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Divórcio sem Culpa: Tendências Contemporâneas e Adequação ao Contexto Moçambicano
Carlos Pedro Mondlane[1]
O presente estudo tem por objecto o instituto do divórcio sem culpa, analisado à luz das transformações contemporâneas do Direito da Família e da necessidade de adequação do ordenamento jurídico moçambicano às novas dinâmicas sociais, constitucionais e internacionais de protecção da dignidade da pessoa humana. A questão central que orienta o artigo consiste em saber em que medida a exigência de imputação de culpa na dissolução do casamento permanece compatível com os princípios constitucionais moçambicanos da dignidade humana, da igualdade, da liberdade e da protecção da família.
Durante largos períodos históricos, o vínculo matrimonial foi concebido como instituição de natureza quase indissolúvel, fundada em razões jurídicas, religiosas, morais e patrimoniais, surgindo o divórcio como excepção tolerada apenas perante a violação culposa dos deveres conjugais, o que convertia o processo de dissolução num verdadeiro julgamento moral da vida privada dos cônjuges. As profundas transformações sociais do século XX, com a valorização da autonomia individual, da igualdade entre homens e mulheres e da afectividade, conduziram, porém, à revisão deste paradigma clássico.
Recorrendo a uma abordagem dogmático-jurídica, complementada pelos métodos histórico e comparativo, o trabalho parte da evolução histórica do modelo assente na culpa, identificando as suas limitações dogmáticas, processuais e humanas, para depois examinar o surgimento do paradigma do divórcio ruptura em diversos ordenamentos contemporâneos.
O marco mais relevante situa-se nos Estados Unidos da América, no Estado da Califórnia, que em 1969 adoptou o no fault divorce, dispensando a demonstração de adultério ou de qualquer outra violação culposa e bastando-se com a constatação de diferenças irreconciliáveis. Esta experiência influenciou diversos ordenamentos europeus, com destaque para a reforma francesa de 1975, a progressiva substituição da culpa pelo princípio da ruptura na Alemanha e, de modo particularmente expressivo, a reforma portuguesa operada pela Lei n.º 61/2008, que praticamente eliminou a culpa como fundamento essencial do divórcio.
Também no espaço africano se verificam tendências de flexibilização, sendo paradigmático o Divorce Act sul-africano de 1979, assente na ruptura irreversível do casamento. Os fundamentos deste modelo radicam, antes de mais nada, na dignidade da pessoa humana, na autonomia privada e na protecção da intimidade, procurando reduzir a judicialização moral da vida conjugal, simplificar a tramitação processual, diminuir a litigiosidade e proteger os filhos dos efeitos nocivos do conflito parental.
Em Moçambique, o regime jurídico da família encontra-se regulado, principalmente, pela Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro, Lei da Família, que reconhece o casamento como união voluntária destinada à plena comunhão de vida e revela forte preocupação com a estabilidade familiar e a protecção da instituição matrimonial. O divórcio admite-se por mútuo consentimento ou litigioso, persistindo, neste último, elementos típicos do paradigma da culpa, na medida em que a violação grave e reiterada dos deveres conjugais continua a constituir fundamento relevante da dissolução.
Embora se observe alguma abertura ao paradigma da ruptura da vida em comum, o sistema conserva traços significativos de judicialização moral das relações familiares, mantendo-se muitos processos marcados por alegações de adultério, abandono e violência doméstica, o que prolonga conflitos e agrava tensões emocionais. Verifica-se, assim, um descompasso crescente entre a evolução social das relações familiares, sobretudo urbanas, e o modelo jurídico tradicional ainda dominante na legislação.
Confrontado o regime vigente com a ordem constitucional, conclui-se que a exigência de demonstração de culpa pode entrar em tensão com os valores estruturantes consagrados na Constituição da República, designadamente a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade, a intimidade da vida privada e a protecção da família.
A manutenção coerciva de um vínculo destituído de afectividade representa limitação desproporcional da liberdade pessoal, acrescendo que os regimes culposos foram historicamente utilizados de forma discriminatória contra as mulheres, em contextos patriarcais, o que reforça a relevância do princípio da igualdade e impõe uma releitura progressiva das normas matrimoniais à luz dos direitos fundamentais.
Reconhece-se, todavia, que a eventual adopção de um modelo mais amplo de divórcio sem culpa enfrenta, em Moçambique, desafios jurídicos, culturais e sociais relevantes, designadamente o peso dos valores comunitários, religiosos e tradicionais, o receio de aumento da vulnerabilidade económica das mulheres e das crianças e o pluralismo jurídico decorrente da vigência do direito costumeiro.
Defende-se, por isso, uma evolução gradual e constitucionalmente orientada, eventualmente assente num modelo híbrido em que a culpa deixe de constituir requisito essencial da dissolução, embora possa subsistir para efeitos patrimoniais ou indemnizatórios específicos, acompanhada do reforço da mediação familiar e da protecção dos filhos menores.
Conclui-se que o divórcio sem culpa representa uma tendência internacional consolidada, mais consentânea com os direitos fundamentais e com a concepção contemporânea da família como espaço de afectividade, liberdade e realização pessoal, não se tratando de banalizar o casamento, mas de reconhecer juridicamente a complexidade das relações humanas e a impossibilidade de o Estado impor artificialmente a manutenção de vínculos afectivos inexistentes.
O futuro do Direito da Família moçambicano dependerá, em última análise, da capacidade de equilibrar tradição e modernidade, estabilidade familiar e liberdade individual, protecção da família e dignidade da pessoa humana.
[1] Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo e Docente Universitário. Presidente Honorário da União Internacional dos Juízes da Língua Portuguesa (UIJLP)
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