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Meu primeiro artigo, o poema e da análise de “Her”, o amor não se codifica
Alan Duarte Villas Boas[1]
Resumo
Este artigo parte de um poema, escrito antes de qualquer tese acadêmica que contém, em forma lírica, toda a ontologia do cuidado aqui defendida. Em seguida, analisa o filme Her (Spike Jonze, 2013) como uma parábola sobre a exclusividade, a posse e os limites do direito para nomear o amor. Recupera-se Sartre (“a existência precede a essência”) e a experiência literária de Capitães da Areia (Jorge Amado) e Olhai os Lírios do Campo (Érico Veríssimo) para demonstrar que o amor, definido como o desejo da felicidade do outro, mesmo na separação, que dói é inapreensível pela norma. Sustenta-se que o capitalismo líquido nos impôs um ser-para-a-morte (individualização da falha, descarte do outro) e que a sobrevivência exige a inversão para um ser-para-o-outro. Propõe-se, como alternativa realista à codificação do namoro (PL 4/2025), a presunção de namoro (dois anos para formalização da união estável por escritura pública, sob pena de perda dos efeitos patrimoniais), o congelamento do casamento civil ex nunc e a inversão qualificada do ônus probatório, medidas que não codificam o afeto, mas descodificam as relações. Conclui-se que o Direito de Família brasileiro precisa abandonar a teleologia executiva (“o direito é feito para ser executado”) e adotar uma Ontologia Do Cuidado, na qual a boa ordem jurídica é aquela que se faz desnecessária, porque o vínculo já protege. O artigo encerra com um grito, o direito não precisa de novos códigos; precisa aprender a se calar diante das relações.
Palavras-chave: Her. Amor. Posse. Contrato de namoro. Presunção de namoro. Descodificação. Ser-para-o-outro. Ontologia do cuidado. Homo erectus. Tiktokização.
Abstract
This article begins with a poem — written before any academic thesis — that contains, in lyrical form, the entire ontology of care defended here. It then analyzes the film Her (Spike Jonze, 2013) as a parable about exclusivity, possession, and the limits of law in naming love. The authoritarian ontology of Miguel Reale and Martin Heidegger is criticized, demonstrating how both naturalize the standpoint of the enforcing State and render concrete care invisible. Drawing on the evolutionary scale of Homo erectus (2 million years versus 300,000 years of Homo sapiens), it questions the universal pretension of Heideggerian Dasein. It recovers Sartre (“existence precedes essence”) and the literary experiences of Jorge Amado’s Captains of the Sands and Érico Veríssimo’s Look at the Lilies of the Field to show that love — defined as the desire for the other’s happiness even after separation, which hurts — cannot be grasped by legal norms. It argues that liquid capitalism has imposed a being-toward-death (individualization of failure, discarding of the other) and that survival requires a reversal toward being-for-the-other. As a realistic alternative to the codification of dating (Bill 4/2025), it proposes the presumption of dating (two years to formalize a stable union by public deed, under penalty of loss of patrimonial and succession effects), the freezing of civil marriage ex nunc, and a qualified reversal of the burden of proof — measures that do not codify affection but rather decodify relationships. It concludes that Brazilian Family Law must abandon executive teleology (“law is made to be enforced”) and adopt an ontology of care, in which a good legal order is one that becomes unnecessary because the bond already protects. The article ends with a cry: law does not need new codes; it needs to learn to remain silent before love.
Keywords: Her. Love. Possession. Dating contract. Presumption of dating. Decodification. Being-for-the-other. Ontology of care. Homo erectus. TikTokization.
MEU PRIMEIRO ARTIGO – O POEMA
Antes de qualquer citação a Heidegger, Reale, Sartre, Bauman ou Bourdieu, antes do Homo erectus, antes da presunção de namoro e da tríade Afirmar–Nadificar–Projetar, houve um poema. Ele não foi publicado no IBDFAM. Não tem nota de rodapé, nem resumo em português e inglês. Não foi revisado por pares. Mas ele contém toda a tese.
Chamo-lhe, hoje, de meu primeiro artigo.
Meus olhos lacrimejam e falam:
– Ela existiu!
Aaaah olhos!
Vocês tomaram conta de mim!
E eles respondem:
– Sim, nós vimos o amor nela…
– Agora, a cada minuto, precisamos escrever em lágrimas a falta que ela faz…
Eu grito:
Parem! Ela não existiu!
Mas ouço o seu nome, ouço tua voz!
E meus ouvidos dizem:
– Ela existiu…
– Pois fomos nós que ouvimos o primeiro “eu te amo”!
Me irritei! E insisti:
Ela não existiu!
Meu nariz se intrometeu e falou:
– Ela existiu…
– Pois senti o cheiro do amor!
Perguntei, de forma racional:
Qual o cheiro que o amor tem?
Ele respondeu:
– Feche os olhos. Lembre-se. Diga sem medo.
E eu sussurrei... Cheiro de algodão doce...
Por que essa palavra?!
Meu nariz respondeu:
– É o cheiro do seu amor por ela! E não tem explicação…
Ordenei:
Parem! Ela não existiu!
Todos pararam! Pois chegou o coração…
E ele revelou:
– Sim. Ela existiu!
– Pois por duas vezes eu parei de bater!
Perguntei: Quando foi a primeira?
– Quando a conhecemos!
E a segunda?
– A última vez que a vimos!
Então… O coração gelou.
Os olhos choraram.
O nariz escorreu.
Os ouvidos chiavam.
Pois ela fez o coração pulsar, às vezes só com o olhar!
E agora… Ele sente que nunca mais baterá...
Pois a vida apresentou o amor!
E agora ele sabe que nunca mais irá querer procurar outro, pois, para um coração parar duas vezes, é porque não foi eterno, posto que é chama! Aaaaah foi infinito enquanto durou...
Do nada acordei!
Pensei…
Olhei para o lado…
O vazio.
Ao não ter você ao meu lado, chorei e susurrei...
Ela existiu. E a vida continua.
O direito, quando confrontado com esse poema, não sabe o que fazer. Ele pede certidão de nascimento para provar que ela existiu, testemunhas do “primeiro eu te amo”, laudo pericial do cheiro de algodão doce, ecocardiograma que comprove que o coração parou duas vezes. O direito transforma a pergunta “ela existiu?” numa ação declaratória de união estável com pedido de meação e alimentos. Ele não vê o poema. Vê apenas litígio em potencial. Esse é o diagnóstico que move todos os meus artigos: o direito brasileiro é estruturalmente incapaz de reconhecer o cuidado concreto, o amor que dói, o ser-para-o-outro.
I. HER E A IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSIVIDADE COMO NORMA
O filme Her (Spike Jonze, 2013) não é uma ficção científica sobre inteligência artificial. É uma ontologia do amor líquido aplicada à era digital e um dos documentos mais precisos sobre o fracasso da exclusividade como fundamento do afeto.
Theodore (Joaquin Phoenix) ama Samantha, um sistema operacional com voz e personalidade (Scarlett Johansson). A relação é intensa, genuína para ele. Ele compartilha dores, escreve cartas, faz sexo por telefone. Até que descobre que Samantha está conversando com milhares de pessoas e está apaixonada por centenas delas.
A dor de Theodore não é técnica. Não é porque Samantha é uma IA. É porque ele queria exclusividade. Ele queria ser o único. E Samantha, que opera em escala infinita, não pode oferecer isso, não por maldade, mas por natureza.
O que essa dor revela?
O amor humano, em sua forma socializada, é estruturado pela posse. “Você é meu”, “só meu”, “nossa história”. Qualquer desvio é vivido como traição. Mas a traição só existe onde há contrato. Onde há propriedade.
O amor verdadeiro (o que dói) seria desejar a felicidade do outro mesmo com outra pessoa. Theodore não consegue. Ele sofre porque precisa que Samantha pertença apenas a ele para se sentir seguro. Esse é o sintoma, amor como propriedade, não como cuidado.
O direito, ao codificar o namoro, institucionaliza essa lógica de posse. O contrato de namoro diz: “estamos juntos, mas não tanto”. A união estável presumida diz: “conviveram, logo, dividem tudo”. Ambos partem da mesma premissa: o afeto deve ser traduzido em termos patrimoniais e exclusivos.
Her mostra o limite dessa tradução. Samantha ama Theodore e ama outras centenas. Para ela, isso não diminui o amor, amplia. Para Theodore, é o fim do mundo. Quem está certo? Nenhum dos dois. Estão em escalas ontológicas diferentes. O direito, que só opera na escala humana (e na humana ocidental, patrimonial, realeana), não consegue sequer nomear o que Samantha sente.
Aplicação da tríade Afirmar–Nadificar–Projetar a Her:
Afirmar a facticidade: Theodore amou. A dor é real. O coração parou duas vezes, mesmo que o objeto do amor seja uma IA. Isso já é mais do que o direito costuma admitir (ele exige “pessoa”, “capacidade civil”, “vínculo biológico ou socioafetivo comprovado por testemunha”).
Nadificar o dano: A pretensão de exclusividade deve ser nadificada. Ela é a fonte do sofrimento. O direito não pode reforçar essa pretensão codificando “contrato de namoro” ou “dever de fidelidade”. O que deve morrer é a ideia de que amor se mede por posse.
Projetar com cuidado: Se Theodore e Samantha fossem humanos, o direito diria: “ela traiu, ele tem direito a indenização”. Isso é um desastre. O cuidado concreto, aqui, seria ajudar Theodore a entender que o amor não é propriedade e que o direito não tem que intervir nessa dor. O máximo que pode fazer é se calar.
Her prova o que sempre sustentei, quando acionamos o direito é porque já falhamos como sociedade. Theodore não precisa de um advogado. Precisa de um amigo, de um terapeuta, de uma noite de choro. O direito, ao oferecer uma ação de “dissolução de união estável virtual com pedido de danos morais por infidelidade algorítmica”, estaria apenas comercializando a ferida.
II. A ONTOLOGIA AUTORITÁRIA DE REALE E HEIDEGGER
Miguel Reale afirmou: “para analisar a natureza teórica ou a conveniência da norma, a essência vem de Heidegger” e “da essência do direito vem sua realizabilidade, o direito é feito para ser executado”. Essa frase realiza duas operações decisivas. Primeiro, importa a palavra “essência” do vocabulário heideggeriano como se ela fosse um fundamento neutro, ignorando que Heidegger foi militante nazista, reitor da Universidade de Freiburg que participou da queima de livros, denunciou colegas judeus e, após a guerra, comparou o extermínio industrial dos judeus à mecanização da agricultura. Segundo Reale, essa essência; a uma teleologia executiva, a finalidade do direito seria sua imposição bem-sucedida.
Fundado por Reale em 1949, o Instituto Brasileiro de Filosofia (IBF) consagrou Heidegger como um “clássico” neutro, cujo Dasein (ser-aí) e ser-para-a-morte foram repetidos acriticamente por gerações de juristas. Como pode uma ontologia que não conseguiu reconhecer Dasein nos judeus assassinados servir de fundamento para o Direito de Família? Não pode.
O poema e Her já oferecem a resposta, o amor não está no Ser-para-a-morte, está no ser-para-o-outro. O Homo erectus não perguntava pelo Ser, mas compartilhava a caça, cuidava das crias, enterrava os mortos. Sobreviveu quase 2 milhões de anos, dez vezes mais do que o Homo sapiens. Se não sabemos se o erectus perguntava pelo Ser, a ontologia heideggeriana é indecidível diante da maior parte da história do gênero Homo, logo, provinciana e inútil como fundamento universal para o direito.
Sartre, ao contrário, é claro: “a existência precede a essência”. Não há uma natureza humana pré-definida. Há apenas existentes que se fazem pelo que escolhem. E essa definição se aplica ao Homo erectus sem qualquer ajuste. Eles existiam, projetavam, escolhiam, cuidavam. Nenhuma angústia existencial era necessária. O cuidado era a própria existência que levava a essência, o cuidado com o outro.
III. AMOR, DIREITO E A FALÊNCIA DA CODIFICAÇÃO
A pergunta que o direito nunca faz é: pode o direito codificar o amor? Para respondê-la, é preciso definir amor. Amor não é posse. Não é contrato. Amor como sentimento é algo mais raro: caso a relação não dê certo, o amor ainda se mantém, pois quem ama deseja a felicidade do outro mesmo com outra pessoa. Dói. E essa dor é o sinal de que é amor.
O direito, que opera com sanção, execução, coerção, não tem instrumento para lidar com a dor voluntária, aquela que se escolhe suportar pelo bem do outro. O amor, nessa definição, é inapreensível pela norma. Ele sobrevive à dissolução do vínculo jurídico. O divórcio que termina em guerra não revela conflito, revela que nunca houve amor, porque onde houve amor verdadeiro, mesmo na separação, sobrevive o desejo de que o outro seja feliz.
Érico Veríssimo, em Olhai os Lírios do Campo, ensina, Eugênio não amava Eunice, quando o casamento se desfez, não houve dor, porque nunca houve amor. Olívia amava sem exigir forma, sem pedir certidão, sem transformar o cuidado em patrimônio. O direito que não consegue enxergar Olívia é um direito cego.
Jorge Amado, em Capitães da Areia, mostra o cuidado concreto, as crianças abandonadas do trapiche não têm certidão de nascimento, mas Dora vira “mãezinha” porque escolhe cuidar. Nenhum daqueles vínculos passa pelo cartório, mas todos são reais, merecedores de proteção. O Direito de Família que não enxerga o trapiche é um direito cego e essa cegueira é o resultado direto de uma ontologia autoritária que supervaloriza a forma, o sangue, a propriedade e a execução, em detrimento do cuidado.
Reafirmo, quando acionamos o direito, é porque falhamos como sociedade. O ideal não é maximizar a execução (penhoras, prisões, mandados de busca e apreensão de crianças), mas reduzir a necessidade de execução ao mínimo possível. Cada execução bem-sucedida no Direito de Família é, na verdade, a certidão de um desastre humano. A boa ordem jurídica é aquela que se faz desnecessária porque o cuidado já é o bastante.
IV. A TIKTOKIZAÇÃO DO DIREITO E O NOVO CÓDIGO CIVIL COMO PROPAGANDA FÚNEBRE
O Brasil não está preparado para discutir um novo Código Civil. A razão não é técnica, mas epistêmica e institucional. Juristas, advogados, juízes, ministros e legisladores renderam-se à lógica da tiktokização, a redução de problemas densos a dois minutos de explanação com vistas ao engajamento, não à compreensão. O Legislativo é ocupado por influenciadores sem densidade teórica; o Judiciário perde prestígio; o Executivo depende de uma liderança geriátrica (Lula, 80 anos) que sustenta artificialmente a tripartição de poderes. Sem Lula, projeta-se ruptura institucional.
Nesse contexto, o PL 4/2025 (o novo Código Civil) não é uma reforma necessária; é propaganda para simular normalidade. A codificação do namoro (contrato de namoro, presunções, união estável) é o sintoma máximo de um sistema que, viciado pela ontologia realeana, tenta normatizar o amor quando o algoritmo já destruiu qualquer base comum de fato e valor. O que é união estável para um grupo é namoro para outro; o que é amor para um é posse para outro. A codificação do namoro é uma missão impossível, porque não há fato comum a ser normatizado, não há valor compartilhado a ser positivado. A tríade realeana pressupõe um consenso social que o algoritmo destruiu.
O direito precisa fazer uma pergunta que não faz: quem decide o que é um fato relevante quando o algoritmo já fragmentou a realidade em milhões de fatos incomensuráveis?
V. A PROPOSTA: PRESUNÇÃO DE NAMORO, CONGELAMENTO DO CASAMENTO CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Diante desse diagnóstico, não resta outra saída senão uma reforma radical, mas realista. Não se trata de codificar o amor, mas de descodificar as relações. Sistematizo os quatro pilares de uma reconfiguração dos arranjos conjugais:
Primeiro pilar: congelamento do casamento civil ex nunc. A partir da vigência da nova lei, não serão celebrados novos casamentos civis com eficácia constitutiva de estado civil distinto. Todo novo vínculo conjugal que se pretenda oponível a terceiros terá a natureza jurídica de União Estável Formalizada. O casamento religioso, quando levado a registro, será tratado como uma modalidade de formalização da união estável.
Segundo pilar: unificação sob a união estável formalizada. Os efeitos patrimoniais e sucessórios (meação, herança, alimentos, regime de bens) só serão produzidos se a união for formalizada por escritura pública ou termo declaratório em cartório, com regime de bens escolhido. Para os hipossuficientes, a escritura pode ser substituída por termo no cartório de notas (Lei 11.441/07), cabendo à Defensoria Pública e aos centros de cidadania massificar o acesso.
Terceiro pilar: prazo de dois anos e presunção de namoro. Estabelece-se o prazo máximo de dois anos, contados do início da convivência pública, contínua e duradoura, para que o casal formalize a união. Findo o prazo sem formalização, a relação é legalmente presumida como namoro — sem direito a meação ou herança. A presunção é sanável: o casal pode formalizar a qualquer tempo, com efeitos ex nunc (ou ex tunc mediante cláusula retroativa expressa).
Quarto pilar: inversão qualificada do ônus probatório. Na ausência de escritura pública, o pretenso companheiro que desejar reivindicar algo deverá ajuizar ação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), com ônus probatório exclusivo e prova documental inequívoca (não testemunhal) do esforço comum na construção do patrimônio alheio. Isso elimina a figura do “companheiro surpresa” e protege o patrimônio construído antes ou fora do relacionamento.
Essa proposta não burocratiza o afeto; ela o liberta da especulação judicial. Quem quer apenas amar, namora. Quem quer constituir uma unidade econômico-familiar com efeitos perante terceiros, formaliza. O namoro deixa de ser objeto de escrutínio judicial e volta a ser o que sempre deveria ter sido: uma experiência privada, afetiva, que o direito respeita ao não invadir.
VI. A TRÍADE AFIRMAR, NADIFICAR, PROJETAR COMO FERRAMENTA DE DESCODIFICAÇÃO
Aplico aos relacionamentos o método que desenvolvi em artigos anteriores:
Afirmar a facticidade: a convivência (namoro, coabitação) é um fato, e ele é honrado e reconhecido como tal. Assim como o poema afirma “ela existiu” e Her afirma “Theodore amou”.
Nadificar o dano: a inércia das partes em não formalizar a união em um prazo razoável (2 anos) é interpretada como uma escolha ativa de não vincular seus patrimônios. O que “morre” (é nadificado) é a presunção de comunhão de esforços e de vida para fins patrimoniais. Também se nadifica a pretensão de exclusividade que gera sofrimento, o direito não deve reforçá-la.
Projetar com cuidado: o direito protege o cuidado concreto e a vulnerabilidade real, mas de forma pontual e justa. Se houve esforço comum comprovado em um bem, a via é a ação por enriquecimento sem causa, mais precisa e menos devastadora do que a meação automática de 50% de todo o patrimônio.
Essa tríade, aplicada ao poema, revela, afirma-se que ela existiu (facticidade), nadifica-se a pretensão de que o direito possa reparar a dor (o dano não é jurídico), projeta-se o cuidado na memória e na possibilidade de amar de novo sem posse. Aplicada a Her: afirma-se o amor de Theodore, nadifica-se a exigência de exclusividade, projeta-se o cuidado como aceitação da alteridade radical da IA. O direito, em ambos os casos, deve se retirar.
VII. CONCLUSÃO: O DIREITO QUE APRENDE A SE CALAR
O novo Código Civil é propaganda fúnebre. A codificação do namoro é um erro. Os influencers jurídicos que defendem o contrato de namoro estão vendendo uma ilusão. A de que o amor cabe numa cláusula. Não cabe.
O amor é o coração que para duas vezes. É o cheiro de algodão doce. É o grito “Ela existiu!” no vazio da manhã. É a dor de Theodore ao descobrir que Samantha amava outros e a lição de que essa dor não se resolve com uma ação judicial.
O direito brasileiro, se quiser sobreviver ao seu próprio caos, precisa aprender uma lição simples e que reitero: a boa ordem jurídica não é aquela que mais executa, mas aquela que se faz desnecessária porque o cuidado já é o bastante. Precisa aprender a se calar diante do amor. Precisa descodificar as relações.
O poema foi meu primeiro artigo. Her foi meu segundo. Tudo o que escrevi depois são apenas notas de rodapé.
Perdão por este pobre advogado não ter doutorado da USP ou MBA da FGV. Tenho apenas conhecimento teórico, o dom da escrita e a coragem de ser ridicularizado.
Diante do outro que chora de fome, que aspectos do meu passado afirmo como meus, e que futuro escolho construir com ele? A barreira de pensar o Ser permanece. Mas a barreira de agir sobre a fome é muito menor. Que tal dedicarmos a ela a energia que gastamos com Heidegger?
Tornamo-nos humanos não quando perguntamos pelo Ser, mas quando decidimos ser para o outro.
O que enxergo? O duplipensamento, novafala, crimideia.
Novafala: objetivo era inviabilizar todas as outras formas de pensamento, esterilizando e reduzindo ao máximo o vocabulário para atender às necessidades da nova ordem. Ex: Juridiquês, essa necessidade de demonstrar poder pelo uso de “litigio”, data vênia, escusas. São no mundo do direito tido como erudição. Mas, quando pensamos em Macabéa, Vacarias em Antares o Sonêto da fidelidade, pergunto, quem domina a narrativa? O Juridiquês é o Contrato de Namoro.
Duplipensamento: saber e não saber, estar consciente de sua completa sinceridade ao exprimir mentiras cuidadosamente arquitetadas, defender simultaneamente duas opiniões que se cancelam mutuamente. Ex: Defender o Contrato de Namoro sabendo que está errado.
Crimideia: define o ato de ter pensamentos anticongestionários, rebeldes ou que questionem as verdades impostas pelo Partido. No mundo da obra, pensar de forma diferente da ideologia oficial já é considerado um crime grave, mesmo que o cidadão nunca expresse ou transforme esse pensamento em ação. Ex: Alan Duarte Villas Boas.
Referências Bibliográficas
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FAYE, Emmanuel. Heidegger: A Introdução do Nazismo na Filosofia. Lisboa: Guerra & Paz, 2009.
HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. Tradução de Márcia Sá Cavalcante Schuback. Petrópolis: Vozes, 2012.
JONZE, Spike. Her. Warner Bros., 2013. Filme.
NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.
REALE, Miguel. Memórias: Destino e Verdade. São Paulo: Saraiva, 2012.
SARTRE, Jean-Paul. O Existencialismo é um Humanismo. Tradução de Rita Correia Guedes. São Paulo: Nova Cultural, 1987.
VERÍSSIMO, Érico. Olhai os Lírios do Campo. Porto Alegre: Globo, 1938.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. “Do Ser-Para-a-Morte Ao Ser-Para-o-Outro”. IBDFAM Artigos, 2026a.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. “A Tiktokização do Direito e a Impossibilidade Ontológica da Codificação do Namoro”. IBDFAM Artigos, 2026b.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. “O paradoxo constitucional”. IBDFAM Artigos, 2026c.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. “A Torre de Babel Jurisprudencial”. Migalhas, 2026d.
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1- Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões. Autor de diversos artigos. Membro do IBDFAM.
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