Artigos
Da concepção à sentença: a assimetria que o direito ainda não vê
Flávia Monteiro Montandon[1]
Resumo
O artigo examina a assimetria existente entre a responsabilização materna e a efetivação da corresponsabilidade parental no Direito brasileiro. Argumenta-se que, enquanto a mulher assume consequências jurídicas, econômicas e organizacionais desde a concepção, a participação do outro responsável frequentemente depende de reconhecimento formal, provocação judicial ou fiscalização institucional. Analisa-se a insuficiência de mecanismos capazes de mensurar a efetiva participação parental no cotidiano da criança, bem como os reflexos dessa lacuna na guarda compartilhada, nas ações de alimentos e na proteção integral da infância. O estudo propõe a utilização dos conceitos de ausência funcional, presença aparente, IPA (Imposta pela Ausência) e MFAP (Modelo Funcional de Avaliação da Parentalidade) como ferramentas teóricas voltadas à compreensão da distância entre a parentalidade formalmente reconhecida e a corresponsabilidade efetivamente exercida.
Palavras-chave: corresponsabilidade parental; ausência funcional; guarda compartilhada; proteção integral; alimentos gravídicos;
Abstract
This article examines the asymmetry between maternal responsibility and the effective implementation of parental co-responsibility in Brazilian Family Law. It argues that, while women assume legal, economic and organizational consequences from conception onward, the participation of the other parent frequently depends on formal recognition, judicial intervention or institutional oversight. The study analyzes the lack of mechanisms capable of measuring effective parental participation in the child’s daily life and discusses the effects of this gap on shared custody, child support proceedings and the principle of comprehensive child protection. It proposes the concepts of functional absence, apparent presence, IPA (Parenthood Imposed by Absence) and MFAP (Functional Model for the Assessment of Parenthood) as analytical tools for understanding the distance between formally recognized parenthood and effectively exercised parental responsibility.
Keywords: parental co-responsibility; functional absence; shared custody; comprehensive child protection; prenatal child support.
1.Introdução
A corresponsabilidade parental constitui um dos pilares do sistema de proteção integral da criança e do adolescente. Apesar dos avanços legislativos ocorridos nas últimas décadas, especialmente com a consolidação da guarda compartilhada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, persiste uma significativa distância entre a igualdade formal prevista na lei e a realidade vivenciada por inúmeras famílias.
Conforme observa Paulo Lôbo (2024), a parentalidade contemporânea encontra fundamento não apenas na filiação, mas no exercício compartilhado das funções de cuidado, educação e desenvolvimento da personalidade da criança.
A proteção integral encontra fundamento especialmente nos arts. 4º, 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atribuem à família deveres concretos de cuidado, sustento, educação e convivência familiar.
Rodrigo da Cunha Pereira (2006) sustenta que o princípio do melhor interesse da criança exige interpretação das relações familiares a partir das necessidades concretas do sujeito em desenvolvimento.
O presente artigo analisa a assimetria existente entre a responsabilização imediata da mulher desde a concepção e a efetivação frequentemente tardia da corresponsabilidade do outro genitor. Sustenta-se que o sistema jurídico possui mecanismos relativamente desenvolvidos para mensurar obrigações patrimoniais, mas ainda carece de instrumentos adequados para identificar, avaliar e reconhecer a efetiva participação parental na vida cotidiana da criança.
A partir dos conceitos de ausência funcional, presença aparente, IPA (Imposta Pela Ausência) e MFAP (Modelo Funcional de Avaliação da Parentalidade), propõe-se uma reflexão sobre a necessidade de critérios objetivos capazes de aproximar a realidade concreta da criança dos princípios constitucionais da proteção integral, da prioridade absoluta e da corresponsabilidade parental.
Desde a concepção, a mulher deixa de responder apenas por si.
A gestação produz consequências físicas, emocionais, econômicas e organizacionais imediatas para a mulher.
Independentemente de planejamento prévio, as consequências jurídicas, econômicas e organizacionais da gestação surgem imediatamente.
Para ela, não existe prazo.
Não existe audiência.
Não existe citação.
Não existe momento escolhido para o início da responsabilidade.
A realidade simplesmente acontece.
A gestação impõe cuidados, limitações e decisões que não podem ser adiadas.
Em determinadas situações, inclusive, a própria legislação estabelece deveres, limites e procedimentos que precisam ser observados pela gestante, independentemente de sua vontade pessoal.
O debate sobre a interrupção da gestação é regulado pelo ordenamento jurídico.
A entrega legal para adoção também segue regras específicas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A responsabilidade surge desde o início.
Não por acaso, a Constituição Federal estabelece que crianças e adolescentes são titulares de prioridade absoluta (art. 227), princípio que impõe proteção integral e responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado.
Do outro lado, a realidade frequentemente é diferente.
A gravidez pode ser ignorada.
O acompanhamento pode não ocorrer.
A participação pode ser adiada.
O reconhecimento pode demorar.
A contribuição pode depender de solicitação.
E, ainda assim, o sistema costuma transferir para a mulher o ônus de provar, pedir, insistir e litigar.
Mesmo o reconhecimento da paternidade frequentemente depende de manifestação voluntária, registro civil ou investigação judicial.
Embora existam mecanismos de reconhecimento durante a gestação, inclusive por meio de exames genéticos realizados sob critérios médicos rigorosos, sua utilização depende de circunstâncias específicas e da avaliação dos riscos envolvidos.
A própria existência da Lei nº 11.804/2008, que disciplina os alimentos gravídicos, representa reconhecimento legislativo de que as necessidades da criança e da gestação surgem antes mesmo do nascimento.
Contudo, a efetivação dessa proteção continua dependendo, na maioria dos casos, da iniciativa da gestante e da intervenção judicial.
Mais uma vez, a responsabilidade existe desde o início.
Mas o seu reconhecimento formal frequentemente depende de provocação.
No âmbito judicial, por meio do ajuizamento da ação de alimentos gravídicos pela gestante, que busca o reconhecimento e a efetivação de uma obrigação já existente em razão da concepção.
Na prática, muitas mulheres aguardam o nascimento da criança.
O resultado é que a maternidade produz efeitos concretos e imediatos desde a concepção, enquanto a efetivação da corresponsabilidade do outro genitor frequentemente depende de reconhecimento formal, produção de provas ou intervenção judicial.
Existe uma assimetria que atravessa todo o sistema.
A responsabilidade materna surge imediatamente.
A responsabilidade do outro responsável frequentemente depende de reconhecimento, provocação ou fiscalização.
2.Quando a criança nasce, a assimetria não desaparece
O nascimento não encerra essa diferença estrutural.
Na prática, ele apenas inaugura uma nova fase.
A criança precisa ser registrada.
Precisa de consultas.
Precisa de vacinas.
Precisa de medicamentos.
Precisa de alimentação.
Precisa de documentos.
Precisa de escola.
Precisa de transporte.
Precisa de alguém que organize diariamente tudo aquilo que sustenta sua existência.
A proteção integral prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não se materializa apenas por meio de decisões judiciais. Ela depende da existência concreta de cuidados cotidianos capazes de garantir desenvolvimento físico, emocional, social e educacional.
E, novamente, a responsabilidade concreta costuma recair de forma imediata sobre quem está presente.
Quando a contribuição financeira não ocorre espontaneamente, é a mãe quem normalmente precisa provocar o sistema.
Precisa ingressar com ação.
Precisa reunir comprovantes.
Precisa demonstrar despesas.
Precisa justificar necessidades que já são evidentes na vida cotidiana de qualquer criança.
O que deveria ser reconhecido como cumprimento de uma obrigação parental passa a ser tratado como um pedido.
A própria expressão “pedido de pensão alimentícia” revela uma distorção simbólica importante.
Não se pede um favor.
Não se solicita uma liberalidade.
Não se busca uma ajuda.
Busca-se o cumprimento de uma obrigação decorrente da filiação e da responsabilidade parental.
Enquanto isso, a rotina da criança continua.
As contas vencem.
Os compromissos escolares permanecem.
Os tratamentos médicos não podem ser interrompidos.
As necessidades alimentares não aguardam o encerramento do processo.
Os efeitos da ausência de contribuição recaem imediatamente sobre quem está presente no cotidiano.
Existe ainda um fenômeno pouco debatido.
Nas ações relacionadas aos alimentos, observa-se frequentemente um grau de escrutínio da vida privada da mãe que dificilmente encontra paralelo em outras áreas do Direito.
Sua renda é questionada.
Seus gastos são analisados.
Suas escolhas pessoais são examinadas.
Sua organização é colocada à prova.
Em muitos casos, o foco deixa de ser a necessidade da criança e passa a se deslocar para o julgamento daquele que permaneceu exercendo os cuidados cotidianos.
3.Direitos compartilhados. responsabilidades concentradas.
A guarda compartilhada tornou-se regra no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 13.058/2014.
Maria Berenice Dias (2024) destaca que a guarda compartilhada pressupõe cooperação efetiva entre os responsáveis, não se confundindo com mera divisão formal de prerrogativas parentais.
Contudo, a existência formal da guarda compartilhada não garante, por si só, a divisão efetiva das responsabilidades cotidianas.
Milhões de mulheres exercem, na prática, a parentalidade de forma unilateral, ainda que a criança possua filiação juridicamente estabelecida.
Muitas delas, porém, não estão sozinhas por escolha.
Tornaram-se únicas responsáveis pela condução cotidiana da vida da criança em razão da ausência prática daquele que também deveria compartilhar os deveres parentais.
Trata-se de uma parentalidade exercida de forma unilateral não por opção, mas imposta pela ausência de corresponsabilidade efetiva do outro responsável — fenômeno que, para os fins deste estudo, será denominado IPA (Imposta Pela Ausência).
Dados do Censo Demográfico de 2022 indicam a existência de milhões de famílias monoparentais femininas no Brasil, evidenciando a persistência da concentração das responsabilidades cotidianas de cuidado sobre as mulheres. A relevância desses números ultrapassa a dimensão demográfica. Eles revelam uma realidade social na qual a organização da vida da criança, em grande parte dos casos, permanece fortemente associada ao trabalho cotidiano realizado por apenas um dos responsáveis.
O compartilhamento jurídico da autoridade parental nem sempre corresponde ao compartilhamento real da organização da vida da criança.
Existe uma diferença que o sistema ainda encontra dificuldade para enxergar.
A diferença entre possuir direitos parentais e exercer efetivamente responsabilidades parentais.
Muitas vezes, o responsável que não participa da rotina diária mantém integralmente seus direitos de participação nas decisões relacionadas à vida da criança.
Pode opinar sobre mudanças escolares.
Pode participar de decisões médicas.
Pode interferir em definições relevantes da rotina.
Contudo, a ausência de participação efetiva na organização cotidiana raramente recebe a mesma atenção institucional.
O sistema ainda possui poucos mecanismos para avaliar o efetivo exercício dos deveres parentais.
Poucos instrumentos para identificar a omissão continuada.
Poucos critérios para diferenciar presença formal de participação efetiva.
Poucos parâmetros para avaliar quando a realidade da vida da criança já não corresponde ao modelo jurídico estabelecido no papel.
A dificuldade de mensurar presença produz outro problema: a invisibilidade da ausência funcional[2].
A ausência funcional não se caracteriza pela inexistência do vínculo jurídico, mas pela dissociação entre a titularidade formal da responsabilidade parental e seu efetivo exercício cotidiano.
Nem toda ausência decorre da falta de contato.
Em muitos casos, o vínculo permanece formalmente existente, enquanto os deveres cotidianos deixam de ser efetivamente exercidos.
A presença aparente[3] pode coexistir com a ausência prática de corresponsabilidade.
Essa dificuldade de identificação decorre, em grande medida, da inexistência de critérios objetivos capazes de diferenciar a participação formal da participação efetiva na vida da criança.
É justamente nesse contexto que se revela a utilidade de instrumentos de avaliação funcional da parentalidade, como o MFAP (Modelo Funcional de Avaliação da Parentalidade), concebido para auxiliar na identificação da distância entre a parentalidade formalmente reconhecida e a corresponsabilidade efetivamente exercida.
O MFAP não pretende mensurar afeto.
Pretende avaliar participação concreta.
Busca verificar, por exemplo, a efetiva contribuição na organização da rotina, nos cuidados de saúde, no acompanhamento escolar, nas decisões cotidianas e nas responsabilidades permanentes inerentes ao desenvolvimento da criança.
Sua finalidade é oferecer parâmetros objetivos para analisar situações em que a presença jurídica ou episódica não corresponde ao efetivo exercício da corresponsabilidade parental.
A ausência de métricas objetivas não impede a existência do fenômeno. Apenas dificulta sua identificação institucional.
E, consequentemente, poucos instrumentos para adequar a guarda à realidade funcional efetivamente vivida pela criança.
4.A dimensão organizacional da parentalidade
O sistema jurídico desenvolveu instrumentos relativamente eficientes para mensurar patrimônio.
Para proteger contratos.
Para fiscalizar obrigações patrimoniais.
Para registrar inadimplência.
Para executar dívidas.
Para proteger relações de consumo.
Quando uma obrigação financeira não é cumprida, existem mecanismos de cobrança.
Existem registros.
Existem sistemas de monitoramento.
Existem consequências previsíveis.
O sistema sabe identificar quem não pagou.
Sabe registrar a inadimplência.
Sabe produzir efeitos econômicos.
Sabe criar incentivos ao cumprimento da obrigação.
Quando o tema é patrimônio, existem critérios.
Quando o tema é crédito, existem indicadores.
Quando o tema é consumo, existem mecanismos de controle.
Mas quando o tema é corresponsabilidade parental, especialmente naquilo que não pode ser reduzido a valores monetários, os instrumentos de avaliação permanecem limitados.
Não existem indicadores objetivos amplamente utilizados para mensurar participação cotidiana.
Não existem critérios consolidados para avaliar a continuidade dos cuidados.
Não existem mecanismos equivalentes capazes de identificar, registrar e avaliar a omissão funcional na vida da criança.
O sistema ainda possui dificuldade para avaliar quem efetivamente exerce a corresponsabilidade parental no dia a dia.
Quem comparece às reuniões escolares.
Quem agenda consultas.
Quem acompanha tratamentos.
Quem administra medicamentos.
Quem organiza documentos.
Quem reorganiza a própria agenda diante das emergências.
Quem permanece disponível quando a criança precisa.
Quem sustenta diariamente a estrutura invisível que permite à infância acontecer.
Essa dimensão organizacional da parentalidade continua amplamente invisível.
Pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) demonstram, de forma consistente, que as mulheres dedicam significativamente mais horas semanais ao trabalho de cuidado não remunerado e às atividades domésticas do que os homens. Embora tais estudos não se restrinjam à parentalidade, seus resultados revelam uma assimetria estrutural na distribuição das responsabilidades de cuidado que também se manifesta no contexto familiar.
O Direito reconhece direitos.
Mas ainda encontra dificuldade para mensurar presença.
Ainda encontra dificuldade para reconhecer que a obrigação alimentar não é um favor concedido à mãe, mas uma obrigação jurídica decorrente da filiação e da responsabilidade parental.
Reconhece a autoridade parental.
Mas ainda possui poucos mecanismos para avaliar o efetivo exercício dos deveres parentais.
Possui poucos instrumentos para identificar a omissão continuada.
Poucos critérios para diferenciar presença formal de participação efetiva.
Poucos parâmetros para avaliar quando a realidade da vida da criança já não corresponde ao modelo jurídico estabelecido no papel.
O resultado é uma contradição difícil de ignorar.
O sistema possui instrumentos sofisticados para proteger relações patrimoniais.
Mas ainda encontra dificuldade para medir, registrar e valorizar a presença efetiva na vida de uma criança.
Talvez essa seja uma das maiores incoerências de um ordenamento jurídico que reconhece a prioridade absoluta da infância como princípio constitucional.
Levantamentos recentes dos órgãos de proteção ao crédito indicam a expressiva presença de mulheres entre os consumidores com registros de inadimplência no país. Evidentemente, tais números não decorrem exclusivamente da maternidade ou da ausência de corresponsabilidade parental. Contudo, evidenciam que eventuais falhas na divisão das responsabilidades familiares produzem impactos econômicos concretos que tendem a ser absorvidos por quem permanece responsável pela sustentação cotidiana das necessidades da criança.
Mas revelam um aspecto relevante dessa discussão.
Quando a corresponsabilidade falha, a necessidade da criança não desaparece.
Ela é absorvida por quem permanece.
A escola continua cobrando.
O supermercado continua cobrando.
A farmácia continua cobrando.
O plano de saúde continua cobrando.
A rotina continua existindo.
O mercado não suspende suas exigências porque a corresponsabilidade falhou.
A dívida da omissão não desaparece.
Ela apenas muda de endereço.
E quase sempre termina sendo suportada exatamente por quem já carrega o maior peso da responsabilidade cotidiana.
O Direito desenvolveu critérios para medir patrimônio.
O desafio contemporâneo é desenvolver critérios para medir responsabilidade parental.
A infância, porém, não é vivida no plano formal.
Ela acontece todos os dias.
E todos os dias alguém está presente para sustentá-la.
Alguém que acompanha consultas.
Alguém que comparece à escola.
Alguém que administra medicamentos.
Alguém que acolhe durante as crises.
Alguém que reorganiza a própria vida diante das necessidades da criança.
E essa presença não é apenas material.
Ela é emocional.
É a presença que escuta.
Que acolhe.
Que conforta.
Que permanece.
Porque nenhuma criança é sustentada apenas por recursos financeiros.
A infância também depende de estabilidade.
De previsibilidade.
De cuidado.
De vínculo.
E existe uma pergunta que o sistema ainda precisa enfrentar.
Se aquele que sustenta diariamente a vida da criança não recebe proteção adequada, como poderá continuar protegendo quem se encontra em condição ainda mais vulnerável?
A proteção integral da criança depende da proteção efetiva das estruturas de cuidado que sustentam sua existência.
A responsabilidade parental não nasce com a citação.
A criança já existe antes do processo.
A infância não espera o tempo da audiência.
A infância não espera o tempo da sentença.
Talvez o maior desafio contemporâneo do Direito de Família seja justamente reconhecer que corresponsabilidade não significa apenas compartilhar direitos sobre a criança.
Significa compartilhar, de forma concreta, contínua e verificável, os deveres necessários para sustentar sua vida cotidiana.
Porque a proteção integral da criança não pode permanecer apenas no plano discursivo.
Ela precisa ser capaz de enxergar quem cuida.
Quem organiza.
Quem assume.
Quem permanece.
E quem, apesar de formalmente presente, continua funcionalmente ausente.
O sistema pergunta quanto cada responsável deve pagar.
A ausência de instrumentos destinados à observação da participação cotidiana dos responsáveis contrasta com a crescente sofisticação dos mecanismos utilizados para mensurar obrigações patrimoniais. Enquanto o sistema dispõe de critérios relativamente objetivos para identificar renda, patrimônio e capacidade contributiva, ainda carece de parâmetros amplamente consolidados para avaliar a efetiva participação parental na vida da criança.
Mas raramente pergunta quem compareceu.
Quem cuidou.
Quem organizou.
Quem permaneceu.
Quem sustentou emocionalmente a criança.
Quem assumiu as consequências da ausência do outro.
Talvez o Direito já tenha desenvolvido critérios suficientes para medir patrimônio.
O desafio contemporâneo é desenvolver critérios capazes de medir responsabilidade parental.
Porque a infância não é construída apenas por vínculos biológicos ou decisões judiciais.
Ela é construída diariamente por quem está presente.
E a presença, embora continue sendo um dos elementos mais importantes da vida de uma criança, permanece sendo um dos menos mensurados pelo sistema jurídico.
A responsabilidade parental não nasce com a citação. A criança já existe antes do processo. O desafio do Direito contemporâneo não é apenas reconhecer a parentalidade. É aprender a reconhecer quem efetivamente a exerce.
5.Da constatação à transformação: critérios para uma parentalidade funcionalmente verificável
Reconhecer a existência da assimetria entre a responsabilização imediata da maternidade e a efetivação frequentemente tardia da corresponsabilidade parental representa apenas o primeiro passo. O verdadeiro desafio consiste em construir mecanismos institucionais capazes de identificar, registrar e avaliar objetivamente o exercício da parentalidade.
O Direito não pode permanecer limitado à análise patrimonial das relações familiares quando a própria Constituição Federal determina proteção integral e prioridade absoluta à infância. A proteção da criança exige que o sistema seja capaz de observar não apenas quem possui direitos parentais, mas também quem efetivamente exerce os deveres inerentes à parentalidade.
Essa necessidade dialoga com perspectivas contemporâneas que compreendem a dependência e o cuidado como elementos centrais das relações familiares. Fineman (2004) observa que a vulnerabilidade constitui condição humana universal e que as estruturas de cuidado desempenham papel essencial na proteção dos indivíduos dependentes. Na mesma direção, Eekelaar (2006) sustenta que o Direito de Família deve observar a realidade concreta das relações vividas, e não apenas suas configurações formais. A necessidade de critérios capazes de identificar quem efetivamente sustenta a vida cotidiana da criança encontra fundamento nessas abordagens teóricas voltadas à centralidade do cuidado.
6.A necessidade de critérios objetivos
A ausência de instrumentos destinados à observação da participação cotidiana dos responsáveis contribui para a manutenção da invisibilidade da sobrecarga concentrada em apenas um dos cuidadores.
Embora o ordenamento jurídico disponha de mecanismos sofisticados para registrar inadimplência financeira, executar obrigações patrimoniais e produzir consequências jurídicas para o descumprimento de deveres econômicos, ainda são escassos os instrumentos voltados à avaliação da efetiva corresponsabilidade parental.
A dificuldade de mensuração não significa inexistência do fenômeno. Significa apenas que o sistema ainda não desenvolveu ferramentas adequadas para observá-lo.
A consequência dessa lacuna é relevante. A ausência funcional torna-se difícil de identificar. A presença aparente tende a ser confundida com participação efetiva. A concentração prática das responsabilidades permanece invisível. E decisões potencialmente importantes para a vida da criança continuam sendo tomadas sem critérios capazes de revelar quem efetivamente sustenta sua rotina cotidiana.
7.O MFAP como instrumento de observação funcional
Nesse contexto, o Modelo Funcional de Avaliação da Parentalidade (MFAP) apresenta-se como proposta teórica voltada à identificação objetiva da participação parental.
O modelo não busca mensurar afeto, sentimentos ou preferências pessoais. Tampouco pretende substituir a análise individualizada de cada família. Sua finalidade consiste em observar elementos concretos da vida cotidiana da criança, permitindo verificar a efetiva participação dos responsáveis na execução dos deveres inerentes à parentalidade.
Para fins ilustrativos, a avaliação funcional poderia considerar dimensões como:
- acompanhamento da saúde;
- participação escolar;
- organização documental;
- gestão da rotina;
- acompanhamento emocional;
- administração de emergências;
- compartilhamento de responsabilidades financeiras;
- participação nas decisões relevantes da vida da criança.
A análise conjunta desses elementos possibilita identificar situações em que a parentalidade permanece formalmente compartilhada, mas funcionalmente concentrada.
A utilização de critérios dessa natureza não exige a criação imediata de novas estruturas institucionais. Tais parâmetros poderiam subsidiar estudos psicossociais, avaliações interdisciplinares, mediações familiares, ações de guarda, processos de alimentos e demais procedimentos destinados à proteção da infância, contribuindo para decisões mais aderentes à realidade funcional vivida pela criança.
8.O dever de presença funcional
A corresponsabilidade parental não pode ser compreendida apenas como compartilhamento formal de autoridade sobre a criança.
A efetividade da proteção integral exige o reconhecimento de que a parentalidade também envolve deveres organizacionais, relacionais e funcionais indispensáveis ao desenvolvimento infantil.
Nesse sentido, torna-se possível sustentar a existência de um dever de presença funcional, entendido como a obrigação de participação concreta, contínua e verificável na sustentação da vida cotidiana da criança.
Não se trata de impor afeto.
Não se trata de controlar relações familiares.
Não se trata de estabelecer modelos únicos de organização familiar.
Trata-se de reconhecer que o exercício da parentalidade produz efeitos concretos na vida da criança e que tais efeitos precisam ser observados pelo sistema de proteção.
A convivência pode ser assegurada judicialmente. O vínculo, contudo, depende da construção cotidiana proporcionada pela presença, pela disponibilidade e pela participação efetiva. Da mesma forma, a titularidade formal de direitos parentais não afasta a necessidade de observação dos deveres concretos inerentes à corresponsabilidade.
9.Considerações Finais
O Direito brasileiro avançou significativamente ao reconhecer que a criança possui direito à convivência familiar e que a guarda compartilhada deve constituir a regra nas relações parentais.
O próximo passo consiste em reconhecer que a convivência, por si só, não esgota a corresponsabilidade parental.
A proteção integral exige instrumentos capazes de identificar quem efetivamente sustenta a vida cotidiana da criança.
Exige critérios aptos a diferenciar participação efetiva de participação meramente formal.
Exige mecanismos capazes de tornar visíveis estruturas de cuidado que permanecem frequentemente invisíveis aos olhos do sistema.
O desafio contemporâneo não é apenas assegurar direitos sobre a criança.
É tornar juridicamente relevantes os deveres que permitem à infância acontecer.
Porque a criança não vive no processo.
Não vive na sentença.
Não vive na teoria.
A infância acontece na rotina.
E a rotina sempre revela quem cuida.
Quem organiza.
Quem permanece.
Quem assume as consequências da ausência do outro.
Talvez o maior desafio contemporâneo do Direito de Família não seja apenas reconhecer a parentalidade, mas aprender a reconhecer quem efetivamente a exerce.
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[1] Pesquisadora independente em Direito das Famílias. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Autora dos artigos “Guarda compartilhada e a presença aparente: a ausência que o Direito ainda não vê” e “A assimetria normativa entre a proteção patrimonial e a corresponsabilidade parental: a invisibilidade da organização da vida da criança”. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-7240-8266.
[2] Ausência funcional é a situação em que a titularidade formal da responsabilidade parental permanece juridicamente existente, mas os deveres concretos de cuidado, organização e sustentação cotidiana da vida da criança deixam de ser efetivamente exercidos.
[3] Presença aparente corresponde a manifestações formais ou episódicas de participação parental que não se traduzem em contribuição efetiva, contínua e verificável para a vida cotidiana da criança.
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