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Uma leitura psicanalítica sobre o luto na dissolução conjugal
Silviane Meneghetti[1]
RESUMO
A dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio é, para o sujeito, uma experiência de perda que convoca um processo de luto, e não apenas um procedimento jurídico de alteração do estado civil. Este artigo propõe uma leitura psicanalítica do divórcio, situando-o primeiro no contexto jurídico e estatístico brasileiro contemporâneo, e avançando para a compreensão freudiana e lacaniana da escolha amorosa como fenômeno narcísico, da natureza do vínculo conjugal e da distinção entre luto e melancolia, articulando-a aos estágios do luto sistematizados pela psiquiatra Elisabeth Kübler-Ross. Argumenta-se que a advocacia de família se beneficia de uma escuta qualificada, informada pela psicanálise, sem que isso substitua o acompanhamento psicológico especializado que muitos clientes necessitam. Conclui-se que reconhecer a dimensão do luto no divórcio permite conduzir os processos de forma mais serena e menos desgastante, especialmente quando há filhos envolvidos.
Palavras-chave: Divórcio; Luto; Psicanálise; Direito de Família; Narcisismo.
ABSTRACT
The dissolution of the marital bond through divorce is, for the subject, an experience of loss that calls for a mourning process, rather than merely a legal procedure altering civil status. This article proposes a psychoanalytic reading of divorce, first situating it within the contemporary Brazilian legal and statistical context, then moving to the Freudian and Lacanian understanding of romantic object choice as a narcissistic phenomenon, the nature of the marital bond, and the distinction between mourning and melancholia, articulating it with the stages of grief systematized by psychiatrist Elisabeth Kübler-Ross. It is argued that family law practice benefits from qualified listening informed by psychoanalysis, without this replacing the specialized psychological support many clients need. It concludes that recognizing the dimension of mourning in divorce allows these processes to be conducted with more serenity and less wear for those involved, especially when children are part of the family.
Keywords: Divorce; Mourning; Psychoanalysis; Family Law; Narcissism.
1 INTRODUÇÃO
Na prática do Direito de Família, é comum encontrar clientes que chegam ao escritório vivendo sentimentos de raiva, negação ou tristeza profunda diante do fim de um casamento. Esses sentimentos costumam ser lidos apenas como desgaste emocional do processo, mas correspondem, na verdade, a algo mais estruturado: um processo de luto. Compreendê-lo sob o viés da psicanálise pode qualificar significativamente a escuta e a condução de casos de divórcio, sem que isso signifique, em nenhum momento, o exercício de um papel clínico pelo advogado.
O objetivo deste artigo é apresentar, de forma acessível a profissionais do Direito, uma compreensão psicanalítica do processo de luto vivenciado no divórcio, a partir da teoria freudiana da escolha amorosa e da distinção entre luto e melancolia, articulada às fases do luto descritas por Kübler-Ross, discutindo suas implicações para a prática da advocacia de família.
2 O VÍNCULO CONJUGAL E A ESCOLHA AMOROSA
Antes de examinar o vínculo conjugal e sua ruptura, é útil situar o divórcio em seu contexto jurídico: ele corresponde à forma legal de dissolução da sociedade conjugal, alterando o estado civil dos cônjuges. Durante séculos, em uma sociedade patriarcal e conservadora, o casamento era tratado como vínculo indissolúvel, e a impossibilidade jurídica de rompê-lo impunha às famílias a obrigatoriedade moral de manter uniões independentemente da vontade dos cônjuges. Somente com a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977) o instituto foi admitido no Brasil, ainda com diversas restrições, e apenas com a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio passou a ser direito, dispensando prazos de separação prévia e a concordância do outro cônjuge para a sua decretação (DIAS, 2021; CALMON, 2020).
Antes de tratar da perda, é preciso compreender a natureza do vínculo que se rompe. O vínculo conjugal pode ser entendido como um elo entre duas pessoas por meio de forças psíquicas e experiências emocionais, fonte de preenchimento, realização, integração e amadurecimento, refletindo uma tensão dualista entre a necessidade de individualidade e autonomia e a necessidade do outro, de pareamento e proximidade afetiva (SAMPAIO, 2009).
Freud (1974) já apontava que a escolha do objeto amoroso não ocorre ao acaso: ela se liga, de forma inconsciente, às figuras parentais e ao ideal de eu construído desde a infância, sendo a busca amorosa, em alguma medida, a tentativa de reviver o narcisismo infantil e sentir-se completo. Amamos buscando reencontrar algo do nosso próprio narcisismo primário, uma tentativa de completude que, para a psicanálise, nunca se realiza plenamente, já que o desejo se sustenta justamente na falta.
Nessa mesma direção, Lacan (1997) compreende que o sujeito que ama é aquele sobre quem existe a experiência de que algo lhe falta, ao passo que o objeto amado é percebido como aquele que possui o que falta a quem ama; amar, nesse sentido, é oferecer ao outro exatamente aquilo que não se tem.
Quando esse vínculo se rompe pelo divórcio, o sujeito não perde apenas um cônjuge: perde também uma parte de si mesmo, projetada e investida no outro ao longo da relação. É por isso que a separação amorosa pode ser compreendida, em uma perspectiva fenomenológica, como uma vivência análoga à morte (CARUSO, 1989), e, como toda perda significativa, ela demanda um processo de luto para ser elaborada (FERREIRA, 2010).
3 AS FASES DO LUTO NO DIVÓRCIO
Em Luto e Melancolia, Freud (2006 [1917]) distingue duas respostas possíveis à perda de um objeto amado. No luto, há retração do eu e desinvestimento progressivo da libido depositada na pessoa perdida, até que, com o tempo, seja possível reinvestir essa energia em novos vínculos e experiências. Já na melancolia, o ódio antes dirigido ao objeto perdido se volta contra o próprio eu, produzindo autodepreciação, perda de autoestima e, em casos mais graves, ideação suicida. A diferença entre os dois processos está na forma como a libido investida no objeto é tratada pelo eu diante da perda: enquanto o luto permite o desligamento gradual, a melancolia mantém o sujeito preso a uma identificação patológica com o que se perdeu (BOUTEILLER, 2017).
Essa distinção é relevante para quem atua em Direito de Família: clientes que permanecem presos ao ex-cônjuge muito tempo depois do fim, em litígios intermináveis, mensagens hostis constantes ou dificuldade de aceitar a nova configuração familiar, podem estar sinalizando uma dificuldade de elaboração do luto, e não apenas litigiosidade em si.
Martínez e Matioli (2012) descrevem, como ilustração, o caso de uma paciente que, quinze anos após a separação, ainda se referia ao ex-marido nesses termos e à nova companheira dele como intrusa em sua própria vida — um exemplo de como a libido pode permanecer presa ao objeto perdido por longos períodos, dificultando qualquer nova experiência afetiva.
A psiquiatra Elisabeth Kübler-Ross (1996), conhecida por sistematizar os estágios do luto diante da perda e da morte, oferece um modelo útil também para compreender o divórcio: negação, raiva, barganha, depressão e aceitação. Nenhum desses estágios segue uma ordem fixa ou um tempo padronizado; cada pessoa elabora a perda de forma singular, podendo alternar entre fases ou permanecer mais tempo em alguma delas.
No estágio da negação, a perda é vivida como algo irreal, uma defesa temporária diante do impacto inicial da separação. Já a raiva costuma surgir na sequência, quando o sujeito busca terceirizar culpas pelo fim da relação, ainda sem aceitar a perda em si. A barganha, terceiro estágio, é mais breve e menos conhecido: nele, a pessoa busca acordos, promessas ou reaproximações que adiem a sensação inevitável de tristeza pela perda, o que pode se manifestar, na prática jurídica, em tentativas de reconciliação em meio ao próprio processo.
No quarto estágio, a depressão, o sujeito perde as esperanças e sofre intensamente, podendo necessitar de apoio psicológico ou psiquiátrico especializado. Por fim, no estágio da aceitação, a pessoa direciona sua energia para ressignificar a perda, deixando de negar a realidade e tornando-se capaz de investir em novos projetos de vida.
Reconhecer em que estágio um cliente pode estar não é papel do advogado enquanto terapeuta; esse limite deve ser sempre respeitado, inclusive articulando-se com uma rede de profissionais de saúde mental quando necessário. Mas essa compreensão amplia a capacidade de conduzir o caso com mais paciência e estratégia, sobretudo quando há filhos envolvidos e a comunicação entre os pais precisa ser preservada.
4 POR QUE ISSO IMPORTA PARA A ADVOCACIA DE FAMÍLIA
O divórcio é, antes de tudo, uma decisão jurídica que formaliza o fim de um vínculo. Mas o processo que o cerca é, com frequência, atravessado por dores que não cabem inteiramente no processo judicial. Uma condução técnica que ignore essa dimensão corre o risco de intensificar o conflito, prolongar disputas e, no limite, prejudicar os filhos do casal. Rodrigo da Cunha Pereira, referência no diálogo entre a psicanálise e o Direito de Família no Brasil, defende exatamente essa articulação entre os dois campos, sustentando que a compreensão psicanalítica da estrutura familiar amplia a capacidade do operador do Direito de lidar com os conflitos mais complexos que atravessam o Direito de Família (PEREIRA, 2012).
A escuta psicanalítica auxilia o sujeito na identificação de um luto mal elaborado, permitindo que a pessoa dê vazão ao seu sentimento e receba o suporte necessário para reinvestir sua energia em outros objetos e projetos de vida (EIZIRIK, 1987). Embora esse trabalho seja, propriamente, papel de profissionais da saúde mental, o advogado de família que compreende essa dinâmica está mais bem preparado para reconhecer quando um cliente precisa desse encaminhamento, e para conduzir as negociações e audiências com mais paciência diante de reações que, à primeira vista, parecem apenas obstrutivas ou litigiosas.
Defende-se, assim, que a advocacia de família se beneficia de um olhar interdisciplinar: a técnica jurídica sustenta a segurança do processo, e a escuta qualificada, informada pela psicanálise, ajuda a compreender o que está por trás do litígio. Isso não substitui o acompanhamento psicológico ou psiquiátrico que muitos clientes precisam durante esse período; pelo contrário, reforça a importância de uma rede de profissionais atuando em conjunto com o advogado, cada um em seu papel, papel esse que a própria mediação judicial de conflitos familiares busca institucionalizar, priorizando soluções consensuais sempre que possível.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tratar o divórcio apenas como um procedimento legal é ignorar a dimensão humana que o acompanha. Reconhecer que há um luto a ser elaborado, pelos cônjuges e, muitas vezes, pelos filhos, é o primeiro passo para conduzir esses processos com mais serenidade e menos desgaste para todos os envolvidos.
A escritora Rosa Montero (2019, p. 23), ao refletir sobre a perda, descreve a “incapacidade de pensar nele e admiti-lo” como o primeiro obstáculo diante do nunca mais. É precisamente essa resistência inicial que o processo de luto busca transformar, ao longo do tempo, em aceitação e em disponibilidade para novas experiências de vida. Cada pessoa elaborará a perda do vínculo conjugal de forma singular, em seu próprio tempo, e cabe também à advocacia de família — atenta a essa dimensão, sem ultrapassar os limites de sua própria atuação — contribuir para que essa travessia se dê da forma menos desgastante possível.
6 REFERÊNCIAS
BOUTEILLER, Benoît le. Luto e melancolia: variações com o texto de Freud. Tradução Bernardo Maranhão. Revisão técnica Carlos de Brito e Mello. Reverso, Belo Horizonte, ano 39, n. 73, p. 35-44, jun. 2017.
CALMON, Rafael. As fases do divórcio e suas repercussões jurídicas. Revista IBDFAM Famílias e Sucessões, 39. ed., 2020.
CARUSO, Igor. A separação dos amantes: uma fenomenologia da morte. 5. ed. São Paulo: Cortez, 1989.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 14. ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2021.
EIZIRIK, Cláudio Laks. Abordagem psicoterápica do luto. Revista de Psiquiatria, v. 9, n. 3, p. 185-193, 1987.
FERREIRA, Elen de Paula. A separação amorosa: uma abordagem psicanalítica. Psicanálise & Barroco em revista, v. 8, n. 1, p. 56-97, jul. 2010.
FREUD, Sigmund. Sobre o narcisismo: uma introdução. In: Obras psicológicas completas. Edição standard brasileira. v. XIV. Rio de Janeiro: Imago, 1974. p. 89-119.
FREUD, Sigmund. Luto e melancolia: escritos sobre a psicologia do inconsciente (1915-1920). v. 2. Rio de Janeiro: Imago, 2006. Publicado originalmente em 1917.
KÜBLER-ROSS, Elisabeth. Sobre a morte e o morrer. Tradução Paulo Menezes. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
LACAN, Jacques. O seminário, livro 8: a transferência (1960-1961). Texto estabelecido por Jacques-Alain Miller. Tradução Dulce Duque Estrada. Revisão Romildo do Rêgo Barros. Rio de Janeiro: Zahar, 1997.
MARTÍNEZ, Viviana Carola Valesco; MATIOLI, Aline Spaciari. Enfim sós: um estudo psicanalítico do divórcio. Revista Mal-estar e Subjetividade, Fortaleza, v. 12, n. 1-2, p. 205-242, mar./jun. 2012.
MONTERO, Rosa. A ridícula ideia de nunca mais te ver. Tradução Mariana Sanchez. São Paulo: Todavia, 2019.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
SAMPAIO, Alexandra de Oliveira. A clínica de casal: psicanálise das relações vinculares. Mimesis, Bauru, v. 30, n. 2, 2009.
[1] Advogada (OAB/RS 65.803); Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); Doutoranda em Direito pela UFSM; Especialista em Direito das Famílias; Especialista em Psicanálise; Mediadora Judicial. Advocacia própria, com atuação em Direito de Família e Sucessões em Santa Maria/RS.
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