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Esforço Comum, Trabalho de Cuidado e Justiça de Gênero: Uma Releitura Crítica da Partilha de Bens no Regime da Separação Obrigatória
Carlos Eduardo Leite Ferraz[1]
Eduardo Augusto Salomão Cambi[2]
A controvérsia sobre a partilha de bens no regime da separação obrigatória de bens continua a ocupar posição relevante no Direito das Famílias. O tema envolve a tensão entre, de um lado, a literalidade de um regime patrimonial restritivo e, de outro, a necessidade de evitar soluções injustas em situações nas quais o patrimônio foi constituído mediante colaboração recíproca do casal.
Na separação legal (obrigatória), os bens adquiridos na constância da relação não se comunicam automaticamente, mas, uma vez comprovado o esforço comum, é juridicamente possível admitir a partilha.
Esse esforço não precisa assumir forma exclusivamente financeira ou documental (direta ou material), podendo, inclusive, decorrer de contribuição indireta, imaterial e invisibilizada.
À Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal – “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento” – foi empregada, pelo Superior Tribunal de Justiça, uma releitura, no sentido de que os bens adquiridos durante o casamento submetido à separação obrigatória apenas se comunicam quando houver prova do esforço comum para sua aquisição[3]. A consequência teórica é importante: passa-se a autorizar e a exigir demonstração concreta da contribuição de ambos os consortes ou conviventes.
Essa exigência probatória, porém, não permite uma compreensão estreita do conceito de esforço comum. É preciso recusar uma visão reducionista, centrada apenas na contribuição econômica direta (ou material).
É indispensável distinguir o esforço direto ou material – mais facilmente identificável quando há aporte financeiro mensurável e individual na aquisição do patrimônio de maneira conjunta – do esforço indireto ou imaterial, que se manifesta na contribuição financeira distinta (com pagamento de outros débitos e contas do casal), no trabalho doméstico, no cuidado com os filhos, na organização do lar, no apoio à atividade profissional do outro cônjuge ou convivente e na sustentação cotidiana da vida familiar. Nessa perspectiva, o patrimônio não é compreendido como resultado exclusivo de quem aparece no registro do bem ou no contrato empresarial. Ele também pode ser fruto de uma rede de cooperação familiar que tornou possível a acumulação patrimonial.
A título exemplificativo, imagine-se uma união celebrada em 1990 sob o regime da separação obrigatória de bens. À época, encontrava-se em vigor o Código Civil de 1916, cujo artigo 258, parágrafo único, inciso IV, impunha esse regime às pessoas menores de idade e que precisavam do consentimento dos pais. Nesta hipótese, o marido, então com 17 anos de idade, sujeitou-se à separação obrigatória de bens, embora a relação tenha perdurado por aproximadamente trinta anos. Com o nascimento dos filhos, após os primeiros anos de convivência, a esposa, então com 18 anos e identificada desde o início como dedicada às atividades do lar, passou a assumir integralmente os cuidados da residência e da prole, de forma contínua e ininterrupta. Além disso, prestou relevante apoio moral e afetivo ao marido, criando as condições necessárias para que ele pudesse desenvolver sua atividade profissional e ampliar seu patrimônio. Esse conjunto de circunstâncias evidencia contribuição efetiva para a formação do acervo patrimonial amealhado ao longo da vida em comum, ainda que parcela significativa dessa colaboração não tenha se materializado por meio de aportes financeiros diretos. Afinal, ambos, ainda muito jovens, construíram conjuntamente o patrimônio existente ao tempo da dissolução da união, razão pela qual se mostra incompatível com a realidade fática desconsiderar a participação da esposa na aquisição e consolidação desse patrimônio.
Nesse sentido, citando situação similar, explica Rolf Madaleno[4] ser inegável a ocorrência de esforço comum por ambos os cônjuges ou conviventes na construção do patrimônio próprio ao longo do casamento, regido pela separação obrigatória de bens por eles, à época do início da entidade familiar, serem muito jovens e não possuírem idade núbil para casarem sem suprimento judicial. Conclui, então, que, “nesta idade nupcial mínima dos dezesseis anos, os nubentes, de regra, não possuem patrimônio algum e, muito pelo contrário, normalmente só irão adquirir bens no correr de suas núpcias e seguramente com o esforço comum”.É precisamente nesse ponto que a questão deve assumir relevância crítica. Não se pode ignorar a extrema dificuldade de produzir prova específica e detalhada sobre tarefas de cuidado e trabalhos domésticos exercidos pelas mulheres. Esse reconhecimento altera o modo de valorar a prova. Em vez de exigir demonstração impossível ou excessivamente formalista, a análise propõe leitura contextual do acervo probatório do caso concreto, a considerar, por exemplo, a longa duração da união, a constituição da família, a dedicação ao lar, a criação dos filhos e o suporte moral como elementos aptos a evidenciar o esforço comum indireto. Trata-se de orientação que combate a histórica desconsideração jurídica do trabalho reprodutivo e doméstico, frequentemente naturalizado e excluído da contabilidade patrimonial.
Essa premissa deve ter apoio em uma perspectiva de gênero. Não se pode descartar o “trabalho invisível da mulher”, inclusive de acordo com precedentes (até mesmo antigos) do Supremo Tribunal Federal – que já reconheciam relevância patrimonial do trabalho doméstico em relações de convivência[5] – e mais recentes do Tribunal de Justiça do Paraná[6].
A propósito, a controvérsia deve ser examinada à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, da Recomendação CNJ nº 128/2022 e da Resolução CNJ nº 492/2023, instrumentos que impõem ao Poder Judiciário o dever de identificar e neutralizar desigualdades estruturais historicamente reproduzidas nas relações sociais e familiares.
Sob essa perspectiva, a valoração da prova relativa à formação do patrimônio comum não pode se limitar a critérios economicistas ou à demonstração de aportes financeiros diretos, sob pena de invisibilizar formas de contribuição tradicionalmente desempenhadas pelas mulheres. O trabalho de cuidado, a administração do lar, a criação dos filhos e o suporte emocional e organizacional prestado ao núcleo familiar constituem atividades indispensáveis para a acumulação patrimonial, ainda que não se traduzam em rendimentos imediatamente mensuráveis. Exigir prova estritamente financeira da colaboração de quem, por força da divisão sexual do trabalho, assumiu predominantemente as tarefas domésticas e de cuidado significa reproduzir estereótipos de gênero e perpetuar mecanismos de discriminação indireta. Em vez de promover a igualdade substancial, tal compreensão acaba por premiar a apropriação individual dos frutos de um projeto de vida construído em comum, legitimando desigualdades estruturais incompatíveis com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da proteção integral da família.
Com efeito, a demonstração do esforço comum não se restringe à comprovação de aportes financeiros diretos ou de participação formal na aquisição dos bens. O ônus da prova permanece íntegro, mas seu objeto deve ser compreendido de forma compatível com a realidade das relações familiares e com o dever de julgamento sob perspectiva de gênero. A contribuição para a formação do patrimônio pode manifestar-se por múltiplas vias, abrangendo não apenas o exercício de atividade profissional ou empresarial, mas também o desempenho de funções de cuidado, a gestão da vida doméstica, a criação dos filhos e a assunção predominante de responsabilidades familiares. Tais atividades, embora frequentemente desprovidas de remuneração e de registros documentais, possuem inequívoca relevância econômica, na medida em que viabilizam a dedicação do outro integrante do casal à geração de renda, à consolidação de sua carreira e à ampliação do patrimônio familiar. Assim, a exigência probatória deve recair sobre a efetiva participação na construção do projeto de vida comum e de seus resultados patrimoniais, e não sobre a demonstração exclusiva de contribuições pecuniárias, sob pena de reduzir a análise judicial a parâmetros incapazes de apreender a complexidade das dinâmicas familiares contemporâneas.
Esse ponto merece destaque. Em muitos conflitos patrimoniais familiares, o bem está formalmente registrado em nome de apenas um dos cônjuges ou conviventes. Se o intérprete adota visão puramente registral, a titularidade formal passa a funcionar como critério quase exclusivo de pertencimento. Por exemplo, em casamentos longos, iniciados quando os nubentes são jovens e sem patrimônio relevante próprio, a formação posterior do acervo patrimonial deve ser examinada à luz da história concreta da relação para uma possível partilha dos bens adquiridos na constância da união, inclusive daqueles que constavam apenas em nome de um ou outro consorte, a fim, inclusive, de se evitar o risco de enriquecimento sem causa decorrente da apropriação individual de patrimônio formado a partir de esforço compartilhado.
Essa compreensão é especialmente importante porque desloca o debate do plano meramente patrimonial para o plano da justiça de gênero. A questão não se resume a verificar se houve contribuição financeira direta para a aquisição de determinado bem, mas exige reconhecer que a formação do patrimônio familiar frequentemente se estrutura sobre uma divisão sexual do trabalho que distribui de forma desigual encargos, responsabilidades e oportunidades. Quando uma mulher assume, de maneira predominante, os cuidados dos filhos, a manutenção da casa e a gestão invisível da rotina familiar, ela viabiliza a ampliação da atuação profissional e econômica do outro cônjuge ou convivente. Além disso, tal realidade revela a centralidade do cuidado, hoje reconhecido como um direito humano fundamental e condição indispensável à reprodução da vida, ao desenvolvimento das pessoas e à própria sustentabilidade das relações familiares e sociais.
Paradoxalmente, embora essencial, o trabalho de cuidado permanece historicamente invisibilizado, desvalorizado e atribuído de forma desproporcional às mulheres. Nesse contexto, negar relevância jurídica a essa contribuição significa converter uma desigualdade estrutural em critério de decisão judicial, perpetuando assimetrias incompatíveis com os compromissos constitucionais de igualdade material. Impõe-se, portanto, atribuir valor jurídico às formas indiretas de colaboração para a construção do patrimônio comum, promovendo uma interpretação da partilha patrimonial mais coerente com a perspectiva de gênero, com a proteção do direito ao cuidado e com a realidade concreta das relações familiares.
A conclusão que emerge é consistente. No regime da separação obrigatória de bens, a partilha é possível quando o esforço comum estiver provado. Esse esforço, por sua vez, não se limita à contribuição econômica direta. Pode incluir a colaboração indireta, imaterial e relacional do cônjuge ou convivente. Essa compreensão é juridicamente fundada, compatível com a releitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal dada pelo Superior Tribunal de Justiça e coerente com a perspectiva de gênero.
Essa tese contribui para reconstruir o Direito das Famílias em bases menos formalistas e menos patriarcais. Ela impede que o trabalho de cuidado permaneça invisível e reafirma que a justiça patrimonial nas relações familiares exige olhar atento para as múltiplas formas de cooperação que sustentam a vida em comum.
[1] Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Rede de Ensino Professor Luiz Carlos. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba). Assessor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
[2] Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
[3] REsp 2.080.560/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, J. 16.03.2026, DJEN 07.04.2026.
[4] Direito de Família. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
[5] v.g., RE 79.079/SP, Rel. Min. Antonio Neder, Primeira Turma, J. 10.11.1977, DJ 29.12.1977; RE 90.136/MG, Rel. Min. Soares Munoz, Primeira Turma, J. 16.10.1979, DJ 09.11.1979.
[6] v.g., 12ª C. Cível, 0007925-45.2023.8.16.0026, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, J. 25.05.2026; 12ª C. Cível, 0143799-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sandra Bauermann, J. 25.05.2026; 12ª C. Cível, 0007836-49.2023.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Luis Franco, J. 13.04.2026.
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