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A crença incapacitante do envelhecimento e o resgate da autonomia da vontade
Tatiane Gonçalves Miranda Goldhar[1]
A discussão sobre curatela e autonomia da pessoa idosa ainda é cercada por medo, desinformação e preconceitos profundamente enraizados na sociedade. Dentre eles, talvez o mais perigoso seja a crença de que envelhecer significa, inevitavelmente, perder a capacidade de decidir sobre a própria vida. Essa visão incapacitante da velhice produz consequências jurídicas, familiares e emocionais relevantes, especialmente quando a proteção passa a ser confundida com substituição da vontade e limitação da autonomia da pessoa idosa. Entretanto, velhice e incapacidade não são conceitos equivalentes.
A velhice é uma etapa natural da jornada humana, marcada por transformações biológicas, emocionais, sociais e existenciais, a qual não retira da pessoa sua dignidade, sua autonomia ou sua capacidade de fazer escolhas. O fato de alguém completar 60, 70 ou 80 anos não significa que precise ser interditado, sobretudo num país como o Brasil no qual a longevidade cresce com clara inversão da pirâmide etária.
Em 2023, o IBGE registrou um marco demográfico: pela primeira vez, o Brasil teve mais idosos (60 anos ou mais) do que jovens de 15 a 24 anos. A população idosa atingiu 15,6% do total (cerca de 33 milhões de pessoas), superando os 14,8% dos mais jovens. O envelhecimento foi impulsionado pela queda da fecundidade e aumento da expectativa de vida, que chegou a 76,4 anos, sinais típicos de um país em desenvolvimento.
A incapacidade, por outro lado, é uma condição que compromete o discernimento, a compreensão e a livre manifestação da vontade. O Código Civil prevê a curatela nos artigos 1.767 e seguintes, estabelecendo que a medida deve ser aplicada às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que pode decorrer de doenças neurológicas, cognitivas ou estados fisiológicos específicos que impeçam a pessoa de administrar a própria vida de maneira segura. É justamente nesses casos que surge a possibilidade jurídica da curatela.
Nesse contexto, a curatela não deve ser vista como punição ou mecanismo de exclusão social. A pessoa submetida à curatela continua sendo sujeito de direitos, preservando sua dignidade, sua história e sua personalidade. O que existe é a necessidade de apoio ou representação em determinados atos da vida civil quando já não é mais possível compreender ou decidir sozinho.
Durante muitos anos, o sistema jurídico brasileiro adotou uma visão excessivamente patrimonialista e, em certa medida, incapacitante. A interdição frequentemente resultava no afastamento quase completo da autonomia da pessoa. Esse cenário começou a mudar de forma significativa após o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seus artigos 6º, 84 e 85, o Direito brasileiro passou a compreender que limitações físicas, intelectuais ou cognitivas não significam incapacidade automática para a vida civil. A proteção jurídica deixou de focar apenas na administração do patrimônio e passou a valorizar também a autonomia existencial, a dignidade humana e o direito de participação da pessoa idosa nas próprias escolhas, sobretudo as de natureza existencial.
Nos últimos anos, a jurisprudência brasileira[2] passou a consolidar o entendimento de que a curatela deve possuir caráter excepcional, proporcional e restrito aos atos efetivamente necessários, preservando-se ao máximo a autonomia da pessoa idosa. A lógica contemporânea da proteção jurídica deixou de se basear na simples substituição da vontade e passou a priorizar mecanismos de apoio ao exercício da capacidade civil, em consonância com os artigos 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Além disso, o ordenamento jurídico passou a admitir alternativas menos invasivas, como a tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A do Código Civil. Nesse modelo, a própria pessoa escolhe alguém de sua confiança para auxiliá-la em determinadas decisões da vida, sem perder sua autonomia. Trata-se de instrumento importante especialmente para situações em que ainda existe discernimento, mas já não há segurança plena para decidir isoladamente.
Outro ponto essencial é que a própria pessoa idosa deve participar ativamente das decisões sobre quem será seu apoiador ou eventual curador. Mais do que uma questão jurídica, isso representa respeito à trajetória de vida, à confiança construída nos vínculos afetivos e à preservação da vontade individual.
Por isso, a compreensão jurídica do envelhecimento exige, cada vez mais, sensibilidade, responsabilidade e uma leitura humanizada da velhice.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 230, estabelece que a família, a sociedade e o Estado possuem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade, bem-estar e direito à vida. O grande desafio contemporâneo não é apenas proteger a pessoa idosa, mas protegê-la sem apagar sua autonomia, sua identidade e seu direito de continuar sendo protagonista da própria vida.
Referências Bibliográficas
Constituição Federal de 1988.
Código Civil Brasileiro.
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. População. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao.html. Acesso em: 12 abr. 2026.
[1] Advogada atuante em Direito das Famílias e Sucessões, Mestre em Direito Civil pela UFPE, Membro do IBDFAM, com pesquisa e atuação voltada à proteção jurídica da pessoa idosa, autonomia existencial e planejamento sucessório e patrimonial da pessoa idosa nas relações familiares contemporâneas.
[2] TJ-MG - Apelação Cível: 51794734320238130024, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 04/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/09/2025.
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