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Alimentos Devidos a Filhos Maiores
Lisandra da Conceição do Amaral Manuel [1]
Introdução
Com o presente trabalho, pretendemos adentar, porém, sem a pretensão de sermos exaustivos, para o universo dos alimentos, devidos aos filhos maiores, na nossa realidade, normalmente “impedidos” de judicialmente perseguirem esse Direito, por parte de seus progenitores em razão da maior idade.
A pertinência da abordagem do tema, cinge-se com as dificuldades práticas registadas nos Tribunais Angolanos, pois existe a convicção social que a obrigação de alimentos termina aos 18 anos[2],[3] ou seja, com a maior idade do filho, pelo que, havendo um processo de alimentos em curso, tão logo a então criança atinge a maior idade, imediatamente a seguir aparece um requerimento do obrigado a pedir a exoneração da obrigação.
Parece-nos um tema interessante visto que no dia-a-dia dos Tribunais, amiúde somos confrontados com “recém” maiores cujos progenitores entendem não prestar alimentos, em função da sua idade, por outro lado, a nossa legislação de família parece não proteger de forma clara estes jovens.
Constitui, ainda, uma realidade pouco falada e por isso não é de domínio público a possibilidade de os maiores de 18 anos poderem beneficiar de alimentos. Portanto, é uma realidade social pouco explorada, desconhecida das pessoas e uma vez completada a maior idade e com a saída do Ministério Publico dos autos, os interessados sem informações e desconhecendo os mecanismos legais adequados, desconsideram essa pretensão, facto que, em muitos casos têm influência directa no futuro dos necessitados/filhos, sobrecarregando o progenitor residente, que vê “obrigado” em manter sozinho as despesas do recém-jovem.
A nossa abordagem, será no sentido de explorar melhor a possibilidade de os filhos poderem beneficiar da prestação de alimentos mesmo após atingirem a maior a idade; de contribuir para o debate e dotar os operadores do direito, cidadãos e leitores de maiores conhecimentos para poderem melhor defender e perseguir os seus direitos.
Pretendemos apontar caminhos que permitam aos operadores do direito (Magistrados Judiciais) aos recém-jovens e aos progenitores que os tenham em sua guarda, de mecanismos e caminhos que conduzam a concretizar o seu direito a alimentos, essencialmente quando os mesmos se encontram ainda a estudar e pela sua inexperiência não são ainda capazes de assumir as despesas escolares, e outras despesas normais da vida de qualquer ser humano.
Daí que entendemos que a prestação de alimentos, deve se estender aos maiores de idade (18 anos) desde que se verifiquem determinados requisitos. A Legislação de família deve deixar claro essa “obrigação”, pois está em causa direitos e interesses do então menor que põe em causa a sua auto terminação pessoal e a dignidade da pessoa humana.
Para materialização do presente trabalho, iremos recorrer à bibliografia própria, bem como a artigos científicos e a publicações disponíveis na internet.
1.Concessão de alimentos a filhos maiores
Temos, em Angola, a compreensão geral de que a prestação de alimentos, só deve ser paga durante a menor idade[4], e durante alguns anos, essa compreensão dominou a prática dos Tribunais de família.
Entretanto, actualmente é quase impossível, que as pessoas aos 18 anos sejam já capazes de por si, gerirem a sua pessoa e terem capacidade financeira para fazer cobrar às suas despesas, aliado a isso, está o facto de actualmente ser cada vez mais exigido que as pessoas estudem e tenham mais preparo académico, antes de entrarem para o mercado de trabalho, portanto, é mais ou menos com essa idade, que normalmente as pessoas terminam o ensino médio (pense embora em Angola, a escolaridade obrigatória vá até ao 9º ano, o que acontece mais ou menos até aos 15, 16 anos, logo antes de atingir a maior idade[5]) e, portanto, sem condições ainda de poderem prover o seu sustento.
Por outro lado, as exigências do mundo moderno, impõem a que as pessoas, cada vez possuam mais instrução, o que leva a que as pessoas tenham a necessidade de se formar antes de partirem para o mercado de emprego, com isso, queremos dizer, que as pessoas vão entrando cada vez mais tarde para o mercado de emprego, na medida em precisam de mais tempo para terminaram a sua formação básica e até superior[6].
A necessidade de conclusão do ensino superior e maior permanência nas escolas, está intimamente ligada com a questão da sobrevivência dos então menores, pois que mesmo atingindo a maior idade, ainda necessitam do apoio dos seus progenitores para conclusão dos seus estudos.
Em Portugal, o Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de os filhos maiores poderem beneficiar da prestação de alimentos, art.º 1880.º introduzida pelo Decreto-Lei n.º 47344/66 de 25 de Novembro, com a última alteração de introduzida pela Lei 82/2014, mas essa previsão não é exclusiva do ordenamento Português, o mesmo sucede em países como Itália, França e Suíça, só para citar alguns exemplos.
No ordenamento italiano, por exemplo, “o dever de o pai manter o filho, não cessa automaticamente com a maioridade deste”, em regra, dura para além dos 18 anos do filho. A jurisprudência italiana, em particular o Tribunal de Cassação, sustém que:
O “dever de manter/ suster o filho não finda e recai sobre os pais, enquanto o filho não tenha concluído o ensino/formação ou não que tenha dado início a uma profissão, ou actividade que garanta a sua autonomia financeira, aliás, a doutrina italiana, considera que as funções parentais se concretizam por duas vias, de um lado, os cuidados e o desenvolvimento físico e psicológico do filho, do outro lado a manutenção puramente económica, relacionada com a vida e educação do filho[7]. Cfr. Laura Fernandes Madeira, pág. 2
Em França, o sistema é semelhante, visto que o n.º 2 do art.º 342º Código Civil, conjugado com o disposto nos artigos 203.º e n.º 2 no art.º 371.º todos do Código Civil Francesa ao estabelecer também a obrigação de alimentos para lá dos 18 anos, pois
“A obrigação de alimentos não cessa automaticamente com o atingir da maioridade pelo filho… Em França se fala em manutenção da obrigação de alimentos além da menoridade em função da prossecução nos estudos ou formação, exige-se é que a situação de dependência económica não seja por culpa do filho, pela sua negligência ou ociosidade, cabendo ao autor de uma ação de cessação de pagamento de pensão de alimentos, o ónus da prova”[8].
De igual modo acontece com a Suíça, ao prever a mesma possibilidade no art.º 277.º no Código Civil Suíço, que resumidamente prevê, que se, “ao atingir a maioridade, a criança ainda não tiver uma formação adequada, os pais devem, visto que as circunstâncias permitirem, prover seu sustento até que ela tenha adquirido tal formação, desde que esta seja concluída dentro dos prazos normais”, ou seja, nesta última parte impõe uma limitação razoável para a conclusão dos estudos ou ao mesmo da formação necessária para que o filho possa garantir o seu sustento.
O Brasil, tal qual os países que à cima descritos, têm bastante legislação, doutrina e jurisprudência que dão abertura para que a obrigação de alimentos seja observada, para lá dos 18 anos.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 no art.º 229.º estatuí a obrigação de assistência mútua entre pais e filhos e o Código Civil de 2002, nos art.ºs 1.694 e 1.710, trata de regulamentar sobre a prestação de alimentos, sem, no entanto, fazer uma separação ou discriminação entre filhos maiores, ou menores[9].
2.Alimentos aos filhos maiores. Situação de Angola
Dispõe o art. 248.º do C. F[10] que só, são permitidos alimentos aos” menores e as pessoas que, pelo seu trabalho, não possam pelo trabalho garantir o seu sustento e não disponham de recursos”.
Portanto, da leitura do presente artigo se infere, que o Código da Família dá abertura para serem arbitrados alimentos aos filhos maiores, desde que eles não tenham trabalho, nem possam garantir o seu sustento, entretanto, nos parece ser uma norma muito ampla[11], pois os pressupostos são muito genéricos e este artigo pode ser aplicado a todos os maiores, inclusive aos cônjuges, nas situações de divórcio em que um dos cônjuges fica obrigado a prestar alimentos ao outro.
Do mesmo lado, o art. 258.º do C.F dispõe que a obrigação de alimentos cessa, al. b) “quando o alimentado, maior de idade, viole gravemente os seus deveres para com o obrigado”, mas, a norma não prevê até quando pode cessar o pagamento da prestação de alimentos, senão, a sanção acima descrita que deriva do mau comportamento do obrigado.
No quotidiano dos Magistrados, para melhor concretizar as normas acima mencionadas e garantir que os maiores de 18 anos possam também beneficiar da prestação de alimentos, temos nos socorrido, àsdisposições do Decreto 50/05 de 8 de Agosto[12], mais concretamente o art.º 8.º, que permite que as prestações do subsídio de sobrevivência sejam pagos a maiores até aos 25 anos,desde que“ estejammatriculados e frequentem com bom aproveitamento o ensino superior, devendo fazer prova dessa condição” e “semlimite de idade, quando seja pessoa com deficiência superior a 30% de incapacidade para o trabalho”.
Portanto, está norma nos parece ser um pouco mais concreta e permite ao julgador, andar por balizas mais sólidas, quando seja necessário, fixar prestação de alimentos para filhos maiores.
Neste interim, torna-se sempre necessário observar a tríade, necessidade (do alimentado), capacidade (do prestador) e a proporcionalidade entre os dois primeiros, para a fixação do “quantum” de alimentos[13].
Conclusão
Para a fixação da prestação de alimentos a filhos maiores, deve se a ter o binómio, necessidade e possibilidade, por um lado, por outro lado, existe também a preocupação de se garantir a formação dos filhos, por formas a lhes conferir de ferramentas para os mesmos possam seguir as suas vidas e desta forma consigam garantir o seu sustento. “A pensão alimentícia para filho, maior que estuda em Universidade deve ser mantida, até a conclusão do curso, desde que o beneficiário demonstre aproveitamento nos estudos e que o curso seja concluído em tempo razoável[14]”.
Portanto, sempre que haja necessidade (essencialmente de conclusão da formação, ou alguma incapacidade física, ou mental) do necessitado (filho maior), capacidade do obrigado.
Referências
Acórdão de Apelação Cível, do SISP n.º 107295-07.2019.8.26.016, proferido pelo Des. Carlos Alberto Sales, citado em Código de Família Angolano, Lei n.º 1/88 de 20 de Fevereiro.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 2010.
Convenção Sobre os Direitos da Criança de 1989.
DECRETO 50/05 DE 8 DE AGOSTO, Lei da Assistência e prestações sociais. Obrigação de alimentos devida a filhos maiores de idade no âmbito do art. 1880.º do Código Civil [Perspectiva do Processo Civil] Laura Fernandes Madeira Jurista e Mestranda em Ciências Jurídico-Civilistas na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, artigo cientifico, disponível em 5-RMP_142_LAURA-FERNANDES-MADEIRA-2 alimentos.pdf, consultado soas 14. Maio.2026.
IBDFAM. O dever de pagar pensão alimentícia para filho maior de idade no direito de família brasileiro, consultado aos 19.03.2026.
Lei 32/de 12 de Agosto, que alterou a Lei 17 de 7 de Outubro, Lei de bases do Sistema de Educação em Angola.
MASSANGO, Jorge, artigo científico, sobre A obrigação de alimentos no ordenamento jurídico angolano, disponível em A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MAIORES NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO, consultado aos 18 de Maio de 2026.
Revista do Ministério Público Português n.º 142 de Abril e Junho de 2015, pág. 121.
[1] Lisandra da Conceição do Amaral Manuel, Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Benguela, colocada na Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família, Justiça Juvenil.
[2] A maior idade, em Angola, atinge-se aos 18, vide art.º 24.º da Constituição da República (Cra)
[3] Criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo, art.º 1º da Convenção Sobre os Direitos da Criança de 1989.
[4] Vide art. º do Código de Família Angolano
[5] Lei 32/de 12 de Agosto, que alterou a Lei 17 de 7 de Outubro, Lei de bases do Sistema de Educação em Angola
[6] Muito embora a norma legal que prevê a obrigação de alimentos a filhos maiores exista desde a reforma de 1977 do C.C Português, quando a maior idade foi rebaixada de 21 para 18, a verdade é que em função da situação social económica actual, da duração de formação académica dos jovens, o aumento da escolaridade obrigatória, a frequência no ensino superior e os custos que acarreta, tal disposição legal (art.º 1880º do C.C.P aprovado pelo Decreto-Lei 47344/66 de Novembro com a alteração introduzida pela Lei 82/2014 de 30 de Dezembro, cfr. Revista do Ministério Publico Português n.º 142 de Abril e Junho de 2015, pág. 121.
[7] Obrigação de alimentos devida a filhos maiores de idade no âmbito do art. 1880.º do Código Civil [Perspectiva do Processo Civil] Laura Fernandes Madeira Jurista e Mestranda em Ciências Jurídico-Civilistas na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, artigo cientifico, disponível em 5-RMP_142_LAURA-FERNANDES-MADEIRA-2 alimentos.pdf, consultado soas 14. Maio.2026
[8] Obra cit.
[9] IBDFAM: O dever de pagar pensão alimentícia para filho maior de idade no direito de família brasileiro, consultado aos 19.05.2026
[10] Lei n.º 1/88 de 20 de Fevereiro
[11] Analisado o referido artigo, percebe-se um tratamento pelo nosso código da família, pouco esclarecedor sobre a questão da obrigação de alimentos especificamente a “filhos maiores de idade”, pelo que, dúbios subsistem sobre se, o ordenamento jurídico angolano admite ou não, a obrigação de prestação de alimentos a filhos que já tenham atingido a maioridade, o que periga a devida protecção jurídica dos filhos maiores que careçam de apoio para subsistência e formação académica. Ainda assim, duma análise minuciosa que empreendemos em relação a algumas, cfr., A obrigação de alimentos no ordenamento jurídico angolano, de Jorge Mussango, disponível em A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MAIORES NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO, consultado aos 18 de Maio de 2026
[12] Decreto n.º 51/05 de 05 de Agosto, regula sobre o pagamento das pensões por morte e por sobrevivência
[13] "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. TRINÓMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE. ANÁLISE CASUÍSTICA. A fixação de alimentos para filho maior estudante deve observar não apenas o binómio tradicional, mas também a razoabilidade temporal e a demonstração de efectivo aproveitamento académico. Recurso não provido." (AgInt no REsp 2.023.456/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 15/09/2023) [24], disponível em IBDFAM: O dever de pagar pensão alimentícia para filho maior de idade no direito de família brasileiro, consultados aos 17 de Maio de 2026.
[14] In Ac. de Apelação Cível, do SISP n.º 107295-07.2019.8.26.016, proferido pelo Des. Carlos Alberto Sales, 3ª Câmara de Direito j.15/04/2020, consultado no site IBDFAM: O dever de pagar pensão alimentícia para filho maior idade no direito de família brasileiro, consultado no dia 19.03 de 2026.
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