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O Pacto da Caneta e do Carimbo
Alan Duarte Villas Boas[1]
Resumo
O presente artigo examina a guinada autoritária promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no campo da execução civil, da desjudicialização e da política de acesso à justiça. Argumenta-se que, sob o discurso da eficiência, o CNJ institucionaliza uma cultura de “executar a qualquer preço”, simbolizada pelo programa “Teimosinha” (execução fiscal em até 1 ano) e pelos bloqueios judiciais imediatos, ao mesmo tempo em que silencia diante da sonegação estrutural de bilionários (ITCMD de Silvio Santos, Hebe, Gugu) e da blindagem patrimonial de igrejas que acumulam jatinhos com imunidade tributária. Denuncia-se a hipocrisia da “justiça gratuita zero”, que exige do pobre a comprovação vexatória da miséria enquanto o Judiciário suspende cobranças milionárias. A partir da experiência do autor como ex-notário e advogado, demonstra-se que o CNJ critica os advogados que defendem executados inconstitucionais enquanto aplaude cartórios operados por escreventes sem formação jurídica. Conclui-se pela urgente necessidade de reforma do próprio CNJ, com o fim da Teimosinha, o controle efetivo da qualificação registral, a fiscalização da imunidade tributária das igrejas e a submissão do STF à corregedoria do Conselho.
Palavras-chave: CNJ, Teimosinha, execução fiscal, ITCMD, imunidade tributária, justiça gratuita, desjudicialização, reforma do CNJ
Abstract
This article examines the authoritarian shift promoted by the National Council of Justice (CNJ) in the fields of civil execution, dejudicialization, and access to justice. It argues that, under the discourse of efficiency, the CNJ institutionalizes a culture of “execute at any cost”, symbolized by the “Teimosinha” program (tax execution within 1 year) and immediate judicial seizures, while remaining silent in the face of structural tax evasion by billionaires (ITCMD of Silvio Santos, Hebe, Gugu) and the asset shielding of churches that accumulate private jets under tax immunity. It denounces the hypocrisy of “zero free justice,” which demands that the poor provide humiliating proof of misery while the Judiciary suspends millionaire tax claims. From the author’s experience as a former notary and lawyer, it is shown that the CNJ criticizes lawyers who defend debtors in unconstitutional executions while applauding notary offices staffed by clerks without legal training. It concludes that the CNJ itself urgently needs reform, including the end of Teimosinha, effective control over registral qualification, oversight of churches’ tax immunity, and the submission of the Supreme Court to the Council’s internal affairs division.
Keywords: CNJ, Teimosinha, tax execution, ITCMD, tax immunity, free justice, dejudicialization, CNJ reform
I. Introdução
O Conselho Nacional de Justiça foi criado para controlar a atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário. Deveria ser o guardião da moralidade, da transparência e do respeito às garantias fundamentais. No entanto, a prática revela um CNJ profundamente seletivo.
De um lado, o CNJ e os tribunais promovem o que chamo de “execução a qualquer preço”, bloqueios bancários no mesmo dia, reiteração automática de ordens de penhora (“Teimosinha”), meta de julgamento de execução fiscal em apenas 1 ano. O alvo preferencial? O pequeno empresário, o trabalhador, o consumidor endividado. O pobre que não pagou uma conta.
De outro lado, o mesmo sistema estatal não encontra tempo, nem pressa, nem indignação para cobrar o que realmente importa. Cadê o ITCMD recolhido dos bilionários? Onde está o imposto sobre a herança de Silvio Santos (suspenso judicialmente por ausência de lei complementar)? E o de Hebe Camargo? E o de Gugu? O silêncio é ensurdecedor.
E as igrejas? Pastores que pedem dinheiro para trocarem de jatinho, que acumulam helicópteros e carros de luxo em nome de pessoas jurídicas religiosas, gozam de imunidade tributária (art. 150, VI, b, CF). A imunidade é constitucional, o abuso não.
Mas o CNJ fiscaliza? O Judiciário fiscaliza? A resposta é negativa. Não há “Teimosinha” para o pastor que sonega; há “Teimosinha” para o camelô que não pagou ISS.
Enquanto isso, a política de “JUSTIÇA GRATUITA ZERO”, que exige do trabalhador extratos bancários, carteira de trabalho, comprovantes de despesas, trata o pobre como mentiroso em potencial. O CNJ já decidiu que a exigência probatória prévia é inconstitucional, mas assiste passivo à sua reprodução diária.
Este artigo, escrito por alguém que atuou quatro anos em um Tabelionato de Notas e hoje advoga, denuncia essa seletividade. E propõe o inevitável, a reforma do próprio CNJ.
II. A “Teimosinha” e o Cerco ao Executado
A Resolução CNJ nº 547/2024 e o programa “Teimosinha” estabeleceram a meta de julgamento de execução fiscal em até um ano. Em maio de 2026, o ministro Edson Fachin, presidente do CNJ, assinou acordo permitindo bloqueios bancários no mesmo dia da ordem judicial, com validade de até um ano. O STJ, no Tema 1.325, chancelou a reiteração automática das ordens por 30 dias.
2.1. O que isso significa na prática?
O juiz pode bloquear a conta salário do devedor antes mesmo que ele saiba da existência do processo. A defesa (impugnação, exceção de pré-executividade) só vem depois do bloqueio e, muitas vezes, o dinheiro já foi transferido. O contraditório é postergado para momento em que a lesão já ocorreu. É o velho “matar e depois dar a palavra”.
2.2. A violação ao devido processo legal
O art. 5º, LIV, da CF assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. O devido processo legal exige citação prévia, oportunidade de defesa anterior à medida constritiva e fundamentação específica. A execução em prazo forçado de um ano, com bloqueios automáticos e reiterados, não é celeridade; é aniquilação processual. Transforma o devedor em objeto de uma política de resultados, não em sujeito de direitos.
2.3. O cinismo da comparação
O mesmo Estado que corre para bloquear um salário-mínimo do devedor é o mesmo que se mantém inerte sobre o ITCMD de Silvio Santos (herança mantida nas Bahamas). A Justiça suspendeu a cobrança por ausência de lei complementar, tecnicamente correta, mas politicamente inaceitável. Por que não há uma “Teimosinha” para os bilionários? A resposta é cruel. O sistema é seletivo; o pobre paga, o rico recorre, e o CNJ aplaude a eficiência contra o pobre e silencia contra o rico.
III. A Aberração Jurídica
A execução de título extrajudicial tem rito próprio, citado, o executado pode pagar ou oferecer Embargos à Execução (art. 914, CPC), com efeito suspensivo mediante garantia. É o devido processo legal da execução.
O cumprimento de sentença tem rito diverso, fundado em título judicial, a defesa se faz por Impugnação (art. 525, CPC), sem necessidade de garantia prévia, mas com matérias preclusas.
O que ocorre quando um juiz, diante de uma execução de título extrajudicial, a trata como cumprimento de sentença? Ou quando permite que o exequente transite entre um rito e outro conforme lhe convenha? Instaura-se o caos procedimental, uma aberração jurídica que chamo de “execução híbrida”.
Parece ficção ou questão de prova para apontar o erro né? Não, isso é comum no dia a dia forense.
Este patrono possui dois casos, uma a execução foi ajuizada contra pessoa jurídica (MEI) e outro contra pessoa física, sendo a MEI e o CPF da mesma pessoa. Os juízos, homologaram um acordo, fim da execução. A Exequente nos mesmos processos de execução de título extrajudicial, iniciaram cumprimento de sentença, o que o juízo deveria ter feito? Via errada, ação autônoma de cumprimento de sentença. No entanto, aceitaram continuar a execução. Mesmo este patrono com todo conhecimento técnico, fica perdido, qual defesa apresentar? Impugnação ou Embargos ou exceção de pré-executividade? Na verdade, não importa, um respeitou a tese arguida, mas indeferiu o outro juízo tentou legitimar o erro dizendo que o instrumento de defesa estava errado, tentando legitimar duas nulidades e quando confrontado ameaçou o patrono. E devo destacar que a Exequente nada produziu de argumento, foi o juiz que o fez.
O que está por trás dessa confusão? A tese que denominei “Ação Moneytoria” (artigo publicado na AASP em 26/12/2025), o Judiciário molda o procedimento, seja como execução, seja como cumprimento de sentença, para ajudar a instituição financeira a obter bloqueios rápidos, evitar a garantia do juízo e suprimir defesas. O credor financeiro não quer seguir o rito da execução (com embargos e garantia); quer o modelo híbrido, o que é, data venia, uma violação frontal ao devido processo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.325, autorizou a reiteração automática de ordens de bloqueio por 30 dias, o que já é um ataque ao contraditório. Mas o que se vê na prática é pior: a própria natureza do processo é transmutada, ao bel-prazer do credor e da complacência judicial, para asfixiar o executado.
Essa transmutação não está prevista em lei. Não está prevista no CPC. É criação jurisprudencial abusiva, que fere o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e a segurança jurídica. O processo que começa como execução de título extrajudicial não pode terminar como cumprimento de sentença, com regras de defesa diferentes, sem que a lei autorize.
A denúncia é clara, o Poder Judiciário, pressionado por metas e pelo lobby bancário, está desfigurando o devido processo legal para transformar a execução em um instrumento de coação imediata, sem as garantias que a Constituição exige. E o CNJ aplaude, com suas resoluções de “eficiência”.
III. A Hipocrisia da Justiça Gratuita
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural é presumida verdadeira. O CNJ, em diversos enunciados, já reafirmou que não se pode exigir comprovação prévia da pobreza. O STJ, no Tema Repetitivo 1.178, vedou o indeferimento automático com base em critérios objetivos.
Na prática, porém, juízes em todo o país ignoram esses precedentes. Pedem-se extratos bancários, CTPS, comprovantes de despesa, declarações de terceiros. Exige-se que o pobre prove que é pobre, como se a pobreza fosse um status que precisa ser certificado por cartório.
Cria-se, assim, o fenômeno que batizei de “justiça estética”: o jurisdicionado é classificado em duas castas. As borboletas, a elite, os bancos, o Fisco, os bilionários, cuja mera palavra basta. As baratas, o cidadão comum, que precisa rastejar, assinar papéis, provar sua miséria para ter acesso a um direito que a Constituição já lhe garantiu.
A pergunta que o CNJ se recusa a fazer: se a justiça gratuita é tão desconfiada, por que a imunidade tributária das igrejas, que permite a pastores acumularem jatinhos, nunca é questionada com o mesmo rigor? O CNJ já fez uma correição nacional sobre o uso de recursos de dízimos para aquisição de aeronaves de luxo? O silêncio responde.
IV. A Desjudicialização como Cavalo de Troia
Enquanto aperta o cerco contra o devedor no Judiciário, o CNJ vende a desjudicialização como o futuro. Inventários, divórcios, usucapiões, execuções extrajudiciais. Tudo para os cartórios. A promessa é celeridade e economia. A realidade é sombria.
4.1. A falta de formação
O tabelião é bacharel em Direito, aprovado em concurso. Merece respeito. Mas a qualificação registral, o ato de decidir se um título é registrável é, na prática, exercida por escreventes e auxiliares que, em sua maioria, nem sequer possuem graduação em Direito. Como alguém sem noção de direito processual, de direito civil, de direito de família ou de direito sucessório pode decidir de acordo com a lei? Não pode, mas decide porque o sistema permite.
4.2. O Judiciário paralelo
O cartório de registro, por meio de notas devolutivas, profere decisões de mérito, exige documentos que a lei não exige, reinterpreta cláusulas de escrituras públicas, barra o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado. O procedimento de dúvida existe, mas é lento, burocrático e, muitas vezes, ignorado. O CNJ critica os advogados que apresentam teses de defesa (chamando-os de “proteladores”), mas aplaude o auxiliar sem diploma que, com um carimbo, desfaz o trabalho de um tabelião e de um advogado. Essa é a face obscura da desjudicialização.
4.3. O analfabetismo funcional invertido
Como ex-notário e advogado, afirmo com autoridade: os notários não sabem o CPC, e os juízes não sabem as normas da Corregedoria. O tabelião não sabe o que é uma impugnação ao cumprimento de sentença; o juiz não sabe as regras de qualificação registral. O CNJ, que deveria integrar o sistema, limita-se a produzir resoluções contraditórias.
V. O CNJ Contra os Advogados
O CNJ, em eventos oficiais e cartilhas, tem direcionado críticas a advogados que utilizam teses de defesa em execuções, como impenhorabilidade do bem de família, revisão de juros abusivos, nulidade do título executivo extrajudicial. A crítica implícita é que esses profissionais “criam obstáculos” à eficiência.
Essa posição é inconstitucional e antiética. O advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133, CF). Seu dever é defender o cliente com técnica e independência. Se o título é nulo, se a execução é abusiva, se o bloqueio recai sobre salário, é dever do advogado apontar.
O que o CNJ deveria criticar não é o advogado que defende, mas:
- o banco que ajuíza ação monitória com planilha unilateral e contratos em branco (a “Ação Moneytoria”);
- o registrador que barra escritura pública com fundamento em “norma interna” inexistente;
- o Fisco que cobra ITCMD de bilionário nas Bahamas sem lei complementar, mas não cobra o pastor que troca de jatinho a cada ano.
O alvo da crítica está trocado. E o CNJ, ao invés de corrigir o sistema, torna-se seu maior legitimador.
VI. A Necessária Reforma do CNJ
O senador Cid Gomes protocolou em junho de 2026 uma PEC para ampliar o controle do CNJ sobre o próprio STF, argumentando que a Corte não tem corregedoria, comissão de ética ou conselho de ética. A proposta é bem-vinda, mas insuficiente.
O que se propõe, a partir da experiência e da crítica aqui exposta, é uma reforma estrutural do CNJ com os seguintes eixos:
6.1. Fim da Teimosinha e dos bloqueios automáticos
A reiteração automática de ordens de bloqueio e a meta de execução em 1 ano violam o contraditório e a ampla defesa. O CNJ deve revogar a Resolução nº 547/2024 e vedar a prática de bloqueios judiciais sem prévia citação e oportunidade de defesa.
6.2. Controle efetivo da qualificação registral
É proibido que auxiliares sem graduação em Direito exerçam a qualificação registral. O CNJ deve editar provimento exigindo que toda nota devolutiva seja assinada pessoalmente pelo oficial titular ou por escrevente com diploma de Direito, sob pena de nulidade e responsabilização funcional.
6.3. Fiscalização da imunidade tributária das igrejas
O CNJ deve solicitar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e à Receita Federal um levantamento nacional sobre a utilização da imunidade religiosa para blindagem patrimonial (jatinhos, helicópteros, imóveis de luxo). A imunidade não cobre abuso; o CNJ tem o dever de zelar pela moralidade.
6.4. Cobrança do ITCMD de bilionários
O CNJ deve oficiar os Tribunais de Justiça dos estados para que informem, em 90 dias, o status da cobrança do ITCMD sobre heranças de grandes fortunas (Silvio Santos, Hebe, Gugu e outros). A transparência é o primeiro passo contra a seletividade.
6.5. Submissão do STF à corregedoria do CNJ
Ninguém, absolutamente ninguém, pode estar acima de qualquer fiscalização. O STF deve ter seus ministros submetidos às mesmas regras de ética e correição que os demais magistrados. A PEC de Cid Gomes precisa ser apoiada e ampliada.
6.6. Vedação à “justiça estética”
O CNJ deve editar resolução vinculante determinando que nenhum juiz pode indeferir a justiça gratuita com base em critérios subjetivos (profissão, aparência, contratação de advogado) ou objetivos automáticos (renda inferior a um valor arbitrário). A presunção do art. 99, § 3º, do CPC deve ser aplicada em toda sua força.
6.7. O Agravo de Instrumento que Não Revisa
O agravo de instrumento foi concebido como instrumento de reexame imediato das decisões interlocutórias que causam lesão grave, de difícil reparação. Seu objetivo sempre foi corrigir, com urgência, os desvios do juízo de primeiro grau.
Na prática, o que se vê é exatamente o oposto. O rito é ilustrativo da patologia: (1) o agravante interpõe o recurso, juntando as peças obrigatórias; (2) o relator pede informações ao juiz de primeiro grau – ou seja, pede que o próprio julgador que proferiu a decisão atacada explique por que estava certo; (3) o juiz de primeiro grau responde, invariavelmente em defesa de sua própria decisão; (4) o tribunal, na imensa maioria dos casos, nega provimento ao agravo, endossando a decisão de primeiro grau.
Onde está o reexame independente? Onde está a revisão? Não existe. A segunda instância transformou-se em uma continuação acrítica da primeira. O tribunal não revisa; válida. O agravo de instrumento deixou de ser uma ferramenta de correção de abusos para se tornar uma etapa protocolar, um rito que se cumpre para viabilizar, mais adiante, um recurso especial ou extraordinário que, por sua vez, também padece de filtros cada vez mais rigorosos.
Caso emblemático este patrono interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, além de não se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores, manteve a execução híbrida (embargos para uns, impugnação para outros). O juiz de primeiro grau, ao ser solicitado a prestar informações, simplesmente repetiu sua decisão original, sem enfrentar a tese da transmutação processual, sem responder à omissão apontada nos embargos de declaração. O tribunal ainda não julgou, mas o padrão é conhecido: a menos que o erro seja grosseiro, o agravo será improvido, e a decisão de primeiro grau será mantida por inerte deferência, não por convicção.
O que está por trás dessa omissão revisora? Cultura corporativa da magistratura (desembargadores foram juízes de primeiro grau; revisar uma decisão de um colega é visto como desautorização), sobrecarga (o tribunal não tem tempo para um reexame aprofundado) e medo de inovar (revisar exige coragem jurídica; o silêncio é mais confortável). A consequência é a negação da própria ideia de recurso. Se a segunda instância apenas endossa a primeira, o processo passa a ter uma única instância de fato, a primeira e uma segunda instância meramente decorativa.
A Reforma do CNJ deve incluir também: o fim do pedido de informações obrigatório em agravo de instrumento (substituído por vista ao Ministério Público quando necessário e julgamento célere com base nas peças obrigatórias); a obrigatoriedade de fundamentação específica quando o tribunal nega provimento ao agravo, com análise explícita de cada tese recursal, não basta dizer “não merece reforma”; a responsabilização disciplinar do desembargador que sistematicamente nega provimento a agravos sem análise efetiva do mérito recursal (conversão em representação ao CNJ).
Enquanto o agravo de instrumento for tratado como mera extensão do juízo a quo, o devido processo legal seguirá sendo uma promessa, não uma realidade.
Agravos onde o Relator deveria aplicar o Tema 1178, deferir a justiça gratuita com base na lei. Não, parece que foi criado um ”processo legal paralelo” em que se nega a justiça gratuita e onera mais quem requereu, ou seja, existe uma desobediência civil contra o CNJ em massa ou o que denominei de “politica de justiça gratuita zero”, entendo que as duas e as duas ferem o devido Processo Constitucional.
VII. A Autoridade Perdida do Advogado
O art. 133 da CF é claro: “O advogado é indispensável à administração da justiça”. Isso significa que, sem o advogado, a justiça não se administra. É uma afirmação ontológica, não retórica. Mas o que acontece quando o advogado, munido desse poder constitucional, aponta para o juiz que o Tema 1178 do STJ proíbe a exigência de comprovação prévia de pobreza? O juiz exige a comprovação. O advogado petição, reclama, embarga, agrava. O tribunal, salvo raras exceções, mantém a decisão. O advogado é ignorado.
O que acontece quando o advogado alerta que a execução é nula por litispendência (dois processos idênticos, mesma dívida)? O juiz diz que não vê “desvirtuamento”. O advogado é ignorado. O que acontece quando o advogado pede desbloqueio de residual que prende o salário de uma mãe solteira com filha de 2 anos? O juiz não responde. O advogado é ignorado.
Portanto, a resposta prática é: o advogado não tem voz porque o sistema (Judiciário, CNJ, Fisco, bancos) não precisa ouvi-lo. A eficiência, a meta, a produtividade – tudo isso fala mais alto do que a Constituição.
O advogado também se deslegitimou. As faculdades de Direito formam técnicos, não juristas; ensinam a decorar artigo, não a questionar a ontologia do processo. A OAB, salvo honrosas exceções, se preocupa mais com a gestão da corporação do que com a defesa intransigente das prerrogativas. Não há um movimento coordenado contra a “justiça estética”, nem uma campanha nacional para aplicar o Tema 1178. A falta de coragem é real: quantos advogados, diante de uma exigência ilegal do cartório ou de um juiz, simplesmente se curvam? “É mais fácil pagar a taxa”, “É mais fácil juntar o extrato”. A comodidade vence a luta. E o sistema agradece.
Mas a culpa maior é estrutural: o advogado foi deslegitimado porque o sistema não precisa mais dele para funcionar. O bloqueio é automático. O cartório decide sozinho. O juiz homologa o que o escrevente já carimbou. O advogado vira um empecilho, aquele que “atrasa” a execução, que “protela”.
E o juiz? Ele tem limites? Se o juiz fere o que lhe confere poder, suas manifestações são nulas. Sim, são nulas. A decisão que viola o devido processo legal (art. 5º, LIV), que contraria súmula vinculante ou tema repetitivo, que ignora a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, CPC – é nula de pleno direito. O problema é: quem declara essa nulidade? O próprio juiz? Raramente revê sua própria decisão. O tribunal? Somente se provocado, e com a ressalva de que o agravo de instrumento perdeu a força revisora. O CNJ? O CNJ está ocupado aplaudindo a Teimosinha, não fiscalizando a constitucionalidade das decisões.
A solução existe, e é simples: seguir o CPC e as decisões do STJ, e respeitar os advogados. Falta coragem coletiva da advocacia, mudança cultural no Judiciário e o resgate da autoridade do advogado pelo próprio advogado.
VIII. Conclusão
O CNJ foi criado para ser o órgão de controle da magistratura. Tornou-se, na prática, um órgão de legitimação da eficiência sem garantias e da seletividade fiscal e processual.
A hermenêutica do martelo, proposta nestas linhas, convida todos os operadores do Direito, juízes, advogados, notários, registradores e, sobretudo, o próprio CNJ, a tocar os ídolos da falsa eficiência para ouvir seu som oco.
Quebremos esses ídolos. Restauremos o processo civil como instrumento de justiça material, não como balcão de negócios do Fisco e dos grandes credores. E que venha a reforma do CNJ, ou que o CNJ deixe de existir, se não servir para proteger o mais fraco.
Como ensinei em outra oportunidade: a justiça que se pretende cega não pode escolher quem enxergar. E o direito que se pretende universal não pode ser condicionado à estética social de quem o pleiteia, nem à meta estatística de quem o administra.
É hora de empunhar o martelo. Não se pede desobediência, mas sim que o devido processo constitucional seja aplicado para todos.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ nº 547, de 23 de setembro de 2024 (Programa “Teimosinha”).
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.178 (Justiça Gratuita). Tema 1.325 (Reiteração de ordens de bloqueio).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 825 (ITCMD – bens no exterior).
BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
NIETZSCHE, Friedrich. Crepúsculo dos Ídolos. São Paulo: Cia. das Letras, 2006.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. Ação Monitória ou “Ação Moneytoria”? AASP, 26 dez. 2025.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Imoralidade da Declaração de Pobreza. AASP, 06 fev. 2026.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Soberania da Coisa Julgada sob o Crivo do Balcão. IBDFAM, 14 jan. 2026.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. O “Triângulo das Bermudas” do Direito das Famílias. IBDFAM, 16 mar. 2026.
[1] Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões. Autor de diversos artigos jurídicos. Membro do IBDFAM.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM