Artigos
Contribuições da perspectiva racial nos estudos psicossociais em demandas familiares
Marília Varela Soares de Gois[1]
- O racismo religioso nos estudos psicossociais
Poucos episódios expõem de forma tão contundente os riscos de um estudo psicossocial contaminado por preconceitos quanto a recente notícia da condenação de duas servidoras do Setor Psicossocial do Fórum Cível de João Pessoa/PB pela prática de racismo religioso, em uma ação de regulamentação de convivência [2].
No centro do caso está uma mãe praticante de religião de matriz africana que viu sua fé ser tratada pelas profissionais como fator negativo na criação dos filhos. Segundo ela, as servidoras diziam-lhe que o terreiro não era ambiente para crianças, pois era frequentado por homossexuais e travestis, além de haver consumo de bebidas, revelando que o preconceito ultrapassava o racismo religioso. Já no relatório psicossocial, as técnicas recomendaram que a mãe “evitasse levar as crianças ao terreiro de Umbanda visando não criar conflitos”, conforme trecho destacado pela sentença condenatória [3].
Ao interpretar a sugestão das peritas, o magistrado Giovanni Porto pontuou que, inicialmente, ela poderia parecer neutra e voltada à pacificação de um conflito familiar. No entanto, chamou atenção a ausência de orientação no mesmo sentido ao pai das crianças, o que evidenciou o viés discriminatório das servidoras. De acordo com o magistrado,
a recomendação é assimétrica, unidirecional e, sobretudo, estigmatizante: parte da premissa implícita de que a prática religiosa da mãe, e somente dela, constitui fator de conflito que precisa ser suprimido para a preservação do bem-estar das crianças. Assim, diferente de uma análise técnica imparcial, tal recomendação configura uma valoração axiológica negativa sobre qual dogma religioso deve prevalecer.
O episódio lança luz sobre uma questão mais ampla que a condenação criminal em si: o que acontece quando preconceitos individuais são revestidos da autoridade de um laudo pericial (ou relatório psicossocial) e passam a influenciar decisões?
A resposta a essa questão passa pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 598/2024), e de uso obrigatório por todos que trabalham no Sistema de Justiça.
O Protocolo parte da constatação de que a igualdade formal é insuficiente para enfrentar desigualdades estruturais que dificultam o amplo acesso a direitos fundamentais por todas as pessoas. Assim, com o objetivo de promover equidade racial, o Protocolo apresenta ferramentas conceituais e metodológicas que visam a neutralizar o impacto das desigualdades subjacentes às demandas judiciais.
Nessa direção, orienta que o Sistema de Justiça seja capaz de identificar preconceitos implícitos, estereótipos raciais e vieses cognitivos que possam comprometer a apreciação dos fatos. Ademais, reconhece que a atuação jurisdicional deve levar em conta os efeitos do racismo estrutural e institucional sobre a vida das pessoas, justamente para evitar que a aparente neutralidade reproduza exclusões historicamente naturalizadas.
O Protocolo, então, constitui-se em instrumento de transformação social ao promover uma cultura jurídica mais conectada à realidade à qual a norma se aplica, enquanto convoca os atores do Sistema de Justiça a uma autoanálise (Moreira; Almeida; Corbo, 2020). Desse modo, o emprego da perspectiva racial não é “apenas uma possibilidade hermenêutica, mas uma obrigatoriedade metodológica para qualquer decisão judicial que pretenda ser justa em sentido material” (Pereira, 2025, p. 33).
Embora o Protocolo seja dirigido principalmente aos magistrados, suas diretrizes também devem ser seguidas pelos profissionais que atuam como auxiliares da Justiça, inclusive os que conduzem estudos psicossociais/perícias. Afinal, a realidade construída pela prova técnica influencia a decisão judicial, como alertou o magistrado do caso paraibano: “recomendações são formuladas por profissionais revestidos de autoridade científica e institucional, dirigidas a um juízo que delas se vale para formar seu convencimento e decidir sobre direitos fundamentais de crianças e genitores”. Por conseguinte, se documentos técnicos incorporarem estereótipos raciais ou religiosos, decisões judiciais podem perpetuar desigualdades e violação de direitos humanos.
Além disso, os Códigos de Ética de psicólogos e assistentes sociais vedam práticas discriminatórias e preconceituosas baseadas em raça e religião [4]. No caso do Serviço Social, é princípio fundamental da profissão a eliminação de todas as formas de preconceito, o incentivo ao respeito à diversidade e à participação de grupos socialmente discriminados. Então, independentemente do Protocolo, tais profissionais também têm um compromisso com a igualdade racial no exercício da profissão.
Considerando a importância da perícia, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial destinou uma seção específica a ela, na qual adverte que peritos e demais profissionais envolvidos em provas técnicas devem ser capacitados para identificar e neutralizar vieses cognitivos. Quanto aos magistrados, o Protocolo orienta que se atentem a possíveis condutas discriminatórias durante a perícia e adotem uma postura crítica na análise de laudos técnicos, podendo desconsiderá-los (art. 479, do CPC).
Quanto ao racismo religioso, além de abordar uma seção conceitual específica sobre o tema, o Protocolo retoma o assunto ao tratar sobre o Direito de Família, explicando a sua recorrência em disputas de guarda e convivência (Brasil, 2024, p. 72):
Da mesma forma, há que se ter atenção ao racismo religioso, que não pode servir de fundamento para a retirada de uma guarda ou limitação ao direito de visita. Há diversas matérias alertando sobre casos de perda da guarda em razão de um(a) dos genitores levar o seu filho para, por exemplo, receber iniciação no candomblé. Se o pai ou a mãe negro(a), adepto(a) de religião de matrizes africanas, for impedido(a), ou ao menos encontrar dificuldade para poder cultivar suas crenças em relação à sua prole, negaremos validade à liberdade de crença constitucionalmente proclamada.
O caso ocorrido na Paraíba é um exemplo de como o racismo religioso pode operar nas demandas de família. Em ações que têm como pano de fundo questões religiosas, não cabe à equipe multidisciplinar opinar sobre as crenças das famílias que atende. Sua função é investigar se o conflito por trás da religião decorre de uma preocupação concreta com o desenvolvimento da criança ou se reproduz o racismo religioso que historicamente marginaliza religiões de matriz africana. Quando um laudo/relatório recomenda o afastamento da criança de sua vivência religiosa apenas porque ocorre em um terreiro, não está descrevendo uma realidade objetiva; está legitimando um preconceito.
A esse respeito, ao se depararem com argumentações e recomendações vazias cientificamente em laudos e relatórios, é importante que os atores do processo façam uso do art. 473, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece os requisitos obrigatórios do laudo pericial. Entre outras exigências, tal dispositivo esclarece que o perito precisa apresentar análise científica, além de fundamentar e indicar como chegou às suas conclusões, sendo-lhe vedado emitir opiniões pessoais.
O laudo pericial que não cumpre os requisitos da lei processual padece de vícios por não apresentar elementos que possibilitem ao magistrado uma análise correta e segura do caso e, por isso, a prova técnica precisa ter sua nulidade reconhecida tão logo seja detectada. Assim, evita-se que contamine os futuros atos processuais. Nesses casos, é fundamental que a prova técnica seja realizada novamente, nos moldes do art. 480, do CPC [5] [6].
O uso do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial é importante, mas, diante de séculos de desigualdades e violências naturalizadas, é essencial atacar práticas preconceituosas e discriminatórias com todo arcabouço legal ao nosso alcance.
- Outras contribuições do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial
A contribuição da perspectiva racial em demandas que envolvem relações familiares vai além dos casos de racismo religioso. Exemplos disso são as disputas de guarda/convivência nas quais há dificuldade de convívio e campanhas de desqualificação de famílias negras, bem como em ações de destituição do poder familiar que desmerecem o exercício da parentalidade de pessoas negras.
Nesses casos, não raras vezes, estereótipos raciais atuam como vieses cognitivos e são tidos como premissas nos processos judiciais de forma inconsciente – ou silenciosamente consciente. A ideia de que pessoas negras são menos capazes de exercer o cuidado, homens negros são violentos e mulheres negras são sexualizadas e raivosas são alguns exemplos de visões estereotipadas que podem deturpar o ato decisório (Pereira, 2024).
Ao analisar a vivência de mães solo residentes em favelas, Pereira (2025, p. 35) aponta a necessidade da aplicação dos Protocolos para Julgamento com Perspectiva Racial e de Gênero (Resolução 492/2023, do CNJ) “para que não seja aplicada uma leitura universalista da parentalidade baseada em um modelo único de família”.
A autora explica que estruturas sociais impõem a essas mulheres uma organização familiar marcada por contínuas jornadas de trabalho, precariedade das infraestruturas, ausência paterna e sobrecarga nas atividades de cuidado. Diante desse cenário de omissões, essas mães criam redes comunitárias para cuidar dos filhos umas das outras como estratégia de sobrevivência.
A despeito de conseguirem criar seus filhos, ao buscarem o Poder Judiciário, muitas dessas mulheres têm seus discursos descredibilizados. De acordo com Pereira (2025), em função dos estigmas sociais, essas mães são tidas como negligentes, sendo culpabilizadas injustamente pela falta de responsabilidade Estatal.
Em casos como esses, o Protocolo recomenda que a conjuntura familiar seja devidamente analisada para que teses preconceituosas não sejam acolhidas:
Sem a devida cautela, será fácil a aceitação da tese desvirtuada e preconceituosa de que mães negras trabalhadoras são negligentes, pois, além de não terem tempo para se dedicar como gostariam a seus filhos, encontram enormes dificuldades de acesso a creches e outras políticas públicas a que fariam jus (Brasil, 2024, p. 72).
O olhar com perspectiva racial permite enxergar que questões financeiras e relacionadas à infraestrutura não devem ser prioritárias nas fixação da guarda, especialmente, quando há disputa entre famílias de raças diferentes. As políticas de inclusão chegaram de forma tímida e muito tarde no Brasil, mais de cem anos depois da abolição da escravidão, resultando em grande desigualdade econômica e educacional entre pessoas negras e brancas [7]. Tendo isso em conta, o Protocolo orienta atenção redobrada nesses casos para que o Poder Judiciário não seja mecanismo de exclusão social (Brasil, 2024, p. 71):
É uma triste realidade em nosso país que grande parte da população negra tenha menos acesso à formação e à cultura, resultando em uma taxa de analfabetismo mais elevada, em comparação às pessoas brancas. Esse fator contribui para a permanência de um extenso contingente de negros(as) desempregados(as) ou subempregados(as) com remuneração mais baixa. No entanto, tal circunstância não deve ser considerada um fator determinante na definição de guarda em uma disputa entre um casal interracial, sob o risco de se perpetuar a exclusão de indivíduos negros do direito à guarda (grifos nosso).
Diante desse cenário, profissionais das equipes multidisciplinares podem ser de grande valia para descortinar dinâmicas afetivas, socioeconômicas e culturais de famílias negras, auxiliando na compreensão de que a realidade vivida por elas é produto de relações desiguais.
Essa postura ajuda o magistrado a interpretar a lei de um modo mais próximo à sua função social e pode neutralizar possíveis estereótipos negativos.
O “caso Gracinha” ilustra a influência desses estereótipos em decisões judiciais. Gracinha é uma mãe solo quilombola, alvo do Ministério Público em ação de destituição do poder familiar, cujas filhas foram retiradas do seu convívio, institucionalizadas e adotadas por pessoas brancas. Na decisão que afastou as crianças da mãe, a magistrada argumentou que a origem materna a tornava inapta para o cuidado: “denota-se o caso atípico da presente demanda, já que a genitora é descendente de escravos e sua cultura não primava pela qualidade de vida, era inerte em relação aos cuidados com higiene, saúde e alimentação” (Santana, 2021, p. 96, grifos nossos).
Para além de uma forma de alienação familiar, a perpetuação desse tipo de ideia nega a crianças e adolescentes o direito de conhecer sua ancestralidade. Retira-lhes o direito de construir sua identidade étnico-racial, já que o convívio familiar é o vetor do “sentimento de pertencimento a um grupo racial ou étnico, decorrente de construção social, cultural e política” (Brasil, 2024, p. 33).
Ainda nesse contexto, o direito à transmissão cultural é um aspecto pontuado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, devendo ser levado em conta nas disputas de guarda e convivência (Brasil, 2024, p. 72):
O mesmo princípio deve ser aplicado quando se trata de vestimentas, cortes de cabelo e preferências musicais. Esses elementos culturais transmitidos de geração em geração nas comunidades negras não podem ser tolhidos nas disputas judiciais de guarda e convivência. O(a) genitor(a) negro(a) não pode ser impedido de apresentar e inserir seus(suas) filhos(as) na cultura de seu povo, ainda que isso possa desagradar a terceiros.
Essa orientação dialoga diretamente com a proteção jurídica conferida à identidade cultural da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à convivência familiar e comunitária (art. 4º), enquanto a Constituição Federal protege a diversidade cultural (arts. 215 e 216) e repudia qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV). A convivência familiar constitui um espaço privilegiado para a transmissão da memória coletiva, da ancestralidade e dos referenciais identitários da criança. Dessa maneira, o afastamento injustificado de suas raízes pode produzir impactos tão significativos quanto a ruptura de outros vínculos afetivos tradicionalmente considerados nos estudos/perícias psicossociais.
Essa compreensão já vem sendo incorporada pela jurisprudência brasileira. Ao julgar uma ação de guarda e convivência de um pai negro, o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, para determinar o compartilhamento da guarda e a convivência paterna ampla com o objetivo de assegurar o direito da criança à sua identidade racial [8].
Em sua fundamentação, o desembargador Eduardo Cambi argumentou que “o contato da criança com seu pai, homem negro, constitui elemento indispensável para o fortalecimento de suas raízes, de sua identidade étnico-racial e de sua autoestima” e que o afastamento injustificado da presença paterna “acabaria também por negar à criança o direito fundamental de conviver com sua herança cultural e racial” [9].
A fundamentação adotada pelo Tribunal evidencia que a análise da guarda não pode se restringir aos aspectos tradicionais da convivência familiar. Especialmente em se tratando de disputas entre famílias negras e brancas, também compete à equipe multidisciplinar investigar se os modelos de guarda e convivência comprometem o direito da criança de construir sua identidade étnico-racial e de manter vínculos com suas raízes.
Ainda em casos de famílias interraciais, os profissionais devem estar atentos à possibilidade de a criança, quando convive com sua família branca, estar sendo exposta a discursos que depreciem a imagem de pessoas negras e/ou de símbolos associados à cultura negra. Além do provável impacto negativo na autoestima da criança, o que violaria os seus direitos (arts. 7 º,16, V, e 18, do ECA), a prática também é um sinal do que o Protocolo chama de alienação parental racial:
É comum nos depararmos com campanhas que visam depreciar a imagem e a capacidade intelectual do negro. Tal raciocínio quando feito por um ex-cônjuge branco em relação ao outro negro, na presença da prole do casal, tem nítidos contornos de alienação parental racial. Aqui, o(a) magistrado(a) deverá ter atenção redobrada, pois a alienação pode vir disfarçada, dissimulada, em atitudes que veladamente tentam incutir na cabeça da criança que o(a) outro(a) genitor(a) é menos qualificado em razão de sua cor (Brasil, 2024, p. 72).
As diretrizes do Protocolo orientam o julgador a considerar de que maneira a raça e o racismo podem influenciar as experiências das partes envolvidas no processo. No contexto das perícias familiares, essa perspectiva reconhece que características fenotípicas associadas à negritude, a participação em manifestações culturais afro-brasileiras, a vivência em comunidades tradicionais e a prática de religiões de matriz africana não são fatores de risco ao desenvolvimento infantojuvenil. Ao contrário, esses elementos podem desempenhar papel fundamental na construção da identidade étnico-racial da criança, fortalecendo seu sentimento de pertencimento e sua conexão com a própria ancestralidade.
Os casos mencionados revelam que os profissionais envolvidos em provas técnicas precisam adotar uma perspectiva mais ampla e sensível às questões raciais de modo a assegurar uma prestação jurisdicional comprometida com a igualdade material e a justiça. Isso implica evitar a reprodução de estigmas sociais, preservar sua missão institucional e observar os princípios éticos que orientam sua atuação profissional.
Em demandas familiares, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial deve ser compreendido como um instrumento que busca preservar vínculos afetivos, sem que famílias sejam afetadas por discriminações e preconceitos durante o processo judicial. Mais que isso, o Protocolo apresenta ferramentas para que crianças e adolescentes cresçam livres de discriminações, conservando sua história e sua identidade; para que possam conviver com a família e a cultura que ajudam a definir quem eles são.
Desse modo, a capacitação dos profissionais do Sistema de Justiça em relações raciais e direito antidiscriminatório é condição indispensável para uma atuação técnica, ética e comprometida com a efetivação da igualdade. Mais do que qualificar os serviços prestados, essa formação contribui para o enfrentamento das desigualdades estruturais e para a construção de instituições mais inclusivas e alinhadas aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação.
- Formação continuada e perspectiva racial: a atuação da Comissão de Diversidade e Inclusão Racial do IBDFAM
As reflexões desenvolvidas ao longo deste ensaio evidenciam que a efetividade do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial depende da formação contínua dos profissionais que atuam no Sistema de Justiça.
É nesse contexto que se insere a atuação da Comissão de Diversidade e Inclusão Racial do IBDFAM. Sob a presidência da advogada Gabriella Andréa Pereira, a Comissão tem promovido atividades voltadas à difusão da perspectiva racial aplicada ao Direito das Famílias, contribuindo para a qualificação de seus membros e da comunidade jurídica.
A capacitação desenvolve-se por diferentes frentes. Semanalmente, em seu perfil no Instagram (@ibdfam.inclusaoracial), a Comissão divulga conteúdos educativos que articulam o Direito das Famílias e a perspectiva racial, aproximando teoria e prática por meio de textos e vídeos. Soma-se a essas iniciativas, a Oficina de Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, ministrada pela presidente Gabriella Andréa Pereira, e organizada pela Comissão de Pesquisa do IBDFAM.
A Comissão também promove um Grupo de Estudos destinado à leitura sistemática de obras de referência. Em 2025, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial foi objeto de estudo integral pela Comissão. Já em 2026, a leitura coletiva concentrou-se no livro O que é lugar de fala?, de Djamila Ribeiro.
Aliás, foram as reflexões dessa leitura que me trouxeram até aqui. Apesar de ser uma mulher branca, aprendi que também tenho um lugar de fala nos debates raciais; que essa expressão não deve servir para desautorizar ou silenciar pessoas, mas para reconhecer que toda fala é situada, pois é construída a partir das experiências vividas e do lugar social que cada sujeito ocupa. Portanto, o lugar de fala não deve ser usado como uma “carta coringa” para justificar a omissão ou a falta de posicionamento crítico de pessoas brancas em discussões raciais.
É sob essa perspectiva que a Comissão vem sendo construída. Sem silêncios. Um espaço seguro para o compartilhamento de conhecimentos, vivências, dores e afetos; um espaço de escuta, aprendizado e compromisso coletivo.
Ao fomentar espaços permanentes de formação, diálogo e produção de conhecimento, a Comissão de Diversidade e Inclusão Racial do IBDFAM contribui para que a perspectiva racial seja incorporada às práticas jurídicas. Trata-se de uma atuação que fortalece a efetivação da igualdade material e amplia a capacidade dos profissionais do Sistema de Justiça de oferecer respostas mais sensíveis à diversidade das famílias brasileiras.
Notas
[1] Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões. Mestra e Doutoranda em Estudos da Linguagem pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Graduada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Secretária do IBDFAM – Rio Grande do Norte. Membra da Comissão de Diversidade e Inclusão Racial do IBDFAM. Membra da Comissão Interdisciplinar do IBDFAM.
[2] A Ação Penal nº 0810775-21.2024.8.15.2002 tramita na 5ª Vara Criminal de João Pessoa/PB e não está sob segredo de justiça, de modo que os detalhes do processo podem ser consultados pelo público, via processo judicial eletrônico (PJe).
[3] SERVIDORAS de Fórum são condenadas por orientar mãe a não levar filhos a terreiro. Migalhas. 16 jul. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/460463/servidoras-pagarao-por-orientar-mae-a-nao-levar-filhos-a-terreiro . Acesso em 21 jul. 2026.
[4] Os comandos são encontrados no art. 2º, “a” e “b”, da Resolução do Conselho Federal de Psicologia Nº 010/05, que institui o Código de Ética Profissional do Psicólogo e nos Princípios Fundamentais VI e XI, da Resolução do Conselho Federal de Serviço Social nº 273/1993. Os referidos códigos estão disponíveis em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/07/codigo-de-etica-psicologia.pdf; e https://www.cfess.org.br/arquivos/CEP_CFESS-SITE.pdf . Acesso em 23 jul. 2026.
[5] [...] Ausência de análise técnica fundamentada. Inexistência de indicação do método científico utilizado para a área do conhecimento (ortopedia). Ausência de fundamentação do perito sobre como chegou às suas conclusões. Laudo irregular que exige o reconhecimento da nulidade. Ofensa ao art. 473, do CPC. Ofensa ao contraditório e ampla defesa do autor. Nulidade dos atos subsequentes. Retorno ao juízo de origem para realização de nova perícia (TJ-PR 00474167120188160014 Londrina, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024).
[6] [...] Perito que ultrapassou os limites da sua designação, com emissão de juízo de valor sobre a lide, configurando a nulidade do exame pericial. Cabimento de realização de nova perícia por outro profissional a ser nomeado pelo Juízo às expensas da agravante, parte interessada e requerente da diligência (art. 82 do CPC) [...]. (TJ-SP - AI: 20989504420228260000 Atibaia, Relator.: Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023).
[7] Após as referências bibliográficas, deixarei indicações de podcasts, obras literárias e técnicas que abordam a escravidão e o racismo no Brasil sob diferentes ângulos. Essas indicações podem contribuir na construção de um repertório mais amplo sobre a experiência da população negra em nosso país, desde a sua chegada até os dias de hoje. Compreender a história e as marcas deixadas por um Estado que, além de se omitir, participou ativamente dos processos de exclusão e marginalização de pessoas negras é fundamental para reconhecer a importância da aplicação da perspectiva racial.
[8] REIS, Aline. Decisão do TJPR aplica protocolo antirracista e pai negro conquista guarda compartilhada: o colegiado aplicou o protocolo de julgamento com perspectiva racial do CNJ. 4 dez. 2025. Plural. Disponível em: https://www.plural.jor.br/curitiba/decisao-do-tjpr-aplica-protocolo-antirracista-e-pai-negro-conquista-guarda-compartilhada/. Acesso em: 22 jul. 2026.
[9] TJ-PR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível: 0006348-31.2023.8.16.0188, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 01/12/2025.
Referências bibliográficas
BARBOSA, Gabriela Jacinto. Um protocolo interseccional: a centralidade da perspectiva de gênero, classe e raça nas análises judiciais em direito de família. In: ANTUNES, Ana Paula et al. (org.). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero: aplicações, conceitos e práticas. Florianópolis: Hábitus, 2024. p. 15-28.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ; ENFAM, 2021.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva racial. Brasília: CNJ; PNUD, 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado175836202411256744bacc89b57.pdf. Acesso em 21 jul. 2026.
MOREIRA, Adilson José; ALMEIDA, Philipe Oliveira de; CORBO, Wallace. Manual de educação jurídica antirracista: direito, justiça e transformação social. São Paulo: Editora Contracorrente, 2022.
MPPB obtém condenações em caso de racismo religioso praticado por servidoras do TJPB. Ministério Público da Paraíba. 16 jul. 2026.
Disponível em: https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/18-cidadao/27627-mppb-obtem-condenacoes-em-caso-de-racismo-religioso-praticado-por-servidoras-do-tjpb. Acesso em: 21 jul. 2026.
PEREIRA, Gabriela Andréa. A instrumentalidade do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero num cenário racializado. In: ANTUNES, Ana Paula et al. (org.). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero: aplicações, conceitos e práticas. Florianópolis: Hábitus, 2024. p. 29-44.
PEREIRA, Gabriela Andréa. Maternidade solos faveladas, infraestruturas afetivas e os protocolos para julgamentos com perspectiva de gênero e raça do Conselho Nacional de Justiça. In: BARBOSA, Gabriela et al. (org.). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero: epistemologias críticas, práticas institucionais e justiça feminista. Florianópolis: Hábitus, 2025. p. 31-46
RABELO, Juliana. Caso Gracinha: há 6 anos a quilombola perdia as filhas para o Estado. Portal Catarinas. 30 set. 2020. Disponível em: https://catarinas.info/caso-gracinha-ha-6-anos-a-quilombola-perdia-as-filhas-para-o-estado/. Acesso em: 22 jul. 2026.
SANTANA, Thiago da Silva "Dois úterozinhos por aí...": uma etnografia do processo de suspensão do poder familiar de Gracinha. 2021. 155 p. Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social, Florianópolis, 2021. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/227209/PASO0541-D.pdf?sequence=-1&isAllowed=y. Acesso em: 22 jul. 2026.
Indicações de obras técnicas, literárias e podcasts
ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural. São Paulo: Editora Jandaíra, 2021.
AKOTIRENE, Carla. Interseccionalidade. São Paulo: Editora Jandaíra, 2022.
CARINE, Bárbara. Raça social: uma leitura sobre a racialidade brasileira. São Paulo: Planeta do Brasil, 2026.
CARNEIRO, Sueli. Racismo, sexismo e desigualdade no Brasil. São Paulo: Selo Negro, 2011.
CRUZ, Eliana Alves. Água de Barrela. Rio de Janeiro: Malê, 2018.
EVARISTO, Conceição. Literatura negra: uma poética de nossa afro-brasilidade. Scripta, Belo Horizonte, v. 13, n. 25, p. 17–31, 2009. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/scripta/article/view/4365. Acesso em: 25 jul. 2026
GONÇALVES, Ana Maria. Um defeito de cor. Rio de Janeiro: Record, 2022.
GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino americano: ensaios, intervenções e diálogos. Rio de Janeiro: Zahar, 2020
JESUS, Carolina Maria de. Quarto de despejo: diário de uma favelada. 10. ed. São Paulo: Ática, 2014.
MOREIRA, Adilson. Racismo recreativo. São Paulo: Editora Jandaíra, 2018.
OLIVEIRA, Jhonatans Adriano; GÓIS, Marcos Lúcio de Sousa. Ecos do racismo estrutural em discursos digitais. Redis: Revista de Estudos do Discurso, [S. l.], n. 16, p. 184–210, 2025. Disponível em: https://ojs.letras.up.pt/index.php/re/article/view/14867. Acesso em: 26 jul. 2026.
PACHÁ, Andréa; PIEDADE, Vilma. Sobre feminismos. Rio de janeiro: Agir, 2021.
REIS, Maria Firmina dos. Úrsula. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2018.
RIBEIRO, Djamila. O que é lugar de fala? Belo Horizonte: Grupo Editorial Letramento, 2017.
RIBEIRO, Djamila. Pequeno manual antirracista. São Paulo: Companhia das letras, 2019.
ROGERO, Tiago. Projeto Querino. Rádio Novelo, 2022. Disponível em: https://open.spotify.com/episode/3eqBSnbWDaRsn2yDYW6kWe?si=A56VmUbsRti4Jls485tNyA&utm_source=whatsapp. Acesso em: 22 jul. 2026.
ROGERO, Tiago. Projeto Querino: um olhar afrocentrado sobre a história do Brasil. São Paulo: Fósforo, 2024.
SALVADOR, Leidiane Aparecida de Souza Miranda. A vulnerabilidade das mulheres negras e a incidência da violência de gênero: entendendo os panoramas históricos e culturais. In: CASCAES, Luciana da Veiga; Bastos, Eliene (org.). Prevenção e enfrentamento das violências praticadas contra mulheres e meninas. Florianópolis: Hábitus, 2026. p. 383-396.
TENÓRIO, Jeferson. O avesso de pele. São Paulo: Companhia das Letras, 2020.
THIAGO ANDRÉ. Apartheid Tropical. Audible Original, 2025. Disponível em: https://open.spotify.com/episode/68sxcz6PhbkkX1qtAHfQaN?si=Rh-dqbf1QkG8-EJwZNf18g&utm_source=whatsapp. Acesso em: 22 jul. 2026.
VIEIRA, Jeovanna. Virgínia Mordida. São Paulo: Companhia das Letras, 2024.
VIEIRA JUNIOR, Itamar. Torto Arado. São Paulo: Todavia, 2019.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM