Artigos
Parentalidade efetivamente exercida: quando a presença preocupa mais do que a ausência?
Flávia Monteiro Montandon[1]
RESUMO
O presente artigo analisa os limites das categorias formais tradicionalmente utilizadas pelo Direito de Família para compreender a parentalidade após a dissolução conjugal. Partindo de reflexões sobre a noção de lar de referência, estabilidade infantil e guarda compartilhada, discute-se a distância existente entre a parentalidade formalmente declarada e a parentalidade efetivamente exercida. Sustenta-se que guarda, convivência e alimentos constituem importantes instrumentos de organização jurídica das relações familiares, mas não são suficientes para identificar a distribuição concreta das responsabilidades parentais. A partir dos conceitos de ausência funcional, concentração funcional do cuidado e parentalidade efetivamente exercida, o trabalho argumenta que o sistema jurídico ainda encontra dificuldades para reconhecer quem efetivamente assume as responsabilidades cotidianas relacionadas ao desenvolvimento da criança. Conclui-se que o fortalecimento da corresponsabilidade parental exige não apenas a regulamentação formal dos vínculos familiares, mas também o desenvolvimento de instrumentos capazes de identificar a distribuição real do cuidado e das responsabilidades parentais.
Palavras-chave: Guarda Compartilhada; Corresponsabilidade Parental; Cuidado; Ausência Funcional; Parentalidade Efetivamente Exercida; Direito de Família.
ABSTRACT
This article examines the limitations of the formal categories traditionally employed by Family Law to understand parenthood after marital dissolution. Drawing on reflections concerning the notions of a primary residence, child stability, and shared custody, it discusses the gap between formally recognized parenthood and effectively exercised parenthood. It argues that custody arrangements, parenting time, and child support are important legal instruments for organizing family relationships, but they are insufficient to identify how parental responsibilities are actually distributed in everyday life. Based on the concepts of functional absence, functional concentration of care, and effectively exercised parenthood, the study contends that the legal system still faces significant challenges in recognizing which parent effectively assumes the daily responsibilities associated with a child’s development. The article concludes that strengthening parental co-responsibility requires not only the formal regulation of family relationships but also the development of mechanisms capable of identifying the actual distribution of care and parental responsibilities.
Keywords: Shared Custody; Parental Co-Responsibility; Care; Functional Absence; Effectively Exercised Parenthood; Family Law.
INTRODUÇÃO
Recentemente, foi possível observar parecer ministerial que questionava um regime de convivência baseado na alternância diária entre os lares materno e paterno. O argumento central era a necessidade de preservar para a criança uma referência residencial estável, evitando uma rotina marcada pela constante circulação entre duas residências.
A preocupação com a estabilidade infantil é legítima. Nenhuma criança deve ser submetida a arranjos familiares capazes de produzir insegurança, imprevisibilidade ou sofrimento. O reconhecimento dessa premissa, contudo, não elimina uma questão igualmente relevante: quais critérios efetivamente utilizamos para avaliar essa estabilidade e quais dimensões da experiência infantil são consideradas nessa análise? Em muitos casos, a estabilidade parece ser associada prioritariamente à permanência em um único espaço físico. Entretanto, a experiência concreta das crianças sugere que ela possui uma dimensão mais complexa, envolvendo vínculos consistentes, previsibilidade das rotinas, disponibilidade emocional dos cuidadores e sentimento de pertencimento.
Ao longo das últimas décadas, o Direito de Família desenvolveu mecanismos cada vez mais sofisticados para regulamentar guarda, convivência e alimentos. O sistema tornou-se capaz de identificar quem detém a guarda, quem presta alimentos e quais são os períodos de convivência atribuídos a cada genitor. Contudo, permanece uma dificuldade relevante: compreender de que forma as responsabilidades parentais são efetivamente exercidas e como as crianças experimentam, na prática, os arranjos familiares construídos após a separação.
Essa limitação torna-se particularmente visível quando conceitos aparentemente simples passam a ser examinados de forma mais cuidadosa. A ideia de “lar de referência”, por exemplo, parece intuitiva. Mas o que exatamente ela pretende proteger? Um espaço físico determinado? Uma rotina específica? Ou os vínculos, relações e experiências que oferecem à criança segurança e pertencimento?
A resposta para essa pergunta não é meramente terminológica. Ela influencia a forma como compreendemos estabilidade, corresponsabilidade parental e, sobretudo, a própria experiência infantil após a dissolução conjugal.
Partindo dessa reflexão, o presente artigo propõe uma análise dos limites das categorias formais tradicionalmente utilizadas pelo Direito de Família e da necessidade de desenvolver instrumentos capazes de enxergar não apenas a parentalidade declarada, mas também a parentalidade efetivamente exercida.
CONSIDERAÇÕES METODOLÓGICAS
O presente trabalho possui natureza ensaística e reflexiva, adotando abordagem jurídico-dogmática voltada à análise crítica das categorias tradicionalmente utilizadas pelo Direito de Família para compreender o exercício da parentalidade após a dissolução conjugal.
A reflexão parte da observação de situações concretas frequentemente presentes na prática forense e do exame da legislação, da jurisprudência e da doutrina relativas à guarda compartilhada e à corresponsabilidade parental. Não se trata de pesquisa empírica nem de levantamento quantitativo de dados, mas de ensaio teórico destinado a problematizar os limites das categorias jurídicas atualmente utilizadas para descrever a distribuição das responsabilidades parentais.
Nesse contexto, os conceitos de ausência funcional, concentração funcional do cuidado e parentalidade efetivamente exercida são apresentados como categorias analíticas destinadas a contribuir para a compreensão de fenômenos que, embora recorrentes na realidade das famílias contemporâneas, permanecem insuficientemente visíveis nas estruturas jurídicas tradicionais.
Embora dialoguem com estudos já desenvolvidos sobre cuidado, corresponsabilidade parental e relações familiares pós-separação, os conceitos aqui propostos buscam oferecer categorias analíticas específicas para a identificação de fenômenos que permanecem insuficientemente descritos pelas classificações jurídicas atualmente utilizadas.
CATEGORIAS ANALÍTICAS PROPOSTAS
Para os fins deste trabalho, entende-se por ausência funcional a situação em que o genitor permanece formalmente inserido na estrutura parental, mas deixa de participar de maneira significativa das atividades organizacionais, decisórias e relacionais que sustentam a vida cotidiana da criança.
A concentração funcional do cuidado refere-se ao fenômeno pelo qual a maior parte das responsabilidades relacionadas à criação, organização e acompanhamento da vida da criança recai predominantemente sobre apenas um dos genitores, independentemente da estrutura formal de guarda existente.
Por parentalidade efetivamente exercida compreende-se o conjunto de práticas concretas de cuidado, acompanhamento, organização e tomada de decisões por meio das quais as responsabilidades parentais são efetivamente desempenhadas na vida cotidiana da criança.
O PARADOXO DA PARENTALIDADE CONTEMPORÂNEA
O debate suscitado por esse tipo de situação revela um paradoxo curioso.
Durante décadas, o Direito de Família buscou superar a ideia de que o pai seria uma figura periférica na vida dos filhos após a separação.
Construiu-se gradualmente o reconhecimento de que a criança tem direito à convivência com ambos os pais.
A guarda compartilhada foi incorporada ao ordenamento jurídico justamente como instrumento de promoção da corresponsabilidade parental.
A consolidação da guarda compartilhada refletiu uma mudança importante na compreensão jurídica da parentalidade, reafirmando uma mensagem clara: a de que ambos os genitores permanecem responsáveis pela vida da criança mesmo após a dissolução conjugal.
Contudo, em determinados contextos, surge uma inquietação difícil de ignorar.
Quando um pai efetivamente deseja participar da rotina cotidiana da criança, a intensidade dessa participação passa a ser objeto de preocupação institucional.
Ao mesmo tempo, quando um dos genitores permanece distante da vida escolar, médica, emocional e organizacional da criança, a resposta jurídica costuma ser muito mais limitada.
Não se trata de afirmar que toda participação intensa é necessariamente benéfica.
Nem que toda ausência produz os mesmos efeitos. A questão é outra.
Estamos utilizando os mesmos critérios para avaliar os riscos da presença e os riscos da ausência?
Ou continuamos desenvolvendo mecanismos sofisticados para regular a convivência enquanto permanecemos relativamente cegos para os impactos da omissão parental cotidiana?
Essa pergunta se torna ainda mais relevante quando lembramos que a ausência parental raramente é um evento isolado.
A ausência parental também não deve ser compreendida apenas como ausência física. Em muitos casos, ela se manifesta de forma funcional. O genitor permanece formalmente presente, possui períodos de convivência, participa de eventos pontuais e mantém sua posição jurídica intacta. Entretanto, deixa de participar das atividades organizacionais, decisórias e relacionais que sustentam a vida cotidiana da criança. Nesses contextos, a distância entre a parentalidade formal e a parentalidade efetivamente exercida torna-se particularmente relevante para a compreensão da dinâmica familiar.
Essa ausência manifesta-se de forma difusa e frequentemente silenciosa, revelando-se na não participação em consultas médicas, no afastamento da vida escolar, na delegação sistemática das decisões relevantes a apenas um dos genitores e na concentração progressiva das responsabilidades cotidianas de cuidado, produzindo sobrecarga para aquele que permanece responsável pela organização da vida da criança.
São fenômenos de difícil mensuração, mas nem por isso menos relevantes para a compreensão das dinâmicas familiares e da distribuição das responsabilidades parentais.
Talvez porque o Direito consiga enxergar com relativa facilidade aquilo que pode ser contado em dias, horários e valores, mas ainda encontre dificuldades para reconhecer aquilo que se manifesta em responsabilidade, disponibilidade e presença efetiva.
LAR DE REFERÊNCIA: UM ENDEREÇO OU UM VÍNCULO?
Grande parte das discussões contemporâneas sobre guarda e convivência parte da premissa de que a criança necessita de um lar de referência. A afirmação parece intuitiva, mas pressupõe uma questão raramente enfrentada de forma explícita: o que exatamente caracteriza esse lar?
Se a resposta for exclusivamente territorial, o conceito tende a ser reduzido à existência de uma residência principal. Contudo, a experiência das famílias contemporâneas sugere que a noção de pertencimento infantil é mais complexa do que a simples identificação de um endereço.
Uma criança não estabelece vínculos apenas com espaços físicos. Ela constrói referências a partir das relações que vivencia, da previsibilidade de sua rotina, da disponibilidade dos cuidadores e da segurança emocional que encontra nos ambientes em que vive. Nesse sentido, o sentimento de pertencimento pode estar associado menos à permanência contínua em um único local e mais à estabilidade dos vínculos que estruturam sua vida cotidiana
Essa compreensão encontra respaldo em estudos clássicos da teoria do apego, que destacam a importância da qualidade dos vínculos afetivos e da disponibilidade dos cuidadores para a construção da segurança emocional infantil (BOWLBY, 2002; AINSWORTH, 1978). Sob essa perspectiva, a estabilidade da criança não pode ser reduzida exclusivamente à permanência em um único espaço físico, devendo considerar também a consistência das relações que estruturam sua experiência cotidiana.
Essa distinção é relevante porque o Direito de Família avançou significativamente ao reconhecer que a separação conjugal não dissolve a parentalidade. A convivência familiar deixou de ser compreendida como um privilégio concedido a um dos genitores e passou a ser reconhecida como um direito da criança. Entretanto, a incorporação desse paradigma exige enfrentar uma consequência inevitável: a possibilidade de que a criança desenvolva referências afetivas legítimas em mais de um ambiente familiar.
Isso não significa afirmar que qualquer arranjo de convivência seja adequado ou que a estabilidade infantil seja irrelevante. Significa apenas reconhecer que estabilidade e permanência geográfica não são conceitos equivalentes. A estabilidade infantil pode resultar da consistência dos vínculos, da previsibilidade das relações e da existência de redes de cuidado confiáveis, independentemente da configuração espacial adotada pela família.
Talvez, por essa razão, a questão central não esteja em identificar onde a criança dorme com maior frequência, mas em compreender onde ela encontra segurança, pertencimento e cuidado. Afinal, o desafio não consiste apenas em definir uma residência de referência, mas em compreender como a própria criança experiencia os vínculos que compõem sua realidade familiar.
O QUE O DIREITO DE FAMÍLIA CONSEGUE MEDIR — E O QUE AINDA NÃO CONSEGUE ENXERGAR?
Nas últimas décadas, o Direito de Família desenvolveu mecanismos cada vez mais sofisticados para regular as relações parentais após a dissolução conjugal. A legislação e a jurisprudência passaram a disciplinar de forma detalhada questões relacionadas à guarda, à convivência e aos alimentos, permitindo a construção de arranjos jurídicos capazes de organizar a vida familiar mesmo após o término da relação entre os genitores.
Nesse contexto, o sistema tornou-se relativamente eficiente na identificação de elementos formais da parentalidade. É possível determinar quem detém a guarda, quem presta alimentos, quais são os períodos de convivência e quais obrigações recaem sobre cada genitor. A estrutura jurídica da parentalidade encontra-se, em grande medida, delimitada e regulamentada.
Entretanto, a crescente sofisticação dos instrumentos normativos não eliminou uma dificuldade persistente: a de reconhecer como as responsabilidades parentais são efetivamente distribuídas e exercidas na vida cotidiana.
A parentalidade não se resume aos direitos formalmente atribuídos nem aos períodos de convivência estabelecidos em sentença. Ela se materializa em uma série de atividades contínuas e frequentemente invisíveis, relacionadas à organização da vida da criança. Consultas médicas, acompanhamento escolar, gestão de tratamentos de saúde, organização da rotina, tomada de decisões urgentes e acompanhamento do desenvolvimento infantil constituem dimensões essenciais do cuidado que raramente aparecem de forma explícita nos processos judiciais.
A doutrina contemporânea do Direito de Família tem reconhecido que o exercício da parentalidade ultrapassa a mera titularidade formal de direitos e deveres, exigindo participação efetiva na vida da criança e compartilhamento das responsabilidades inerentes ao cuidado (Lôbo, 2023; Pereira, 2023).
Essa dissociação entre estrutura formal e exercício concreto da parentalidade produz distorções relevantes. Em muitos casos, a guarda compartilhada convive com uma significativa concentração funcional das responsabilidades parentais em apenas um dos genitores. Em outros, a existência de amplos períodos de convivência não corresponde necessariamente à divisão efetiva das tarefas relacionadas ao cuidado. Também é possível que uma convivência quantitativamente mais reduzida seja acompanhada de intensa participação nas decisões e responsabilidades cotidianas.
A consequência é que categorias jurídicas importantes acabam sendo utilizadas como indicadores indiretos de uma realidade que nem sempre representam adequadamente. Guarda, convivência e alimentos são elementos relevantes, mas não permitem, por si sós, identificar quem efetivamente assume a condução da vida cotidiana da criança.
Talvez uma das principais questões contemporâneas do Direito de Família não esteja mais na definição dos modelos jurídicos de guarda, mas na construção de mecanismos capazes de reconhecer, descrever e avaliar a parentalidade efetivamente exercida. Enquanto o sistema continuar observando predominantemente estruturas formais, permanecerá a dificuldade de enxergar aquilo que sustenta, de forma silenciosa e contínua, a vida cotidiana das crianças: o cuidado.
Essa limitação permite o surgimento de fenômenos que permanecem parcialmente invisíveis ao sistema jurídico. Entre eles, destaca-se a concentração funcional do cuidado, situação em que a maior parte das responsabilidades relacionadas à criação, organização e acompanhamento da vida da criança recai predominantemente sobre apenas um dos genitores, apesar da existência de uma estrutura formal de corresponsabilidade parental.
Embora a terminologia aqui empregada seja proposta como categoria analítica própria, o fenômeno dialoga com reflexões já desenvolvidas pela literatura sobre cuidado, que identifica a frequente concentração das atividades de cuidado e organização da vida familiar em um único responsável, mesmo em contextos de aparente compartilhamento das responsabilidades (Tronto, 2013; Fineman, 2004).
A compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção. Ao analisar o instituto da guarda compartilhada, a Corte tem afirmado que sua essência não reside na divisão matemática do tempo de convivência, mas no compartilhamento das responsabilidades parentais e na participação conjunta dos genitores nas decisões relevantes da vida da criança. Nesse sentido, a guarda compartilhada não se confunde com a alternância física da criança entre residências nem exige repartição rigorosamente igualitária do tempo de convivência, devendo ser compreendida como instrumento destinado a assegurar o exercício conjunto da autoridade parental e a corresponsabilidade no cuidado, na educação e no desenvolvimento dos filhos.[2]
A preocupação com a efetiva participação dos genitores na vida dos filhos também pode ser observada em outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais a Corte tem enfatizado que a guarda compartilhada pressupõe cooperação parental e participação conjunta nas decisões relevantes relacionadas ao desenvolvimento da criança. Embora a regulamentação formal da convivência permaneça importante, a jurisprudência tem progressivamente reconhecido que a efetividade da parentalidade não se esgota na mera distribuição do tempo de convivência, exigindo envolvimento concreto na condução da vida dos filhos.
Essa orientação jurisprudencial reforça uma constatação importante: a avaliação da parentalidade não pode limitar-se à observação dos períodos de convivência ou da estrutura formal da guarda. Se o elemento central da guarda compartilhada é o compartilhamento das responsabilidades parentais, torna-se indispensável desenvolver mecanismos capazes de identificar como essas responsabilidades são efetivamente distribuídas e exercidas na realidade cotidiana das famílias. A análise da parentalidade exige, portanto, que se observe não apenas a titularidade formal dos deveres parentais, mas também a forma pela qual eles se concretizam no cotidiano da criança.
O desafio não consiste apenas em identificar quem possui deveres parentais, mas em compreender como esses deveres são concretamente exercidos. A diferença entre titularidade formal e exercício efetivo da parentalidade não é meramente teórica. Ela influencia a distribuição da carga de cuidado, a experiência cotidiana das crianças e a própria concretização do princípio do melhor interesse da criança.
O reconhecimento da parentalidade efetivamente exercida demanda instrumentos capazes de tornar visíveis as atividades cotidianas de cuidado. Relatórios escolares, registros de acompanhamento médico, documentos relacionados à organização da rotina da criança, avaliações interdisciplinares e outros elementos que revelem a participação concreta dos genitores podem contribuir para uma compreensão mais precisa da distribuição das responsabilidades parentais, permitindo que a análise jurídica se aproxime da realidade vivida pelas famílias.
Naturalmente, o reconhecimento da parentalidade efetivamente exercida não autoriza a redução do cuidado a indicadores puramente quantitativos. O cuidado constitui fenômeno relacional e multifacetado, cuja complexidade não pode ser integralmente capturada por registros documentais ou métricas objetivas. Os instrumentos aqui sugeridos não se destinam a substituir a análise qualitativa das relações familiares, mas a oferecer elementos capazes de tornar visíveis aspectos da parentalidade que frequentemente permanecem ocultos nas categorias jurídicas tradicionais. O desafio consiste, portanto, não em medir exaustivamente o cuidado, mas em evitar sua completa invisibilização.
DA GUARDA FORMAL À PARENTALIDADE EFETIVAMENTE EXERCIDA
As transformações vivenciadas pelo Direito de Família nas últimas décadas produziram avanços significativos na proteção das relações parentais após a dissolução conjugal. A consolidação da guarda compartilhada como modelo preferencial representou uma importante tentativa de superar estruturas excessivamente concentradas em apenas um dos genitores, reafirmando a ideia de que a parentalidade subsiste ao término da relação conjugal e de que ambos os pais permanecem responsáveis pelo desenvolvimento dos filhos.
A consolidação da guarda compartilhada como modelo preferencial de exercício da parentalidade foi amplamente defendida pela doutrina brasileira como instrumento de fortalecimento da corresponsabilidade parental e de preservação dos vínculos entre pais e filhos após a dissolução conjugal (Grisard Filho, 2016; Dias, 2023).
Entretanto, a experiência prática demonstra que a existência de uma estrutura jurídica compartilhada não garante, por si só, a distribuição equilibrada das responsabilidades parentais. Entre a parentalidade formalmente declarada e a parentalidade efetivamente exercida existe, muitas vezes, uma distância significativa que continua insuficientemente observada pelo sistema jurídico.
Isso ocorre porque o cuidado cotidiano raramente se manifesta por meio de atos isolados ou decisões excepcionais. A parentalidade é construída por uma sucessão contínua de responsabilidades ordinárias que sustentam o desenvolvimento da criança e garantem o funcionamento da vida familiar. O acompanhamento médico, a participação na vida escolar, a administração de tratamentos de saúde, a organização da rotina, a gestão de documentos, a tomada de decisões urgentes e a resolução de demandas inesperadas constituem atividades permanentes que, embora essenciais, frequentemente permanecem invisíveis nas narrativas processuais.
Nesse contexto, as categorias jurídicas tradicionalmente utilizadas para organizar a parentalidade revelam importantes limitações. A guarda informa a estrutura formal de responsabilidades. A convivência delimita a distribuição do tempo. Os alimentos disciplinam a contribuição financeira. Nenhum desses elementos, contudo, é capaz de identificar, de forma satisfatória, quem efetivamente assume a condução da vida cotidiana da criança e quem suporta a maior parcela das responsabilidades relacionadas ao cuidado.
Essa constatação evidencia a necessidade de deslocar parte do debate jurídico da parentalidade formal para a parentalidade funcional. Mais do que identificar os direitos e deveres atribuídos a cada genitor, torna-se necessário compreender como esses direitos e deveres são concretamente exercidos na realidade familiar. A questão central deixa de ser apenas a titularidade das responsabilidades parentais e passa a envolver a forma pela qual elas são efetivamente desempenhadas.
Esse deslocamento assume especial relevância porque a distribuição funcional das responsabilidades parentais nem sempre acompanha a estrutura jurídica formalmente estabelecida. É possível encontrar situações em que a guarda compartilhada convive com significativa concentração do cuidado em apenas um dos genitores, assim como casos em que a participação cotidiana é efetivamente dividida apesar da existência de uma residência principal. A concentração funcional do cuidado, portanto, não decorre necessariamente do modelo jurídico adotado, mas da forma pela qual as responsabilidades parentais são concretamente distribuídas e exercidas.
Esse deslocamento não pretende substituir os modelos jurídicos existentes nem reduzir a importância da guarda compartilhada. Ao contrário, busca fortalecer o próprio ideal de corresponsabilidade parental que fundamenta sua adoção como regra. A corresponsabilidade não se realiza apenas pela equivalência formal de direitos ou pela previsão abstrata de deveres. Ela depende da participação concreta dos genitores nas múltiplas dimensões do cuidado, da disponibilidade para responder às demandas da criança e da disposição para compartilhar, de maneira efetiva, as responsabilidades inerentes à parentalidade.
Talvez uma das questões centrais do Direito de Família contemporâneo não esteja mais na definição dos modelos jurídicos de guarda, mas na construção de instrumentos capazes de reconhecer a realidade funcional das famílias. Enquanto o sistema permanecer concentrado predominantemente na observação de estruturas formais, continuará existindo o risco de invisibilizar fenômenos fundamentais para a compreensão das dinâmicas familiares, como a concentração do cuidado, a sobrecarga parental e a diferença entre a corresponsabilidade declarada e a corresponsabilidade efetivamente exercida.
A proteção integral da criança exige mais do que a organização formal das relações familiares. Exige a capacidade de compreender como a parentalidade se manifesta na vida real e de reconhecer que o cuidado, embora muitas vezes silencioso e invisível, constitui o elemento central sobre o qual se sustenta o desenvolvimento infantil.
O SISTEMA TEME MAIS A PRESENÇA OU A AUSÊNCIA?
Essa reflexão conduz a uma questão desconfortável. Se a corresponsabilidade parental constitui um dos pilares do Direito de Família contemporâneo, torna-se relevante questionar como o sistema jurídico reage quando ambos os genitores efetivamente desejam participar da vida cotidiana da criança. A questão pode parecer contraintuitiva, sobretudo porque grande parte das transformações ocorridas nas últimas décadas esteve voltada à ampliação da participação parental após a dissolução conjugal. A superação da figura do pai meramente visitante e o reconhecimento da importância da convivência com ambos os genitores representaram avanços significativos na proteção dos direitos da criança e na consolidação da guarda compartilhada como instrumento de corresponsabilidade parental.
Entretanto, a análise de determinados debates contemporâneos revela uma tensão ainda pouco explorada. Em algumas situações, a participação intensa de ambos os genitores passa a ser percebida como potencialmente problemática, especialmente quando envolve ampla circulação da criança entre os lares parentais ou formas mais intensas de compartilhamento da rotina cotidiana. Argumenta-se que a alternância de residências, a divisão ampliada do tempo de convivência ou a circulação frequente entre os lares poderiam comprometer a estabilidade necessária ao desenvolvimento infantil.
A preocupação com a estabilidade infantil é legítima. Nenhuma criança deve ser submetida a arranjos familiares capazes de produzir insegurança, imprevisibilidade ou sofrimento. O reconhecimento dessa premissa, contudo, não elimina a necessidade de discutir quais critérios efetivamente utilizamos para avaliar a estabilidade e quais dimensões da experiência infantil são consideradas relevantes nessa análise. Em muitos casos, a estabilidade parece ser associada prioritariamente à permanência em um único espaço físico. Entretanto, a experiência concreta das crianças sugere que ela possui uma dimensão mais complexa, envolvendo vínculos consistentes, previsibilidade das rotinas, disponibilidade emocional dos cuidadores e sentimento de pertencimento.
Essa perspectiva evidencia uma aparente assimetria no modo como determinadas questões são tratadas pelo sistema jurídico. Enquanto foram desenvolvidos instrumentos relativamente sofisticados para discutir os riscos associados a determinados modelos de convivência, permanecem significativas as dificuldades para enfrentar situações de ausência parental reiterada e para reconhecer os impactos produzidos pela omissão cotidiana no exercício das responsabilidades parentais.
A omissão cotidiana raramente produz respostas institucionais equivalentes.Quando um genitor deixa de participar da rotina escolar, não acompanha tratamentos médicos, não comparece a eventos importantes ou se mantém distante das responsabilidades parentais, os mecanismos jurídicos disponíveis mostram-se significativamente mais limitados.
Não se trata de defender modelos específicos de convivência nem de sustentar que toda participação ampliada seja necessariamente benéfica. A questão central talvez seja a existência de uma assimetria institucional. O sistema jurídico desenvolveu instrumentos relativamente sofisticados para regular a convivência, mas permanece significativamente mais limitado quando confrontado com situações de omissão parental cotidiana. Isso produz a impressão de que determinadas formas de presença são objeto de intenso escrutínio, enquanto a ausência funcional continua encontrando poucos mecanismos de identificação e enfrentamento.
Se a presença parental é reconhecida como um valor a ser protegido, por que o debate jurídico parece mais desenvolvido para regular a presença do que para enfrentar a ausência?
Talvez essa pergunta revele uma das tensões mais importantes do Direito de Família contemporâneo: não apenas como organizar juridicamente a convivência familiar, mas também como reconhecer, valorizar e proteger a parentalidade efetivamente exercida.
CONCLUSÃO
O debate contemporâneo sobre guarda, convivência e corresponsabilidade parental exige que o Direito de Família amplie seu campo de observação para além das estruturas formais que tradicionalmente organizam as relações familiares após a separação conjugal.
A guarda, a convivência e os alimentos permanecem instrumentos fundamentais para a proteção dos direitos da criança. Contudo, sua existência não permite, por si só, compreender como as responsabilidades parentais são efetivamente distribuídas e exercidas no cotidiano. A experiência prática demonstra que a corresponsabilidade formal nem sempre corresponde à corresponsabilidade real, assim como a convivência regulamentada nem sempre se traduz em participação efetiva na vida da criança.
Ao longo deste trabalho, buscou-se demonstrar que a análise da parentalidade não pode limitar-se à identificação de direitos formalmente atribuídos aos genitores. É igualmente necessário compreender quem assume as responsabilidades relacionadas ao cuidado, quem participa das decisões cotidianas, quem organiza a rotina da criança e quem permanece presente diante das demandas ordinárias que sustentam seu desenvolvimento.
Nesse contexto, a crescente valorização da guarda compartilhada não deve conduzir apenas à ampliação dos espaços de convivência, mas ao fortalecimento da corresponsabilidade parental em sua dimensão concreta. O desafio contemporâneo não consiste apenas em definir modelos jurídicos adequados, mas em desenvolver instrumentos capazes de reconhecer a parentalidade efetivamente exercida e a distribuição real do cuidado no interior das famílias.
Talvez o futuro do Direito de Família não esteja apenas em aperfeiçoar modelos de guarda ou ampliar regras de convivência. Talvez esteja em desenvolver instrumentos capazes de enxergar aquilo que permanece invisível nas categorias jurídicas tradicionais: a distribuição real do cuidado.
Esse desafio exige instrumentos capazes de identificar não apenas a titularidade formal das responsabilidades parentais, mas também sua distribuição funcional.
Porque, no final, a criança não experimenta a parentalidade por meio dos rótulos que atribuímos aos arranjos familiares. Ela a experimenta por meio das pessoas que comparecem, cuidam, organizam, acolhem e permanecem presentes quando a vida acontece.
REFERÊNCIAS
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TRONTO, Joan C. Caring democracy: markets, equality and justice. New York: New York University Press, 2013.
[1] Pesquisadora Independente em Direito de Família e Corresponsabilidade Parental. Membro do IBDFAM. E-mail: flaviaaugusta@me.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-7240-8266
[2] STJ, REsp 1.251.000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23 ago. 2011. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a guarda compartilhada não se confunde com a divisão igualitária do tempo de convivência, consistindo sobretudo no compartilhamento das responsabilidades parentais e na participação conjunta dos genitores nas decisões relativas à vida dos filhos
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