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As modalidades de intervenção para promoção dos direitos e proteção das crianças no Direito brasileiro
Raísa Lou Fagundes Pontes[1]
1.Introdução
O ponto crucial deste trabalho é a mudança de paradigma do sistema jurídico brasileiro, nomeadamente por meio da Constituição Federal de 1988, cujo marco consagrou a criança como sujeito de direitos. Durante décadas, predominava-se a doutrina da situação irregular, em que a criança era vista como ser abandonado ou delinquente, sob a ótica de uma tutela seletiva de imposição, sem reconhecimento pleno da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve a consagração da doutrina da proteção integral, a qual afirma que a criança deve ser tratada com prioridade absoluta acerca dos seus direitos, dever esse que assume corresponsabilidade entre Estado, sociedade e família.
Logo após, promulgou-se no ano de 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo teor também consolidou e fortaleceu a doutrina da proteção integral, rompendo com o antigo paradigma de que a criança era um menor em situação irregular. Firmou-se, portanto, que a criança é um sujeito de direito em condição peculiar de desenvolvimento, o que representou um importante avanço na proteção da infância, ao reconhecer o direito da criança a vivenciar plenamente essa etapa da vida, em conformidade com o seu desenvolvimento psicológico, emocional e mental.
Dessa maneira, após um longo processo de construção histórica, o ordenamento jurídico brasileiro destacou a criança como sujeito dotado de dignidade e titular de direitos fundamentais próprios. Nessa perspectiva, conforme afirma Suzete da Silva Reis e André Viana Custódio, não basta apenas reconhecer a condição de sujeito de direitos, é também preciso reconhecer a infância e, portanto, crianças e adolescentes como sujeitos concretos, inseridos em contextos políticos, sociais e econômicos.[2]
Nesse contexto, dado a corresponsabilidade entre família, sociedade e Estado, é importante referir que as modalidades da intervenção e promoção dos direitos da criança possuem finalidade protetiva e promocional, com o fim de assegurar o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e afetivo da criança.
Diante dessa perspectiva, há princípios norteadores que permeiam e orientam a atuação da proteção à criança, com o fim de dar concretização aos direitos humanos e direitos fundamentais da infância, e, porventura, fortalecer e garantir a defesa das crianças.[3] A conexão entre o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro, e os princípios que estruturam a proteção dos direitos da criança impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever jurídico de assegurar a efetivação desses direitos e a proteção integral da infância.
Sendo assim, a nova abordagem jurídica e os princípios estruturantes dos direitos da criança constituem o fundamento a partir do qual se define a atuação dos responsáveis na garantia da sua proteção integral e do seu pleno desenvolvimento.
2. A mudança de paradigma no Direito brasileiro
2.1. Doutrina da situação irregular
Na década de 1970, prevalecia no Brasil os conceitos da doutrina da situação irregular, inspirada pelos antigos Códigos de Menores de 1927 e de 1979. Nesse antigo modelo, a intervenção estatal concentrava-se apenas sobre os chamados “menores”, considerados abandonados, carentes ou delinquentes. A criança não era compreendida como sujeito de direitos, mas frequentemente como objeto de tutela, controle e vigilância estatal.
Na época, a preocupação estava relacionada às questões de segurança nacional e à implementação de uma política higienista, nas quais os direitos das crianças sequer era alvo de debates. Tratava-se de um sistema marcado por forte caráter tutelar e seletivo, que incidia sobretudo sobre crianças pobres e socialmente vulneráveis. Tem-se que o objetivo era retirar as crianças das ruas, a fim de colocá-las em abrigos, para que, assim, estivessem longe dos olhares da sociedade.[4]
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o sistema brasileiro deixou de atuar sobre “o menor em situação irregular” para reconhecer a criança como sujeito de direitos fundamentais em condição peculiar de desenvolvimento e, assim, romper com os preceitos da doutrina da situação irregular, o que foi, posteriormente, consolidado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990.
2.2 Doutrina da proteção integral
O artigo 227 da Constituição Federal representa a mais clara expressão normativa do princípio da proteção integral. Ao estabelecer que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos fundamentais, o texto constitucional consagra um regime de responsabilidade compartilhada destinado a garantir a sua proteção integral e o seu pleno desenvolvimento físico, psicológico, emocional e social.
Para Mário Luiz Ramidoff, a promulgação da Constituição Federal “configurou uma opção política e jurídica que resultou na concretização do novo direito embasado na concepção de democracia”.[5]
Nesse mesmo sentido, o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que a criança é sujeito de direitos e que a interpretação de suas normas deve considerar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Sendo assim, percebe-se que a doutrina da proteção integral reconhece a criança como sujeito de direitos fundamentais e assegura sua proteção plena em todas as dimensões do desenvolvimento humano, garantindo-lhe condições adequadas de vida, saúde, educação, convivência familiar, dignidade e participação social, mediante atuação conjunta da família, da sociedade e do Estado.
No tocante ao papel do Estado, esse não deve atuar como mero espectador, mas assumir uma posição ativa para garantir políticas públicas destinadas à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades sociais.[6] Desse modo, não obstante a consagração constitucional e infraconstitucional da doutrina da proteção integral, a efetividade dos direitos da criança depende da existência de instrumentos concretos de promoção, proteção e garantia desses direitos.
Com efeito, a proteção integral não se esgota no reconhecimento normativo da criança como sujeito de direitos, exigindo a adoção de mecanismos de intervenção adequados às diversas situações que possam afetar o seu desenvolvimento e bem-estar. É nesse contexto que se inserem as modalidades de intervenção para a promoção e defesa dos direitos da criança, cuja análise se revela fundamental para a compreensão do sistema de proteção integral.
3. As modalidades de intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança
As modalidades de intervenção previstas no sistema jurídico brasileiro possuem finalidade essencialmente protetiva e promocional, ao fim de que buscam assegurar o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e afetivo da criança.
De forma geral, essas intervenções podem ser compreendidas em três dimensões: intervenção preventiva e promocional, intervenção administrativa e intervenção judicial, as quais serão tratadas logo a seguir.
3.1 Intervenção preventiva e promocional
A intervenção preventiva e promocional concretiza-se por meio da atuação do Estado, compreendido como o conjunto de instituições públicas nas esferas municipal, estadual e federal, que participam da responsabilidade compartilhada pela proteção integral da criança, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal.
A competência legislativa para a atuação do Estado em matéria de proteção à infância e juventude está prevista no artigo 24, inciso XV, da Constituição Federal. Nesse âmbito, o Estado atua por meio de políticas públicas específicas para intervenção, promoção e defesa dos direitos da criança, especialmente nas áreas da educação, saúde, assistência social, convivência familiar e fortalecimento dos vínculos comunitários.
Importa citar que essas políticas públicas se baseiam em programas nacionais, estaduais e municipais que visam garantir o desenvolvimento integral da criança e prevenir situações de risco social.
Nessa conjuntura, o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece as hipóteses em que as medidas de proteção devem ser aplicadas, sempre que os direitos da criança forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade, do Estado, dos pais ou responsáveis, ou ainda em razão de sua própria conduta.[7]
Dessa maneira, nota-se que o Estado possui um papel importante e primordial, visto que atua como auxiliar da família e da sociedade no cumprimento das obrigações decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de fornecer condições para que a criança possa ter suas necessidades atendidas.
A participação efetiva do Estado destina-se à adoção de medidas e políticas públicas destinadas a assegurar às crianças o pleno acesso aos seus direitos fundamentais. Portanto, a proteção da infância não se limita à atuação judicial ou repressiva, mas pressupõe uma atuação articulada e multidisciplinar voltada à prevenção das violações de direitos.
3.2. Intervenção administrativa
No tocante à intervenção administrativa, destaca-se o papel do Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, responsável por atuar na garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como diante de situações de ameaça ou violação desses direitos.
Entre as atribuições do Conselho Tutelar, as mais relevantes se destacam na aplicação de medidas protetivas, encaminhamento aos pais ou responsáveis, requisição de serviços públicos, como encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, encaminhamento à rede de proteção e articulação de políticas públicas, acolhimento emergencial em situações graves e demais representações, se necessário.
Nessa perspectiva, Tânia da Silva Pereira sustenta que o Conselho Tutelar constitui um órgão fundamental do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, desempenhando papel relevante na concretização da doutrina da proteção integral por meio de atuação administrativa, preventiva e protetiva.[8]
Importa destacar que o Conselho Tutelar atua de maneira articulada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com o objetivo de fortalecer o sistema de proteção da criança e do adolescente.
Assim, a importância do Conselho Tutelar reside na sua função de proteção administrativa dos direitos da criança e do adolescente, contribuindo para desjudicialização de diversas situações de ameaça ou violação de direitos, bem como permitindo respostas mais céleres e próximas da realidade social das famílias.
3.3 Intervenção judicial
A intervenção judicial destina-se às hipóteses de maior gravidade ou que demandem atuação coercitiva do Estado, sendo as Varas de Infância e Juventude os órgãos competentes para julgar situações envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco.
Nesse âmbito inserem-se medidas como acolhimento institucional, colocação em família substituta, adoção e suspensão ou perda do poder familiar, conforme previsto no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todavia, mesmo quando se mostra necessária a intervenção judicial, o sistema brasileiro impõe importantes limites à atuação estatal, especialmente por meio dos princípios da proporcionalidade, excepcionalidade e preservação dos vínculos familiares. Isso porque a proteção integral não autoriza intervenções arbitrárias ou excessivamente invasivas na vida familiar. Ao contrário, o sistema procura equilibrar proteção da criança, fortalecimento familiar e respeito à dignidade humana.
Além disso, a atuação contemporânea em matéria de infância exige progressiva valorização da escuta da criança e da consideração do seu melhor interesse nas decisões que lhe digam respeito. Nesse sentido, Paulo Lôbo leciona que o princípio do melhor interesse da criança não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado.[9]
4.Princípios estruturantes
As modalidades de intervenção no Direito brasileiro são orientadas por princípios estruturantes que limitam e legitimam à atuação estatal, dentre os quais se destacam: princípio da prioridade absoluta, princípio do melhor interesse da criança e princípio da dignidade da pessoa humana.
O princípio da prioridade absoluta constitui uma das principais manifestações da doutrina da proteção integral, assegurando à criança tratamento preferencial na formulação e execução de políticas públicas e na proteção de seus direitos fundamentais.
Segundo Tânia da Silva Pereira, o princípio do melhor interesse “é aplicado como um padrão que considera, sobretudo, as necessidades da criança em detrimento dos interesses dos pais, devendo realizar-se sempre uma análise do caso concreto”.[10]
Ainda no contexto dos princípios que norteiam à proteção integral, é preciso reconhecer que os direitos fundamentais estão intimamente relacionados ao princípio da dignidade da pessoa humana, cujo teor orienta o ordenamento jurídico brasileiro.
Quanto ao seu conceito, para George Marmelstein, a dignidade da pessoa humana constitui o fundamento axiológico dos direitos fundamentais, impondo ao Estado o dever de assegurar condições mínimas para o desenvolvimento pleno da personalidade humana. Nesse sentido, a proteção integral da criança encontra fundamento no reconhecimento de sua dignidade e de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.[11]
Tais princípios formam o tripé de orientação no campo de proteção da criança como sujeito de direitos, o que possibilita uma base jurídica consolidada em princípios norteadores capazes de estruturar medidas proporcionais, protetivas e voltadas à promoção da dignidade humana.
5.Conclusão
A evolução do sistema jurídico brasileiro em matéria de proteção à infância representou uma significativa mudança de paradigma, ao substituir a doutrina da situação irregular pela doutrina da proteção integral, reconhecendo a criança como sujeito de direitos fundamentais e destinatária de proteção prioritária.
Nesse cenário, as modalidades de intervenção preventiva e promocional, administrativa e judicial revelam-se instrumentos essenciais para a efetivação dos direitos da criança, permitindo a atuação articulada da família, da sociedade e do Estado na promoção do seu desenvolvimento integral e na prevenção de situações de vulnerabilidade.
Por fim, verifica-se que a proteção integral somente se concretiza mediante a observância dos princípios estruturantes que orientam o sistema de garantia de direitos, especialmente a prioridade absoluta, o melhor interesse da criança e a dignidade da pessoa humana, assegurando que toda atuação estatal tenha como finalidade a promoção do pleno desenvolvimento e da proteção da infância.
Referências Bibliográficas
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MENDES, Moacyr Pereira. A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente frente à Lei 8.069/90. Dissertação de Mestrado em Direito das Relações Sociais – Subárea de Direitos Difusos e Coletivos, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006.
NOGUEIRA NETO, Wanderlino. Instrumentos de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, enquanto direitos humanos especiais de geração. Instrumentos normativos internacionais de promoção e proteção: a convenção sobre os direitos da criança. 2012. Disponível em: http://www.tjpb.jus.br/wp-content/uploads/2015/03/ANALISE-HISTORICA-SOBRE-OS-23-ANOS-DO-ECA.pdf. Acesso em: 18 maio 2026.
PEREIRA, Tânia da Silva (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente: estudos sócio-jurídicos. Rio de Janeiro, Renovar, 1992.
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RAMIDOFF, Mário Luiz. Direito da Criança e do Adolescente: por uma propedêutica jurídico-protetiva transdisciplinar. Tese (Doutorado em Direito) – Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2007, p. 21.
REIS, Suzéte da Silva; CUSTÓDIO, André Viana. Fundamentos históricos e principiológicos do direito da criança e do adolescente: bases conceituais da teoria da proteção integral. Justiça do Direito, Passo Fundo, v. 31, n. 3, p. 621-659, set./dez. 2017. Disponível em: http://dx.doi.org/10.5335/rjd.v31i2.7840. Acesso em: 02 junho 2026.
ROSEMBERG, Fúlvia; MARIANO, Carmem Lúcia Sussel. A Convenção Internacional sobre os direitos da criança: debates e tensões. Cadernos de Pesquisa, v. 40, n. 141, p. 697, set/dez 2010.
[1] Advogada. Especialista em Mediação e Práticas Sistêmicas Restaurativas. Mestranda em Direito e Prática Jurídica com especialidade em Direito Civil e Relações Internacionais. Sócia-diretora do Instituto Vínculo Entre Nós. Membro do IBDFAM.
[2] REIS, Suzéte da Silva; CUSTÓDIO, André Viana. Fundamentos históricos e principiológicos do direito da criança e do adolescente: bases conceituais da teoria da proteção integral. Justiça do Direito, Passo Fundo, v. 31, n. 3, p. 621-659, set./dez. 2017. Disponível em: http://dx.doi.org/10.5335/rjd.v31i2.7840. Acesso em: 02 junho 2026.
[3] MENDES, Moacyr Pereira, A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente frente à Lei 8.069/90, Dissertação de Mestrado em Direito das Relações Sociais – Subárea de Direitos Difusos e Coletivos, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006.
[4] REIS, Suzéte da Silva; CUSTÓDIO, André Viana. Fundamentos históricos e principiológicos do direito da criança e do adolescente: bases conceituais da teoria da proteção integral. Justiça do Direito, Passo Fundo, v. 31, n. 3, p. 621-659, set./dez. 2017. Disponível em: http://dx.doi.org/10.5335/rjd.v31i2.7840. Acesso em: 02 junho 2026.
[5] RAMIDOFF, Mário Luiz. Direito da Criança e do Adolescente: por uma propedêutica jurídico-protetiva transdisciplinar. Tese (Doutorado em Direito) – Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2007, p. 21.
[6] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora Atlas, 2013.
[7] Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
[8] PEREIRA, Tânia da Silva (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente: estudos sócio-jurídicos. Rio de Janeiro, Renovar, 1992.
[9] LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.
[10] PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
[11] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo, Editora Atlas, 2013.
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