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ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA COM RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM — QUALIFICAÇÃO REGISTRAL E REQUISITOS PARA O REGISTRO — MATRÍCULA Nº 23.122
REGISTRO DE IMÓVEIS DA 6ª ZONA DE PORTO ALEGRE/RS
Registrador: Dr. Marcos Costa Salomão
PARECER REGISTRAL
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA COM RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM — QUALIFICAÇÃO REGISTRAL E REQUISITOS PARA O REGISTRO — MATRÍCULA Nº 23.122
EMENTA
Escritura pública de inventário e partilha cumulada com reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. Qualificação positiva. Requisitos extrínsecos do título integralmente atendidos. Admissibilidade da cumulação: art. 1.609, II, do Código Civil. Escritura pública como forma autônoma e originária de reconhecimento de filiação, historicamente anterior ao reconhecimento administrativo perante o RCPN (Decreto 181/1890; CC/1916, art. 357; CC/2002, art. 1.609, II). Art. 18 da Resolução 35/2007-CNJ (redação da Resolução 571/2024): duas hipóteses — reconhecimento consensual dispensa prévio registro civil. Arts. 505-511 do Código de Normas do CNJ (Provimento 149/2023): procedimento administrativo concebido para reconhecimento em vida, unilateral, pelo próprio ascendente — inaplicabilidade ao reconhecimento post mortem consensual em sede de inventário. Art. 507: norma procedimental, não atributiva de competência exclusiva — coexistência com o art. 1.609, II, do CC — confirmação pelo §8º do próprio art. 507. Art. 505, §3º: vedação de reconhecimento entre irmãos incide sobre filiação própria, não sobre declaração de filiação do ascendente falecido — REsp 1.674.372/SP (STJ, 4ª Turma, 2022): fraternidade socioafetiva. Art. 3º da Resolução 35/2007-CNJ: paralelismo entre registro civil e registro imobiliário. Art. 1.603 do CC: norma probatória, não requisito de qualificação registral. Lei 8.560/92 e Lei 14.138/2021: vedação de discriminação entre formas de filiação — colaterais admitidos na investigação post mortem. Art. 537 da CNNR-RS: limites da qualificação de partilhas. Irrevogabilidade do reconhecimento (art. 1.610 CC). Segurança jurídica do registro praticado. Doutrina: SCHEID (Revista IBDFAM, v. 19, 2017); SALOMÃO (Dissertação de Mestrado, URI, 2016; Tese de Doutorado, URI, 2021). Jurisprudência: RE 898.060/SC (STF); REsp 1.500.999-RJ, REsp 1.328.380-MS e REsp 1.674.372/SP (STJ).
1. RELATÓRIO
Foi apresentada a registro nesta Serventia a Escritura Pública de Inventário e Partilha nº 14.894/043, lavrada em 03 de março de 2026, pelo 4º Tabelionato de Notas de Porto Alegre/RS (Tabeliã Substituta Suzana Oliveira Moreira Bonfim), referente aos óbitos sucessivos de V.M.S.G. (falecida em 27/11/2015), M.A.S.G. (falecido em 18/12/2021) e R.D.G. (falecido em 30/09/2024), tendo por objeto a partilha do imóvel matriculado sob o nº 23.122 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre.
A escritura contém, em sua cláusula sexta, o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem de F.P.W. como filha de M.A.S.G., declarado de forma unânime, livre, consciente e espontânea pelos três filhos registrais do de cujus — M.V.G.V., M.V.V.G. e M.S.G. —, com fundamento na posse do estado de filha (tractatus, nomen e fama). A certidão de nascimento de F.P.W. não contém inscrição de filiação paterna, constando tão-somente a genitora.
A lavratura foi precedida de parecer do Tabelião titular do 4º Tabelionato de Porto Alegre (Dr. Pedro Henrique Ruas Abreu Areal Marques), de 03/03/2026, que atestou a plausibilidade do ato, fundamentando-o nos Enunciados 33, 43 e 44 do IBDFAM, nos arts. 1.593 e 1.596 do Código Civil, na jurisprudência do STF e do STJ e na analogia com o art. 18 da Resolução 35/2007-CNJ.
O presente parecer analisa a qualificação registral do título, identifica os requisitos para o registro e fundamenta a decisão de qualificação positiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da admissibilidade do reconhecimento de filiação socioafetiva na escritura pública de inventário
O reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, no âmbito do inventário extrajudicial, encontra amparo em múltiplos fundamentos normativos.
O art. 1.593 do Código Civil dispõe que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". A expressão "outra origem" abarca o parentesco fundado na socioafetividade, que se constitui a partir da posse do estado de filho — conceito que reúne os elementos clássicos do tractatus (tratamento como filho), nomen (identificação social como integrante da família) e fama (reconhecimento público da condição filial)[1]. A filiação socioafetiva é, portanto, parentesco civil de "outra origem", com os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica, sendo vedada qualquer discriminação (art. 227, §6º, CF; art. 1.596 CC)[2].
O art. 1.609, inciso II, do Código Civil dispõe que o reconhecimento de filhos pode ser feito "por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório". A norma não distingue entre filiação biológica e socioafetiva — distinção que seria vedada constitucionalmente. Tampouco exige que a escritura seja exclusivamente destinada ao reconhecimento ou que preceda qualquer outro ato. A escritura pública de inventário é, antes de tudo, escritura pública — e, como tal, forma idônea para veicular o reconhecimento.
As formas de reconhecimento de filiação previstas no art. 1.609 do CC reproduzem o art. 1º da Lei 8.560/92, que disciplinou o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento. Essa lei foi concebida para a filiação biológica, mas a vedação constitucional de discriminação entre formas de filiação (art. 227, §6º, CF; art. 1.596 CC) impõe que as mesmas formas de reconhecimento sejam igualmente válidas para a filiação socioafetiva. Se o pai biológico pode lavrar escritura pública reconhecendo um filho e essa EP produz efeitos imediatos — inclusive sucessórios e registrais — sem que se exija prévio registro civil, impor essa exigência adicional ao reconhecimento socioafetivo constitui tratamento desigual da filiação, vedado pela Constituição.
Acrescente-se que a Lei 14.138/2021, ao incluir o §2º no art. 2º-A da Lei 8.560/92, admitiu que parentes colaterais do suposto pai falecido participem da investigação de paternidade biológica post mortem, submetendo-se a exame de DNA. Se o legislador reconhece que colaterais podem integrar o procedimento de estabelecimento de filiação biológica após a morte do pai, com mais razão se admite que colaterais — no caso, os irmãos — declarem consensualmente a filiação socioafetiva post mortem do mesmo pai, em sede extrajudicial. A lógica do sistema é de ampliação, não de restrição, dos meios de estabelecimento da filiação após o falecimento do ascendente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC (Tema 622 de Repercussão Geral), fixou a tese de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Ao afirmar que a paternidade socioafetiva produz efeitos "declarada ou não em registro público", o STF reconheceu, com a força vinculante da repercussão geral, que o registro público não é condição de existência, validade ou eficácia do vínculo socioafetivo.
O Enunciado 44 do IBDFAM é direto: "Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial." No caso em exame, o consenso é absoluto: todos os herdeiros necessários do segundo autor da herança — seus três filhos registrais — reconheceram unanimemente a filiação, e todos os demais herdeiros dos primeiro e terceiro óbitos compareceram ao ato e com ele concordaram.
A solução encontra importante analogia no art. 18 da Resolução 35/2007-CNJ (com a redação dada pela Resolução 571/2024), que disciplina a qualificação do convivente sobrevivente como herdeiro no inventário extrajudicial. A norma contempla duas hipóteses distintas, cuja análise é reveladora da lógica do sistema.
Na primeira hipótese, o convivente sobrevivente é herdeiro "quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores". Não há qualquer exigência de prévio registro da união estável no Livro E do RCPN. Basta o reconhecimento consensual pelos demais herdeiros, na própria escritura de inventário, para que o convivente seja qualificado como herdeiro e a partilha produza efeitos imediatos — inclusive para fins de registro imobiliário.
Na segunda hipótese, quando o convivente é o único sucessor — ou seja, quando não há outros herdeiros para validar consensualmente o vínculo —, aí sim a norma exige que a união estável esteja "previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados".
A distinção entre as duas hipóteses é deliberada e significativa. Quando há consenso de todos os herdeiros, o reconhecimento na própria escritura basta — o sistema confia na autonomia privada qualificada pela unanimidade. Quando não há ninguém para validar consensualmente (único sucessor), exige-se prova pré-constituída e registrada. A lógica é de proporcionalidade: quanto maior o consenso, menor a exigência formal.
Essa lógica aplica-se diretamente ao caso em exame. Todos os herdeiros necessários de M.A.S.G. compareceram à escritura e reconheceram unanimemente a filiação socioafetiva de F.P.W.. Estamos, portanto, na situação equivalente à primeira hipótese do art. 18: reconhecimento consensual de vínculo familiar na própria escritura, sem necessidade de prévio registro civil.
O argumento é reforçado a contrario sensu: o regulamentador, quando quis exigir prévio registro, disse-o expressamente — "desde que devidamente registrados" (segunda hipótese do art. 18). A ausência dessa exigência na primeira hipótese não é lacuna; é opção normativa deliberada. Se o regulamentador quisesse exigir prévio registro civil da filiação como condição para o registro imobiliário da partilha, teria dito. Não disse.
No plano doutrinário, a viabilidade do reconhecimento da socioafetividade na escritura pública de inventário e partilha já foi sustentada por Cintia Maria Scheid, que conclui que "é perfeitamente viável o reconhecimento da socioafetividade em sede de escritura pública de inventário e partilha", invocando precisamente a analogia com o art. 18 da Resolução 35 e afirmando que "não se vislumbra prejuízo que possa decorrer desse reconhecimento"[3]. A autora, titular do 1º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 5º Tabelionato de Notas de Maringá/PR — portanto, simultaneamente registradora civil e tabeliã —, sustenta que a escritura pública de inventário apresenta-se como "meio legítimo ao reconhecimento da socioafetividade".
No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem no REsp 1.500.999-RJ (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/04/2016), afirmando que "o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da socioafetividade". No mesmo sentido, o REsp 1.328.380-MS (Min. M.A.S.G. Bellizze, 3ª Turma, j. 21/10/2014) sinalizou a possibilidade do reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, afirmando que "a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito".
2.2. Da escritura pública como forma originária e autônoma de reconhecimento de filiação — anterioridade histórica ao reconhecimento administrativo perante o RCPN
É indispensável situar a escritura pública em perspectiva histórica para compreender que ela não é instrumento subsidiário ou preparatório ao registro civil, mas forma autônoma e, historicamente, anterior ao reconhecimento administrativo perante o RCPN.
O reconhecimento voluntário de filiação por escritura pública remonta ao Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, que instituiu o casamento civil no Brasil e, em seu bojo, autorizou o reconhecimento de filhos "ilegítimos naturais" por escritura pública[4]. O dado é historicamente relevante: o registro civil de nascimentos acabara de ser criado pelo Decreto 9.886/1888, e a escritura pública já figurava, desde a origem, como forma paralela e autônoma de reconhecimento — não como ato subsidiário ou dependente do registro civil.
O Código Civil de 1916, em seu art. 357, consolidou a tradição ao elencar a escritura pública entre as formas de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento. Naquele sistema, o reconhecimento por escritura pública não era seguido, necessariamente, de averbação no registro de nascimento — e, em muitos casos, sequer existia registro de nascimento do reconhecido. A escritura pública era, em si mesma, o ato constitutivo do reconhecimento, do qual todos os efeitos jurídicos — inclusive sucessórios — dimanavam diretamente.
O art. 1.609, II, do CC/2002 manteve essa tradição centenária[5]. A escritura pública é forma de reconhecimento que se perfaz pela manifestação de vontade vertida em instrumento público dotado de fé pública (art. 215 CC: "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena"). O ato notarial é completo em si mesmo.
A averbação no registro de nascimento, prevista no art. 10, II, do CC ("deverão ser averbados em registro público os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação"), constitui obrigação de publicidade subsequente, não condição de eficácia do reconhecimento. A distinção é essencial e reflete categoria fundamental do direito registral: a averbação no RCPN é ato de publicidade e oponibilidade erga omnes; o reconhecimento na escritura pública é o ato constitutivo do vínculo. Trata-se da mesma lógica que o sistema registral imobiliário aplica às transmissões causa mortis: a propriedade se transmite pelo falecimento (droit de saisine), e o registro no RI é declaratório — não constitui a transmissão, mas a publiciza e habilita o herdeiro a dispor[6]. Do mesmo modo, o reconhecimento de filiação se constitui pela escritura pública, e a averbação no RCPN o publiciza. Confundir publicidade com constituição é equívoco de categorias jurídicas.
2.3. Dos requisitos para o registro imobiliário da partilha — elenco e verificação
A qualificação registral de escrituras públicas de partilha submete-se aos requisitos fixados em lei. A identificação precisa desses requisitos é essencial para distinguir o que o registrador pode exigir daquilo que constitui inovação não prevista em lei.
2.3.1. Requisitos extrínsecos do título
A escritura pública de inventário e partilha, para ser registrada, deve observar os seguintes requisitos: (a) lavratura por tabelião competente, com observância das formalidades legais; (b) identificação e qualificação das partes (art. 20 da Resolução 35/2007-CNJ); (c) qualificação completa do autor da herança, regime de bens, data e local do falecimento, dados do registro de óbito (art. 21); (d) apresentação dos documentos exigidos pelo art. 22 da Resolução 35; (e) assistência de advogado (art. 8º); (f) recolhimento dos tributos incidentes (art. 15); (g) nomeação de inventariante (art. 11); (h) declaração de inexistência de testamento (art. 21); (i) consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A escritura em exame atende integralmente a todos esses requisitos. Foi lavrada pelo 4º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, com a qualificação completa de todas as partes e dos três autores da herança, apresentação de todas as certidões exigidas (óbito, casamento com averbação, certidões negativas federais, estaduais, municipais, trabalhistas e forenses, certidões de testamento via CENSEC), assistência do advogado Dr. Marcelo Belmonte Braga (OAB/RS 88.239), recolhimento do ITCD com certidões de quitação (nºs 3.255.067, 3.267.567 e 3.267.574), consulta à CNIB com resultado negativo para todas as partes, nomeação de inventariante (L.S.G.) e emissão da DOI.
2.3.2. Princípios registrais
O art. 537 da CNNR-RS dispõe que "a qualificação registral quanto às partilhas limitar-se-á ao exame dos seus requisitos extrínsecos, aos princípios registrais e às questões de ordem tributária, devendo ser aferida a rigorosa identidade de informações entre a partilha e as guias de reconhecimento tributário".
Os princípios registrais de continuidade, especialidade, disponibilidade e legalidade foram observados. O imóvel está descrito na matrícula nº 23.122 em nome dos autores da herança; a descrição no título corresponde à da matrícula; a cadeia dominial é regular; os tributos foram recolhidos; e os quinhões atribuídos respeitam a ordem de vocação hereditária e a igualdade entre os herdeiros de mesma classe e grau.
2.3.3. Ausência de exigência legal de prévio registro civil da filiação
Percorrido o elenco de requisitos previstos em lei para o registro imobiliário de partilhas, verifica-se que nenhuma norma — nem na Lei 6.015/73, nem no Código Civil, nem na Resolução 35/2007-CNJ, nem no Código de Normas do CNJ, nem na CNNR-RS — condiciona o registro imobiliário da partilha ao prévio registro civil de filiação reconhecida na mesma escritura.
O princípio da legalidade registral (art. 5º, II, da CF; art. 198 da LRP) impõe que o registrador somente pode exigir o que a lei determina. A qualificação registral é atividade de natureza sui generis, cujos limites são dados pela lei: compete ao registrador analisar a validade, a legitimidade dos interessados e a regularidade formal do título, mas não lhe compete criar exigências que extrapolem essa moldura[7]. A qualificação registral é atividade vinculada, não discricionária.
O art. 22 da Resolução 35/2007-CNJ, ao enumerar os documentos exigíveis para a lavratura da escritura, menciona "certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros" (alínea "c"). No caso de filiação socioafetiva reconhecida na própria escritura, o vínculo está constituído e comprovado no próprio título — pela declaração unânime dos herdeiros necessários, assistidos por advogado, com todos os elementos da posse do estado de filha. Exigir, adicionalmente, uma certidão do RCPN que ainda não existe — porque o reconhecimento acaba de ser formalizado na escritura — criaria uma circularidade insuperável: a certidão dependeria do reconhecimento, mas o reconhecimento (segundo essa tese) dependeria da certidão.
A qualificação registral opera como filtro que impede a passagem de títulos incompatíveis com a lei, mas esse filtro deve evitar demandas futuras, sem criar novas[8]. A exigência de prévio registro civil, num contexto em que todos os herdeiros são concordes e o título é formalmente regular, não evita demanda alguma — ao contrário, cria um obstáculo inexistente na lei, impondo às partes um percurso procedimental não previsto pelo legislador e potencialmente gerador de novas dificuldades.
2.4. Do art. 1.603 do Código Civil — natureza probatória e não registral
O art. 1.603 do Código Civil estabelece que "a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil". A norma integra o Subtítulo II ("Das Relações de Parentesco"), Capítulo II ("Da Filiação"), e indica o meio ordinário de prova da filiação.
Trata-se de norma de direito probatório — não de norma de direito registral imobiliário. Ela indica como a filiação pode ser comprovada perante terceiros ou em juízo, mas não estabelece que a filiação somente exista após o registro civil. A filiação biológica existe pelo nascimento; a filiação socioafetiva existe pela convivência familiar, pelo tratamento e pela afetividade. O registro civil é meio de prova e de publicidade — não elemento constitutivo do vínculo.
Ademais, a certidão do registro civil não é o único meio de prova admitido. O próprio Código Civil prevê a escritura pública como meio de prova plena (art. 215) e como forma de reconhecimento de filiação (art. 1.609, II). Quando o título apresentado ao Registro de Imóveis já contém, em si mesmo, o reconhecimento de filiação — lavrado por instrumento público, com fé pública notarial —, a prova está incorporada ao próprio título que instrui o registro. Exigir uma segunda comprovação, por meio diverso, é redundante e carece de amparo legal.
A leitura do art. 1.603 como norma que condiciona o registro imobiliário ao prévio registro civil importa em transpor uma norma probatória do Código Civil para o campo da qualificação registral imobiliária, alterando sua natureza e seu âmbito de incidência. Essa transposição não encontra apoio em nenhuma norma do sistema registral.
2.5. Do paralelismo entre registro civil e registro imobiliário — art. 3º da Resolução 35/2007-CNJ
O art. 3º da Resolução 35/2007-CNJ (redação da Resolução 571/2024) dispõe:
"As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores."
A norma trata o registro civil e o registro imobiliário como destinações paralelas do mesmo título. A conjunção "e" é aditiva, não sequencial. Se o regulamentador pretendesse estabelecer precedência, teria dito que a escritura é título hábil "para o registro civil e, após este, para o registro imobiliário". Não o fez — e a omissão é significativa, porque revela que a lógica do sistema é de paralelismo, não de subordinação.
A escritura pública de inventário e partilha, enquanto título, produz efeitos em múltiplas esferas registrais simultaneamente: no Registro de Imóveis, no RCPN, na Receita Federal, nos registros fiscais. Cada uma dessas esferas recebe o título e pratica os atos de sua competência de forma independente. A averbação do reconhecimento de filiação no assento de nascimento (art. 10, II, CC) pode e deve ser providenciada pelos interessados — mas constitui ato de publicidade que pode ocorrer paralelamente ou mesmo posteriormente ao registro imobiliário.
2.6. Dos arts. 505-511 do Código de Normas do CNJ (Provimento 149/2023) — inaplicabilidade ao caso e inexistência de competência exclusiva do RCPN
Faz-se necessária a análise detida do Capítulo IV do Código de Normas do CNJ ("Da Parentalidade Socioafetiva", arts. 505-511, com origem no Provimento 63/2017 e consolidação pelo Provimento 149/2023), uma vez que dele se poderia pretender extrair: (a) que o reconhecimento de filiação socioafetiva é de competência exclusiva do RCPN; e (b) que a vedação do art. 505, §3º, impediria os irmãos de declarar a filiação socioafetiva do pai falecido. Ambas as leituras são incorretas.
2.6.1. Delimitação do escopo do Capítulo IV — reconhecimento em vida, unilateral, pelo próprio ascendente
A leitura integral e sistemática do Capítulo IV revela que suas normas foram concebidas para disciplinar uma hipótese específica: o reconhecimento de filiação socioafetiva feito em vida, de forma unilateral, pelo próprio ascendente socioafetivo, perante o oficial de registro civil.
A estrutura normativa confirma essa delimitação: o art. 505, §2º, exige que o requerente seja maior de 18 anos; o §4º impõe diferença mínima de 16 anos entre reconhecedor e reconhecido; o art. 506 exige que o registrador ateste o vínculo por elementos concretos; o art. 507 exige comparecimento pessoal e exibição de documento de identificação do requerente; o art. 507, §3º, impõe coleta de assinatura do pai e da mãe do reconhecido menor; o §9º exige parecer do Ministério Público; e o art. 510 dispõe que "o reconhecimento somente poderá ser realizado de forma unilateral". Todos esses dispositivos pressupõem a presença física do próprio ascendente que reconhece — e são, por natureza, incompatíveis com o reconhecimento post mortem.
O reconhecimento realizado na escritura de inventário ora analisada é de natureza inteiramente diversa: é ato consensual (não unilateral), plurilateral (declarado por todos os herdeiros necessários), post mortem (o pai socioafetivo faleceu), realizado em sede notarial (não perante o RCPN), no contexto de um inventário extrajudicial. Não se enquadra, portanto, no escopo normativo do Capítulo IV do Código de Normas.
2.6.2. O art. 507 não atribui competência exclusiva ao RCPN
O art. 507 do Código de Normas do CNJ dispõe que "o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais". A norma descreve como o procedimento funciona quando é feito pela via do RCPN. É norma procedimental que regula a atuação do registrador civil naquela hipótese específica. Não é norma proibitiva que vede o reconhecimento por outra via.
A distinção é tecnicamente relevante. Para configurar competência exclusiva, a norma deveria conter advérbio de exclusividade — "somente será processado" ou "será processado exclusivamente". A ausência desse advérbio é significativa. O legislador regulamentador, quando pretende estabelecer exclusividade, sabe fazê-lo — e o fez no próprio art. 510, ao dizer que o reconhecimento "somente poderá ser realizado de forma unilateral". Se o art. 507 não utilizou a mesma técnica redacional, é porque não pretendeu instituir exclusividade.
Há, contudo, argumento ainda mais decisivo. A questão transcende a exegese do art. 507 e situa-se no plano da hierarquia normativa. O art. 1.609 do Código Civil — lei federal — elenca quatro formas de reconhecimento de filhos, taxativamente: (I) no registro de nascimento; (II) por escritura pública ou escrito particular; (III) por testamento; (IV) por manifestação expressa perante o juiz. São formas alternativas, não cumulativas ou sequenciais. Cada uma é autônoma e suficiente.
O Código de Normas do CNJ — ato normativo infralegal — regulamenta o procedimento administrativo da forma (I), ou seja, o reconhecimento perante o RCPN. Não pode, por óbvia limitação hierárquica, restringir, condicionar ou revogar as demais formas previstas em lei federal. Se o art. 507 fosse lido como atribuição de competência exclusiva ao RCPN, ele estaria, na prática, revogando o inciso II do art. 1.609 do Código Civil — o que é juridicamente impossível. Provimento do CNJ não revoga Código Civil.
Acrescente-se que o próprio art. 507, §8º, confirma a coexistência de formas. Ele dispõe que "o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste Capítulo". Ora, escritura pública é documento público por excelência. O §8º reconhece expressamente que o ato constitutivo pode se formalizar em instrumento diverso do termo lavrado pelo RCPN. Se a competência do RCPN fosse exclusiva, o §8º seria contraditório com o caput — e não é, justamente porque o sistema admite pluralidade de vias.
A ressalva final do §8º ("desde que seguidos os demais trâmites previstos neste Capítulo") refere-se aos trâmites aplicáveis àquela forma de reconhecimento. No reconhecimento post mortem consensual, feito em sede de inventário extrajudicial por escritura pública, os trâmites do Capítulo IV não são aplicáveis por incompatibilidade estrutural — como demonstrado no item 2.6.1 supra. A ressalva não transforma um procedimento inaplicável em pré-requisito; ela apenas estabelece que, quando aplicáveis, os trâmites devem ser seguidos.
2.6.3. O art. 505, §3º — a vedação de reconhecimento entre irmãos não incide sobre o caso
O art. 505, §3º, do Código de Normas do CNJ dispõe: "Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes."
A norma veda que um irmão reconheça outro irmão como seu filho socioafetivo. A ratio é clara: impedir que pessoa da mesma geração assuma posição de ascendente, o que geraria distorção na estrutura familiar — um irmão tornando-se "pai" ou "mãe" de outro. Trata-se de vedação que incide sobre o reconhecimento de filiação própria: X reconhece Y como filho de X.
No caso da escritura em exame, a situação é estruturalmente diversa. Os irmãos M.V.G.V., M.V.V.G. e M.S.G. não estão reconhecendo F.P.W. como filha deles. Estão declarando que F.P.W. era filha socioafetiva do pai deles — M.A.S.G.. A relação de filiação constituída é entre F.P.W. e M.A.S.G., não entre F.P.W. e os irmãos declarantes.
A distinção é juridicamente precisa. Reconhecer filiação socioafetiva própria ("eu reconheço X como meu filho") é ato unilateral de vontade do ascendente, disciplinado pelo Capítulo IV. Declarar a existência de filiação socioafetiva de outrem falecido ("nós declaramos que X era filha do nosso pai") é ato declaratório de realidade fática preexistente, feito pelos herdeiros que detêm conhecimento direto da relação familiar, no contexto consensual do inventário. São atos de natureza jurídica distinta.
Em termos rigorosos, quem reconhece a paternidade — no sentido do art. 1.609 — é o próprio pai, M.A.S.G.. O reconhecimento post mortem pelos herdeiros opera como declaração dos sucessores que, sendo as pessoas com mais íntimo conhecimento da realidade familiar vivida pelo de cujus, atestam a existência do vínculo e concordam com seus efeitos sucessórios. Os irmãos são veículo da declaração, não sujeitos do reconhecimento no sentido técnico do §3º. A paternidade reconhecida é de M.A.S.G., não dos irmãos.
Entendimento diverso levaria a resultado absurdo: significaria que, após o falecimento do pai socioafetivo, a filiação jamais poderia ser reconhecida extrajudicialmente pelos herdeiros, mesmo com consenso unânime. A consequência seria a judicialização compulsória de toda situação de reconhecimento post mortem, em frontal contradição com o Enunciado 44 do IBDFAM ("existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial") e com o Enunciado 6 da I Jornada de Direito Notarial e Registral do CJF ("o procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva não deve ser encaminhado para a análise do Judiciário, quando a ausência de consentimento do genitor ocorrer em razão de seu falecimento prévio").
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma, ademais, que a socioafetividade não se restringe à relação vertical (ascendente-descendente), podendo manifestar-se também na linha colateral. No julgamento do REsp 1.674.372/SP (Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/10/2022), o STJ reconheceu a possibilidade de fraternidade socioafetiva — parentesco colateral de segundo grau fundado na afetividade, entre "irmãos de criação" —, inclusive post mortem, afirmando que "inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem". Se o parentesco socioafetivo é admitido até na linha colateral, entre irmãos, com mais razão o é na linha reta, entre pai e filha, que é a hipótese do caso em exame. E o julgado é particularmente relevante para a correta interpretação do art. 505, §3º: ao reconhecer que irmãos podem ter vínculo socioafetivo entre si enquanto irmãos, o STJ confirma que o §3º tem escopo restrito — veda apenas que um irmão se coloque na posição de ascendente do outro, não que irmãos declarem a filiação socioafetiva do pai comum.
2.7. Da irrevogabilidade do reconhecimento e da segurança jurídica do registro praticado
O reconhecimento de filiação formalizado na escritura pública é ato jurídico irrevogável (art. 1.610 CC: "O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento"). Sua eficácia é imediata e definitiva, independendo de qualquer ato registral posterior para se aperfeiçoar.
A irrevogabilidade tem consequência prática relevante para a segurança jurídica do registro imobiliário: uma vez reconhecida a filiação na escritura pública, o vínculo subsiste independentemente de sua publicização no RCPN. Ainda que, por hipótese, a averbação no registro de nascimento não seja imediatamente realizada ou enfrente algum percalço administrativo, o reconhecimento permanece existente, válido e eficaz. A situação jurídica dos herdeiros — incluída a filha socioafetiva — não se altera.
A única via para a desconstituição do reconhecimento de filiação é a ação judicial (art. 1.604 CC), cabível exclusivamente nas hipóteses de erro ou falsidade — ou, conforme a doutrina e a jurisprudência consolidadas, vício de vontade, fraude ou simulação. Nenhum ato administrativo — seja do RCPN, seja de qualquer outra serventia — tem o condão de desconstituir reconhecimento regularmente formalizado por escritura pública.
O registro imobiliário praticado com base em título válido, formalmente regular e dotado de fé pública é protegido pelo princípio da fé pública registral e pela presunção de veracidade dos atos do registrador. Eventual questão relativa à publicidade do reconhecimento perante o RCPN resolve-se naquela esfera, sem repercussão sobre o registro imobiliário já praticado — tal como ocorre, corriqueiramente, quando a averbação de um divórcio no RCPN é providenciada em momento posterior ao registro da partilha de bens no RI.
Há, ainda, um argumento de ordem finalística que merece consideração. A qualificação registral é atividade que existe para proteger direitos e concretizar a dignidade da pessoa humana no âmbito das relações familiares e patrimoniais[9]. Toda exigência formulada pelo registrador deve responder a uma pergunta elementar: a quem essa exigência protege? Se a resposta for "ninguém" — ou se a exigência prejudica justamente quem deveria ser tutelado —, ela perde sua razão de ser.
No caso concreto, os únicos potencialmente prejudicados pela inclusão de F.P.W. como herdeira são os irmãos M.V.G.V., M.V.V.G. e M.S.G., cujos quinhões foram proporcionalmente reduzidos. E foram precisamente eles que, de forma unânime, livre e espontânea, reconheceram a filiação. Todos os demais herdeiros dos primeiro e terceiro óbitos — tios de F.P.W. — compareceram igualmente à escritura e concordaram com a partilha nos percentuais que a incluem. Não existe terceiro prejudicado. Não existe herdeiro preterido. Não existe credor lesado.
A exigência de prévio registro civil, nesse contexto, não protege ninguém — apenas retarda a efetivação de um direito que todos os interessados reconhecem. E mais: pode produzir efeito paradoxalmente lesivo. Se o procedimento dos arts. 505-510 do CN-CNJ não foi desenhado para o reconhecimento post mortem — como demonstrado no item 2.6.1 —, condicionar o registro imobiliário a esse procedimento inaplicável significaria colocar a filha socioafetiva em limbo jurídico: reconhecida como filha na escritura pública, herdeira por consenso unânime de todos os interessados, mas impedida de ter sua partilha registrada enquanto um procedimento administrativo estruturalmente inadequado não se resolve. A filha socioafetiva — justamente a pessoa que o sistema deveria proteger — seria a única prejudicada pela exigência.
Essa inversão da lógica protetiva é incompatível com os princípios que informam o direito registral. O sistema existe para dar segurança e efetividade aos direitos — não para criar obstáculos que prejudiquem quem deveria ser tutelado. A qualificação registral deve servir à proteção de interesses legítimos, e quando não há interesse legítimo a ser protegido pela exigência, ela se revela como formalismo vazio, desprovido de finalidade jurídica.
O reconhecimento, no caso concreto, reflete uma realidade familiar consolidada, atestada unanimemente pelos irmãos da reconhecida e verificada pelo tabelião, que inclusive consignou que uma das tias de F.P.W. sequer sabia que ela não era filha biológica, tamanha a naturalidade da integração familiar. Não há litígio. Não há vício de vontade. A segurança jurídica, nesse contexto, é máxima.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
I — A escritura pública de inventário e partilha pode cumular o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, desde que haja consenso de todos os herdeiros, nos termos do art. 1.609, II, do CC e do Enunciado 44 do IBDFAM.
II — O reconhecimento de filiação feito por escritura pública é ato jurídico perfeito, irrevogável (art. 1.610 CC) e eficaz desde a lavratura, constituindo o vínculo de filiação independentemente de averbação no RCPN.
III — A escritura pública é forma originária e autônoma de reconhecimento de filiação (art. 1.609, II, CC), historicamente anterior ao reconhecimento administrativo perante o RCPN — remontando ao Decreto 181/1890 —, e não instrumento subsidiário ou preparatório a ele.
IV — Não existe norma — na LRP, no CC, na Resolução 35/2007-CNJ, no Código de Normas do CNJ ou na CNNR-RS — que condicione o registro imobiliário de partilha ao prévio registro civil de filiação reconhecida na mesma escritura.
V — O art. 1.603 do CC é norma de direito probatório que indica o meio ordinário de prova da filiação, não norma de qualificação registral imobiliária. Quando o reconhecimento está contido no próprio título apresentado a registro, a prova da filiação é intrínseca ao título.
VI — O art. 3º da Resolução 35/2007-CNJ estabelece que a escritura de inventário é título hábil para o registro civil e o registro imobiliário, em regime de paralelismo, sem precedência de um sobre o outro. O art. 18 da mesma Resolução confirma essa lógica: quando há consenso dos demais sucessores, o reconhecimento de vínculo familiar na escritura dispensa prévio registro civil — a exigência de prévio registro só incide quando o beneficiário é o único sucessor. A averbação no RCPN pode ser providenciada concomitante ou posteriormente ao registro imobiliário.
VII — O art. 507 do Código de Normas do CNJ é norma procedimental que disciplina o reconhecimento perante o RCPN, não norma atributiva de competência exclusiva. Não pode restringir a forma de reconhecimento por escritura pública prevista no art. 1.609, II, do CC (lei federal), sob pena de violação da hierarquia normativa. O próprio art. 507, §8º, confirma a pluralidade de formas ao admitir reconhecimento por documento público.
VIII — O art. 505, §3º, do Código de Normas do CNJ veda que irmãos reconheçam filiação socioafetiva própria (um irmão como filho do outro). Não veda que herdeiros declarem a existência de filiação socioafetiva do ascendente falecido. No caso concreto, os irmãos são veículo da declaração, não sujeitos do reconhecimento: a paternidade reconhecida é de M.A.S.G., não dos declarantes. O STJ, no REsp 1.674.372/SP (4ª Turma, 2022), confirma o escopo restrito do §3º ao reconhecer a fraternidade socioafetiva entre irmãos como categoria autônoma.
IX — O registro imobiliário praticado com base em título válido, formalmente regular e dotado de fé pública é juridicamente seguro. O reconhecimento de filiação nele contido é irrevogável e somente desconstituível por via judicial, nas hipóteses taxativas de erro, falsidade, vício de vontade, fraude ou simulação (art. 1.604 CC). Eventual questão de publicidade perante o RCPN resolve-se naquela esfera, sem repercussão sobre o registro imobiliário.
X — A qualificação positiva do título e o registro da partilha praticado por esta Serventia estão juridicamente corretos e integralmente fundamentados em lei.
Porto Alegre, __ de abril de 2026.
Marcos Costa Salomão
Registrador de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre/RS
Doutor e Mestre em Direito
[1]SALOMÃO, Marcos Costa. A paternidade socioafetiva e o seu reconhecimento extrajudicial na sociedade multicultural brasileira, sob à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Dissertação (Mestrado em Direito) — Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, Campus Santo Ângelo, 2016, cap. 2.6.
[2]SALOMÃO, Marcos Costa. Op. cit., cap. 1.5.
[3]SCHEID, Cintia Maria. O reconhecimento extrajudicial da socioafetividade na escritura pública de inventário e partilha: contexto e possibilidades. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, v. 19, jan./fev. 2017. ISSN 2358-1670.
[4]SALOMÃO, Marcos Costa. Op. cit., cap. 3.1. O autor demonstra que o Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, que instituiu o casamento civil no Brasil, já autorizava o reconhecimento de filhos "ilegítimos naturais" por escritura pública, contemporaneamente à criação do registro civil pelo Decreto 9.886/1888.
[5]SALOMÃO, Marcos Costa. Op. cit., cap. 3.2.3.
[6]SALOMÃO, Marcos Costa. A regularização da moradia como acesso à propriedade imóvel. Tese (Doutorado em Direito) — Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, Campus Santo Ângelo, 2021, cap. 3.4.11.1 e 3.4.11.2. O autor analisa a distinção entre inscrição constitutiva e inscrição declarativa no sistema registral brasileiro, demonstrando que nas transmissões causa mortis o registro é declaratório — a transmissão se opera pela saisine —, mas a publicidade registral é indispensável para fins de disposição.
[7]SALOMÃO, Marcos Costa. A regularização da moradia como acesso à propriedade imóvel. Tese (Doutorado em Direito) — URI, 2021, cap. 3.4.8 e 3.4.8.1. O autor sustenta que a qualificação registral possui natureza sui generis, não sendo judicial nem puramente administrativa, e que seus limites são dados pela lei: "não compete ao registrador apreciar" questões que extrapolem a validade, a legitimidade e a regularidade formal do título.
[8]SALOMÃO, Marcos Costa. Tese (Doutorado em Direito), op. cit., cap. 3.4.8: "O ato intelectivo registral funciona como um filtro, impedindo a passagem de títulos que tentam romper a malha da lei. Como filtro, deve o registrador evitar demandas futuras, sem criar novas."
[9]SALOMÃO, Marcos Costa. A paternidade socioafetiva e o seu reconhecimento extrajudicial na sociedade multicultural brasileira, sob à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Dissertação (Mestrado em Direito) — URI, 2016, cap. 1. O autor analisa a dignidade da pessoa humana como essência dos princípios constitucionais da família na sociedade multicultural brasileira.
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