Artigos
A superexposição infantil nas redes sociais e a responsabilidade objetiva: um estudo do caso Virginia Fonseca
Carlos Antônio Cordeiro Santos[1]
Taina Garcia Costa[2]
RESUMO
O presente artigo analisa o caso envolvendo a influenciadora digital Virginia Fonseca, mãe de três crianças que participam de forma recorrente de conteúdos monetizados veiculados em suas redes sociais, situação que culminou na expedição de notificação pelo Conselho Tutelar de Goiânia, em abril de 2025. O objetivo do estudo consiste em investigar se as condutas atribuídas à influenciadora configuram violação aos direitos fundamentais das crianças envolvidas. Para tanto, são examinados cinco vetores juridicamente relevantes: (i) a exposição reiterada de momentos íntimos da rotina familiar a uma audiência superior a cinquenta milhões de seguidores; (ii) a inserção sistemática das filhas em campanhas publicitárias da marca WePink; (iii) o eventual comprometimento da frequência escolar da filha mais velha em razão de viagens internacionais frequentes; (iv) a ausência de alvará judicial que autorize a participação remunerada das crianças em conteúdos de natureza comercial; e (v) a associação simbólica da rotina familiar à promoção de produtos direcionados ao público adulto. A análise desenvolvida apoia-se em referencial normativo composto pelo artigo 227 da Constituição Federal; pelos artigos 17, 53 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente; pelo artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados; bem como pelos artigos 11, 12, 20, 21, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Também se incorpora ao estudo a recentemente promulgada Lei nº 15.211/2025, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, e seu Decreto regulamentador nº 12.880/2026. Sustenta-se que as condutas examinadas configuram violação aos direitos da criança ao respeito, à imagem, à privacidade, à educação básica e à proteção contra exploração econômica. Conclui-se que tais violações ensejam a responsabilização civil dos pais por abuso do poder familiar, com a caracterização de dano moral in re ipsa. Ademais, após a entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, observa-se a ampliação do regime de responsabilização, com a previsão expressa de responsabilidade solidária entre plataformas digitais, marcas anunciantes e criadores de conteúdo.
Palavras-chave: Caso Virginia Fonseca. Sharenting. Direitos fundamentais da criança. Responsabilidade civil. ECA Digital.
ABSTRACT
This article analyzes the case involving digital influencer Virginia Fonseca, mother of three children who recurrently participate in monetized content broadcast on her social media platforms, a situation that culminated in the issuance of a notification by the Child Protection Council of Goiânia in April 2025. The objective of the study is to investigate whether the conduct attributed to the influencer constitutes a violation of the fundamental rights of the children involved. To this end, five legally relevant factors are examined: (i) the repeated exposure of intimate moments of family life to an audience exceeding fifty million followers; (ii) the systematic inclusion of her daughters in advertising campaigns for the brand WePink; (iii) the possible impairment of the eldest daughter’s school attendance due to frequent international travel; (iv) the absence of judicial authorization permitting the children’s paid participation in commercial content; and (v) the symbolic association of family life with the promotion of products aimed at an adult audience.The analysis is grounded in a normative framework composed of Article 227 of the Federal Constitution; Articles 17, 53, and 149 of the Child and Adolescent Statute (ECA); Article 14 of the General Data Protection Law (LGPD); as well as Articles 11, 12, 20, 21, 186, 187, 927, and 944 of the Civil Code. The study also incorporates the recently enacted Law No. 15,211/2025, known as the Digital Statute of the Child and Adolescent, and its regulatory Decree No. 12,880/2026.It is argued that the conduct examined constitutes a violation of children’s rights to respect, image, privacy, basic education, and protection against economic exploitation. The conclusion is that such violations give rise to the civil liability of the parents for abuse of parental authority, with the recognition of moral damages in re ipsa. Furthermore, following the entry into force of the Digital Statute of the Child and Adolescent, there is an expansion of the liability regime, with the express provision of joint liability among digital platforms, advertising brands, and content creators.
Keywords: Virginia Fonseca case. Sharenting. Children's fundamental rights. Civil liability. Digital Statute of the Child and Adolescent.
1 INTRODUÇÃO
A figura do influenciador digital, embora há muito instalada no cotidiano cultural brasileiro, somente nos últimos anos vem sendo dimensionada com seriedade pela doutrina e pelos tribunais nacionais. Quando a base do faturamento desse profissional repousa, central ou subsidiariamente, sobre a exibição contínua de filhos em primeira infância, a discussão deixa o terreno meramente cultural e desloca-se para o domínio dos direitos da personalidade infantojuvenil. A literatura especializada vem designando essa prática como sharenting, neologismo formado pelos vocábulos ingleses share (compartilhar) e parenting (parentalidade), elaborado para descrever a exposição habitual de filhos no ambiente digital por iniciativa dos próprios pais[3]. O conceito revela-se especialmente relevante quando a exposição não se dá de forma episódica ou fortuita, mas passa a integrar uma estratégia sistemática de produção de conteúdo, inserida em lógica de engajamento, monetização e amplificação algorítmica típica das plataformas digitais.
A noção de superexposição digital, nesse contexto, refere-se à divulgação reiterada de dados pessoais, imagens, rotinas e aspectos da vida privada de crianças, promovida por pais, familiares ou responsáveis, seja por motivos profissionais, seja sob a justificativa de compartilhamento afetivo ou celebração de conquistas do menor. Ainda que muitas vezes revestida de aparência inofensiva, tal conduta pode resultar na construção de uma identidade digital do infante antes mesmo de sua capacidade de autodeterminação, produzindo efeitos que se projetam para além do momento da publicação.
A própria arquitetura das plataformas digitais acentua esse fenômeno, na medida em que conteúdos envolvendo crianças tendem a alcançar maior engajamento, ampliando o alcance, a permanência e a replicabilidade das publicações. Forma-se, assim, um rastro digital duradouro, cujas consequências não são integralmente previsíveis nem controláveis, inclusive pelos próprios responsáveis. Diante dessa realidade, impõe-se indagar se a exposição reiterada e economicamente explorada da imagem e da vida privada de crianças pode ser compatibilizada com o núcleo essencial de seus direitos fundamentais.
A superexposição digital infantojuvenil, quando vinculada a atividade profissional ou geradora de receitas, não pode ser tratada como mero exercício do poder familiar, mas como conduta sujeita aos regimes de responsabilização próprios das atividades de risco. A objetivação da responsabilidade surge, nesse cenário, como mecanismo jurídico indispensável para a efetiva tutela dos direitos da personalidade da criança, funcionando tanto como instrumento reparatório quanto como vetor de desestímulo a práticas lesivas normalizadas pela economia da atenção digital.
Nesse sentido, reside a relevância desta pesquisa. A análise da responsabilidade objetiva aplicada a esse contexto mostra-se essencial não apenas como instrumento de reparação de danos eventualmente causados, mas também como mecanismo preventivo, apto a desestimular práticas que, embora socialmente naturalizadas, podem produzir impactos irreversíveis na esfera existencial de crianças e adolescentes. O objetivo geral desse estudo é, portanto, investigar, a partir de um estudo de caso, a exposição reiterada e economicamente explorada da imagem e da vida privada de crianças com o núcleo essencial de seus direitos fundamentais.
Por fim, quanto à estrutura, o desenvolvimento do artigo se dará em cinco partes, a saber: a primeira abordará a superexposição infantil nas redes sociais e sua relação com os direitos fundamentais da criança, deixando delineado o enquadramento teórico necessário à compreensão do fenômeno, com destaque para o sharenting e a parentalidade midiatizada. Na segunda parte, será analisado o caso da influenciadora Virginia Fonseca, contemplando, em um primeiro momento, a reconstrução fática das condutas atribuídas e, posteriormente, a apreciação jurídica dessas condutas à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Civil e da Lei Geral de Proteção de Dados. Por fim, a terceira parte examinará a responsabilidade objetiva dos pais no contexto da superexposição digital infantojuvenil, analisando seus fundamentos no âmbito da responsabilidade civil decorrente do sharenting, bem como os desdobramentos introduzidos pelo denominado ECA Digital (Lei n. 15.211/2025), especialmente no que se refere à responsabilidade solidária.
2. A superexposição infantil nas redes sociais e os direitos fundamentais da criança
A Constituição Federal, em seu art. 229, estabelece que os pais possuem o dever de assistir, criar e educar os filhos (BRASIL, 1988)[4]. Paralelamente, o Código Civil de 2002, por meio do art. 1630, determina que os filhos, enquanto menores, estão sujeitos ao poder familiar (BRASIL, 2002)[5]. Assim, tem-se que, hoje, todo filho é sujeito a esse poder-dever conferido ao pai e a mãe, sendo suficiente a caracterização de sua menoridade.
Na perspectiva de Marília Pedroso Xavier e Maici Barboza dos Santos Colombo (2021, p. 94), o poder familiar se consubstancia num conjunto de responsabilidades atribuídas aos pais e por eles exercido de maneira conjunta, independente de conjugalidade, com relação aos filhos, a fim de pôr ou com eles tomarem decisões de natureza existencial ou patrimonial. Outrossim, é em razão desse múnus decorrente da parentalidade, que aos pais está atribuído o dever de representar os filhos impúberes e assistir os púberes, pois absoluta e relativamente incapazes, respectivamente (XAVIER; COLOMBO, 2021, p. 94).
Nesse mesmo sentido, Arnaldo Rizzardo (2011, p. 537) ensina que o poder familiar consiste na conduta dos pais em relação aos filhos, de modo a acompanhá-los e dirigi-los no decorrer de seu desenvolvimento físico e mental, a fim de alcançarem sua própria autonomia e capacidade de administrarem seus bens.
O instituto também encontra sua gênese nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal. A Carta Magna positiva o conteúdo do poder familiar ao prever que compete aos pais "o dever de assistir, criar e educar os filhos menores" e de "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade", diversos direitos fundamentais como o direito à vida, à alimentação, à saúde, ao lazer (...), bem como "resguardá-los de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (BRASIL, 1988)[6].
Nesse sentido, Heleno Florindo da Silva, Suelen Florindo Gonçalves e Daury César Fabriz (2014, p. 111), sustentam que:
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a família como a célula mãe da sociedade. Contudo, isso não quis dizer que às famílias foram garantidos somente direitos, pois o constituinte a incumbiu, dentre outras coisas, de velar pela proteção das crianças, dos adolescentes e jovens, o que se dará, inclusive, de forma prioritária.
Em síntese, portanto, o poder familiar decorre da natural relação de dependência dos filhos em relação aos pais, vez que aqueles necessitam de proteção e de cuidados desde o nascimento, sendo reduzida esta dependência na medida de seu crescimento (MADALENO, 2022, p. 406).
Contudo, a evolução das tecnologias de informação e a ascensão da economia da atenção impõem uma releitura funcional do poder familiar. Se, classicamente, este múnus se voltava à proteção e representação, no cenário do sharenting profissional, observa-se, não raro, um desvio de finalidade. A imagem da criança deixa de ser um atributo da personalidade a ser preservado pelos pais para converter-se em ativo econômico explorado no mercado digital.
Nesse contexto, emerge uma colisão entre o direito à liberdade de expressão e exercício profissional dos pais e o direito à autodeterminação informativa e à privacidade da criança. Conforme preleciona o princípio da Prioridade Absoluta (art. 227, CF), o interesse do menor deve prevalecer sobre o interesse econômico ou de autoexposição dos genitores. A superexposição, ao criar uma 'identidade digital forçada', retira da criança o direito ao esquecimento e a possibilidade de construir sua própria biografia sem os grilhões de um rastro digital pretérito e monetizado.
Dessa forma, a transição do poder familiar para a 'autoridade parental responsiva' exige que qualquer exposição pública do menor seja pautada pelo melhor interesse da criança. Quando essa exposição ultrapassa o limite do compartilhamento doméstico e adentra a esfera da exploração comercial sistemática, como se verá adiante na análise do caso concreto, a proteção jurídica deve migrar da mera fiscalização do abuso do direito para um regime de responsabilidade mais rigoroso, compatível com os riscos inerentes à superexposição em larga escala.
2.1 O fenômeno do sharenting e a parentalidade midiatizada
O advento da sociedade em rede e a consequente digitalização das relações interpessoais operaram transformações profundas no exercício das funções parentais, dando origem ao fenômeno que a literatura jurídica e sociológica contemporânea denomina sharenting. O termo, um neologismo anglófono que funde sharing (compartilhamento) e parenting (parentalidade), refere-se à prática de pais e responsáveis de divulgar massivamente informações, fotografias e vídeos de seus filhos menores em plataformas de redes sociais.
No âmbito acadêmico, o sharenting transcende a mera conduta de exibição pública, configurando o que se convencionou chamar de parentalidade midiatizada. Esta modalidade de exercício do poder familiar caracteriza-se pela mediação da audiência digital na construção do vínculo entre pais e filhos, onde a intimidade doméstica é transmutada em espetáculo público. Sob essa ótica, a infância passa a ser vivenciada sob a égide da "economia da atenção", na qual a imagem do infante é submetida a processos de estetização e curadoria digital para atender aos imperativos de engajamento e métricas de visibilidade.
A análise jurídica do fenômeno exige a distinção entre o compartilhamento motivado por laços de sociabilidade e a exposição sistemática com finalidade econômica. Nesta última, a parentalidade assume contornos de gestão de marca, em que a prole é inserida em uma lógica de produção de conteúdo profissional. Tal prática instaura um conflito paradigmático entre o direito à liberdade de expressão dos genitores e o direito à integridade psíquica e autodeterminação informativa da criança.
Diferente das gerações pretéritas, cujos registros de infância residiam em álbuns físicos protegidos pela reserva da vida privada, a criança inserida na dinâmica do sharenting profissional possui uma identidade digital prévia à sua própria consciência existencial. O rastro digital gerado pela parentalidade midiatizada é marcado pela permanência, replicabilidade e busca, características da arquitetura da internet que retiram do menor o controle sobre a narrativa de sua própria história.
A superexposição, ao transformar a trajetória de vida do incapaz em um ativo de marketing, pode configurar um abuso do múnus parental, uma vez que o poder familiar, conforme os ditames constitucionais, deve ser exercido em proveito do filho, e não como instrumento de exploração de sua imagem para a satisfação de interesses econômicos ou narcísicos dos pais.
Conclui-se, portanto, que a parentalidade midiatizada, ao institucionalizar o sharenting como estratégia de mercado, desloca a imagem da criança da esfera dos direitos da personalidade para a categoria de bens de consumo digital. Essa transmutação impõe ao Direito Civil contemporâneo o desafio de delimitar as fronteiras do poder familiar, impedindo que o dever de assistência seja subvertido em prerrogativa de exploração. A gravidade desse cenário reside na potencial irreversibilidade dos danos à esfera existencial do infante, cuja privacidade é mitigada em favor de uma audiência global e perene. Ante a complexidade teórica exposta, torna-se imperativo observar como tais dinâmicas se materializam na práxis brasileira, o que demanda o exame detido das condutas que notabilizaram a influenciadora Virginia Fonseca como paradigma dessa nova, e controversa, arquitetura das relações familiares no ambiente virtual.
3. A reconstrução do caso: elementos fáticos e sua juridicidade
3.1 O perfil da influenciadora e a parentalidade midiatizada
Virginia Fonseca possui grande relevância no panorama da influência digital brasileira. Com mais de cinquenta milhões de seguidores apenas no Instagram, a empresária e apresentadora construiu uma narrativa pública em torno da maternidade desde sua primeira gestação, anunciada poucos meses após o início do relacionamento com o cantor Zé Felipe, em 2020. Cada nascimento foi convertido em conteúdo programático: desde presentes recebidos até internações hospitalares, das primeiras palavras às reações cotidianas das crianças. A própria gravidez foi transformada em série de conteúdos publicitários, com produtos vinculados à gestação ofertados pela marca WePink, da qual a influenciadora é proprietária.
O modelo de negócio se finda na exposição parental ao faturamento publicitário. As filhas Maria Alice e Maria Flor figuram regularmente em campanhas da WePink, de cuja receita a influenciadora retira sua renda. Uma pesquisa empírica publicada em 2026 na revista Dito Efeito da Universidade Tecnológica Federal do Paraná identificou no caso paradigma da "espetacularização da maternidade", na qual experiências privadas são convertidas em mercadoria audiovisual, pela lógica do marketing de influência. As autoras do estudo concluem que o fenômeno revela "lacunas regulatórias e dilemas éticos" decorrentes da exposição midiática de menores, diagnóstico que se mostra particularmente pertinente para o objeto desta análise.
Não se trata, portanto, de registro afetivo eventual, mas de prática estruturada, planejada e remunerada, transformando à imagem das filhas em fonte de renda. O traço distintivo é a habitualidade, as filhas figuram em vídeos, transmissões ao vivo, fotografias publicitárias e conteúdos patrocinados praticamente desde o nascimento, configurando aquilo que parte da doutrina vem denominando parentalidade midiatizada. Essa categoria difere qualitativamente do simples compartilhamento familiar e atrai consequências jurídicas específicas, como adiante se examinará.
3.2 As condutas concretas à luz do ECA
Pelo menos quatro condutas merecem destaque para a devida caracterização do shareting.
A primeira diz respeito à exposição habitual de momentos íntimos da rotina familiar. As crianças figuram como protagonistas de transmissões ao vivo extensas, nas quais detalhes de saúde, comportamento e relações afetivas são divulgados a uma audiência massiva. Em manifestação pública, a própria influenciadora admitiu, em transmissão ao vivo, dificuldade em corrigir o comportamento de Maria Flor, declarando ainda que recebeu alerta da psicóloga da escola das filhas em virtude da intensa exposição midiática, porém não diminuiu ou parou de produzir seus conteúdos diários. Conteúdos dessa natureza, ainda que apresentados como autênticos ou bem-intencionados, expõem a personalidade infantil em formação a julgamento público em escala global, ferindo o espaço pessoal protegido pelo artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A segunda conduta concerne à monetização direta da imagem das crianças. A inserção das filhas em campanhas publicitárias da marca WePink, bem como em vídeos patrocinados por outras empresas, transforma a imagem infantil em ativo econômico. A doutrina anota que a diferenciação entre registro familiar e exploração comercial repousa em critérios objetivos, dentre os quais a habitualidade, a produção profissionalizada (uso de roteiros, estúdios e edições complexas), a monetização direta e a gestão algorítmica do perfil. Quando todos esses elementos convergem, dificilmente se pode sustentar a tese do mero compartilhamento doméstico.
A terceira conduta diz respeito ao impacto da rotina midiática sobre a educação básica. Foi precisamente a frequência escolar irregular de Maria Alice, em razão de viagens internacionais reiteradas, especialmente para a Espanha, onde reside o atual companheiro da influenciadora, que motivou a notificação do Conselho Tutelar de Goiânia. O órgão, acionado por denúncias anônimas e provocado pela manifestação pública do então marido contra o excesso de viagens da mãe com as crianças, exigiu da instituição de ensino a apresentação de relatório de presença no prazo de sete dias, bem como o detalhamento das estratégias pedagógicas voltadas à reposição dos conteúdos perdidos.
A quarta conduta refere-se à ausência completa de qualquer autorização judicial para a participação remunerada das crianças em conteúdos comerciais. Não há notícia pública de que tenha sido obtido alvará pelo juízo da Vara da Infância e Juventude para a inserção das filhas em uma live publicitária da WePink ou em campanhas patrocinadas por terceiros. Tal omissão, antes mesmo do advento do ECA Digital, contrariava o regime do artigo 149, inciso II, do ECA[7], conforme adiante se examinará.
O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente[8] tutela o direito ao respeito como inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, dos valores, das ideias e crenças, bem como dos espaços e objetos pessoais. Trata-se de norma cuja aplicação prescinde da demonstração de prejuízo concreto, porquanto a violação do bem jurídico tutelado se configura pela própria conduta lesiva. Maria Berenice Dias adverte que o exercício do poder familiar exige atenção redobrada quando se trata da preservação da personalidade do filho, devendo os pais agir como "guardiões do espaço existencial da criança", e não como exploradores desse espaço.
Anderson Schreiber, define os direitos da personalidade como "a projeção mais imediata da dignidade humana" e sustenta que eles não admitem disposição que comprometa o livre desenvolvimento da personalidade futura, mesmo que haja voluntariedade, ou vontade, do agente. A indisponibilidade é característica pilar dos direitos da personalidade, ademais não é viável cobrar consentimento de uma criança que não possui o discernimento para ponderar os impactos que a exposição prematura pode causar em sua vida futuramente.
O artigo 20 do Código Civil[9] disciplina a proteção da imagem, estabelecendo a regra geral da necessidade de autorização para sua veiculação. Quando o titular do direito é menor de idade, e ainda descendente de quem está explorando a imagem, a discussão toma outros rumos. Por fato que os pais não são titulares dos direitos personalíssimos de seus filhos, e sim responsáveis pelo cuidado e boa gestão desses direitos, porém na realidade fática vemos cada vez mais a exploração da imagem das crianças e adolescentes. No caso Virginia Fonseca, a planejada inserção das filhas em peças publicitárias da marca WePink ultrapassa os contornos do consentimento legitimamente exercitável, não somente pela idade das filhas, mas sobretudo porque a beneficiária econômica direta da exposição é a própria representante legal das crianças.
4 A responsabilidade objetiva dos pais e seus desdobramentos
4.1 Fundamentos da responsabilidade civil decorrentes do sharenting
O conflito de interesses delineado ao final do capítulo anterior, no qual a representante legal das crianças se confunde com a beneficiária econômica direta da exposição, não constitui particularidade isolada do caso examinado, mas vetor estruturante do regime de responsabilização que se impõe sobre os genitores envolvidos no sharenting comercial. Identificada a violação aos direitos da personalidade das menores, abre-se necessariamente o debate sobre quem responde, em qual medida e mediante quais instrumentos jurídicos.
A análise parte do reconhecimento da indisponibilidade dos direitos da personalidade. O artigo 11 do Código Civil[10] dispõe que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária. Por fato que essa indisponibilidade não é apenas uma característica acadêmica do instituto, mas o pilar de sua função protetiva, se fosse possível dispor dos próprios direitos da personalidade, qualquer pessoa em posição de vulnerabilidade poderia ser induzida ou compelida a abrir mão da própria dignidade. Quando o titular é uma criança em primeira infância, a indisponibilidade ganha contornos absolutos, porquanto sequer existe discernimento que permita cogitar de qualquer forma de consentimento válido. A consequência lógica desse raciocínio se mostra incontornável: os pais, na qualidade de gestores fiduciários dos direitos personalíssimos dos filhos, jamais podem dispor desses direitos em proveito próprio.
O artigo 12 do Código Civil[11] oferece a cláusula geral protetiva dos direitos da personalidade, ao estabelecer que se pode exigir a cessação da ameaça ou da lesão a direito da personalidade, sem prejuízo de perdas e danos, e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Trata-se de norma de dupla natureza, simultaneamente inibitória, ao permitir a cessação da conduta lesiva, e reparatória, ao assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos. No caso Virginia Fonseca, a aplicação do dispositivo autoriza, em tese, tanto a remoção dos conteúdos que figurem as crianças quanto a condenação dos genitores ao pagamento de indenização pelos danos causados.
Combinado ao artigo 20, que disciplina especificamente a proteção da imagem, e ao artigo 21[12], que tutela a vida privada da pessoa natural como inviolável, forma-se microssistema de proteção dos direitos da personalidade no qual a exposição midiática habitual das crianças configura, simultaneamente, lesão a múltiplos bens jurídicos. A violação aos direitos da personalidade, ademais, dispensa, em regra, a comprovação de prejuízo concreto, porquanto o próprio ato lesivo já configura o dano moral in re ipsa, característica que se mostra particularmente relevante no contexto digital, em que a quantificação do impacto da exposição se torna tecnicamente impraticável.
A construção dogmática da responsabilidade civil dos pais articula, no plano operativo, três dispositivos do Código Civil. O artigo 186[13] fixa a cláusula geral do ato ilícito, ao dispor que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 187[14] estende a categoria do ilícito ao abuso de direito, ao prever que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A subsunção das condutas dos genitores no caso Virginia Fonseca a esses dispositivos é direta. A exposição habitual das filhas em conteúdos monetizados ultrapassa manifestamente o fim social do poder familiar, instrumentalizando a personalidade dos filhos para fins econômicos próprios. O poder familiar, na sistemática do Código Civil, é instituto funcionalizado ao interesse dos filhos, e não prerrogativa dominical dos pais. Aos genitores não é dado, portanto, converter a imagem dos filhos em fonte de renda, ainda que sob o discurso da partilha afetiva ou do registro de momentos cotidianos. Quando isso ocorre, configura-se exercício disfuncional da autoridade parental, conduta que se enquadra no abuso de direito tipificado no artigo 187 do Código Civil, com o dever de reparar fundado no artigo 927 do mesmo diploma[15].
A medida da indenização é disciplinada pelo artigo 944 do Código Civil[16], segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Em casos de violação aos direitos da personalidade infantil, a aferição da extensão do dano deve levar em conta não apenas a repercussão imediata da exposição, mas também o caráter permanente dos registros digitais, que continuam disponíveis e replicáveis indefinidamente após a postagem original. Ademais, a circunstância de a violação se prolongar ao longo de toda a primeira infância das crianças, com produção de centenas ou milhares de peças de conteúdo, sugere que a indenização deve refletir a magnitude do empreendimento parental, e não apenas o impacto pontual de cada postagem.
Resta, por fim, examinar a posição dogmática da responsabilidade objetiva. A tese da responsabilidade objetiva, contudo, encontra fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil[17], segundo o qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A exploração comercial sistemática da imagem dos filhos, na medida em que se converte em atividade econômica regular do núcleo familiar, pode ser enquadrada nessa hipótese. Por fato que a influenciadora opera marca própria, e a superexposição de sua vida faz parte de seu trabalho, contudo, tal fato não chancela o uso da imagem das crianças de forma exacerbada.
A pretensão reparatória é imprescritível entre ascendentes e descendentes, durante o exercício do poder familiar, conforme o art. 197, II do Código Civil[18], e poderá ser exercida pelos próprios filhos quando alcançarem a maioridade, momento em que terão legitimidade plena para postular tanto a reparação dos danos quanto a remoção do acervo digital construído por sua mãe durante a primeira infância, ou ainda sendo representado nos autos, se ainda não alcançada a capacidade cível.
4.2 O ECA Digital (Lei n. 15.211/2025) e a responsabilidade solidária
O regime de responsabilização foi profundamente alterado pela superveniência da Lei n. 15.211, de 17 de setembro de 2025, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. A lei, originária do Projeto de Lei n. 2.628/2022, tramitou por anos no Congresso Nacional até ganhar tração definitiva em 2025, no rastro da repercussão de denúncias formuladas pelo influenciador Felipe Bressanim, conhecido como Felca, acerca da adultização de crianças em plataformas digitais. A lei estendeu ao ambiente online a lógica protetiva que já existia para o trabalho artístico infantil na televisão e na publicidade convencional, impondo obrigações diretas às plataformas digitais no campo da proteção infantojuvenil.
O Decreto n. 12.880, de 18 de março de 2026, regulamentou a Lei n. 15.211/2025 e estabeleceu exigência de autorização judicial para a monetização e o impulsionamento de conteúdos com participação habitual de crianças e adolescentes. A nova disciplina prevê responsabilidade solidária das plataformas, das marcas anunciantes, dos representantes legais e dos próprios criadores de conteúdo, com previsão de sanções administrativas em caso de descumprimento.
A solidariedade instituída pelo Estatuto Digital representa, do ponto de vista dogmático, decisão político-legislativa de relevo. Ao colocar lado a lado, na cadeia de responsabilização, criadores de conteúdo, representantes legais, marcas patrocinadoras e plataformas, o legislador construiu rede de garantia que dificulta o escape individual de cada elo. Por fato que a violação aos direitos da personalidade da criança não constitui fenômeno isolado, mas resultado de uma cadeia produtiva inteira que envolve desde a configuração algorítmica da plataforma até o investimento publicitário da marca contratante, a resposta jurídica adequada não pode se limitar à punição de um único agente. A responsabilidade, nesse plano, opera como objetiva, dispensando a investigação subjetiva de culpa de cada participante da cadeia, e funciona como reforço estrutural à responsabilidade civil dos pais já discutida no item anterior.
A relevância prática dessa arquitetura para o caso Virginia Fonseca é considerável. A continuidade da exposição comercial das filhas, sem alvará judicial, configura, a partir de março de 2026, infração à Lei n. 15.211/2025 e ao seu decreto regulamentador, sujeitando a influenciadora, as marcas patrocinadoras e as plataformas que veiculam o conteúdo às sanções correspondentes. No plano da tutela coletiva, registra-se a decisão proferida pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, no Processo n. 1001427-41.2025.5.02.0007, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra Facebook e Instagram. A juíza Juliana Petenate Salles concedeu liminar determinando que as empresas se abstenham de veicular conteúdos com participação remunerada de crianças sem alvará judicial, sob pena de multa diária por menor em situação irregular. Trata-se de precedente relevante, porquanto reconhece, no plano da Justiça do Trabalho, a natureza laboral da atividade desempenhada pelas crianças nessas plataformas e estende às próprias plataformas a responsabilidade pela fiscalização do regime jurídico aplicável.
Cumpre destacar ainda o horizonte do direito ao apagamento futuro, dimensão complementar do regime de responsabilização pela violação aos direitos da personalidade. O artigo 18, incisos VI e IX, da Lei Geral de Proteção de Dados[19] garante o direito à eliminação dos dados pessoais e à revogação do consentimento. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 786, tenha rejeitado a configuração autônoma do direito ao esquecimento, tal entendimento não exaure a tutela das vítimas adultas de sharenting pretérito. A hipótese é dogmaticamente distinta, já que não se trata de apagar fato historicamente relevante, mas de exercer autodeterminação informativa sobre dados cuja publicização nunca foi consentida pelo próprio titular. Maria Alice, Maria Flor e José Leonardo, ao alcançarem discernimento, poderão exigir a remoção do acervo digital construído por sua mãe durante a infância, em observância à autodeterminação informativa erigida pela Lei Geral de Proteção de Dados, prerrogativa que se soma à pretensão reparatória própria do regime de responsabilidade civil examinado anteriormente.
A articulação desses três planos, ou seja, a responsabilidade civil dos pais fundada na violação aos direitos da personalidade dos filhos, a responsabilidade solidária da cadeia de produção e veiculação do conteúdo prevista pelo Estatuto Digital, e o direito ao apagamento futuro garantido pela Lei Geral de Proteção de Dados, fecha o ciclo de tutela e devolve aos titulares dos direitos violados a possibilidade de reconstituir, ainda que parcialmente, a autonomia narrativa que lhes foi subtraída durante a primeira infância.
5. Considerações Finais
A investigação proposta neste artigo voltou-se à análise das condutas atribuídas à influenciadora Virginia Fonseca, com vistas a responder se tais condutas configuram efetiva violação aos direitos fundamentais das crianças envolvidas e, em sendo afirmativa a resposta, qual o regime de responsabilização aplicável aos genitores. O artigo percorreu três planos analíticos sucessivos: o conceitual, no qual se delineou o fenômeno do sharenting e a categoria da parentalidade midiatizada; o factual, no qual se reconstruíram as condutas concretas atribuídas à influenciadora; e o dogmático, no qual se examinou o regime de responsabilidade civil aplicável.
A resposta à pergunta de pesquisa formulada na introdução afigura-se, ao fim da análise, em sentido afirmativo. As condutas descritas no terceiro capítulo configuram violação simultânea a múltiplos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais o direito ao respeito previsto no artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito à imagem disciplinado no artigo 20 do Código Civil, o direito à vida privada tutelado no artigo 21 do mesmo diploma, o direito à educação básica assegurado no artigo 53 do ECA[20] e o direito à proteção de dados pessoais consagrado no artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados[21]. A exposição habitual, a monetização sistemática da imagem das menores, o comprometimento da frequência escolar e a ausência de alvará judicial para a participação remunerada das crianças em conteúdos comerciais não constituem incidentes isolados, mas integram um modelo de negócio estruturado em que a infância das filhas opera como insumo recorrente da atividade econômica parental.
O regime de responsabilização aplicável aos genitores, identificado no quarto capítulo, articula-se em três dispositivos centrais do Código Civil. O artigo 12 oferece a cláusula geral de proteção dos direitos da personalidade, com função simultaneamente inibitória e reparatória. O artigo 187 enquadra o exercício disfuncional da autoridade parental como abuso de direito, e o artigo 927, em seu parágrafo único, fundamenta a responsabilidade objetiva nas atividades de risco, hipótese em que se enquadra a exploração comercial sistemática da imagem dos filhos. Trata-se de regime que dispensa a demonstração específica de culpa em cada postagem, considerando-se a vulnerabilidade da vítima e a natureza profissional da atividade desenvolvida pelos genitores.
A superveniência da Lei n. 15.211/2025, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, regulamentada pelo Decreto n. 12.880/2026, alterou qualitativamente o cenário regulatório, ao instituir responsabilidade solidária entre criadores de conteúdo, representantes legais, marcas anunciantes e plataformas digitais. No caso examinado, a continuidade da exposição comercial das filhas sem alvará judicial configura, a partir de março de 2026, infração ao regime previsto pela Lei n. 15.211/2025, sujeitando todos os elos da cadeia produtiva às sanções correspondentes.
Por fato que a investigação proposta não pretende esgotar o tema, cumpre destacar que o caso Virginia Fonseca opera como amostra paradigmática de uma transformação cultural cujas implicações jurídicas o ordenamento brasileiro vem assimilando com velocidade desigual. A notificação do Conselho Tutelar de Goiânia em abril de 2025 oferece o primeiro registro institucional da gravidade da situação, sem que se possa supor, contudo, que esgote o espectro de respostas exigíveis. O desafio que se coloca, doravante, é menos legislativo do que hermenêutico e institucional. Compete aos órgãos de fiscalização, ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar e à autoridade administrativa instituída pelo ECA Digital articular a aplicação concreta das normas, enfrentando, sem timidez, a circunstância de que figuras de elevado prestígio social e patrimônio econômico não estão isentas do regime protetivo da infância.
Maria Alice, Maria Flor e José Leonardo são, antes de tudo, sujeitos plenos de direitos, e não personagens contratualmente cativos do empreendimento parental. O reconhecimento dessa simples constatação, levado às últimas consequências dogmáticas, suficiente seria para reverter o cenário atual de tolerância informal. Ao operador jurídico de boa formação cabe a tarefa de construir as pontes interpretativas necessárias entre o texto da lei e a realidade complexa que ela pretende disciplinar, a tempo de proteger a infância concreta dessas crianças, e não apenas a infância abstrata dos manuais.
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[1] Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, monitor de Direito Civil e estagiário no escritório Felicio & Padovani. E-mail: carlosantcordeiro@gmail.com
[2] Taina Garcia Costa. Graduanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e estagiária de Direito no escritório Demarest. E-mail: tainagarciacosta@gmail.com
[3]EBERLIN, Fernando Büscher von Teschenhausen. Sharenting, liberdade de expressão e privacidade de crianças no ambiente digital. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 26, n. 112, p. 256-274, jul./ago. 2017.
[4]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 229: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
[5]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.630: "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores".
[6]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 227: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
[7]BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 149, inciso II: "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: [...] II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza".
[8]BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 17: "O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais".
[9]BRASIL. Código Civil, art. 20: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
[10]BRASIL. Código Civil, art. 11: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária".
[11]BRASIL. Código Civil, art. 12: "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei".
[12]BRASIL. Código Civil, art. 21: "A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma".
[13]BRASIL. Código Civil, art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
[14]BRASIL. Código Civil, art. 187: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
[15]BRASIL. Código Civil, art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
[16]BRASIL. Código Civil, art. 944: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".
[17]BRASIL. Código Civil, art. 927, parágrafo único: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
[18]BRASIL. Código Civil, art. 197, inciso II: "Não corre a prescrição: [...] II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar".
[19]BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), art. 18: "O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: [...] VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; [...] IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei".
[20]BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 53: "A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho [...]".
[21]BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados, art. 14: "O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal".
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