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Família, Cultura e Género: Desafios do Direito de Família em Angola
Arlindo da Silva Castro[1]
A família ocupa lugar central na organização social angolana, constituindo espaço de identidade cultural, socialização e realização pessoal. Contudo, a sua compreensão jurídica não pode partir de uma única matriz normativa, uma vez que, em Angola, coexistem o direito positivo e práticas consuetudinárias que continuam a influenciar profundamente as relações familiares.
O reconhecimento constitucional da força jurídica do costume, desde que não contrarie a Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana (artigo 7.º), bem como o reconhecimento das instituições do poder tradicional (artigo 223.º), revelam a existência de um pluralismo jurídico que se manifesta de forma particularmente intensa no âmbito do Direito de Família.[2]
Em diversas comunidades angolanas, subsistem estruturas familiares organizadas segundo sistemas de parentesco patrilineares e matrilineares. Nas sociedades patrilineares, a filiação, a sucessão e a transmissão de bens processam-se pela linha paterna, sendo frequente a integração da mulher na linhagem do marido.[3] Já nos sistemas matrilineares, predominantes em grande parte das comunidades, a filiação segue a linha materna, podendo a transmissão hereditária ocorrer do tio materno para o sobrinho uterino.[4] Todavia, a matrilinearidade não se confunde com o matriarcado. Embora atribua à mulher uma posição central na continuidade da linhagem, a autoridade familiar e social permanece, em regra, concentrada em figuras masculinas, designadamente no tio materno.[5]
A estas formas de organização familiar associam-se diversas práticas costumeiras que regulam aspetos fundamentais da vida familiar, nomeadamente o casamento, a sucessão e a dissolução das uniões. Entre essas práticas, destaca-se o casamento tradicional, designado por alambamento, amplamente reconhecido como mecanismo de legitimação social da união conjugal e de fortalecimento dos laços entre as famílias dos nubentes.[6] O alambamento, em termos gerais, consiste na entrega de bens, valores ou outros objetos pela família do noivo à família da noiva, assumindo relevância sobretudo pelo significado simbólico que lhe é atribuído.[7]-[8] Todavia, determinadas dinâmicas contemporâneas têm contribuído para a sua progressiva mercantilização, gerando tensões com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre homens e mulheres.[9]
Neste contexto, importa ainda salientar que algumas práticas costumeiras continuam a reproduzir relações assimétricas de poder no seio familiar, especialmente quando atribuem papéis diferenciados aos cônjuges em razão do sexo ou condicionam a autonomia patrimonial e decisória da mulher.[10]-[11] Com efeito, a associação da mulher ao espaço doméstico e ao cuidado primário dos filhos, em contraposição à figura masculina como principal provedor económico, reforça estereótipos de género que contribuem para a naturalização de relações hierarquizadas e para a perpetuação de desigualdades estruturais, limitando a autonomia feminina e a sua participação em espaços de decisão familiar e social.[12]
É precisamente nesse contexto de pluralismo jurídico e organização familiar tradicional que se revela uma das questões mais sensíveis do Direito de Família em Angola: como assegurar a igualdade de género num cenário em que práticas costumeiras continuam a desempenhar um papel relevante na estruturação das relações familiares?
Tenha-se presente que a Constituição da República de Angola consagra o princípio da igualdade e estabelece que homens e mulheres possuem os mesmos direitos e deveres no seio da família, da sociedade e do Estado.[13] Paralelamente, Angola encontra-se vinculada a instrumentos internacionais de proteção dos direitos das mulheres, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW)[14] e o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Mulheres em África (Protocolo de Maputo),[15] os quais reforçam o dever de eliminação das desigualdades de género.
Entretanto, a Política Nacional para a Igualdade e Equidade de Género reconhece que a efetivação prática deste princípio enfrenta desafios significativos, sobretudo em razão da coexistência nem sempre harmoniosa entre o direito positivo e o direito costumeiro. O referido documento assinala que determinadas práticas costumeiras, particularmente em matéria sucessória, de punição de atos de violência sexual e de incumprimento dos deveres parentais, colocam mulheres e crianças em situação de maior vulnerabilidade.[16]
Ademais, organizações da sociedade civil referem que, em determinados contextos, embora as mulheres possam receber bens como cabeças de gado ao longo da vida, a sua gestão e controlo efetivo tendem a permanecer sob domínio masculino. Em caso de separação ou viuvez, a mulher pode regressar à família de origem sem acesso ao património associado, uma vez que os bens seguem, em regra, a lógica sucessória da respectiva linhagem, podendo, nos sistemas matrilineares, reverter para os filhos da irmã do marido.[17]
Diante destas realidades, o principal desafio do Direito da Família angolano consiste em harmonizar o respeito pela diversidade cultural e pelas tradições familiares com a tutela efetiva da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.
Aliás, a Constituição da República de Angola afirma inspirar-se nas melhores lições da tradição africana enquanto fundamento da cultura e da identidade nacionais, mas consagra igualmente o compromisso de construção de uma sociedade justa, baseada no respeito pela vida, pela igualdade, pela diversidade e pela dignidade da pessoa humana. Este duplo compromisso constitui um importante critério hermenêutico para interpretação e aplicação do Direito de Família.[18]
Por essa razão, impõe-se uma interpretação constitucionalmente orientada das relações familiares, bem como a adoção de uma perspetiva de género na interpretação e aplicação do Direito de Família, em especial no contexto da atividade jurisdicional.[19] O juiz de família não deve limitar-se à aplicação mecânica da lei, devendo antes afirmar-se como intérprete da Constituição, comprometido com a desconstrução de estereótipos, preconceitos e práticas discriminatórias que historicamente influenciaram a construção das normas e das práticas jurídicas marcadas por desigualdades estruturais de género.[20]
A experiência de outros países lusófonos, como o Brasil e Moçambique,[21] demonstra que a construção de instrumentos orientadores para julgamentos com perspetiva de género pode constituir um importante mecanismo de promoção da igualdade material e de combate à discriminação no âmbito do Direito de Família.[22] Em Angola, esse debate revela-se particularmente relevante diante da persistência de práticas culturais que continuam a influenciar a estruturação das relações familiares.
Assim, o desafio actual do Direito de Família angolano não consiste na eliminação do pluralismo jurídico, mas na sua harmonização com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material entre homens e mulheres.
Referências
ALTUNA, Raul Ruiz de Asúa. Cultura Tradicional Bantu. 2. ed. São Paulo: Paulinas, 2014.
BOEREKAMP, Elisa Samuel; TIANE, Berta da Cecília Bruno de Morais; CHAMBAL, Hermenegildo Pedro. Guião de boas práticas para o processamento e julgamento com perspectiva de género no judiciário moçambicano. Maputo: CFJJ Editora, 2025.
CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Género: aplicação do Protocolo de Julgamento do Conselho Nacional de Justiça. 2. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2025.
CHICOADÃO, António Francisco Adão Cortez. Manual do Direito Costumeiro e do Poder Tradicional dos Povos de Angola. 2. ed. Luanda: Mayamba, 2015.
FÉRIA DE ALMEIDA, Maria Teresa. Julgar com uma perspetiva de género. Julgar, 2017. Disponível em: https://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/11/20171109-ARTIGO-JULGAR-Julgar-com-uma-perspetiva-de-g%C3%A9nero-Teresa-F%C3%A9ria.pdf. Acesso em: 28 fev. 2026.
HILÁRIO, Esteve Carlos. Ensaio sobre o Conteúdo Jus-Filosófico do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Luanda: Fac Simile, 2018.
MEDINA, Maria do Carmo. Direito de Família. Lobito: Escolar Editora, 2010.
MIRANDA, Jorge. O preâmbulo da Constituição. In: PEREIRA, André et al. (org.). Estudos sobre a Constituição. v. 1. Lisboa: Petrony, 1977.
MOSAIKO – Instituto para a Cidadania; FEC – Fundação Fé e Cooperação. Equidade de género e políticas públicas: Angola é com mulheres e homens – relatório de síntese. Luanda: Mosaiko/FEC, 2021. Disponível em: https://www.fecongd.org/pdf/PAPPIA_relatorio_sintese.pdf. Acesso em: 01 mar. 2026.
NGONGO, Bernabé. Disfunções do costume como fonte do direito no ordenamento jurídico angolano: proposta para uma jurisprudência crítica. Revista Sol Nascente, v. 14, n. 1, 2025.
RADCLIFFE-BROWN, A. R.; FORDE, Daryll (orgs.). Sistemas Políticos Africanos de Parentesco e Casamento. Tradução de Teresa Brandão. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1950.
[1] Juiz de Direito. Presidente do Núcleo do IBDFAM Angola.
[2] A equiparação do costume e a lei não está isenta de críticas. Bernabé Ngongo sustenta que o costume não deve ocupar o mesmo plano hierárquico da lei, devendo assumir apenas um papel subsidiário e excecional, com função integradora. Segundo o autor, a sua aplicação deve ocorrer apenas nos limites definidos pela própria lei e em conformidade com a Constituição e os direitos humanos, rejeitando-se o costume contra legem e praeter legem, sob pena de comprometer a segurança, a certeza e a estabilidade jurídicas num Estado unitário e pluricultural como Angola. Cf. NGONGO, Bernabé. Disfunções do Costume como Fonte do Direito no Ordenamento Jurídico angolano: proposta para uma jurisprudência crítica. Revista Sol Nascente, v. 14, n. 1, p. 48–63, 2025. Disponível em: https://revista.ispsn.org/index.php/rsn/article/view/507. Acesso em: 20 maio 2026.
[3] ALTUNA, RAUL Ruiz de Asúa. Cultura Tradicional Bantu. 2ª. ed. Paulinas, 2014. p. 109.
[4] Ibidem. p. 256.
[5] Ibidem. p. 109.
[6] RADCLIFFE-BROWN, A. R.; FORDE, Daryll (orgs.). Sistemas Políticos Africanos de Parentesco e Casamento. Tradução de Teresa Brandão. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1950, p. 66.
[7] CHICOADÃO, António Francisco Adão Cortez. Manual do Direito Costumeiro e do Poder Tradicional dos Povos de Angola. 2. ed. Luanda: Mayamba, 2015.
[8] Hilário sustenta que a ausência de referência expressa ao alambamento na Constituição pode ser vista como lacuna constitucional, defendendo a proteção estatal dessas famílias para evitar situações de indignidade e vulnerabilidade. Cf. HILÁRIO, Esteve Carlos. Ensaio sobre o Conteúdo Jus-Filosófico do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2016, p. 61.
[9] Maria do Carmo Medina observa que o dote e o alambamento, embora culturalmente explicáveis, podem configurar práticas discriminatórias contra a mulher. Cf. MEDINA, Maria do Carmo. Direito de Família. Lobito: Escolar Editora. 2010, p. 59.
[10] No plano costumeiro, a dissolução do vínculo conjugal realiza-se por meio de reuniões familiares, com participação dos mais velhos das linhagens, observando-se diferenças nos fundamentos de separação aplicáveis a cada cônjuge, com potenciais assimetrias em matéria de igualdade. Cfr. ALTUNA, Raul Ruiz de Asúa. Cultura Tradicional Bantu. 2. ed., p. 301, 338-339.
[11] Sobre tais interdições e tabus associados à condição feminina, v. ALTUNA, Ob. Cit., p. 260; e CHICOADÃO (António Francisco Adão Cortez). Manual do Direito Costumeiro e do Poder Tradicional dos Povos de Angola. 2. ed., Luanda: Mayamba, 2015, p. 255-256, que igualmente descreve essas práticas e as inclui no rol de actos susceptíveis de configurar violência doméstica, designadamente quando se exige da mulher a confecção de alimentos durante o período menstrual.
[12] CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Género: aplicação do Protocolo de Julgamento do Conselho Nacional de Justiça. 2. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2025, p. 17.
[13] Artigos 23.º e 35.º, n.º 3 da Constituição da República de Angola.
[14] Aprovada pela Resolução da Assembleia do Povo n.º 15/84, de 19 de setembro
[15] Aprovada pela Resolução da Assembleia Nacional n.º 25/07, de 16 de julho.
[16]ANGOLA. Decreto Presidencial n.º 222/23, de 24 de outubro. Aprova a Política Nacional para a Igualdade e Equidade de Género. Diário da República: I Série, n.º 175, Luanda, 2023. Disponível em: https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2013/decreto-presidencial-n-o-222-13-de-24-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-222-13-de-24-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf. Acesso em: 21 fev. 2026.
[17] Cfr. MOSAIKO - Instituto para a Cidadania; FEC – Fundação Fé e Cooperação. Equidade de Género e Políticas Públicas: Angola é com Mulheres e Homens – Relatório de Síntese. Luanda: Mosaiko/FEC, 2021, p. 133. Disponível em: https://www.fecongd.org/pdf/PAPPIA_relatorio_sintese.pdf?. Acesso em: 01 mar. 2026.
[18] Sobre a relevância do preâmbulo da Constituição como elemento hermenêutico, v. MIRANDA, Jorge. O Preâmbulo da Constituição. In: PEREIRA. André, et al. (org.). Estudos Sobre a Constituição. 1.º Vol. Lisboa: Petrony. 1977, 17-25.
[19] FÉRIA DE ALMEIDA, Maria Teresa. Julgar com uma Perspetiva de Género. Julgar, 2017. P. 12. Disponível em: <https://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/11/20171109-ARTIGO-JULGAR-Julgar-com-uma-perspetiva-de-g%C3%A9nero-Teresa-F%C3%A9ria.pdf>. Acesso em: 28 fev. 2026.
[20] CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Direito das Famílias com Perspectiva de Género: aplicação do Protocolo de Julgamento do Conselho Nacional de Justiça, p. 178.
[21] BOEREKAMP, Elisa Samuel; TIANE, Berta da Cecília Bruno de Morais; CHAMBAL, Hermenegildo Pedro. Guião de Boas Práticas para o Processamento e Julgamento com Perspectiva de Género no Judiciário Moçambicano. Maputo: CFJJ Editora, 2025.
[22] Sobre a institucionalização dessa metodologia na prática jurisdicional, v. o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Género, aprovado no Brasil pelo Conselho Nacional de Justiça, inspirado no Protocolo para Juzgar con Perspectiva de Género, concebido no México pela Suprema Corte de Justicia de la Nación. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/. Acesso em: 1. mar. 2026.
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