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O Provimento nº 222-2026 como enfrentamento à violência patrimonial.
Resumo
O Provimento nº 222, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça em 22 de junho de 2026, representa uma mudança estrutural no enfrentamento à violência patrimonial de gênero: desloca o ponto de intervenção do processo judicial para o cartório, onde o dano ainda pode ser interrompido antes de se consumar. O presente artigo examina o conteúdo normativo do Provimento, com ênfase no dever de cautela instituído pelo art. 2º e nos três planos em que ele opera: vigilância redobrada em atos de transferência patrimonial, leitura de sinais de coação e entrevista privada para aferição do consentimento livre. Em seguida, distingue o Provimento do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, instrumento de reparação judicial que atua em momento posterior ao dano. Por fim, analisa os limites de efetividade da norma, em especial a ausência de critérios claros de capacitação dos tabeliães e o risco de reproduzir o padrão da Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução nº 571/2024, que durante décadas não produziu os efeitos esperados por falta de supervisão. Conclui que a efetividade do Provimento depende de formação continuada regulamentada e que a advocacia preventiva — no planejamento patrimonial anterior ao casamento e na revisão de instrumentos com desequilíbrio de informação — permanece como mecanismo insubstituível de proteção.
Palavras-chave: violência patrimonial de gênero; serviços notariais; Provimento CNJ nº 222/2026; dever de cautela; advocacia preventiva.
Abstract
Regulation No. 222, issued by the National Council of Justice on June 22, 2026, represents a structural shift in the response to gender-based economic violence: it moves the point of intervention from judicial proceedings to notary offices, where harm can still be interrupted before it is consummated. This article examines the normative content of the regulation, with emphasis on the duty of care established by art. 2 and the three levels at which it operates: heightened vigilance in acts involving asset transfers, recognition of signs of coercion, and private interviews to assess whether consent is freely given. It then distinguishes the regulation from the CNJ Protocol for Gender-Perspective, a judicial remedy that operates after harm has already occurred. Finally, it analyzes the limits of the norm's effectiveness, particularly the absence of clear training criteria for notaries and the risk of repeating the pattern of CNJ Resolution No. 35/2007, amended by Resolution No. 571/2024, which for decades failed to produce the expected results due to lack of enforcement. The article concludes that the effectiveness of the resolution depends on regulated continuing education and that preventive legal counsel, in premarital asset planning and in the review of instruments with informational asymmetry, remains an irreplaceable protective mechanism.
Keywords: gender-based economic violence; notary services; CNJ resolution nº 222/2026; duty of care; preventive legal counsel.
No momento em que uma mulher assina uma procuração com poderes amplos em favor do marido, renuncia à meação numa partilha extrajudicial ou consente com a alienação de bens sem entender o que está cedendo, o ato passa pelo cartório com aparência de legalidade. Não há vítima visível, mas podemos estar diante de um ato de violência patrimonial, prevista pelo artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha. É considerada violência patrimonial conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (BRASIL, 2006).
27% das brasileiras já sofreram violência doméstica ou familiar ao longo da vida, segundo a Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher do DataSenado (DATASENADO, 2023). Quando essas estatísticas circulam, os ponteiros de alerta costumam se voltar, quase que exclusivamente, para a violência física.
É no contexto dos dados e da invisibilidade acerca deste tema, que o Provimento nº 222, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça em 22 de junho de 2026, transfere aos cartórios a obrigação da prevenção e combate à violência patrimonial (BRASIL, 2026).
O provimento nº 222
Para compreender o objetivo do novo provimento, é necessário ponderar que a violência patrimonial nos cartórios tem dinâmica própria. Nas delegacias, os abusos patrimoniais frequentemente relatados costumam ser a destruição de um telefones móveis, o furto de cartões ou estelionato sentimental.
O abuso patrimonial se consuma através da falta de autonomia feminina e por meio do consentimento viciado no momento de assinar os atos. Nas famílias brasileiras, essa situação costuma se traduzir em casos práticos: o homem, administrador do patrimônio familiar, detém uma procuração com poderes amplos e irrevogáveis outorgada pela companheira; a dilapidação intencional de bens antes do divórcio como forma de fraudar a futura meação; ou a própria renúncia desproporcional feita pela mulher que, diversas vezes, como parte vulnerável na relação, é representada pelo advogado do marido e abre mão de seus direitos na partilha.
O dever de cautela e suas consequências práticas.
O Provimento desloca os serviços notariais de espectadores para pontos de intervenção. Com amparo no art. 236 da Constituição Federal, os tabeliões possuem a responsabilidade de verificar a legalidade de todos os atos que lavram, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.935/1994. O que não existia, portanto, era uma regulamentação direcionada especificamente à identificação de sinais de violência patrimonial de gênero.
A partir de agora, por força do dever de cautela instituído expressamente pelo artigo 2º do Provimento, os cartórios devem obrigatoriamente observar se nos atos praticados, há indícios de que a mulher envolvida está sendo prejudicada, seja por coerção, por falta de informações ou dependência econômica que comprometa a livre manifestação de vontade.
Em termos práticos, o Provimento inova ao trazer critérios claros de atuação que podem ser resumidos em três pontos fundamentais: o dever de vigilância, determinando que o cuidado deve ser redobrado na prática de atos que envolvam transferência patrimonial; a atenção aos sinais, devendo-se observar se há indícios de que a mulher está sendo induzida, se há pressa injustificada do acompanhante, ou se ela demonstra desconhecimento técnico sobre o que está assinando; e diante de qualquer suspeita mínima de assimetria ou controle, surge o dever de agir com prudência, impondo o procedimento de separar a mulher de seu acompanhante ou cônjuge para uma entrevista privada, a fim de testar a higidez do consentimento.
Em casos de fundada suspeita de violência, o Provimento autoriza a suspensão do ato e o encaminhamento do caso à Polícia Civil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às redes de apoio.
Provimento 222 e Protocolo de Gênero do CNJ: prevenção e reparação.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado pelo CNJ em 2021, estabeleceu diretrizes de uso obrigatório para os profissionais do Poder Judiciário na análise e decisão de processos que envolvam questões de gênero (CNJ , 2021). Sua origem está no reconhecimento de que, ao ignorar as vulnerabilidades que condicionam a forma como mulheres participam de relações jurídicas, econômicas, familiares e contratuais, o Judiciário chancela decisões formalmente corretas, mas materialmente injustas. Nesse cenário, fraude já foi praticada, o dano está consolidado e o processo judicial ocupa o lugar da reparação, não da prevenção. Ao atribuir ao tabelião o dever de identificar sinais de violência patrimonial quando o ato está sendo formalizado, o Provimento impõe a ele o dever de interromper o ato antes que a coerção se formalize em instrumento público.
Essa distinção importa porque uma vez lavrado o instrumento, a presunção de que o que está escrito reflete uma vontade livre e informada torna-se um obstáculo concreto para questionamento. Aqui os dois se conectam, todavia, o magistrado que aplica o Protocolo de Gênero dispõe de um processo estruturado, com contraditório, produção de prova e fundamentação obrigatória da decisão. Já o tabelião, para aplicar o Provimento 222, precisará dispor de elementos no momento do ato, sem conhecer o histórico da relação e sem poderes judiciais para emitir ordens ou autorizações.
O Provimento, portanto, atribui ao tabelião um dever que vai além da verificação formal do ato. Identificar coação, dependência econômica ou manipulação no momento da lavratura exige percepção e experiência para reconhecer dinâmicas que a própria vítima, muitas vezes, não nomeia e reconhece como violência.
Limites e desafios da efetividade da medida
O art. 4º institui um Programa de Capacitação e Formação Continuada, mas delega sua organização às Corregedorias estaduais e entidades de classe sem fixar periodicidade, carga horária, critérios de certificação ou consequências pelo descumprimento. É exatamente a lacuna que mais compromete a efetividade da norma: identificar coação ou dependência econômica no momento da lavratura exige formação que o Provimento não regulamenta.
Já o protocolo de identificação previsto no art. 2º, VI, b, lista cinco sinais práticos de coação, acompanhados da cláusula "não se limitando a", o que indica rol meramente exemplificativo. O tabelião pode identificar outros sinais além dos listados, desde que concretos e objetivamente observáveis. O resultado é duplo: risco de omissão diante de sinais que deveriam provocar intervenção, e risco de excesso que trava negócios lícitos ou instrumentaliza a suspeita de violência.
Vale dizer que ordenamento jurídico brasileiro já dispunha de instrumentos para coibir a fraude patrimonial antes do Provimento 222. O Provimento CNJ n. 35/2007[1] já atribuía ao tabelião a prerrogativa de recusar lavratura quando não identificasse elementos que preservassem o interesse de ambos os cônjuges. O que faltou, portanto, foi efetividade. E uma norma que não vem acompanhada de mecanismos concretos de supervisão corre o risco de reproduzir esse mesmo padrão (BRASIL, 2007, alterado pela Resolução nº 571/2024).
O pacto antenupcial como instrumento de solução
O pacto antenupcial bem construído inverte essa lógica, uma vez que obriga as partes a esclarecer o que pertence a quem, o que será comum, e como o patrimônio vai se comportar em cada cenário futuro. É exatamente o oposto da dinâmica que alimenta a violência patrimonial: em vez de a mulher assinar, anos depois, um documento que ela não entende bem, sob pressão e em desvantagem de informação, ela participa, na largada do casamento, de uma negociação informada sobre o próprio patrimônio.
Conclusão
Há aqui o deslocamento da intervenção contra a violência de lugar: no processo judicial, o dano habitualmente já está consumado, mas no cartório ele ainda pode ser interrompido. O Provimento representa um avanço, mas tem seu alcance limitado pela formação do tabelião e pela ausência de clareza de critérios, fato que reforça a advocacia de planejamento patrimonial como mecanismo de prevenção.
Na prática, isso significa antecipar a discussão patrimonial antes do casamento, revisar procurações com poderes amplos e identificar, antes que o instrumento seja lavrado, o desequilíbrio de informação que o cartório nem sempre terá condições de perceber.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 222, de 22 de junho de 2026. Dispõe sobre medidas de prevenção à violência patrimonial de gênero nos serviços notariais e de registro. Brasília: CNJ, 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, alterada pela Resolução CNJ nº 571, de 2024. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. Brasília: CNJ, 2007.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, 8 ago. 2006.
DATASENADO. Violência doméstica e familiar contra a mulher: pesquisa DataSenado. Brasília: Senado Federal, 2023. Disponível em: https://www.senado.leg.br/institucional/datasenado. Acesso em: jun. 2026.
Pedro G. Romanini Turra
Advogado e Professor de Direito Empresarial
Leticia Sammarco Zecchin
Advogada em Direito de Família
Juliana Sammarco Zecchin
Advogada em Direito Empresarial
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