Artigos
A Nova Tridimensionalidade Do Direito
Alan Duarte Villas Boas[1]
RESUMO
Este propõe uma nova ontologia e axiologia para o Direito Civil brasileiro, superando a tridimensionalidade fechada de Miguel Reale e a recepção acrítica de Martin Heidegger. Demonstra-se que a tríade Fato, Valor e Norma, herdeira laicizada do integralismo "Deus, Pátria e Família", aprisiona o sujeito no passado e naturaliza a teleologia executiva do Estado. Em contraposição, propõe-se a Tríade do Cuidado; Afirmar a facticidade como amor fati, Nadificar o que deve morrer em nós e Projetar à luz do cuidado concreto pelo outro. O artigo aplica o método aos três pilares do Direito Civil, Contratos, Responsabilidade Civil e Sucessões, demonstrando a viabilidade normativa da proposta. Conclui-se que a boa ordem jurídica não é aquela que mais executa, mas aquela que se faz desnecessária porque o vínculo já protege.
Palavras-chave: ontologia do cuidado; amor fati seletivo; contratos; responsabilidade civil; sucessões.
ABSTRACT
This article consolidates a new ontology and axiology for Brazilian Civil Law, overcoming the closed three-dimensionality of Miguel Reale and the uncritical reception of Martin Heidegger. It demonstrates that the Fact–Value–Norm triad, the secularized heir of the integralist motto "God, Homeland and Family", imprisons the subject in the past and naturalizes the executive teleology of the State. In opposition, it proposes the Care Triad: Affirming facticity as amor fati, Nullifying what must die within us, and Projecting in light of concrete care for the other. Drawing on Sartrean ontology that existence precedes essence, on Jorge Amado's literature in Captains of the Sands, and on the evolutionary scale of Homo erectus, which lasted two million years against three hundred thousand years of Homo sapiens, it argues that care is the fundamental ontological criterion of human existence — more originary than the Heideggerian question of Being. The article applies the method to the three pillars of Civil Law — Contracts, Tort Liability, and Succession — demonstrating the normative viability of the proposal. It concludes that the good legal order is not the one that enforces the most, but the one that becomes unnecessary because the bond already protects.
Keywords: ontology of care; selective amor fati; contracts; tort liability; succession.
I. A FARSA DA NEUTRALIDADE
Quando Miguel Reale afirma que o direito é feito para ser executado, ele não está descrevendo uma verdade universal. Está confessando uma ontologia. A de que o Direito é, antes de tudo, um instrumento de coerção estatal, uma máquina de aplicar sanções, uma tecnologia de poder que se válida pelo sucesso de sua imposição.
O que a academia brasileira nunca enfrentou é que essa ontologia não é neutra. Ela é autoritária em sua arquitetura. A tríade realeana, Fato, Valor e Norma, apresentada como síntese dialética, é, na verdade, um sistema fechado que aprisiona o sujeito no passado. O Fato é o dado bruto; o Valor é sua intencionalidade axiológica imanente; a Norma é a cristalização que o intérprete descobre. Nessa circularidade, não há espaço para a escolha existencial. Não há nadificação. Não há projeto. O passado já contém seu valor, que já aponta para a norma que o consolidará. O sujeito realeano reconhece, não escolhe. Ele se curva ao dado para extrair dele a regra já inscrita.
Essa arquitetura foi gestada no berço do integralismo. Reale foi chefe do Departamento Nacional de Doutrina da Ação Integralista Brasileira, cujo lema era Deus, Pátria e Família. Sua tríade nada mais é do que a laicização dessa tríade autoritária e serviu para legitimar o Estado Novo, a ditadura militar de 1964, tendo Reale sido redator da Constituição de 1967 e da Emenda número 1 de 1969, e, por intermédio de seu filho, os impeachmentes de Collor e Dilma, a Lava Jato e a tentativa de golpe de Bolsonaro. Não se trata de biografismo. A própria estrutura da teoria, fechada, hierárquica, sem exterior, é incompatível com a liberdade e com o cuidado concreto.
Heidegger, por sua vez, foi canonizado no Brasil por essa mesma estrutura autoritária. Fundado por Reale em 1949, o Instituto Brasileiro de Filosofia consagrou o Dasein como um clássico neutro, ignorando que Heidegger foi militante nazista, reitor da Universidade de Freiburg, denunciante de colegas judeus e, após a guerra, comparou o extermínio industrial dos judeus à mecanização da agricultura. A pergunta que nunca se fez é: como pode uma ontologia que não reconheceu Dasein nos judeus assassinados servir de fundamento para o Direito de Família? A resposta é: não pode.
Verdade seja dita, nem os nazistas entenderam sua filosofia e o deixaram filosofar na floresta.
O que proponho não é uma crítica pessoal. É uma substituição ontológica. É a construção de uma nova tridimensionalidade, aberta, temporal, cuidadosa, que possa fundamentar não apenas o Direito de Família, mas todo o Direito Civil.
II. A NOVA ONTOLOGIA
A ontologia que substitui a tríade realeana não nasce nos manuais de filosofia do Direito. Nasce de um poema escrito em uma manhã de vazio, quando o coração parou duas vezes e o nariz sentiu cheiro de algodão doce. Nasce da constatação brutal: o amor não se codifica. E, se o amor não se codifica, então a pretensão do Direito de capturá-lo em normas é, desde o início, um equívoco ou, pior, uma violência.
Sartre é claro: a existência precede a essência. Não há uma natureza humana pré-definida, nenhum Dasein privilegiado. Há apenas existentes que se fazem pelo que escolhem. O ser humano não é especial porque pergunta pelo Ser; ele é simplesmente o que faz de si. E essa definição se aplica ao Homo erectus sem qualquer ajuste. Nosso ancestral, que dominou o planeta por quase dois milhões de anos, dez vezes mais do que o Homo sapiens, fabricou ferramentas, dominou o fogo, organizou-se em grupos, cuidou de seus feridos e enterrou seus mortos. O que não sabemos, e isso é crucial, é se ele perguntava pelo Ser. E, se não sabemos, a ontologia heideggeriana é indecidível diante da maior parte da história do gênero Homo, logo, provinciana e inútil como fundamento universal para o Direito.
A literatura de Jorge Amado fornece a prova viva da ontologia alternativa. Em Capitães da Areia, as crianças abandonadas do trapiche, Pedro Bala, Dora, Professor, Pirulito, João Grande, não têm certidão de nascimento, nem sangue comum, nem herança a transmitir. Dora se torna mãezinha porque escolhe cuidar. O Padre Pedro rouba da igreja para dar alegria aos meninos. Nenhum daqueles vínculos passa pelo cartório, mas todos são reais, concretos, merecedores de proteção. O que une os Capitães da Areia não é o Dasein, nem a angústia existencial, mas o cuidado concreto: alimentar, proteger, ensinar, escolher o futuro a partir do passado de abandono.
É a partir desse poema, dessa evolução, dessa literatura que construo a Nova Tridimensionalidade do Direito.
III. A TRÍADE DO CUIDADO: AFIRMAR, NADIFICAR, PROJETAR
A tríade realeana, Fato, Valor e Norma, é substituída por uma tríade aberta e temporal.
Primeiro, Afirmar a Facticidade, que é o Amor Fati. O passado é o que foi. Irrevogável. Não se pode desejar que não tivesse sido, sob pena de se tornar um ressentido, um prisioneiro do "e se". O Amor Fati nietzschiano exige que digamos Sim ao destino, à família que tivemos, ao amor que vivemos, à dor que sentimos, ao abandono que sofremos. Afirmar a facticidade é honrar o que nos constituiu, sem amargura, sem ilusão de reparação pelo Direito.
Segundo Nadificar o Dano, o que deve morrer. A partir da facticidade afirmada, exercemos a liberdade sartriana de nadificar. O que, no passado, deve ser recusado? O que não merece retornar no projeto? A pretensão de exclusividade que gera sofrimento? A lógica patrimonialista que reduz o outro a objeto de posse? A execução coativa como telos do Direito? Tudo isso deve morrer em nós, não por esquecimento, mas por escolha ativa de não repetição.
Terceiro, Projetar com Cuidado. O futuro não está dado no passado. O sentido do que fomos é escolhido à luz do projeto. E o critério dessa escolha, para a ontologia do cuidado, é uma pergunta simples: diante do outro que sofre, que aspectos do meu passado afirmo como meus, e que futuro escolho construir com ele? O cuidado concreto, alimentar, proteger, responsabilizar-se, é o princípio seletivo. O que protege a vulnerabilidade do outro deve retornar; o que a instrumentaliza ou ignora deve ser nadificado.
Essa tríade não é um conceito para livros de filosofia. É uma ferramenta de produção normativa e hermenêutica. Aplico-a, a seguir, aos três pilares do Direito Civil.
IV. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS: A BOA-FÉ COMO CUIDADO RADICAL
O Direito Contratual atual, arts. 421 a 480 do Código Civil, fala em função social do contrato e boa-fé objetiva. Mas ainda opera sob a lógica realeana. O juiz descobre o valor da boa-fé no fato da assinatura e executa a cláusula geral. O resultado são contratos de adesão abusivos, revisões judiciais tardias e a perpetuação da vulnerabilidade.
Aplicando a Tríade do Cuidado. Afirmar a facticidade: o contrato foi assinado. Há uma relação jurídica. A confiança foi depositada. Isso é real e não se nega. Exemplo: um idoso firma um contrato de financiamento imobiliário com juros abusivos, sem compreender plenamente as cláusulas.
Nadificar o dano: a pretensão do credor de executar a cláusula penal ou os juros extorsivos deve ser nadificada. O Direito não pode reforçar a lógica do contrato é lei entre as partes quando essa lei esmaga o vulnerável. O que deve morrer é a ideia de que a autonomia da vontade é absoluta diante da assimetria de poder. A boa-fé não é uma exceção; é a estrutura do contrato.
Projetar com cuidado: a norma deve projetar o dever de renegociação pré-processual como condição de validade da execução. O juiz, ao aplicar a nova axiologia, deve perguntar: o que protege a parte vulnerável diante do sofrimento concreto do endividamento e da perda da moradia? O projeto é a revisão obrigatória do contrato para adequá-lo à realidade econômica do devedor, antes de qualquer execução. O bom contrato não é o que gera lucro máximo, mas o que garante a continuidade do vínculo social sem necessidade de litígio.
Sugestão normativa, artigo proposto para o Código Civil:
Art. 421-A. Nos contratos de adesão ou que envolvam parte hipossuficiente, a execução da cláusula penal ou dos juros moratórios dependerá de prévia tentativa de renegociação extrajudicial, sob pena de nulidade da cláusula.
Parágrafo único. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá revisar o contrato para adequá-lo à realidade econômica do devedor, quando a execução importar em violação ao dever de cuidado concreto.
5. APLICAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL: A PRIMAZIA DO DANO EXISTENCIAL
O sistema atual, arts. 186 e 927 do Código Civil, pergunta: houve culpa? Houve dano material ou moral? Qual o valor da indenização? Ele reduz o sofrimento a uma planilha de cálculo. A lógica realeana executa o valor em dinheiro, mas não restaura o vínculo.
Aplicando a Tríade do Cuidado. Afirmar a facticidade: o acidente, o erro médico, a relação de consumo falha aconteceu. A dor é real. A perda da capacidade laboral ou da integridade psíquica existiu, assim como o coração parou duas vezes no poema.
Nadificar o dano: a pretensão reducionista de que o dano se resolve em dinheiro deve ser nadificada. O que deve morrer é a lógica mercantil da reparação que pergunta quanto custa uma perna. O dano mais grave não é o patrimonial, mas o dano existencial: a negação da possibilidade de ser-para-o-outro, o isolamento, a perda da autonomia, o rompimento abrupto do cuidado.
Projetar com cuidado: a responsabilidade civil deve ser um instrumento de restauração do cuidado. A norma deve projetar a reparação in natura sempre que possível, obrigação de fazer para reestabelecer a dignidade, e os danos existenciais devem ser prioritários sobre os meramente patrimoniais. O juiz perguntará: essa indenização reintegra o lesado à sua comunidade de cuidado, ou apenas o transforma em um reclamante isolado?
Sugestão normativa, artigos propostos para o Código Civil:
Art. 927-A. A reparação civil priorizará a restauração in natura da situação anterior ao dano sempre que possível e razoável.
Art. 927-B. Considera-se dano existencial a lesão grave à possibilidade da vítima de estabelecer ou manter vínculos de cuidado concreto com sua comunidade familiar, social ou profissional, sendo devida indenização autônoma e preferencial à reparação meramente patrimonial.
VI. APLICAÇÃO ÀS SUCESSÕES: A HERANÇA DO CUIDADO, E NÃO DO SANGUE
O Direito Sucessório é o coroamento da tríade integralista: Deus, Pátria e Família de sangue.
O Tema 809 do STF igualou cônjuges e companheiros, mas manteve a lógica: quem herda é quem está no papel ou na cama, não quem cuidou.
Aplicando a Tríade do Cuidado. Afirmar a facticidade: o falecido tinha um patrimônio. Teve filhos, cônjuges, ou apenas um cuidador informal. Essa realidade fática é honrada.
Nadificar o dano: a presunção absoluta de que apenas o sangue ou o contrato geram direito à herança deve ser nadificada. O que deve morrer é o companheiro surpresa oportunista e também a exclusão automática do cuidador que dedicou a vida ao falecido mas não tinha vínculo formal, como Dora, de Capitães da Areia, que não herdaria nada, apesar de ter sido mãezinha.
Projetar com cuidado: o sistema sucessório deve perguntar: quem cuidou? A norma deve prever que o cuidador concreto, mesmo sem união estável formalizada, tenha direito a uma legítima do cuidado ou a uma indenização sucessória pelo trabalho prestado, antes da partilha com os herdeiros formais. A presunção de namoro, dois anos para formalização, não é apenas para impedir o oportunista; é também para exigir a formalização do cuidado. Se os herdeiros formais abandonaram o falecido, e o cuidador informal esteve presente, a herança deve ser redistribuída para proteger o cuidado efetivo.
Sugestão normativa, artigos propostos para o Código Civil:
Art. 1.845-A. O cuidador concreto do falecido, ainda que não seja herdeiro legítimo ou testamentário, terá direito a uma quota sucessória equivalente a até vinte por cento da herança, desde que comprove, por prova documental e testemunhal, que prestou cuidados regulares, contínuos e essenciais ao falecido nos últimos cinco anos anteriores ao falecimento, sem contraprestação financeira.
Art. 1.845-B. A quota prevista no artigo anterior será preferencial sobre os bens disponíveis, e, na falta destes, sobre a legítima, deduzida proporcionalmente de todos os herdeiros necessários.
VII. A TIKTOKIZAÇÃO DO DEBATE
Vivemos a era da tiktokização. Juristas, advogados, juízes e ministros renderam-se à lógica do engajamento: dois minutos de explicação rasa, redução de problemas densos a slogans, audiência em vez de compreensão. O duplipensamento orwelliano reina: defende-se por exemplo o contrato de namoro sabendo-se que ele é insuficiente; critica-se a união estável ignorando-se que a solução está na sua formalização, não na sua repressão. A crimideia, o ato de pensar diferente da ideologia oficial, é punida com o silêncio institucional.
Não me calarei.
VIII. A FORMA QUE LIBERTA: A ENGENHARIA DA FORMA COMO CRITÉRIO NORMATIVO
O que proponho não é uma utopia. É uma engenharia jurídica baseada em quatro pilares operacionais.
Primeiro, a presunção de namoro: dois anos de convivência sem formalização presumem a ausência de intenção de constituir família para fins patrimoniais.
Segundo, a união estável formalizada: os efeitos patrimoniais e sucessórios dependem de escritura pública ou termo declaratório, acessível a hipossuficientes.
Terceiro, o congelamento do casamento civil ex nunc: a partir da nova lei, todo vínculo será união estável formalizada; casamentos antigos permanecem válidos.
Quarto, a inversão qualificada do ônus probatório: na ausência de formalização, o pretenso companheiro deverá provar, documentalmente, o esforço comum, sob pena de ser presumido mero namorado.
Esses pilares não burocratizam o afeto. Eles libertam o cuidado da especulação judicial. Quem quer apenas amar, namora. Quer constituir uma unidade econômico-familiar com efeitos perante terceiros, formaliza. O namoro deixa de ser objeto de escrutínio judicial e volta a ser o que sempre deveria ter sido: uma experiência privada, afetiva, que o direito respeita ao não invadir.
IX. CONCLUSÃO
O que move todos os meus artigos é a convicção de que o Direito brasileiro é estruturalmente incapaz de reconhecer o cuidado concreto, o amor que dói, o ser-para-o-outro. E essa incapacidade não é um acidente; é o resultado direto da ontologia autoritária que adotamos.
A pergunta final, então, não é "o que é o Ser?". É uma pergunta muito mais simples e muito mais urgente: diante do outro que chora de fome, que aspectos do meu passado afirmo como meus, e que futuro escolho construir com ele?
A barreira de pensar o Ser permanece. Mas a barreira de agir sobre a fome é muito menor. Que tal dedicarmos a ela a energia que gastamos com Heidegger?
Tornamo-nos humanos não quando perguntamos pelo Ser, mas quando decidimos ser para o outro. O Homo erectus sabia disso e durou dois milhões de anos. O trapiche de Jorge Amado sabe disso e ali nasce uma das mais belas famílias da literatura. O Direito Civil brasileiro, se quiser sobreviver ao seu próprio caos, precisa aprender a mesma lição.
A boa ordem jurídica não é aquela que mais executa, mas aquela que se faz desnecessária porque o cuidado já é o bastante.
O direito não precisa de novos códigos para executar. Precisa de uma nova alma, o cuidado.
E essa alma, eu já escrevi.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMADO, Jorge. Capitães da areia. Rio de Janeiro: Record, 2008.
BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 878.694/MG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 10 maio 2017. Repercussão Geral, Tema 809.
FAYE, Emmanuel. Heidegger: a introdução do nazismo na filosofia. Lisboa: Guerra & Paz, 2009.
HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. Tradução de Márcia Sá Cavalcante Schuback. Petrópolis: Vozes, 2012.
NIETZSCHE, Friedrich. A gaia ciência. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.
ORWELL, George. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
REALE, Miguel. Memórias: destino e verdade. São Paulo: Saraiva, 2012.
SARTRE, Jean-Paul. O existencialismo é um humanismo. São Paulo: Nova Cultural, 1987.
VERÍSSIMO, Érico. Olhai os lírios do campo. Porto Alegre: Globo, 1938.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Necessária Formalização da União Estável Pós-Tema 809. IBDFAM, 20 jan. 2026.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Ditadura Ontológica e Axiológica de Miguel Reale e Martin Heidegger. IBDFAM, 2026.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. Das Ruínas da Ontologia Autoritária ao Amor Fati Seletivo. IBDFAM, 8 jun. 2026.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. Do Ser-Para-a-Morte Ao Ser-Para-o-Outro. IBDFAM, 18 maio 2026.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. Da Ontologia do Cuidado à Engenharia da Forma. IBDFAM, 23 abr. 2026.
[1] Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões. Membro do IBDFAM. Autor de diversos artigos jurídicos.
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