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Lei da Mutilação Genital Feminina na Guiné-Bissau: desafios na sua aplicabilidade
Maimuna Gomes Sila[1]
Mónica Mendes Nancassa[2]
Introdução
O presente artigo é um desafio lançado pelo Instituto Brasileiro das Famílias e Sucessões - IBDFAM[3] ao Núcleo da Guiné-Bissau no âmbito do lançamento do Livro sobre Direito das Famílias nos Países de Língua Portuguesa. Nele pretende-se apresentar os desafios da aplicabilidade da lei da mutilação genital feminina, os quais não são somente de ordem legal, mas sim de origem cultural e crença religiosa. A escolha por este tema mostra-se de suma importância e preocupação para o Direito da Família Guineense, desde logo porque tal crime ocorre no seio familiar e é praticado por entes familiares.
Sob o pretexto de forte engajamento com os ideais democráticos, o comprometimento pelo respeito escrupuloso dos valores e princípios referentes aos direitos fundamentais, no qual se evidencia o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a missão da realização da justiça e garantia da segurança e dever de promoção do bem-estar social aos/às cidadãos/as e, muito por conta da pressão internacional, promulgou-se, em 2011, a Lei n.º 14/2011, de 6 de Julho, que previne, combate e reprime a excisão feminina. Tinha-se tornado imperativa a adopção de medidas legislativas indispensáveis à sanção e repressão de um comportamento altamente ofensivo dos padrões de conduta da sociedade guineense.
Para efeitos da lei ora em apreço, entende-se por Excisão Feminina ou Mutilação Genital Feminina (MGF),
“toda a forma de amputação, incisão ou ablação parcial ou total de órgão genital externo da pessoa do sexo feminino, bem como todas as ofensas corporais praticadas sobre aquele órgão por razões socioculturais, religiosa, higiene ou qualquer outra razão invocada”.
A Organização Mundial da Saúde (OMS)[4] considera a MGF uma grave violação dos direitos humanos e coloca-a na panóplia de práticas tradicionais nefastas. É considerada uma das mais severas formas de discriminação de género, refletindo uma desigualdade profundamente enraizada entre os sexos e forma de controlo do corpo da menina/mulher.
“viola um conjunto de direitos humanos fundamentais, normas e princípios de igualdade de género e não discriminação, bem como o direito inalienável à vida e o direito a ser livre de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante” (Grupo de Trabalho Inter-sectorial sobre a Mutilação Genital Feminina, s.d. apud LISBOA M., et al., 2015, p. 15).
Este trabalho tem a estrutura que se segue, começa-se por fazer um breve enquadramento sobre o crime de MGF na Guiné-Bissau e pela anunciação das penas e da natureza e efeitos do procedimento criminal; de seguida faz-se uma breve análise das implicações do âmbito territorial e do contexto transfronteiriço deste tipo de crime; posteriormente são os efeitos da coparticipação, omissão de socorro e dever de denúncia trazidos à colação; a assistência e medidas preventivas e a responsabilidade do Estado são aduzidos na penúltima parte; e, por fim, é feita uma síntese final sobre os desafios acima aludidos.
Breve Enquadramento sobre o Crime de MGF, das Penas e do Procedimento Criminal
A origem da MGF não é consensual, contudo o primeiro documento a referir esta prática é de há mais de 2200 e “reporta a existência de infibulações no Sudão, na costa oeste do Mar Vermelho” (LISBOA M., et al., 2015, p. 25). A prática começou por ter o propósito de controlar a sexualidade e, consequentemente, a fidelidade das mulheres (casadas ou não).
A MGF/C surge, assim, como uma prática destinada a controlar as mulheres, dentro das comunidades e do casamento bem como a sua sexualidade. Outros documentos ancestrais revelam que a prática da MGF/C começou no Egipto e no Sudão, ao longo do vale do Nilo, e que se dispersou por longas distâncias devido a relações comerciais e arranjo de casamentos entre tribos nómadas árabes (Oberreiter, 2008). (LISBOA M., et al., 2015, p. 25).
E passados séculos, a realidade da prática persiste, ancorado na mesma motivação:
“Infelizmente, os corpos das mulheres sempre foram um campo de batalha. Trata-se sempre do controlo masculino sobre os corpos femininos”. Maria Noichl[5]
A MGF refere-se, assim, à “remoção parcial ou total dos órgãos genitais externos femininos ou outras lesões nos órgãos genitais femininos por motivos não médicos”. Segundo esta mesmo organismo internacional,
Estima-se que mais de 230 milhões de raparigas e mulheres vivas atualmente tenham sido submetidas à mutilação genital feminina nos países onde a prática está concentrada. Além disso, estima-se que, todos os anos, mais de 4 milhões de raparigas corram o risco de ser submetidas à mutilação genital feminina, a maioria das quais é submetida a esta prática antes de completar 15 anos. (sublinhados e destacados nossos).
São vários os estudos que atestam que a MGF é uma prática que deve ser desencorajada por não produzir quaisquer benefícios, seja de que tipo for, inversamente, em uma enormidade de casos conduz a riscos imediatos para a saúde, quer também pode condicionar a longo termo a saúde física, mental e sexual e o bem-estar das mulheres submetidas a esta prática.
O argumento do consentimento não pode ser aduzido e muito menos servir de atenuante, visto que o legislador quis acautelar esta questão e para tal desconsiderou-o, sancionando a prática quer seja ou não com o assentimento da vítima. E sempre praticado em crianças, a MGF constitui também uma violação dos direitos das crianças. Porquanto, esta prática secular, enraizada em fundamentos socio-culturais e insidiosamente ancorada em crenças religiosas, viola também os direitos de cada pessoa à saúde, à segurança e à integridade física, o direito de não ser submetida a tortura e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como o direito à vida, quando o procedimento resulta na morte.
A sanção geral prevista para quem praticar o crime de MGF é pena de prisão de 2 a 6 anos (artigo 4.º). E, quando se tratar de prática em menores de idade, a pena de prisão é aumentada - 3 a 9 anos (artigo 5.º, n.º 1). Outrossim, sempre que os pais/as mães, tutores/as, encarregados/as de educação ou qualquer pessoa que tenha a responsabilidade do exercício dos poderes parentais não cumprir o dever de impedir a prática de excisão (artigo 5.º, n.º 2) e, consequentemente, o dever de cuidado, este/a pode ser punido com pena de prisão de 1 a 5 anos (artigo 5.º, n.º 3). A pena será agravada de 2 a 8 anos (artigo 6.º, n.º 1), se a prática da MGF na vítima tiver os efeitos que se seguem: c) Lhe afectar a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, ou de procriação de maneira grave e duradoira ou definitivamente; d) Lhe provocar doença permanente ou anomalia psíquica incurável; ou e) Lhe criar perigo para a vida;[6]. Contudo, se ainda, em razão da prática de MGF, a menina/mulher vier a falecer, o/a praticante poderá incorrer na pena de 4 a 10 anos de prisão (artigo 6.º, n.º 2).
E, por conseguinte, dada a especial relevância e o impacto social deste tipo de crime contra os direitos humanos de meninas e mulheres, o/a legislador/a atribuiu a natureza de crime público à MGF (artigo 10.º). Ora, isto quer dizer que o procedimento criminal não depende de queixa, denúncia ou participação das vítimas ou seus/suas representantes legais. Consequentemente, esta norma comporta dois vectores legais, sendo o primeiro deles, a obrigação de denúncia a que está a adstrita qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática; e, por outro lado, em modo complementar, a obrigatoriedade de o Ministério Público não só de dar início ao procedimento criminal; como também, de sustentar a acusação até ao julgamento. Neste tipo de crime, dada a sua especialidade e gravidade, a vítima/sobrevivente não pode desistir da queixa e este ato ter como consequência o fim do processo criminal. Este dispositivo legal que atribui a natureza de crime público à MGF “tem como finalidade proteger as vítimas do próprio isolamento que estas fazem, bem como o evitamento de futuros crimes e a chamada “prevenção geral”, alertando todos os agressores para o fim da sua impunidade perante um ilícito penal de ordem pública (...) o início do procedimento criminal e a consequente punição do arguido não se encontrava limitada à disposição da vítima, cabendo a qualquer pessoa que tomasse conhecimento da prática do crime e dos seus autores a denúncia do sucedido” (Alves, 2022, p. 37).
E, importa referir, ainda, que a Lei da MGF procurou seguir as orientações da magna lei, a Constituição da República da Guiné-Bissau, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (e seu protocolo adicional), a Convenção dos Direitos das Crianças (CDC), a Convenção sobre todas as formas de discriminação contra a Mulher (CEDAW) e Protocolo de Maputo.
E, no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a comunidade global estabeleceu a meta de abandono da prática da MGF até 2030. Pese embora alguns países estejam efectivamente empenhados a ter sucesso no cumprimento da referida meta, o mesmo não se pode dizer de outros países, onde os últimos dados dão conta de ligeiro aumento de casos de MGF, não obstante os fundos investidos no combate à prática. A Guiné-Bissau é um desses países, onde a prevalência da MGF tem-se mantido inalterada há pelo menos quatro décadas, razão pela qual as estratégias para o cumprimento da meta global de abandono do MGF até 2030 devem ser revistas e os esforços acelerados.
Actualmente, na Guiné-Bissau, mais de 400.000 meninas e mulheres foram submetidas à MGF. O que quer significar que mais de metade (52%) de meninas e mulheres, dos 15 aos 49 anos, foram sujeitas à prática, variando de 96% na região administrativa de Gabú a 8% em Biombo. E, mais recentemente ainda, tem surgido indícios de que a MGF está a ser praticada em crianças dos 0 aos 5 anos de idade (UNICEF, 2021, p. 3-4).
A lei da MGF conta com quinze artigos e está dividida em três capítulos: o primeiro dedicado às disposições gerais (artigos 1.º a 3.º), o segundo aos crimes e penas (artigos 4.º a 10.º) e um terceiro à assistência e medidas preventivas (artigos 11.º a 15.º)
Do Âmbito Territorial e Transfronteiriço
Uma das claras inovações desta norma é o facto de não só proibir a MGF em todo o território nacional (artigo 3.º, n.º 1), como e principalmente por prever e reprimir a prático em contexto transfronteiriço (artigo 9.º).
Quis claramente o/a legislador/a acautelar a questão da fraude à lei, impossibilitando com isso a pessoas de retiraram as vítimas do território nacional guineense e submetê-las à prática de MGF e depois fazê-las regressar ao país, sem que a lei pudesse ser usada contra elas pelo facto de o crime não ter sido cometido dentro do território da Guiné-Bissau.
No entender de Von Jhering (apud Freitas, p. 68), “um dos problemas mais árduos com o qual o legislador é obrigado a lutar é o de impedir a fraude à lei. Toda a arte que ele empregue para proteger a lei pode ceder perante os subterfúgios que a vida cria para a violar, a minar, a fazer soçobrar. Não é suficiente para atingir um fim desejado, ordenar qualquer coisa; não é suficiente que a lei tenha um gume afiado, para que o golpe acerte; o golpe mais temível, se o adversário o evita, resulta numa espadeirada na água”.
Dos Efeitos da Coparticipação, Omissão de Socorro e Dever de Denúncia
Para efeitos da lei da MGF, são passíveis de responsabilização criminal, as pessoas que facilitarem, incitar, incentivarem ou contribuírem, seja de que forma para a consumação da prática de MGF (artigo 7.º). Estas são equiparadas ao ao/à autor/a principal, sendo-lhe aplicadas as sanções previstas nos artigos 4.ºa 6.º.
Do mesmo modo, pretendeu o/a legislador/a de sancionar quem tiver tido conhecimento da prática de MGF, podendo sem riscos para a sua integridade física, não adoptar medidas para impedir a consumação do ato (artigo 8.º, n.º 1 e artigo 144.º do Código Penal).
O dever de denúncia (artigo 8.º, n.º 2) é anunciado também para os/as profissionais, que por natureza das suas funções, tiverem conhecimento da prática de excisão feminina, prevendo a sanção pecuniária (artigo 8.º, n.º 3) para quem incumprir o dispositivo legal.
Da Assistência e Medidas Preventivas e Responsabilidade do Governo
A assistência judiciária gratuita é garantida às vítimas ou quaisquer interessados/as, que pretendam constituir-se assistentes neste tipo de processo. Esta garantia refere-se à isenção de pagamento de quaisquer taxas ou impostos habitualmente devidos nos autos (artigo 11.º). Na mesma medida é garantida às vítimas/sobreviventes da MGF a assistência física e psicológica, a prestar pelas estruturas sanitárias (artigo 12.º, n.º 1).
E, por fim, a norma mais garantística para a vítima - inscrição no Orçamento Geral do Estado de uma dotação para fazer face às ações que visem apoiá-las, através da informação e sensibilização da comunidade, assistência e reinserção social das vítimas, campanhas de sensibilização através das mídia, ações formação e capacitação dos/as líderes de opinião e promoção da cooperação entre as diferentes estruturas defensoras dos direitos humanos (artigo 13.º).
Considerações finais
Uma das principais lacunas da lei que previne, combate e reprime a excisão feminina é, desde logo de entre muitas, a falta de um dispositivo normativo que elenque os direitos das vítimas.
São aduzidos os deveres dos responsáveis e técnicos/as das estruturas de saúde, mas por regulamentar o modo como direitos espalhados pelo texto legal devem ser prestados e principalmente, não se cuidou de se garantir os meios reais e concretos para “o tratamento mais apropriado” às vítimas (artigo 8.º, n.º 1, in fine). Facto é que até então, não obstante a previsão legal de uma dotação orçamental para apoio a várias ações que a defesa e promoção das vítimas/sobreviventes de MGF, o Estado não tem sido capaz de ele mesmo cumprir com a previsão legal criada por si, sendo este, a nosso ver, o principal desafio desta lei especial.
Referências:
ALVES, A. C. S., (2022), A Violação: Crime Público ou Semipúblico? (Percepções dos Profissionais da Prática Advocatícia, Segundo Ciclo de Estudos Criminologia, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
FREITAS, R.C.C., A Fraude à lei no Direito Internacional Privado, p. 68-98.
Fundo das Nações Unidas para a Infância, (2021), Mutilação Genital Feminina na Guiné-Bissau: Observações de uma análise estatística, UNICEF, Nova Iorque.
LISBOA M., et al., 2015, Mutilação Genital Feminina em Portugal - Prevalências, Dinâmicas Socioculturais e Recomendações para a sua Eliminação, Coleção Debater O Social – 36, Edições Húmus, Lda., Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Nova de Lisboa.
[1] ORCID - 0009-0008-9559-7378
[2] Instituto Brasileiro de Direto de Família e Sucessões
[5] Declaração proferida no Parlamento Europeu no dia 18 de dezembro de 2019 - https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20200206STO72031/mutilacao-genital-feminina-porque-ainda-acontece-e-quais-os-seus-efeitos
[6] Alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 115.º Código Penal da Guiné-Bissau. - https://fecongd.org/pdf/crianca/CodigoPenal.pdf
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