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Quando a mãe se torna financiadora involuntária da omissão parental: a assimetria entre a proteção do crédito comercial e a efetividade da obrigação alimentar no Brasil
Flávia Monteiro Montandon[1]
Resumo
O presente artigo analisa a assimetria existente entre os mecanismos de proteção do crédito comercial e a efetividade da obrigação alimentar no Brasil. Sustenta-se que, embora a inadimplência comercial produza consequências rápidas, automatizadas e socialmente legitimadas, a inadimplência alimentar permanece frequentemente condicionada à judicialização reiterada e à iniciativa contínua da mãe cuidadora. O estudo propõe a compreensão da mãe como “financiadora involuntária da omissão parental”, figura que absorve economicamente os efeitos da ausência contributiva do outro genitor para impedir a privação material da criança. A partir de abordagem jurídico-constitucional, sociojurídica e estrutural da corresponsabilidade parental, discute-se a transferência invisível do risco econômico da parentalidade, a banalização social do inadimplemento alimentar e a insuficiência dos mecanismos institucionais de efetividade da obrigação alimentar. Conclui-se que a prioridade absoluta da criança exige instrumentos mais eficazes de responsabilização parental e maior coerência entre a proteção constitucional da infância e a efetividade concreta da tutela alimentar.
Palavras-chave: obrigação alimentar; corresponsabilidade parental; inadimplência alimentar; proteção integral; economia do cuidado; endividamento materno; Direito de Família.
INTRODUÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, poucas obrigações possuem relevância constitucional tão elevada quanto a obrigação alimentar destinada à infância. Ainda assim, paradoxalmente, a efetividade concreta dessa obrigação frequentemente permanece inferior àquela conferida à proteção do crédito comercial e das relações de consumo.
A inadimplência comercial produz consequências rápidas, objetivas e socialmente legitimadas. O atraso de boletos, financiamentos ou faturas pode resultar em negativação imediata, restrição de crédito, limitação contratual e monitoramento automatizado da capacidade econômica do devedor. O sistema reage com elevada eficiência para proteger a estabilidade das relações econômicas e a previsibilidade do mercado.
No âmbito da obrigação alimentar, entretanto, a lógica frequentemente opera de forma distinta. Embora os alimentos estejam diretamente relacionados à sobrevivência, ao desenvolvimento e à proteção integral da criança, o inadimplemento alimentar permanece, em muitos casos, condicionado à cobrança reiterada da mãe cuidadora, à judicialização sucessiva e à demora das medidas coercitivas. Forma-se, assim, paradoxo estrutural relevante: o sistema jurídico demonstra maior capacidade de resposta diante da quebra da confiança comercial do que diante da ruptura da continuidade material da infância.
A questão ultrapassa o plano privado das relações familiares. Trata-se de problema diretamente relacionado à efetividade da proteção integral, à concretização da corresponsabilidade parental e à distribuição material das responsabilidades do cuidado. Na prática, a inadimplência alimentar raramente permanece concentrada sobre o genitor inadimplente. Antes que a criança deixe de comer, estudar, receber assistência médica ou manter minimamente sua estabilidade cotidiana, a mulher responsável pelo cuidado reorganiza integralmente sua própria estrutura financeira para absorver os efeitos econômicos da omissão parental.
O fenômeno revela verdadeira internalização materna do risco parental. A mãe parcela despesas essenciais, utiliza crédito rotativo, compromete renda futura, renegocia mensalidades, assume juros e frequentemente se torna a parte efetivamente negativada da relação. O débito alimentar não desaparece. Ele apenas muda de endereço.
Dados recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram que os arranjos monoparentais femininos permanecem significativamente predominantes no Brasil. O Censo Demográfico de 2022 identificou aproximadamente 7,8 milhões de mulheres vivendo com filhos sem a presença de cônjuge, além do crescimento expressivo da chefia feminina dos domicílios brasileiros, que alcançou 49,1% das unidades domésticas em 2022. Esse cenário evidencia a centralidade econômica, organizacional e material assumida pelas mulheres no cuidado cotidiano da infância.
A literatura socioeconômica contemporânea também aponta maior vulnerabilidade financeira entre famílias chefiadas por mulheres, especialmente na presença de filhos menores. Relatórios recentes sobre inadimplência e endividamento familiar demonstram crescimento contínuo da restrição de crédito e da precarização financeira doméstica, contexto que agrava os impactos produzidos pela insuficiência da contribuição alimentar e amplia a transferência indireta dos custos da parentalidade à mulher responsável pelo cuidado cotidiano.
O próprio volume de execuções alimentares no sistema de Justiça brasileiro evidencia a persistência estrutural da insuficiência contributiva parental. Dados do Conselho Nacional de Justiça demonstram que as demandas relacionadas à execução de alimentos permanecem entre os conflitos familiares de maior recorrência no Poder Judiciário, revelando que a inadimplência alimentar não constitui fenômeno episódico ou excepcional, mas problema estrutural de efetividade da corresponsabilidade parental. A elevada judicialização das prestações alimentares evidencia não apenas a persistência do inadimplemento, mas também a dependência reiterada de mobilização processual para obtenção de obrigações diretamente vinculadas à subsistência infantil.
É nesse contexto que surge a figura da mãe como financiadora involuntária da omissão parental: aquela que absorve financeiramente os impactos da ausência contributiva do outro genitor para impedir que a insuficiência material recaia diretamente sobre a criança.
O presente estudo adota abordagem qualitativa, de natureza jurídico-dogmática, sociojurídica e crítico-estrutural, mediante utilização do método dedutivo, revisão bibliográfica, análise normativa e exame interpretativo da jurisprudência relacionada à efetividade da obrigação alimentar no ordenamento jurídico brasileiro. A pesquisa parte da compreensão constitucional da corresponsabilidade parental, da proteção integral da infância e da dignidade da pessoa humana para analisar, em perspectiva interdisciplinar, os impactos estruturais produzidos pela insuficiência da efetividade alimentar sobre a mulher responsável pelo cuidado cotidiano. Busca-se demonstrar que a insuficiência da tutela alimentar não constitui apenas falha individual de cumprimento obrigacional, mas fenômeno estrutural relacionado à invisibilidade econômica do cuidado, à redistribuição indireta dos impactos do inadimplemento alimentar e à assimetria concreta da responsabilização parental.
A obrigação alimentar como dever constitucional e expressão da corresponsabilidade parental
A obrigação alimentar ocupa posição singular no ordenamento jurídico brasileiro. Diferentemente das obrigações patrimoniais comuns, os alimentos não se destinam à proteção da circulação econômica ou da atividade empresarial, mas à concretização imediata de direitos fundamentais relacionados à sobrevivência, ao desenvolvimento e à dignidade da criança e do adolescente.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, colocando-a a salvo de toda forma de negligência. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina, em seus artigos 4º, 19 e 22, que a efetivação da proteção integral exige o cumprimento concreto dos deveres de sustento, cuidado e assistência material.
A obrigação alimentar, portanto, não pode ser reduzida à lógica de mera dívida privada submetida exclusivamente à conveniência do devedor ou à provocação periódica da parte credora. Trata-se de expressão material da corresponsabilidade parental e instrumento indispensável à preservação da continuidade concreta da vida infantil.
A efetividade alimentar não se limita à satisfação patrimonial de obrigação civil. Constitui instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana e condição material de exercício dos direitos fundamentais da criança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem reconhecido a natureza diferenciada da obrigação alimentar, compreendendo os alimentos como instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana e da tutela prioritária da infância. A especial proteção conferida à prestação alimentar decorre justamente de sua vinculação direta à subsistência, ao desenvolvimento e à preservação das condições existenciais mínimas da criança e do adolescente.
Nesse contexto, a efetividade da tutela alimentar não pode ser analisada exclusivamente sob perspectiva patrimonial ou executiva, mas como mecanismo indispensável à concretização material da prioridade absoluta assegurada constitucionalmente à infância.
Entretanto, a dinâmica prática da efetividade alimentar frequentemente revela significativa distorção estrutural. Em muitos casos, o cumprimento da obrigação acaba condicionado à cobrança reiterada da mãe, à instauração de sucessivos procedimentos executivos, à insistência contínua da parte cuidadora e à posterior ameaça de medidas coercitivas.
Consolida-se, assim, cultura de inadimplemento episódico, na qual o atraso alimentar passa a ser socialmente banalizado e institucionalmente tolerado até ulterior movimentação judicial.
Forma-se verdadeira inversão da lógica constitucional da prioridade absoluta. Em vez de o dever alimentar ser compreendido como obrigação contínua decorrente da parentalidade, ele passa a operar, na prática, sob lógica reativa, frequentemente acionada apenas após cobrança, constrangimento ou execução.
Essa dinâmica produz efeitos especialmente graves porque o tempo da infância não acompanha o tempo processual.
A necessidade alimentar é contínua, diária e biologicamente inadiável. Cada atraso na efetividade da obrigação alimentar produz impactos imediatos sobre a estabilidade concreta da vida infantil, independentemente do tempo institucional necessário à futura execução do débito.
Alimentação, transporte, medicamentos, moradia, educação e estabilidade cotidiana permanecem exigindo cobertura contínua e imediata.
A transferência invisível do risco econômico da parentalidade
A inadimplência alimentar não produz apenas a ausência do pagamento devido. Ela desencadeia mecanismo silencioso de redistribuição do risco econômico familiar.
Na prática, a criança continua necessitando de alimentação, transporte, medicamentos, mensalidade escolar, vestuário e estabilidade doméstica, independentemente da continuidade da contribuição material do outro genitor. Para impedir que a privação recaia diretamente sobre a infância, a mãe reorganiza integralmente sua própria estrutura financeira.
É ela quem posterga despesas pessoais, utiliza limite bancário, assume empréstimos, compromete crédito, parcela compras essenciais, renegocia dívidas, absorve juros e administra permanentemente a insuficiência financeira produzida pela ausência contributiva do outro genitor.
Forma-se dinâmica paradoxal: embora o débito alimentar decorra do inadimplemento paterno, frequentemente é a mãe quem experimenta as consequências concretas da restrição econômica perante o mercado. Enquanto o devedor alimentar pode permanecer longos períodos sem limitação patrimonial imediata, a mãe cuidadora sofre negativação, perde capacidade de crédito, enfrenta cobrança de terceiros e absorve os efeitos emocionais e econômicos da instabilidade financeira.
A economia do cuidado passa, então, a funcionar como amortecedora invisível da omissão parental. A mulher cuidadora não apenas executa tarefas relacionadas à criação da criança, mas também financia, de maneira involuntária, os intervalos produzidos pela ausência econômica do outro genitor.
Essa dinâmica contribui diretamente para a feminização do endividamento, a sobrecarga econômica materna, a precarização da estabilidade infantil e a perpetuação da distribuição desigual das responsabilidades parentais.
A ausência do pagamento não desaparece. Ela apenas muda de endereço.
O débito originalmente pertencente ao genitor inadimplente transforma-se em dívida da escola, dívida do cartão, dívida do aluguel, dívida do transporte e, frequentemente, dívida da própria mãe cuidadora.
A assimetria entre a proteção do crédito comercial e a tutela da subsistência infantil
O ordenamento jurídico brasileiro desenvolveu mecanismos rápidos e eficientes de proteção do crédito comercial. A inadimplência em relações de consumo frequentemente produz negativação, restrições contratuais, limitação de crédito, monitoramento financeiro e redução imediata da capacidade econômica do devedor. A lógica subjacente é clara: a estabilidade econômica depende da previsibilidade das relações obrigacionais.
No âmbito alimentar, entretanto, a efetividade prática frequentemente permanece condicionada à iniciativa da mãe cuidadora, à judicialização, à citação do devedor, ao prolongamento da mora e à posterior tramitação executiva.
Embora o Código de Processo Civil admita mecanismos coercitivos relevantes — como prisão civil, protesto judicial e inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes — tais instrumentos ainda operam predominantemente de forma posterior e reativa, frequentemente incapazes de impedir a transferência estrutural dos impactos econômicos da inadimplência à mãe cuidadora.
A discussão contemporânea acerca de mecanismos automatizados de transferência alimentar vinculada evidencia tentativa de aproximação entre a efetividade da obrigação alimentar e os sistemas já utilizados para proteção do crédito comercial e cumprimento de obrigações recorrentes.
A automatização parcial da transferência alimentar e de mecanismos acessórios de efetividade, como comunicação imediata da mora e eventual inscrição automática do inadimplemento em cadastros restritivos, mostra-se potencialmente relevante para redução da judicialização repetitiva, diminuição do endividamento materno, preservação da estabilidade material da criança e redução da inadimplência indireta perante o mercado de consumo.
Isso porque a insuficiência da efetividade alimentar não produz impactos isolados no interior da família. Seus efeitos são redistribuídos para escolas, serviços, contratos domésticos, instituições financeiras e para o próprio sistema de Justiça, que passa a absorver elevado volume de execuções alimentares reiteradas.
Nesse contexto, mecanismos preventivos de efetividade alimentar podem contribuir não apenas para fortalecimento da corresponsabilidade parental, mas também para maior racionalidade institucional e econômica do sistema de proteção da infância.
Embora o Código de Processo Civil preveja mecanismos específicos de efetividade da obrigação alimentar — como prisão civil, protesto judicial e inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes — tais instrumentos ainda operam predominantemente de maneira posterior e reativa, frequentemente incapazes de impedir a transferência estrutural dos impactos econômicos da inadimplência à mãe cuidadora. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável à utilização de medidas executivas indiretas voltadas à efetividade da prestação alimentar, reconhecendo tanto a legitimidade do protesto da decisão judicial quanto a possibilidade de inscrição do devedor alimentar em cadastros restritivos de crédito, em razão da especial natureza jurídica dos alimentos e de sua vinculação à tutela prioritária da dignidade da pessoa alimentanda. Ainda assim, a dinâmica prática revela significativa insuficiência institucional diante da continuidade material das necessidades infantis.
A consequência é a consolidação de cultura de tolerância ao inadimplemento alimentar. Socialmente, naturalizou-se a ideia de que o atraso alimentar constitui conflito privado entre ex-casal, de que o pagamento pode aguardar cobrança judicial e de que a obrigação parental admite flexibilidade incompatível com a continuidade das necessidades infantis.
O mercado reage rapidamente à mensalidade escolar atrasada, ao financiamento vencido, ao cartão inadimplido e ao transporte em débito. Entretanto, a omissão parental que originou esse desequilíbrio econômico frequentemente permanece invisibilizada até ulterior provocação judicial.
Forma-se, assim, desequilíbrio estrutural incompatível com a centralidade constitucional atribuída à proteção integral da infância.
A banalização social do inadimplemento alimentar e a invisibilidade do trabalho materno de compensação
A persistência da inadimplência alimentar também está relacionada à forma pela qual o descumprimento da obrigação parental foi progressivamente banalizado no imaginário social e institucional.
Expressões frequentemente reproduzidas no cotidiano — como “ele ajuda quando pode”, “ela entrou na Justiça”, “estão brigando por pensão” ou “ele está atrasado” — contribuem para deslocar o foco da proteção da criança e transformar obrigação parental em mero conflito relacional entre adultos.
A linguagem utilizada em torno da obrigação alimentar não opera de forma neutra. As categorias simbólicas reproduzidas socialmente influenciam a percepção coletiva acerca da legitimidade da cobrança alimentar e contribuem para a naturalização da omissão parental masculina.
A própria expressão “pedido de pensão” frequentemente produz efeito simbólico de favor ou liberalidade, quando juridicamente se trata de exigência de cumprimento de dever decorrente da filiação e da corresponsabilidade parental.
Nesse cenário, a insuficiência contributiva paterna tende a ser parcialmente naturalizada, enquanto o esforço materno destinado à compensação cotidiana dessa ausência permanece invisibilizado.
Consolida-se, assim, verdadeira engenharia silenciosa do cuidado. É a mulher responsável pelo cuidado cotidiano quem recalcula despesas, reorganiza prioridades, administra escassez, absorve insegurança emocional, negocia prazos, preserva minimamente a estabilidade doméstica e impede que a insuficiência financeira recaia diretamente sobre a criança.
Esse trabalho raramente aparece de maneira adequada na dinâmica processual. O sistema de Justiça frequentemente visualiza parcelas, comprovantes, débitos, execuções e planilhas, mas permanece distante das consequências concretas produzidas pela administração contínua da insuficiência financeira no cotidiano familiar.
Dificilmente são percebidos, de forma integral, o desgaste psicológico relacionado à administração permanente da escassez, o endividamento progressivo da mãe cuidadora, a reorganização silenciosa da vida familiar e a sobrecarga econômica invisível produzida pela omissão parental.
A banalização social do inadimplemento alimentar produz, portanto, efeitos que ultrapassam a mera mora patrimonial. Ao deslocar simbolicamente a obrigação alimentar para o campo do conflito privado entre adultos, invisibiliza-se a centralidade da criança como sujeito de direitos e naturaliza-se a transferência indireta dos custos da insuficiência contributiva à mulher responsável pelo cuidado cotidiano.
Responsabilização parental e efetividade da obrigação alimentar
A crítica à insuficiência dos mecanismos de efetividade alimentar não implica defesa automática de soluções meramente punitivas.
A questão central não reside na ampliação simbólica do constrangimento ao devedor, mas na construção de instrumentos compatíveis com a natureza contínua, urgente e essencial dos direitos envolvidos.
É necessário distinguir:
- impossibilidade real de pagamento;
- da inadimplência voluntária, estratégica ou reiteradamente tolerada.
O Direito de Família não pode ignorar situações concretas de desemprego, vulnerabilidade ou incapacidade material efetiva. Contudo, a ausência dessa diferenciação enfraquece a própria ideia de corresponsabilidade parental e contribui para a transferência estrutural dos custos da omissão ao genitor que já exerce o cuidado cotidiano.
A análise crítica da insuficiência da efetividade alimentar não desconsidera a existência de limitações econômicas reais que atingem parte significativa da população brasileira. O desemprego estrutural, a informalidade laboral, a precarização das relações de trabalho e a instabilidade econômica frequentemente impactam a capacidade contributiva de diversos genitores, especialmente em contextos de vulnerabilidade social.
Nessas hipóteses, a inadimplência alimentar não decorre necessariamente de deliberada recusa ao exercício da corresponsabilidade parental, mas pode refletir limitações materiais concretas relacionadas à própria fragilidade econômica contemporânea.
A complexidade do fenômeno exige, portanto, diferenciação entre impossibilidade material efetiva e inadimplemento voluntário, estratégico ou reiteradamente tolerado. A ausência dessa distinção compromete tanto a legitimidade das medidas executivas quanto a própria racionalidade da tutela alimentar.
Entretanto, o reconhecimento dessas limitações econômicas não afasta a necessidade de enfrentamento da assimetria estrutural atualmente existente na distribuição concreta dos impactos da insuficiência contributiva parental. Mesmo em contextos de vulnerabilidade econômica compartilhada, a reorganização cotidiana da subsistência infantil continua incidindo, de forma predominante, sobre a mulher responsável pelo cuidado direto da criança.
Além disso, os próprios limites materiais da execução alimentar evidenciam a necessidade de respostas institucionais mais amplas e preventivas. A mera intensificação de mecanismos coercitivos mostra-se insuficiente diante de cenários persistentes de informalidade, desemprego e incapacidade contributiva parcial, exigindo reflexão acerca de políticas públicas complementares, formas preventivas de efetividade alimentar e instrumentos mais adequados de corresponsabilidade parental.
A maternidade produz responsabilização imediata. Desde a gestação, a mulher reorganiza o corpo, a alimentação, a rotina, a vida profissional e a própria estrutura financeira, passando a suportar consequências concretas relacionadas à continuidade material da vida infantil.
A paternidade, entretanto, frequentemente permanece condicionada ao reconhecimento formal, ao registro, à fixação judicial, à cobrança e à posterior execução.
Forma-se, assim, dinâmica estrutural de responsabilização parental assimétrica: enquanto a responsabilidade materna é social e materialmente presumida desde o início, a responsabilização paterna ainda opera, em muitos contextos, sob lógica predominantemente reativa.
Nesse cenário, a mulher não apenas financia silenciosamente a omissão parental. Ela também retorna reiteradamente ao próprio sistema de Justiça para exigir o cumprimento de deveres já reconhecidos juridicamente.
Quando o sistema condiciona reiteradamente a efetividade da subsistência infantil à insistência contínua da mãe cuidadora, transfere-se à mulher não apenas a sobrecarga material do cuidado, mas também o ônus permanente da mobilização institucional necessária à obtenção de direitos já reconhecidos juridicamente.
A repetição dessa dinâmica produz modalidade indireta de violência institucional, na medida em que a efetividade da proteção integral passa a depender da capacidade materna de suportar sucessivas camadas de desgaste financeiro, emocional e processual.
A invisibilidade econômica do cuidado como falha estrutural da efetividade alimentar
A insuficiência da efetividade alimentar também revela problema estrutural relacionado à invisibilidade econômica do cuidado no interior das relações familiares. Embora a parentalidade produza exigências permanentes de organização material, previsibilidade financeira e disponibilidade contínua de recursos, o trabalho necessário para garantir essa estabilidade cotidiana ainda permanece amplamente naturalizado quando exercido pela mulher cuidadora.
Embora a corresponsabilidade parental seja juridicamente bilateral, a operacionalização concreta do cuidado continua incidindo de maneira desproporcional sobre mulheres, especialmente nos arranjos monoparentais femininos.
Os estudos contemporâneos sobre vulnerabilidade social e economia do cuidado evidenciam que atividades indispensáveis à reprodução social da vida permanecem historicamente invisibilizadas pelas formas tradicionais de reconhecimento institucional.
Na perspectiva de Nancy Fraser, a sustentação material da sociedade depende de formas de trabalho historicamente desconsideradas pelas dinâmicas clássicas de produção de valor, especialmente aquelas desempenhadas no interior das relações familiares e associadas ao cuidado cotidiano.
De modo semelhante, Joan Tronto compreende o cuidado como dimensão estrutural da sustentação democrática e da continuidade da vida social, criticando modelos institucionais que naturalizam a absorção privada, feminina e invisível das responsabilidades relacionadas à manutenção concreta da vida cotidiana.
A perspectiva da vulnerabilidade desenvolvida por Martha Fineman também permite compreender que dependência, cuidado e necessidade de suporte material não constituem exceções privadas, mas elementos estruturais da própria organização social, exigindo respostas institucionais compatíveis com a inevitabilidade da vulnerabilidade humana.
A literatura contemporânea sobre economia do cuidado e vulnerabilidade social demonstra que atividades historicamente associadas à maternidade frequentemente são excluídas das formas tradicionais de reconhecimento econômico e institucional.
Nesse contexto, a inadimplência alimentar não produz apenas insuficiência patrimonial temporária. Ela amplia a sobrecarga invisível da mulher responsável pelo cuidado, que passa a administrar permanentemente os efeitos financeiros, emocionais e organizacionais da omissão parental.
A mãe cuidadora torna-se, simultaneamente, garantidora da estabilidade infantil, amortecedora econômica da ausência contributiva, administradora da imprevisibilidade financeira e financiadora indireta da continuidade material da infância.
A transferência silenciosa desses encargos revela importante distorção estrutural da corresponsabilidade parental. Embora o dever alimentar pertença juridicamente a ambos os genitores, a manutenção concreta da vida cotidiana infantil continua dependendo, em larga medida, da capacidade materna de absorver os impactos da inadimplência.
A invisibilidade institucional desse processo contribui para perpetuar modelo assimétrico de parentalidade, no qual a contribuição econômica paterna ainda opera, em muitos contextos, sob lógica parcialmente reativa, enquanto a responsabilidade materna permanece presumida, contínua e socialmente naturalizada.
Mais do que problema individual de inadimplemento, trata-se de questão relacionada à própria estrutura de distribuição social do cuidado. Quando o sistema jurídico não reconhece adequadamente os efeitos econômicos da sobrecarga materna produzida pela omissão parental, acaba reproduzindo mecanismos indiretos de desigualdade e precarização feminina.
A efetividade da obrigação alimentar, portanto, não pode ser analisada exclusivamente sob perspectiva patrimonial ou executiva. Ela exige compreensão mais ampla da parentalidade como relação contínua de responsabilidade material, organizacional e econômica indispensável à concretização da proteção integral da criança.
Conclusão
A inadimplência alimentar não representa mero descumprimento patrimonial entre particulares. Trata-se de fenômeno com impacto direto sobre a efetividade dos direitos fundamentais da criança e sobre a distribuição concreta das responsabilidades parentais.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça, em nível constitucional, a prioridade absoluta da infância e a corresponsabilidade entre os genitores, a dinâmica prática da efetividade alimentar ainda revela profunda insuficiência estrutural.
Enquanto o sistema reage rapidamente à inadimplência comercial, a continuidade material da infância permanece frequentemente dependente da capacidade materna de reorganizar financeiramente a própria sobrevivência, da insistência contínua da mãe cuidadora e da judicialização reiterada do que já constitui obrigação parental reconhecida.
A continuidade das necessidades infantis não acompanha o tempo institucional da cobrança ou da execução judicial.
A ausência do pagamento não desaparece. Ela apenas muda de endereço.
Seus efeitos são silenciosamente redistribuídos à mulher responsável pelo cuidado cotidiano, que absorve dívidas, sobrecarga financeira, desgaste emocional, instabilidade econômica e o trabalho permanente de impedir que a omissão parental se converta em privação concreta da infância.
Surge, assim, a figura da mãe como financiadora involuntária da omissão parental.
O problema ultrapassa o âmbito privado das relações familiares. Trata-se de questão relacionada à própria coerência constitucional do sistema de proteção da infância. Quando a proteção do crédito comercial se mostra mais eficiente do que a proteção da subsistência infantil, evidencia-se desequilíbrio incompatível com a centralidade constitucional atribuída à dignidade da criança e à efetividade da corresponsabilidade parental.
A parentalidade não produz deveres eventuais ou condicionados à provocação judicial. Produz responsabilidades contínuas de sustento, previsibilidade, estabilidade e presença material na vida da criança.
Quando o sistema jurídico admite que a continuidade da infância dependa da capacidade materna de absorver silenciosamente os efeitos da omissão parental, transfere-se à mulher o financiamento indireto da insuficiência institucional da tutela alimentar.
A efetividade da obrigação alimentar exige, portanto, respostas institucionais compatíveis com a centralidade constitucional da proteção integral da criança e com a natureza contínua da corresponsabilidade parental. Não se trata apenas de ampliar mecanismos executivos, mas de reconhecer que a subsistência infantil não pode permanecer condicionada à resistência financeira, emocional e processual da mãe cuidadora.
A criança não pode aguardar o tempo da cobrança para continuar existindo. E a proteção integral não pode permanecer condicionada à capacidade materna de financiar silenciosamente os efeitos da omissão parental.
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[1] Pesquisadora independente na área de Direito de Família, violência institucional e proteção integral da infância. Fundadora do projeto Presença é Dever, voltado ao estudo da corresponsabilidade parental, invisibilidade do cuidado e impactos institucionais da ausência funcional na infância. Autora de artigos publicados pelo IBDFAM e pesquisadora de temas relacionados à parentalidade, gênero e políticas públicas de proteção à criança e à mulher. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-7240-8266. E-mail: flaviaaugusta@me.com
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