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A FAMÍLIA SUBSTITUTA COMO MEDIDA DE PROTECÇÃO SOCIAL
Eurídice de Fátima Lima Mateus Canga
1. Introdução
A família é considerada o núcleo fulcral para o desenvolvimento harmonioso da criança, assim como na transmissão de valores e princípios comportamentais essenciais para a moldura e o alicerçar do seu carácter e personalidade, cabendo a ela em primeiro momento o papel e o dever de cuidado enquanto ser indefeso, desprovido de capacidade e auto sustento. A ausência da família ou a pertença a uma família desequilibrada são factores de alto risco para o desenvolvimento da criança e que potenciam o aparecimento de condutas desviantes.
A desestruturação familiar, o fraco rendimento económico das famílias, o desinteresse e negligência dos pais entre outras situações deste são apenas algumas das causas que têm agravado o fenómeno do rompimento da criança com o seu meio familiar, empurrando-a para fora da protecção do lar. A criança tem direito a crescer num ambiente familiar sadio para que crescer e desenvolver-se de forma harmoniosa ainda que não seja a sua família de origem.
O objectivo deste trabalho consistiu em fazer uma pequena abordagem e reflexão sobre os procedimentos e mecanismos de implementação existentes para integração familiar de crianças e adolescentes desprovidas de um lar, salvaguardando deste modo um dos seus direitos fundamentais que é o Direito a ter uma família.
2. Evolução histórica da Família Substituta em Angola
O conceito de família nuclear, assentado nos laços sanguíneos ou biológicos, foi durante muito tempo o predominante, no entanto, tal conceito tem evoluído na medida em que a criança hoje é vista como sujeito de direitos e não como um objecto sobre o qual, qualquer um pode dispor, ainda que sejam os seus progenitores.
Durante o período de guerra vivido em Angola muitas crianças foram retiradas das suas terras de origem e separadas da sua família natural, este fenômeno levou a que muitas famílias em gesto de solidariedade humana na altura, se predispusessem a acolhe-las, tendo nascido daí e de forma espontânea o conceito de família substituta.
A necessidade permanente de acautelar e preservar o seu superior interesse, consagrado pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança – CDC, independentemente das circunstâncias, levaram a ampliação deste conceito estendendo-se da família natural, extensa ou ampliada para a família substituta, embora a título excepcional, valorizando deste modo a afetividade baseada no amor, convivência e laços emocionais.
A afetividade é o princípio que fundamenta o Direito das Famílias na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia em face de considerações de carácter patrimonial ou biológico. Ganhou status de valor jurídico a partir do momento que as ciências psicossociais coloriram o direito. Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias. 17ª Ed. rev., atual., e ampl., São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, pág.68 e 69.
3. Sistema de Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança
A protecção legal que é devida à criança e ao adolescente deriva da própria Constituição da República de Angola – CRA ao estabelecer no seu artigo 80.º que:
“a criança tem direito a atenção especial da família, da sociedade e do Estado, os quais, em estreita colaboração, devem assegurar a sua ampla protecção contra todas as formas de abandono, discriminação, opressão, exploração e exercício abusivo de autoridade, na família e nas demais instituições.
(…) O Estado assegura especial protecção à criança órfã, com deficiência, abandonada ou, por qualquer forma, privada de um ambiente familiar normal.
O Estado regula a adopção de Crianças, promovendo a sua integração em ambiente familiar, sadio e velando pelo seu desenvolvimento integral. (…)
A CDC veio representar uma viragem na concepção dos direitos da criança ao reconhece-la como sujeito autónomo de direitos e tem uma força normativa que resulta da Constituição da República.
4. Direito da criança a convivência familiar
A Convenção Internacional dos Direitos da Criança consagra o direito da criança em preservar as relações familiares e de não ser separada dos seus pais. Manter a criança no seu ambiente familiar de origem, ou seja, com a família biológica é em regra a solução mais adequada para a salvaguarda dos seus direitos e interesses, porém, razões ponderosas podem levar ao seu afastamento. Para a criança abandonada ou desamparada à integração em ambiente familiar, ainda que não a biológica chega a ser mais vantajosa sob o ponto de vista psicológico, moral e afetivo do que o acolhimento institucional.
5. A Família substituta e a sua aplicabilidade
No Brasil, a expressão foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90) para dizer que a família biológica ou originária, pode ser substituída por outra, seja por meio de adoção, pela guarda ou tutela. Esta expressão introduziu um novo paradigma para compreensão e alargamento do conceito de família (…) desenvolvendo a paternidade socio-afetiva, inclusive para atender ao melhor interesse da criança/adolescente. (Rodrigo da Cunha Pereira, Direito das Famílias, 2025, pág. 25).
O ordenamento jurídico angolano remete para jurisdições distintas a competência para decidir as questões referentes à protecção social da criança, das questões paterno filiais, referentes aos direitos e deveres familiares, cabendo a Sala de Justiça Juvenil (Sala do Julgado de Menores) e Sala de Família, respectivamente.
A Lei do Julgado de Menores estabelece a Colocação em Família Substituta como medida de protecção social. Trata-se de uma medida que pode ser judicialmente imposta e decretada pela Sala de Justiça Juvenil, quando se verifica designadamente de forma implícita ou explícita, o abandono material e/ou moral da criança por parte de quem tem o dever legal de proteger, podendo envolver se necessário for a inibição do exercício da autoridade paternal.
A colocação pode igualmente ser consensual feita com o acordo dos pais ou quem os represente devendo a família substituta assumir os deveres que a lei atribui aos progenitores e que vêm estipulados nos artigos 235.º e seguintes do Código da Família, devendo sempre que possível manter com a família biológica uma relação de colaboração para que não sejam quebrados laços afectivos, evitando traumas a criança.
O período de duração deve constar da decisão e poderá ser breve, prolongado ou indeterminado, sendo indispensável o seu acompanhamento por parte dos serviços sociais da Sala de Justiça Juvenil ou da Comissão Tutelar de Menores, na qualidade de órgão permanente, autónomo e não jurisdicional de encaminhamento, acompanhamento e execução das medidas judiciais.
Em caso de acolhimento por tempo indeterminado, a colocação em Família substituta deve ser obrigatoriamente revista de dois em dois anos, a pedido do Procurador de Menores, do representante do menor, da Comissão Tutelar de Menores ou do técnico social, conforme disposto nos artigos 32.º a 35.º do Código de Processo do Julgado de Menores - CPJM.
O artigo 14.º da LJM descreve em termos genéricos e com carácter meramente exemplificativo as situações de perigo e bem-estar físico e moral da criança e adolescente que requeiram medidas de protecção social como, os maus tratos físicos, morais ou de negligência por quem tem o dever de cuidar ou à sua guarda, o abandono, desamparo, a inadaptação à disciplina da família e da comunidade, a sua utilização como meio de mão-de-obra, sujeitos a esforços físicos e aos que se dedicam a mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, ou façam uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.
Compete a Comissão Tutelar de Menores na sua função preventiva em execução conjunta com os demais organismos públicos vocacionados para a defesa dos direitos da criança, entre outras atribuições, detectar e encaminhar a Sala de Justiça Juvenil as crianças e jovens cuja situação exija a sua intervenção, assim como avaliar a idoneidade física e moral, bem como a capacidade económica das famílias que se proponham acolher crianças e jovens.
6. Considerações Finais
Não obstante os avanços já alcançados, persistem ainda aspectos da protecção dos direitos da criança que necessitam ser revistos, bem como uma profunda reflexão e modificação na forma de os encarar e proteger. É indispensável a introdução de reformas e progredir tanto no campo do direito como nas estruturas de base vocacionadas para a sua implementação.
Embora se possa afirmar que aptidão de uma família candidata à adopção possa de igual modo habilita-la ao acolhimento em regime de família substituta, a aplicação desta medida não deverá ser vista como um pré requisito para adopção, nem tão pouco condicionar a colocação em família substituta tendo como finalidade última a adopção.
A falta de Regulamentação da medida de protecção social de colocação em família substituta ainda é um grande desafio a ser ultrapassado.
No ordenamento jurídico angolano, a família substituta, adopção e a tutela são institutos jurídicos diferentes, tratados em jurisdições diferentes, o que nos leva a pensar na ideia da possibilidade de uma possível transferência de competências destes dois últimos da Sala de Família para a Sala de Justiça Juvenil.
Tendo aquela Sala uma composição mista, sendo um órgão colegial composto por um juiz especializado e coadjuvado por dois peritos assessores, com competência especializada para o atendimento a criança e o adolescente dispondo no exercício das suas funções de um sistema de apoio serviços públicos multissectoriais integrado, como o Centro Integrado de Atendimento à Criança e ao Adolescente – CIACA.
Esta intervenção activa na defesa dos direitos e interesses do menor, interpelando as entidades a quem a lei confere o dever de protecção legal do menor, transforma o Julgado de Menores (actualmente, Sala de Justiça Juvenil) num agente catalizador das transformações que se pretendem quanto à situação factual da criança e do adolescente em Angola. (Lei do Julgado de Menores, anotações do artigo 2.º, pág. 17)
Referências Bibliográficas
Araújo, Raul Carlos Vasques e Nunes, Elisa Rangel. Constituição da República de Angola – Anotada. Tomo I, Luanda: Gráfica Maiadouro – Maia, 2014.
Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 17ª Ed. rev., atual., e ampl., São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
Família Acolhedora. Guia de Acolhimento Familiar. Cartilha interativa desenvolvida por Digital Better.
Medina, Maria do Carmo. Lei do Julgado de Menores e Código de Processo do Jugado de Menores Anotados e Legislação complementar. 2ª Ed. rev., atual., Luanda: Gráfica Ponto Um, SARL, Abril 2008.
Pereira, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 6ª Ed. rev., atual., e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2025
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