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O Costume e o Direito Sucessório – Limites e Possibilidades
Argentina António Mendes de Carvalho Chaluca[1]
O direito costumeiro reflete tradições e valores culturais que variam em cada sociedade, assentando em práticas sociais reiteradas e aceites como obrigatórias pela comunidade, mesmo sem estarem escritas, transmitidas oralmente de geração em geração.
Em Angola, a diversidade étnica e cultural traduz-se numa multiplicidade de costumes que coexistem dentro do mesmo ordenamento jurídico. Essa realidade, embora enriqueça o pluralismo jurídico, dificulta a aplicação uniforme do costume como fonte de direito num Estado unitário, já que cada comunidade possui práticas próprias e distintas, podendo até afirmar-se que Angola apresenta “variações de Direito(s) Costumeiro(s)” [2].
Com a Constituição da República de Angola de 2010, o artigo 7.º reconheceu a validade e força jurídica do costume, desde que não contrarie a Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana. Esta disposição consagra o costume como fonte imediata de direito e coloca-o em paridade com a lei, afastando a tradicional hierarquia vertical.
No domínio sucessório, esta realidade assume particular relevância, dado que as práticas consuetudinárias moldam a transmissão de bens e direitos entre gerações, refletindo valores culturais e tradições ancestrais. E agora o faz com a mesma dignidade constitucional que o faz a lei, estando em muitas situações as duas em contradição.
A diversidade étnica e cultural angolana faz com que o Direito Sucessório Costumeiro acompanhe essa pluralidade, variando conforme a região e a cultura. Por exemplo, “há áreas do País em que com a morte do marido, a mulher perde todos os bens, e ainda os filhos”[3]; noutras regiões, os herdeiros são os sobrinhos do falecido, filhos da sua irmã, afastando-se os seus descendentes.
Tanto uma como outra prática colide com a lei, que no artigo 2132.º do Código Civil estabelece os descendentes como os primeiros na classe dos sucessíveis, pelo que os filhos deveriam ser chamados em primeiro lugar à sucessão dos bens deixados pelo progenitor. Entretanto, a lei não constitui limite à validade do costume, como sucede com a Constituição e com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em muitas situações não é fácil determinar quais os costumes que violam a dignidade da pessoa humana, impondo-se uma análise casuística e concreta. Abre-se, assim, a possibilidade de coexistirem costumes que colidam entre si e, simultaneamente, com a lei.
Carlos Feijó e Cremildo Paca, parafraseando, Freitas do amaral, ao pronunciarem-se sobre a resolução do conflito entre a lei e o costume, entendem que em caso de identidade de situações, tipos e circunstâncias deve prevalecer a fonte criadora da norma que se revelar capaz de proporcionar uma solução mais justa do caso concreto em apreciação, prevalecendo o valor justiça sobre os demais valores jurídicos[4].
Ora, no costume em que os herdeiros de um homem são os seus sobrinhos, em colisão com a lei, levanta-se a questão de saber qual deve ser aplicado e qual deles seria mais justo para o caso concreto. Os bens a partilhar podem, em determinadas circunstâncias, já ter pertencido ao tio do falecido e, há gerações, serem transmitidos da mesma forma. Surge, então, o questionamento: será justo que os filhos herdem tais bens, afastando a expectativa dos sobrinhos? Este exemplo, entre outros, leva-nos a discutir a paridade entre lei e costume no direito sucessório, bem como a sua articulação prática.
Todas estas situações, aliadas à pluralidade étnica, podem gerar insegurança jurídica, pois o mesmo facto pode ser interpretado de formas diferentes consoante a cultura ou tradição local.
A ausência de critérios uniformes compromete a previsibilidade das decisões judiciais e desafia a unidade normativa do Estado, exigindo mecanismos de harmonização que conciliem o respeito pela diversidade cultural com a necessidade de estabilidade e certeza jurídica, assegurando tanto a legitimidade comunitária quanto a segurança jurídica.
Assim, o costume não deve ser visto como elemento residual ou meramente sociológico, mas como verdadeira fonte de direito, cuja aplicação no campo sucessório pode contribuir para um sistema jurídico mais inclusivo, plural e enraizado na realidade cultural das populações.
Referências Bibliográficas
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[1] Juíza de Direito, Mestranda em Direito Civil na Universidade Lusíada de Angola, Licenciada em Direito pela Universidade Metodista de Angola, correio eletrónico: ARGENTINA.DE.CARVALHO1@GMAIL.COM.
[2] KAJIBANGA, Víctor. Espaços Socioculturais, Comunidades Étnicas e Direito Costumeiro (cinco notas avulsas para uma perspectiva de estudo e revisão do caso angolano). Em seminário realizado em agosto de 2002 na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto. P. 9.
[3] SEBASTIÃO, Luzia Bebiana de Almeida. Direito Penal e direito costumeiro. Revista do Ministério Público Militar, [S. l.], v. 38, n. 22, p. 221–234, 2023. Disponível em: https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/317. Acesso em: 17 maio. 2026. P. 232.
[4] FREITAS DO AMARAL, Manual de Introdução ao Direito. Volume 1. Edições Almedina. Apud FEIJÓ, Carlos; PACA Cremildo. Direito Administrativo. 5.ed. Luanda. Mayamba Editora, 2021. P. 69.
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