tutor para, em substituição dos progenitores, exercer tal papel que, no essencial, consiste em representar ou prestar assistência ao menor, administrar os seus bens e providenciar os alimentos[5], lembrando que a luz do artigo 247.º do CF os alimentos compreendem tudo o que for necessário ao sustento, saúde, habitação e vestuário.
De qualquer forma, não se exclui a possibilidade de inexistência de conflito de interesses entre o tutor e o tutelado, sendo por esta razão que o relacionamento entre estes também obedece a um “regime específico” de modo a garantir a idoneidade do primeiro e a prossecução dos interesses deste último, sem comprometer a finalidade protetiva do instituto.
4.A TUTELA NO ORDENAMENTO JURIDICO ANGOLANO
O n.º 3 do artigo 80.º da Constituição da República de Angola (CRA) estabelece que o Estado assegura especial proteção à criança órfã, abandonada ou, por qualquer forma, privada de um ambiente familiar normal. Este dispositivo articula-se com o n.º 6 do artigo 35.º da CRA, que estabelece que a proteção dos direitos da criança, nomeadamente a sua educação integral e harmoniosa, a proteção da sua saúde, condições de vida e ensino constituem absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade.
No encadeamento das referidas premissas constitucionais, a tutela tem assento primordial no Título VII do CF, que se encontra secionado em 4 (quatro) capítulos: I – Disposições Gerais; II – Constituição da Tutela; III – Exercício da Tutela; e IV – Termo da Tutela.
De todo modo, a doutrina classifica a tutela quanto à forma de designação do tutor em 3 (três) categorias[6]:
- Tutela testamentária, que é aquela que é instituída por testamento ou outro documento autêntico ou autenticado, lavrado como ato de última vontade pelo pai ou pela mãe, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 224.º do CF;
- Tutela legitima, diz-se legítima a tutela que deriva da própria lei, ou seja, do vínculo de parentesco ou afinidade entre o tutor e o tutelado, dando primazia aos parentes de grau mais próximos como avós paternos e maternos, sem distinção, sucedendo os irmãos mais velhos, tios e outros parentes, conforme dispõe o artigo 235.º do CF.
- Tutela dativa, é aquela que é atribuída de forma independente pelo tribunal, dentro do seu prudente arbítrio e tomando em consideração os interesses do menor e da sociedade, ao abrigo do n.º 1 do artigo 233.º do CF.
É, entretanto, de sublinhar que, independentemente das modalidades de tutela referidas, por força do disposto no artigo 224.º do CF é sempre ao Tribunal que cabe a determinação do tutor, seja nomeando-o ou homologando a indicação.
Um caso especial a respeito da tutela prende-se com os menores abandonados e internados em estabelecimento de assistência ou educação, pois que, nestes casos, o cargo de tutor cabe ao Diretor do Estabelecimento (vide artigo 234.º do CF).
4.1.Casos em que a tutela é obrigatória
O artigo 222.º do CF descreve que deve ser obrigatoriamente sujeito a tutela o menor que se encontre em alguma das seguintes situações:
- Quando os pais sejam desconhecidos, estejam ausentes ou tenham falecido;
- Quando os pais estejam inibidos de exercer a autoridade parental;
- Quando os pais estejam, há mais de 1 (um) ano, sem exercer de facto a autoridade parental;
- Quando haja revogação da adoção do menor.
Para que estas situações sejam prontamente colmatadas, o n.º 2 do artigo 229.º do CF estabelece que sempre que qualquer parente ou afim do menor, pessoa que tenha o menor ao seu cargo, membro de organização da sociedade civil, ou funcionário público tenha conhecimento de que algum menor se encontra em tal condição, deve participar o facto ao Ministério Público.
Estamos aqui perante uma repercussão da imposição de atenção especial da família, do Estado e da sociedade na proteção da criança, a qual se deve consumar na intervenção do Ministério Público com vista à instituição da tutela.
4.2.Legitimidade do Ministério Público
Resulta da alínea b) do artigo 186.º da CRA que cabe ao Ministério Público exercer o patrocínio judiciário de menores. Esta norma é complementada pela alínea a) do artigo 36.º da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público[7], de onde resulta que cabe especialmente ao Ministério Público representar os menores.
Portanto, o Ministério Público tem a responsabilidade tanto de interpor ações visando a tutela de menores como de garantir que as medidas de proteção das crianças tuteladas sejam efetivamente cumpridas.
4.3.O tribunal competente
Nos casos em referência, há a necessidade de garantir que os litígios sejam apreciados pelo Tribunal que se mostre mais conveniente para o menor, com vista à salvaguarda do seu interesse. Por essa razão, resulta do art.º 37 e 38 nº 2 do DL 417/71, de 29 de Setembro que é competente o tribunal da residência do menor.
4.4.Figura do tutor
A figura do tutor encontra-se sujeita ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 226.º do CF, com especial destaque para o critério da idoneidade, demonstrando condições que evidenciam maturidade e responsabilidade. O referido artigo estabelece que para que a pessoa seja nomeada como tutor deve preencher necessária e cumulativamente os seguintes requisitos:
- Estar no pleno gozo de direitos civis e políticos;
- Ter comportamento moral, profissional e social que dê garantias de que é capaz de educar e defender o tutelado e os interesses deste;
- Ter capacidade económica que lhe permita prover ao sustento do tutelado, quando necessário;
- Não tenha, direta ou indiretamente, interesses antagónicos aos do tutelado.
4.5.Termo da tutela
O termo da tutela pode dar-se essencialmente por 4 (quatro) razões: a remoção do tutor, a renúncia do tutor, a ascensão do menor à maioridade e a cessação das razões que motivaram a instituição da tutela.
No primeiro caso, o tribunal ordena a cessação da tutela pelo facto de o tutor violar os seus deveres, por mostrar-se inapto para o exercício do cargo ou por deixar de reunir os requisitos. Já no segundo, é o tutor que, mediante apresentação de razões ponderosas, solicita a cessação da função. No demais, como é evidente, deixa de se justificar objetivamente a manutenção da tutela.
5.BIBLIOGRAFIA
CORREIA, Carla Patrícia (2025), Justiça Juvenil em Angola, Volume I. Luanda: WA Editora, p. 32.
DANTAS, San Tiago (1991), Direitos de Família e das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, p. 416.
MEDINA, Maria do Carmo (2013), Direito da Família, Lobito: 2.ª Edição, Escolar Editora, p. 387.
[1] Procuradora da República
[2] MEDINA, Maria do Carmo (2013), Direito da Família, Lobito: 2.ª Edição, Escolar Editora, p. 387.
[3] CORREIA, Carla Patrícia (2025), Justiça Juvenil em Angola, Volume I. Luanda: WA Editora, p. 32.
[4] Aprovado pela Lei n.º 1/88, de 20 de Fevereiro.
[5] DANTAS, San Tiago (1991), Direitos de Família e das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, p. 416.
[6] MEDINA, Maria do Carmo (2013), Direito da Família, Lobito: 2.ª Edição, Escolar Editora, pp. 390 e ss..
[7] Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto.
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