Artigos
O paradoxo constitucional
Alan Duarte Villas Boas[1]
Resumo
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos". Contudo, a prática forense impõe uma lógica inversa. A parte é presumida financeiramente capaz, até que prove sua indigência com provas detalhadas e, muitas vezes, vexatórias. O Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102, trata da gratuidade judiciária com base no princípio da boa-fé e na presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º). No entanto, a prática transformou a exceção em regra, e a regra em privilégio de classe.
Palavras Chaves: gratuidade judiciária, declaração de pobreza, presunção de veracidade.
Abstract
The Brazilian Federal Constitution of 1988, in Article 5, LXXIV, establishes that "the State shall provide full and free legal assistance to those who prove insufficient resources." However, forensic practice imposes an inverse logic: the party is presumed financially capable until they prove their destitution through detailed and often humiliating evidence. The Civil Procedure Code (arts. 98–102) governs free justice based on the principle of good faith and the relative presumption of truthfulness of the declaration of poverty (art. 99, §3). Yet practice has transformed the exception (proof) into the rule, and the rule (presumption) into a class privilege.
Keywords: Free justice – Declaration of poverty – Presumption of truthfulness – Class privilege
I. O Peso Da Prova
A pergunta que norteia esta reflexão é simples, mas incômoda, por que a justiça gratuita exige comprovação documental exaustiva para quem precisa, enquanto a blindagem patrimonial opera na penumbra da burocracia?
A exigência de comprovação de pobreza, quando aplicada de forma seletiva e humilhante, revela-se incompatível com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Como bem ilustrado em artigo anterior, "quando o aplicador da lei inverte essa lógica, transformando a exceção (comprovação) em regra, e a regra (presunção) em privilégio de classe, ele não está interpretando a norma. Está exercendo poder discricionário travestido de legalidade, perpetuando a divisão entre baratas e borboletas que a Constituição buscou abolir."
Aqui, cabe invocar o imperativo categórico de Kant; uma ação só é moral se pudermos universalizá-la. O magistrado aplicaria a si mesmo a exigência de comprovação de sua pobreza? Se a resposta é não, a máxima não pode ser universalizada, e a decisão carece de fundamento moral.
III. O Mundo Paralelo Das Holdings
A violação aqui não é ostensiva. Não há um juiz que, de toga e martelo, diga textualmente: “os ricos não pagam”. A violação é estrutural, silenciosa e blindada por pareceres que custam mais do que o trabalhador médio ganha em uma vida. Estou falando do planejamento sucessório por meio de holdings familiares.
O raciocínio é quase infalível. Integralizam-se imóveis no capital de uma sociedade anônima ou limitada pelo seu valor contábil, que muitas vezes remonta a décadas passadas. Na sequência, as quotas ou ações dessa sociedade são doadas aos herdeiros com reserva de usufruto. Em muitos casos, a base de cálculo para o ITCMD, o imposto que todos deveriam pagar é exatamente aquele valor contábil defasado, e não o valor de mercado dos bens. O efeito prático é devastador para a isonomia.
Para se ter uma ideia da redução possível, imaginemos que um patrimonialista possua imóveis com valor de mercado total de R$ 10 milhões, mas valor histórico (lançado na declaração de IR) de apenas R$ 1 milhão. A legislação do IR autoriza a integralização dos bens ao capital de holdings pelo seu valor histórico. A legislação paulista, por exemplo, segundo a jurisprudência do TJ-SP, veda a avaliação das empresas a valor de mercado, obrigando que a base de cálculo do ITCMD na doação das quotas/ações seja o patrimônio líquido contábil, ou seja, os mesmos R$ 1 milhão. Como resultado, os donatários que, caso recebessem os imóveis diretamente como pessoa física, pagariam R$ 400 mil de ITCMD (R$ 10 milhões × 4%), na transmissão via holding desembolsam apenas R$ 40 mil (R$ 1 milhão × 4%), o que equivale a uma alíquota efetiva de apenas 0,4%. Eis a fraude invisível.
O caso de Silvio Santos é paradigmático. O apresentador construiu um império estimado em R$ 1,63 bilhão e estruturou sua sucessão em torno de uma holding familiar, um mecanismo que permite maior agilidade na transmissão do patrimônio entre gerações, reduzindo impostos e evitando conflitos judiciais. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar favorável à viúva Iris Abravanel e às seis filhas suspendendo a cobrança de ITCMD sobre bens mantidos no exterior, uma herança de cerca de R$ 429 milhões depositada em instituição nas Bahamas, a DAPARRIS CORP LTD.
O fundamento da decisão foi a ausência de lei complementar federal regulamentando a tributação de heranças e doações internacionais, conforme exige o art. 155, §1º, III, da Constituição. Em outras palavras, a cobrança foi suspensa porque o próprio sistema constitucional que deveria ser aplicado com rigor aos pobres cria uma zona de penumbra para os ricos. O resultado prático é o mesmo, o cidadão comum precisa provar sua pobreza; o bilionário encontra um jeitinho de não pagar.
Enquanto os ricos blindam seu patrimônio em holdings, o cidadão comum, que não possui capital para contratar tributaristas, nem estrutura societária para planejar sua sucessão, vê seu salário ou benefício previdenciário desnudado pelos holerites, extratos bancários e declarações de imposto de renda que o Judiciário exige para conceder a gratuidade. O paradoxo é cruel.
A equidade constitucional, princípio que exige tratamento isonômico entre desiguais é solenemente ignorada. Todos deveriam pagar o ITCMD, ponto. A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso I, atribui aos Estados a competência para instituir o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. A expressão “quaisquer bens ou direitos” não foi acidental, ela foi deliberadamente abrangente para evitar que lacunas normativas servissem de refúgio para a não incidência.
No entanto, a prática institucionalizada da elisão fiscal por meio de holdings, embora reconhecida como lícita pelo STF na ADI 2446/DF (que declarou constitucional o parágrafo único do art. 116 do CTN, afirmando que o contribuinte pode “realizar suas atividades de forma menos onerosa”), viola o espírito e a finalidade do tributo, a progressividade, a capacidade contributiva e a justiça fiscal. A legalidade da elisão não escusa sua imoralidade, e é essa imoralidade que a Constituição, em seu princípio maior, deveria coibir.
O Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2025, decidiu que o ITCMD deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóveis integralizados em holdings familiares, e não pelo valor patrimonial contábil das quotas sociais. A decisão foi proferida pela Segunda Turma no julgamento do REsp nº 2.139.412/MT, fundamentada nos artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional. O Ministro Francisco Falcão destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto”.
Mais recentemente, a Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a Reforma Tributária, adotou expressamente o valor de mercado como base de cálculo do ITCMD para quotas e ações de sociedades fechadas, como as holdings patrimoniais. Teoricamente, a exceção juridicamente construída está sendo desmontada.
O problema, este, é o ponto central para a reflexão pretendida, é que o desmonte é prospectivo. As holdings já constituídas sob a lógica do valor contábil continuarão a produzir seus efeitos fiscais por anos, senão décadas. E, enquanto isso, o cidadão comum continua esperando e esperando que o Judiciário lhe conceda a gratuidade para acessar um direito que a Constituição já lhe garante, esperando que o CNJ faça valer o Tema 1178, esperando que o sistema deixe de tratá-lo como um potencial fraudador e passe a tratá-lo como um titular de direitos.
O diagnóstico é angustiante, vivemos em mundos paralelos. Para o pobre, a Constituição é uma promessa que se concretiza apenas mediante humilhação e prova documental. Para o rico, a Constituição é um cardápio de opções, onde se escolhe a norma que convém, interpreta-se a exceção como regra, e paga-se o tributo que se quer, não o que se deve. A holding não é, em si mesma, ilegal e este artigo não a condena como instituto. O que se condena é a seletividade estrutural, a mesma Constituição que exige do pobre a prova da miséria para acessar o Judiciário, não consegue (ou não quer) tributar com justiça as grandes fortunas que se escondem atrás de holdings, offshores e paraísos fiscais.
Enquanto o cidadão comum precisa atestar sua pobreza por escrito, com "firma reconhecida", para acessar um direito constitucional, grandes conglomerados econômicos operam com regimes jurídicos que blindam seu patrimônio e facilitam o acesso ao Judiciário.
O exemplo é paradigmático. Silvio Santos, cujo patrimônio é avaliado em mais de 1,6 bilhão, Gugu 1,4 bilhão, cujo inventário poderia ter sido significativamente mais econômico se houvesse utilizado estruturas societárias como holdings familiares para centralizar a administração patrimonial. Hebe Camargo, por sua vez, deixou a maior parte de seus bens (estimados em R$ 60 milhões) para seu único herdeiro, em um planejamento que também se beneficiou de arquiteturas patrimoniais específicas.
A ironia não escapa, o produto arrecadado de um único inventário bilionário (pensemos no ITCMD de 4% sobre R$ 64 milhões) sustentaria o acesso à justiça de milhares de cidadãos. No entanto, o Estado opta por asfixiar a base com exigências formais, como se a escassez fosse natural, e não politicamente produzida.
IV. A Hipocrisia Fiscal
O sistema jurídico brasileiro, nesse ponto, revela sua covardia estrutural: é implacável com a classe média assalariada cuja renda é integralmente rastreável por meio de holerites, extratos bancários e CTPS e complacente com a elite patrimonial, que dissolve riqueza em arquiteturas societárias opacas. A transparência virou critério de punição; a opacidade, de privilégio.
O que se observa é uma violência simbólica legítima, nos termos de Pierre Bourdieu, a capacidade dos sistemas sociais de imporem estruturas arbitrárias como se fossem naturais e legítimas. O sistema jurídico, ao exigir do hipossuficiente a comprovação formal da miséria, exerce uma forma de coerção simbólica legitimada institucionalmente. O Judiciário, enquanto espaço de poder simbólico, contribui para a manutenção das estruturas de dominação ao exigir do cidadão comum uma performance burocrática que naturaliza sua exclusão.
Quem pagará a conta do rombo do Banco Master? Já sei, o Cidadão que atesta a declaração de pobreza. Em realidade, o Poder Legislativo se perdeu, prefere “lacrar” do que efetivamente legislar, o Judiciário não pode criar as leis, então segue por jurisprudência, entendimento e o Executivo é fachada. A “Tiktokianização” destruiu a política. Existem figuras que viralizam e depois estão em cargos políticos. Coitado de Platão, se soubesse que estamos olhando direto para a parede das figuras.
Os últimos políticos, juízes, advogados e etc... “raízes” estão aposentando, o que será de nós? Dançinha em uma discussão parlamentar sobre o novo código civil? O projeto não vingar, não por falta de ideias, mas porque a tripartição de poderes se perdeu e precisa se reestruturar à modernidade líquida.
V. A Inversão De Papéis
O fenômeno da desjudicialização, que prometia celeridade e eficiência, gerou uma perigosa inversão de papéis. Juízes transferem aos cartórios a decisão de questões de mérito, enquanto registradores imobiliários e civis passam a atuar como verdadeiros revisores de atos judiciais e notariais, desrespeitando a coisa julgada e o princípio tempus regit actum.
O que dizer, então, da prática, cada vez mais comum em que escreventes de cartório, muitas vezes sem formação jurídica, orientam as partes sobre procedimentos, indicam advogados e, em alguns casos, atuam como se fossem profissionais do direito? A Lei n.º 8.935/1994, que regula os serviços notariais e de registro, é clara em seu artigo 9º: "É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança". No entanto, a prática forense revela que essa vedação é frequentemente ignorada, gerando um ambiente de insegurança jurídica e concorrência desleal com a advocacia.
VI. O CNJ e o Tema 1178
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as diretrizes do Tema Repetitivo 1178, tentou corrigir o rumo:
"i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade".
O tema é claro, a justiça gratuita não exige indigência. Exige incapacidade de suportar o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No entanto, a prática forense, especialmente na primeira instância, revela uma realidade de aberta desobediência. Juízes indeferem a gratuidade com base em ilações sobre a profissão, renda mensal ou padrão aparente de vida, ignorando a presunção legal.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já se manifestou sobre o tema, reconhecendo que "exigir comprovação de pobreza é inconstitucional". Contudo, como bem observou o próprio CNJ, a falta de atribuições para revogar normas processuais locais inviabiliza uma atuação mais efetiva. O Conselho precisa parar de se desjudicializar e judicializar seletivamente, e começar a fazer valer, na prática, as teses já firmadas pelo STJ.
VII. Um Caso Concreto
Há, porém, uma dor que nenhuma estatística captura. Um dia, o próprio autor deste artigo, precisou de tutela de urgência para sua genitora, que enfrentava um câncer e necessitava de uma cirurgia. A resposta do Judiciário não foi: "vamos analisar o mérito com urgência". Foi, "primeiro, declare que é pobre".
Felizmente, a mãe sobreviveu não graças ao sistema de justiça, mas porque o autor trabalhou com planos de saúde. Mas algo ficou. No plano existencial do processo, o formalismo atinge o absurdo. Exigir documentos em contextos de urgência médica não é técnica processual; é sadismo institucional. O processo deixa de ser instrumento e passa a ser obstáculo um fim em si mesmo, indiferente à vida que deveria proteger.
A experiência concreta desmonta a retórica oficial. Não é o Judiciário que salva; é o conhecimento técnico, a insurgência interpretativa, a recusa em aceitar o rito como destino. Quando o direito falha, é a advocacia que ainda sustenta a possibilidade de justiça.
VIII. O Chamado à Coragem Hermenêutica
Este artigo não é um chamado à ilegalidade, mas sim um convite à coragem hermenêutica; suspender a submissão automática a exigências indevidas; recusar o excesso documental quando ele viola a finalidade do processo; aplicar, sem concessões, uma hermenêutica do martelo quebrar ídolos formais para restituir o direito à sua função vital.
A advocacia não é serva do procedimento. É agente de ruptura quando o procedimento se torna injusto. A justiça que se pretende cega não pode escolher quem enxergar. E o direito que se pretende universal não pode ser condicionado à estética social de quem o pleiteia.
O sistema de justiça brasileiro está doente. A cada exigência documental desarrazoada, a cada indeferimento automático da gratuidade, a cada inversão de papéis entre juízes e tabeliães, a corda vai se tensionando. Quando ela romper e ela romperá, não serão os juízes, os escreventes ou os tabeliães os maiores perdedores. Quem sairá perdendo é a democracia.
IX. Conclusão
A Constituição Federal é a lei maior do país. Não pode ser tratada como um cardápio de opções, onde se escolhe o que aplicar conforme a conveniência. O artigo 5º, inciso LXXIV, não é uma promessa retórica; é uma obrigação estatal.
Exigir que o cidadão comprove, em detalhes, sua condição de miserabilidade para que possa exercer o direito de ação é uma distorção inaceitável. Mais grave ainda é a seletividade com que essa exigência é aplicada: enquanto os mais vulneráveis são submetidos a rigorosos escrutínios, os verdadeiramente ricos operam na penumbra jurídica, protegidos por holdings e pareceres que custam mais do que o trabalhador médio ganha em uma vida.
O Judiciário, se quiser realmente ser instrumento de justiça, precisa aprender a confiar menos nos papéis e mais nas pessoas. A igualdade processual não se alcança com exigências cartoriais, mas com a sensibilidade constitucional humana. Do contrário, continuaremos a viver em mundos paralelos, e a nossa Constituição, coitada, continuará a ser citada apenas quando necessária, e ignorada quando incômoda.
Mas claro, sou um jovem advogado, pobre e “insubordinado”. Mas sei que escrevo teses de alto nível acadêmico, não porque quero “me aparecer”, quero trazer o debate! Eu tenho 30 anos e escreverei mais, tenho um projeto e quero que meus colegas juristas tragam o seus também. O Brasil precisa de nós neste momento, advogados e aplicadores do direito, e por peço e rogo, vamos debater ideias. Alias, poderiam as instituições serem menos rígidas e reconhecer que mesmo com 30 anos, eu escrevo para gente grande.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, inciso LXXIV.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil. Arts. 98 a 102; art. 99, §§ 2º e 3º.
BRASIL. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 (dispositivos revogados pelo CPC/2015, mas ainda frequentemente citados na prática forense).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1178.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências sobre a Súmula 39 do TJ-RJ.
BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. 17. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2014.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Imoralidade da Declaração de Pobreza. AASP, 2026.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. Desjudicialização ou Judicialização Extrajudicial? A Inversão de Papéis entre Juízes e Registradores. IBDFAM, 2026.
[1] Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões. Membro do IBDFAM. Autor de diversos artigos jurídicos.
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