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Para além dos alimentos: a ação de regulamentação de cuidados da pessoa idosa como novo instrumento de organização familiar
Patricia Novais Calmon
Advogada (OAB-ES 19083, OAB-SP 505163 e OAB-DF 77466). Mestre e Doutoranda em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Autora de diversos livros jurídicos. Membro do Grupo de Pesquisa e o Observatório de Jurisprudência “Labirinto da Codificação do Direito Processual Civil Internacional”, da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). E-mail: patricia.novais@gmail.com
Resumo: O artigo propõe a construção dogmática da ação de regulamentação de cuidados da pessoa idosa como instrumento processual destinado a organizar a responsabilidade familiar em situações de dependência funcional. Parte-se da constatação de que, embora o ordenamento imponha aos filhos o dever de amparar os pais na velhice, o cuidado cotidiano frequentemente recai de forma concentrada sobre uma única pessoa, em geral uma filha mulher, gerando sobrecarga, empobrecimento invisível e desigualdade entre os coobrigados. Com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa Idosa, na Política Nacional de Cuidados, na solidariedade familiar, na gestão de negócios e na perspectiva de gênero, sustenta-se que o cuidado deve ser reconhecido como dever jurídico, passível de organização, divisão proporcional, custeio, reembolso e controle judicial. A ação proposta não substitui alimentos, curatela ou medidas protetivas, mas oferece resposta própria para estruturar o cuidado, proteger a pessoa idosa e impedir que uma obrigação familiar comum permaneça suportada, de modo silencioso e desproporcional, por apenas um familiar.
Palavras-chave: pessoa idosa; cuidado familiar; solidariedade familiar; perspectiva de gênero; alimentos; gestão de negócios; direito de família.
Sumário:
1. Introdução;
2. O novo papel do filho em uma sociedade longeva;
3. Filiação múltipla e concentração unilateral do cuidado;
4. Feminização do cuidado, empobrecimento invisível e cuidado como valor jurídico
4.1. A divisão sexual do cuidado e a sobrecarga da filha cuidadora
4.2. O empobrecimento invisível da cuidadora familiar (a feminização da pobreza)
4.3. O cuidado como dever jurídico
5. A ação de regulamentação de cuidados da pessoa idosa
5.1. Fundamento e admissibilidade
5.2. Insuficiência dos instrumentos tradicionais
5.3. Finalidade da ação
5.4. Autonomia da pessoa idosa e limites da intervenção judicial
5.5. Natureza jurídica
5.6. Competência
5.7. Prioridade de tramitação e tutelas provisórias
5.8. Legitimidade ativa e passiva
5.9. Pedidos possíveis
5.9.1. Plano declaratório
5.9.2. Plano constitutivo
5.9.3. Plano condenatório
5.10. Solidariedade, reembolso de despesas necessárias e direito de regresso entre os filhos coobrigados
5.11. Critério de apuração do valor pecuniário, viabilidade do plano de cuidado e distinção em relação à ação de alimentos
5.12. Prova do cuidado e da dependência funcional na ação de regulamentação de cuidados
5.13. Efeitos da sentença na ação de regulamentação de cuidados
6. A gestão de negócios como fundamento complementar da atuação do filho cuidador
7. Relevância probatória sucessória da sentença e o benefício ao herdeiro cuidador do Projeto de Reforma do Código Civil
8. Conclusão
1. Introdução
Existe uma tensão no direito brasileiro de família que a doutrina raramente nomeia com precisão: o ordenamento impõe aos filhos a obrigação de cuidar dos pais na velhice, mas não oferece, de forma expressa e sistematizada, um instrumento processual próprio para organizar como esse cuidado deve ser prestado quando há mais de um filho e a responsabilidade recai, na prática, sobre apenas um deles.
Essa lacuna não é neutra. Ela incide justamente sobre famílias em que a pessoa idosa passa a depender de cuidados cotidianos e, por razões culturais, geográficas, econômicas ou relacionais, essa responsabilidade costuma ser assumida de forma concentrada por uma filha mulher. O resultado é a transferência silenciosa de um dever familiar comum para uma única pessoa, com impacto direto sobre sua vida profissional, sua renda, sua reserva patrimonial, sua saúde física e sua disponibilidade emocional.
O direito de família já dispõe de instrumentos relevantes para a proteção da pessoa idosa, como a ação de alimentos, a curatela e as medidas protetivas. No entanto, cada um deles responde apenas a uma parte do problema. A ação de alimentos fixa prestação em favor do alimentando. A curatela disciplina a representação ou assistência para atos da vida civil. As medidas protetivas incidem em situações de risco, negligência, abandono ou violência.
O problema aqui enfrentado é diverso: como organizar, durante a vida da pessoa idosa, a prestação cotidiana do cuidado quando ela se tornou dependente de auxílio e apenas um dos filhos suporta, de forma concentrada, tarefas, custos, decisões, presença e responsabilidade?
Assim, este artigo parte dessa realidade para sustentar a possibilidade dogmática da ação de regulamentação de cuidados da pessoa idosa. A proposta não cria obrigação nova, nem depende de inovação legislativa. Busca conferir forma processual a deveres já existentes no ordenamento: o dever constitucional de amparo dos filhos em relação aos pais, a solidariedade familiar, a obrigação alimentar recíproca, a proteção da pessoa idosa, a vedação ao enriquecimento sem causa, a gestão de negócios e a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero.
2. O novo papel do filho em uma sociedade longeva
O art. 229 da Constituição Federal deve ser interpretado à luz da profunda alteração demográfica experimentada pela sociedade brasileira desde 1988. À época da promulgação da Constituição, a esperança de vida ao nascer no Brasil situava-se em torno de 65 anos.[1] Segundo o IBGE, esse indicador alcançou 76,6 anos em 2024,[2] após ter chegado a 76,4 anos em 2023, e as projeções populacionais mais recentes indicam tendência de elevação nas próximas décadas, podendo atingir 83,9 anos em 2070.[3]
Esse deslocamento demográfico modifica substancialmente o conteúdo prático da obrigação constitucional imposta aos filhos de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A ampliação da longevidade não representa apenas aumento do tempo de vida. Ela altera a forma pela qual o direito deve compreender a posição jurídica da pessoa idosa no interior da família. A Constituição de 1988 inaugurou novo paradigma protetivo ao estabelecer, no art. 230, que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. No mesmo sentido, o art. 229 fixou, no âmbito familiar, os princípios da reciprocidade e da solidariedade, ao impor aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Esse dever, contudo, não pode ser interpretado a partir de uma compreensão homogênea da experiência da pessoa idosa. O envelhecimento é fenômeno plural, dinâmico e atravessado por fatores biológicos, psicológicos, sociais, econômicos e culturais. A definição jurídica da pessoa idosa não se esgota no critério cronológico, embora este seja o critério adotado pelo Estatuto da Pessoa Idosa, ao considerar pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 anos. O critério cronológico confere segurança jurídica, mas não elimina a relevância de outros marcadores, como o biológico, o social e o econômico-financeiro, especialmente em um país marcado por desigualdades profundas. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou ser “indispensável compreender a velhice em sua totalidade, como fato biológico e cultural”.[4]
A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa contribui para essa depuração conceitual ao distinguir envelhecimento e velhice. O envelhecimento é definido como processo gradual desenvolvido ao longo do curso de vida, que envolve alterações biológicas, fisiológicas, psicossociais e funcionais associadas a interações dinâmicas entre a pessoa e o meio em que vive. A velhice, por sua vez, é compreendida como construção social da última etapa do curso de vida. Embora sejam conceitos relacionados, envelhecimento e velhice não se confundem.
Essa distinção impede que a idade, isoladamente considerada, seja convertida em critério automático de incapacidade, dependência ou vulnerabilidade absoluta. A pessoa idosa não pode ser presumida incapaz apenas em razão da idade, nem ter sua vontade substituída por decisões familiares ou judiciais sem fundamento concreto. A dignidade, a independência, o protagonismo e a autonomia da pessoa idosa devem orientar qualquer regime jurídico de proteção.
Ainda assim, em determinadas situações, o processo de envelhecimento pode envolver perda progressiva, parcial ou total, de autonomia funcional. Isso ocorre, por exemplo, em quadros demenciais, limitações severas de mobilidade, doenças crônicas múltiplas, sequelas físicas incapacitantes, fragilidade avançada ou necessidade permanente de auxílio para atividades básicas e instrumentais da vida diária.
Nesses casos, o dever constitucional de amparo deixa de se projetar apenas sobre situações episódicas de auxílio. Passa a compreender formas duradouras, organizadas e complexas de cuidado familiar.
A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa confere densidade normativa a essa compreensão ao reconhecer, em seu art. 12, o direito da pessoa idosa a um sistema integral de cuidados. Esse sistema deve proporcionar proteção e promoção da saúde, cobertura de serviços sociais, segurança alimentar e nutricional, acesso à água, vestuário e habitação, permitindo que a pessoa idosa possa decidir permanecer em seu domicílio e preservar, tanto quanto possível, sua independência e autonomia.
O dispositivo não trata o cuidado como questão meramente privada, nem o reduz à institucionalização ou à contratação de serviços profissionais. Ao contrário, impõe a formulação de medidas de apoio às famílias e aos cuidadores, considerando as necessidades das diferentes famílias, a participação da pessoa idosa e o respeito à sua opinião. O mesmo art. 12 determina que o sistema integral de cuidados leve especialmente em conta a perspectiva de gênero e o respeito à dignidade e à integridade física e mental da pessoa idosa.
Se o cuidado de longa duração é reconhecido como dimensão integrante dos direitos humanos da pessoa idosa, e se a própria Convenção identifica a necessidade de apoiar famílias e cuidadores, não é possível que o direito de família continue tratando a prestação cotidiana de cuidado por um dos filhos como fato moralmente relevante, porém juridicamente neutro.
A esse quadro soma-se, no direito interno brasileiro, a Lei n. 15.069/2024, que instituiu a Política Nacional de Cuidados. A lei reconhece expressamente que todas as pessoas têm direito ao cuidado, compreendido como o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado. Também define o cuidado como trabalho cotidiano necessário à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da sociedade e da economia, além de estabelecer a corresponsabilidade social pelos cuidados entre Estado, famílias, setor privado e sociedade civil.
Essa positivação é relevante porque desloca o cuidado da esfera da moralidade doméstica para o campo das responsabilidades jurídicas e políticas. O cuidado deixa de ser percebido apenas como gesto espontâneo de afeto familiar e passa a ser compreendido como trabalho, direito e responsabilidade compartilhada. Em consequência, a obrigação dos filhos de amparar os pais na velhice deve ser lida em diálogo com uma política pública nacional que reconhece a interdependência entre quem cuida e quem é cuidado, a necessidade de apoio às pessoas cuidadoras e a urgência de redistribuição do trabalho de cuidado.
A Política Nacional de Cuidados também possui incidência direta sobre a pessoa idosa dependente. O art. 8º da Lei n. 15.069/2024 inclui, entre o público prioritário, as pessoas idosas que necessitem de assistência, apoio ou auxílio para executar atividades básicas e instrumentais da vida diária, bem como as trabalhadoras e os trabalhadores não remunerados do cuidado. Desse modo, a lei reconhece simultaneamente a vulnerabilidade funcional de quem recebe cuidado e a necessidade de proteção de quem cuida.
Esse reconhecimento normativo fortalece a tese de que o cuidado familiar da pessoa idosa não pode permanecer invisível. Se o próprio ordenamento brasileiro passou a tratar o cuidado como direito, trabalho cotidiano, responsabilidade compartilhada e objeto de política pública, a prestação concentrada de cuidado por um dos filhos deve ser juridicamente considerada na organização dos encargos familiares.
Esse novo quadro exige releitura material do art. 229 da Constituição Federal. A obrigação dos filhos em relação aos pais idosos não pode ser reduzida à prestação patrimonial eventual ou ao mero custeio de despesas. O comando constitucional contém também uma obrigação de fazer, consistente na adoção de condutas concretas de assistência, presença, supervisão e organização da vida cotidiana do ascendente em situação de dependência funcional.
O verbo “amparar”, nesse contexto, não se satisfaz necessariamente com o pagamento de determinada quantia em dinheiro. O núcleo da necessidade pode estar precisamente na prestação pessoal, na organização da rotina assistencial ou no custeio estruturado do cuidado.
A obrigação alimentar recíproca entre ascendentes e descendentes, prevista no art. 1.696 do Código Civil, deve ser compreendida em diálogo com esse dever constitucional e com a lógica do sistema integral de cuidados. Embora a prestação pecuniária seja a forma mais comum de cumprimento da obrigação alimentar, ela não esgota o conteúdo jurídico do dever de assistência entre pais e filhos. Em situações de dependência funcional, os alimentos podem assumir dimensão ampliada, pois devem responder não apenas às necessidades materiais ordinárias do alimentando, mas também às exigências concretas de cuidado, acompanhamento, vigilância, deslocamento, administração terapêutica e gestão cotidiana de sua vulnerabilidade.
Por essa razão, em uma sociedade longeva, o filho adulto passa a ocupar posição jurídica mais complexa do que aquela tradicionalmente associada ao simples dever de prestar alimentos em dinheiro. Ele pode ser chamado a participar da organização do cuidado de longa duração do ascendente dependente, seja mediante prestação direta, seja mediante custeio proporcional das atividades necessárias à preservação da saúde, da segurança, da autonomia possível e da dignidade da pessoa idosa.
A longevidade, portanto, não cria dever novo. Ela densifica o conteúdo de um dever constitucional já existente, tornando juridicamente visível a obrigação de distribuir, de modo proporcional e efetivo, o cuidado devido aos pais idosos em situação de dependência.
3. Filiação múltipla e concentração unilateral do cuidado
Quando o pai ou a mãe passa a apresentar perda progressiva de autonomia para os atos da vida diária, a obrigação filial deixa de se limitar ao auxílio eventual e assume conteúdo continuado, complexo e organizacional. O cuidado passa a envolver a prática reiterada de atos indispensáveis à preservação da saúde, da segurança e da dignidade da pessoa idosa, como administração de medicamentos, acompanhamento em consultas, supervisão da rotina doméstica, gestão de intercorrências, comunicação com profissionais de saúde, organização de exames, aquisição de insumos e acompanhamento de necessidades ordinárias e extraordinárias.
Embora essa obrigação decorra da relação de filiação e recaia, em princípio, sobre todos os filhos, sua execução concreta nem sempre se distribui de modo proporcional e espontâneo entre eles. Na prática familiar, o cuidado tende a se concentrar em um descendente que, por proximidade geográfica, maior disponibilidade de tempo, maior envolvimento cotidiano ou menor resistência familiar, passa a assumir progressivamente a rotina assistencial.
Essa concentração não resulta necessariamente de deliberação expressa. Muitas vezes, forma-se por um processo gradual de assunção de tarefas, no qual a omissão ou a participação apenas episódica dos demais transforma a disponibilidade inicial de um dos filhos em responsabilidade permanente.
Forma-se, assim, a figura do cuidador principal, que passa a desempenhar funções indispensáveis à manutenção cotidiana da pessoa idosa, enquanto os demais permanecem em posição secundária, eventual ou meramente contributiva.
A desigualdade, portanto, não está apenas no valor financeiro desembolsado por cada filho. Ela se manifesta também na distribuição concreta do tempo, da presença, da vigilância, da responsabilidade decisória e da gestão cotidiana da dependência. Um filho pode contribuir com determinada quantia em dinheiro e, ainda assim, permanecer afastado da execução real do cuidado. Outro pode contribuir menos em dinheiro, mas suportar a carga diária de organização, supervisão e presença.
Esse descompasso revela a insuficiência dos instrumentos tradicionais do direito de família, seja pela ação de alimentos, curatela ou medida protetiva. Permanece, assim, uma zona de invisibilidade jurídica: a situação em que um dos filhos cumpre, de forma contínua, parcela substancial da obrigação familiar comum, enquanto os demais se beneficiam da prestação realizada sem assumir contribuição proporcional correspondente.
É nesse ponto que se torna necessária a construção de um instrumento processual capaz de reconhecer, organizar e redistribuir o cuidado familiar, especialmente quando sua concentração passa a produzir desequilíbrios pessoais, econômicos e patrimoniais entre os filhos.
4. Feminização do cuidado, empobrecimento invisível e cuidado como valor jurídico
4.1. A divisão sexual do cuidado e a sobrecarga da filha cuidadora
A concentração unilateral do cuidado familiar, embora possa ocorrer em diferentes arranjos, não se distribui de modo aleatório entre filhos de diferentes sexos. Ela se insere em uma estrutura social mais ampla, marcada pela divisão sexual do trabalho, em que determinadas atividades são historicamente atribuídas às mulheres como se fossem extensão natural de sua identidade.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça identifica esse fenômeno ao assinalar que o trabalho reprodutivo, doméstico e de cuidado, remunerado ou não, foi culturalmente associado às mulheres, enquanto o trabalho produtivo, público e remunerado foi historicamente vinculado aos homens. Essa distribuição não é apenas diferenciada. É também hierarquizada, pois o cuidado, embora indispensável à manutenção da vida, costuma ser socialmente desvalorizado e juridicamente invisibilizado.
A Lei n. 15.069/2024 reforça essa leitura ao instituir, entre os objetivos da Política Nacional de Cuidados, a promoção do reconhecimento, da redução e da redistribuição do trabalho não remunerado de cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres (art. 4º, VI). A lei também prevê a promoção da mudança cultural relacionada à organização social do trabalho de cuidado e define a corresponsabilidade entre homens e mulheres como compartilhamento equitativo das responsabilidades de cuidado.
Essa previsão tem relevância direta para o direito de família. Quando uma filha assume, sozinha, a rotina de cuidado de pai ou mãe idosa, não se está diante de uma situação puramente privada, imune à análise jurídica. A concentração do cuidado pode reproduzir exatamente a desigualdade que a Política Nacional de Cuidados pretende enfrentar: a atribuição estrutural do trabalho não remunerado de cuidado às mulheres.
A perspectiva de gênero, portanto, não é argumento externo à tese. Ela está incorporada ao próprio marco normativo brasileiro do cuidado. A regulamentação judicial da assistência à pessoa idosa deve ser sensível ao fato de que a divisão familiar de tarefas pode reproduzir desigualdades históricas, fazendo com que a falta de organização, a insuficiência de recursos ou a omissão dos demais familiares sejam absorvidas pelo tempo, pela renda e pela saúde da mulher cuidadora.
No cuidado intrafamiliar da pessoa idosa, essa estrutura aparece de forma concreta quando a responsabilidade cotidiana recai, com maior frequência, sobre uma filha mulher. A escolha raramente se apresenta como imposição expressa. Ela costuma se formar por meio de pequenas transferências sucessivas: a filha acompanha a primeira consulta, depois organiza exames, controla medicamentos, resolve intercorrências, administra pagamentos, supervisiona a rotina e, gradualmente, torna-se a cuidadora principal.
O que se apresenta como disponibilidade individual muitas vezes revela a reprodução de uma expectativa social: a de que mulheres seriam naturalmente mais aptas, mais pacientes ou mais vocacionadas ao cuidado. O Protocolo do CNJ adverte precisamente contra essa naturalização, ao reconhecer que a divisão sexual do trabalho produz a romantização do cuidado como tendência natural das mulheres, vinculada ao amor e à voluntariedade, embora, em realidade, se trate de trabalho.
Essa premissa é decisiva para o direito de família. A atuação da filha cuidadora não pode ser lida como simples expressão espontânea de afeto familiar, nem como decorrência natural de suposta vocação feminina. Trata-se de prestação material, contínua e socialmente condicionada, cuja concentração em uma única pessoa pode reproduzir desigualdade estrutural de gênero.
Os dados nacionais confirmam essa assimetria. Segundo o IBGE, as mulheres dedicam tempo substancialmente superior ao dos homens aos afazeres domésticos e ao cuidado de pessoas. Esse dado possui relevância jurídica direta, porque o cuidado da pessoa idosa em situação de dependência funcional integra o conteúdo do dever constitucional de amparo imposto aos filhos maiores em relação aos pais na velhice, carência ou enfermidade.
A perspectiva de gênero, portanto, não cria obrigação nova. Ela orienta a leitura das obrigações já existentes. Permite compreender que a concentração do cuidado em uma filha mulher não deve ser tratada, de plano, como simples disponibilidade pessoal, vocação afetiva ou maior aptidão individual. Em muitos casos, essa concentração reflete a divisão sexual do trabalho, que historicamente atribui às mulheres as tarefas de assistência, presença, vigilância, organização doméstica e cuidado de pessoas dependentes.
Essa lente interpretativa não presume que toda filha cuidadora tenha sido coagida, nem retira a relevância de suas escolhas pessoais e vínculos afetivos. O que ela impede é que o direito trate como neutro um arranjo familiar que pode ter sido produzido por expectativas culturais desiguais.
A pergunta jurídica não deve se limitar a saber se alguém está cuidando. Deve investigar como essa responsabilidade foi atribuída, se houve participação efetiva dos demais filhos e quais efeitos concretos recaíram sobre a pessoa que assumiu a rotina assistencial.
4.2. O empobrecimento invisível da cuidadora familiar (a feminização da pobreza)
A filha que assume o cuidado de pai ou mãe com dependência funcional progressiva suporta um conjunto de custos que o direito de família ainda contabiliza de modo insuficiente. Ela pode reduzir sua jornada de trabalho, recusar promoções, deixar de aceitar atividades que exijam deslocamento, interromper temporariamente sua vida profissional em períodos de crise, diminuir contribuições previdenciárias e comprometer sua capacidade futura de renda.
Também pode custear despesas ordinárias e fragmentadas do cotidiano, muitas vezes sem comprovantes formais, como medicamentos, transporte, alimentação específica, itens de higiene, adaptações domésticas, pequenas compras e serviços emergenciais. Isoladamente, essas despesas podem parecer pouco expressivas. Ao longo de anos de cuidado, contudo, compõem perda econômica real, especialmente quando se somam à redução da capacidade da cuidadora de auferir renda em razão do tempo despendido na assistência cotidiana ao ascendente.
A sobrecarga também tem dimensão temporal e profissional. O tempo destinado ao cuidado é tempo subtraído do trabalho remunerado, da formação, do descanso, da vida social e da construção de patrimônio próprio. A cuidadora não apenas gasta dinheiro. Ela perde oportunidades de produzir renda, acumular previdência, fortalecer sua carreira e preservar sua saúde física e psíquica. Essa perda raramente aparece nos instrumentos tradicionais do direito de família.
A consequência é um ciclo de empobrecimento silencioso e do reforço da feminização da pobreza.[5] A filha que cuidou pode chegar ao final de sua vida com patrimônio reduzido, carreira comprometida, previdência fragilizada e saúde desgastada, enquanto os irmãos que não assumiram a rotina de cuidado preservaram sua renda, seu tempo e sua trajetória profissional.
4.3. O cuidado como dever jurídico
A premissa de que o cuidado é apenas valor moral, manifestação de afeto filial que o direito observa com respeito, mas sem consequências jurídicas próprias, precisa ser superada. No contexto da pessoa idosa em situação de dependência funcional, o cuidado deve ser compreendido como dever jurídico, com conteúdo normativo próprio, capaz de gerar obrigações, deveres de organização, efeitos patrimoniais e consequências processuais.
Essa premissa tem fundamento no próprio texto constitucional. O art. 229 da Constituição Federal impõe aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A norma não formula recomendação ética, nem expectativa genérica de solidariedade familiar. Ela estabelece obrigação jurídica, cujo conteúdo pode envolver prestações pecuniárias, mas também condutas materiais de assistência, presença, supervisão e organização do cuidado.
O dever de cuidado também se articula com o art. 230 da Constituição Federal, segundo o qual a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. A Constituição não trata o cuidado da pessoa idosa como escolha privada irrelevante para o direito. Ela o insere no campo das responsabilidades juridicamente exigíveis, especialmente quando há velhice, carência, enfermidade ou dependência funcional.
Quando o conteúdo da obrigação é a prestação de cuidado, o cuidado deixa de ser apenas expressão de amor, disponibilidade pessoal ou colaboração familiar espontânea. Ele passa a constituir forma de cumprimento de um dever juridicamente exigível. Se há dever jurídico, há também possibilidade de cumprimento, descumprimento, organização judicial, redistribuição proporcional entre coobrigados e responsabilização pela transferência indevida de encargos.
Essa distinção evita dois equívocos. O primeiro é reduzir o cuidado a uma dimensão puramente afetiva, como se sua prestação não produzisse efeitos materiais sobre a vida de quem cuida. O segundo é tratar a omissão dos demais filhos como simples exercício de liberdade individual, quando, na realidade, pode representar inadimplemento de uma obrigação familiar comum.
A tese não consiste em monetizar o afeto, nem em transformar vínculos familiares em relações contratuais ordinárias. O ponto é diverso: quando o ordenamento impõe aos filhos o dever de amparar os pais, e quando esse amparo exige cuidado cotidiano, a prestação direta desse cuidado deve ser reconhecida como juridicamente relevante.
Daí decorre a necessidade de retirar o cuidado da zona da informalidade familiar. A questão não é converter toda relação de cuidado em obrigação patrimonial automática. O ponto é reconhecer que, quando o cuidado se torna contínuo, necessário e substitutivo de serviços que teriam custo econômico, sua prestação passa a ter relevância jurídica na distribuição dos encargos entre os filhos.
5. A ação de regulamentação de cuidados da pessoa idosa
5.1. Fundamento e admissibilidade
A invisibilidade jurídica do cuidado não decorre da ausência de fundamento normativo. O ordenamento brasileiro já permite sustentar que o cuidado da pessoa idosa dependente integra o dever jurídico de amparo, pode produzir efeitos patrimoniais e, quando concentrado em apenas um dos filhos, exige alguma forma de reorganização proporcional dos encargos familiares.
A dificuldade está menos na possibilidade abstrata de ajuizamento e mais na forma como essa pretensão ainda é recebida pela prática forense. Nada impede que se proponha demanda destinada a organizar judicialmente o cuidado da pessoa idosa, desde que fundada em deveres já reconhecidos pelo sistema. O que ainda falta é cultura jurídica consolidada para nomear essa pretensão, admiti-la como categoria própria e processá-la sem reduzi-la, automaticamente, a uma simples ação de alimentos, curatela ou medida protetiva.
A ação de regulamentação de cuidados não cria, por voluntarismo judicial, obrigação sem base normativa. Ela confere forma processual a deveres já existentes: o dever constitucional dos filhos de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; o dever familiar de proteção da pessoa idosa; a obrigação alimentar recíproca entre ascendentes e descendentes; a vedação ao enriquecimento sem causa; a solidariedade familiar; a disciplina da gestão de negócios; e a diretriz de apoio às famílias e aos cuidadores no âmbito do sistema integral de cuidados, especialmente quando interpretada sob a perspectiva de gênero.
A construção dogmática da ação, portanto, não parte de um vazio normativo. Parte de uma insuficiência prática: o direito reconhece o dever de cuidado, mas ainda não consolidou instrumento processual específico para organizar sua execução quando há pluralidade de filhos, dependência funcional da pessoa idosa e concentração da rotina assistencial em apenas um deles.
5.2. Insuficiência dos instrumentos tradicionais
Em muitas famílias, o conflito não se resume à falta de pagamento de despesas, nem à necessidade de representação civil da pessoa idosa. O problema está na própria desorganização do cuidado: quem acompanha, quem administra medicamentos, quem permanece disponível em emergências, quem custeia, quem comparece, quem se omite e quem suporta os efeitos econômicos da sobrecarga.
Os instrumentos tradicionais captam essa realidade apenas de forma fragmentada. A ação de alimentos permite fixar contribuição pecuniária, mas tende a reduzir o dever filial a uma quantia mensal. A curatela organiza a representação (assistência) da pessoa incapaz para a prática de atos da vida civil, mas não distribui, entre os filhos, as tarefas materiais de cuidado. As medidas protetivas podem ser úteis em situações de risco, abandono, violência ou negligência, mas nem sempre oferecem moldura adequada para organizar a rotina contínua de assistência entre familiares em situações em que inexista violação de direitos ou violência contra a pessoa idosa.
Nenhum desses instrumentos, isoladamente, foi desenhado para responder à pergunta central: como o cuidado deve ser repartido, executado e custeado enquanto a pessoa idosa ainda vive e necessita de assistência?
A ação de regulamentação de cuidados surge justamente para preencher esse espaço. Sua função é nomear o conflito de modo correto. O problema não é apenas alimentar, patrimonial ou para fazer cessar violência. É um problema de organização familiar do cuidado diante da dependência.
5.3. Finalidade da ação
A ação de regulamentação de cuidados tem por finalidade transformar uma organização familiar informal, muitas vezes marcada por omissões, ressentimentos e sobrecarga silenciosa, em um regime juridicamente controlável de responsabilidades.
Seu objetivo é permitir que o juiz identifique as necessidades concretas da pessoa idosa, ouça sua vontade sempre que possível, reconheça a atuação do cuidador principal, estabeleça a participação dos demais filhos e fixe medidas proporcionais para a continuidade do cuidado.
A ação parte de uma constatação simples: quando a pessoa idosa depende de cuidado cotidiano, a controvérsia familiar não se resume à falta de dinheiro. Muitas vezes, o conflito está na ausência de organização. Um filho cuida todos os dias. Outro paga uma despesa eventual. Outro visita quando pode. Outro se mantém distante. Nenhum deles assume formalmente a divisão da rotina assistencial. A consequência é que a obrigação comum permanece juridicamente difusa, embora materialmente concentrada.
A finalidade da ação não é punir o filho que não cuida. A lógica é organizacional. Busca-se definir, com base nas necessidades da pessoa idosa, na realidade familiar e na proporcionalidade entre os coobrigados, quem fará o quê, com que frequência, de que modo e mediante qual contribuição.
Em alguns casos, a participação será pessoal: acompanhamento a consultas, revezamento de períodos, supervisão da rotina, presença em finais de semana, administração de providências específicas. Em outros, será predominantemente financeira, especialmente quando a distância geográfica, a jornada laboral ou outras circunstâncias tornarem inviável a prestação direta. O ponto decisivo é que a omissão não permaneça sem consequência e que o cuidado não continue recaindo, por inércia, sobre uma única pessoa.
5.4. Autonomia da pessoa idosa e limites da intervenção judicial
A ação de regulamentação de cuidados não tem por finalidade substituir a autonomia da pessoa idosa, nem retirar da família sua dimensão afetiva. Ao contrário, deve partir da dignidade, da independência e da autonomia possível da pessoa idosa.
A pessoa idosa é sujeito central da relação jurídica. Por isso, sempre que puder se manifestar, deve ser ouvida sobre o local em que deseja permanecer, as pessoas que aceita em sua rotina, a forma de assistência que considera adequada e os limites da intervenção familiar. Quando houver redução de discernimento, a organização judicial deve buscar a solução mais compatível com sua história, seus vínculos, suas preferências conhecidas e sua dignidade concreta.
Essa cautela é essencial para que a ação não seja convertida em instrumento de controle da vida da pessoa idosa por seus familiares. A regulamentação judicial do cuidado deve proteger, e não substituir indevidamente, a pessoa cuidada. Deve organizar responsabilidades familiares sem transformar a pessoa idosa em objeto da disputa entre os filhos.
5.5. Natureza jurídica
A ação de regulamentação de cuidados não se enquadra de forma rígida em uma única categoria processual. Sua natureza dependerá da conformação concreta do conflito submetido ao Judiciário.
Quando todos os interessados reconhecem a necessidade de cuidado e buscam apenas a homologação ou organização judicial de um arranjo familiar, a demanda pode se aproximar da jurisdição voluntária.
Nessa hipótese, o processo não se estrutura em torno de pretensão resistida típica, mas da necessidade de intervenção judicial para ordenar interesses privados juridicamente relevantes, proteger a pessoa idosa e conferir estabilidade ao arranjo de cuidados.
Os arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil admitem que o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, adote a solução que considerar mais adequada ao caso concreto, não estando estritamente vinculado à legalidade rígida, mas à conveniência e oportunidade da providência, nos limites do sistema jurídico (art. 723, parágrafo único, CPC/15).
Essa aproximação, contudo, deve ser reservada às hipóteses de convergência substancial entre os interessados. Quando houver resistência de algum filho, imposição de encargos, discussão sobre despesas, reembolso, obrigações de fazer ou de não fazer, a demanda assumirá feição contenciosa. Nesse cenário, há pretensão resistida, contraditório pleno, produção de prova e sentença apta a impor obrigações.
Na feição contenciosa, a ação se aproxima das ações de família previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, por envolver conflito familiar, deveres decorrentes do parentesco, possível obrigação alimentar, preservação de vínculos e necessidade de tratamento adequado da controvérsia. A incidência desse regime é útil porque privilegia a autocomposição, a escuta qualificada e a solução menos destrutiva das relações familiares, sem afastar a possibilidade de imposição judicial de obrigações quando houver omissão, resistência ou descumprimento.
Dessa forma, a natureza da ação pode ser compreendida como funcionalmente variável. Ela será mais próxima da jurisdição voluntária quando o Judiciário for chamado a organizar interesses convergentes. Será contenciosa quando houver conflito efetivo sobre o dever de cuidado, sua extensão, sua forma de cumprimento ou seus efeitos econômicos.
5.6. Competência
A definição da competência para a ação de regulamentação de cuidados deve observar o princípio da competência adequada. A escolha do juízo competente não pode decorrer apenas da presença de uma pessoa idosa na relação processual, mas da natureza predominante da controvérsia submetida ao Judiciário.
Quando a demanda tiver por objeto principal a organização de deveres familiares entre filhos, a repartição de encargos, o custeio de despesas, a prestação pessoal de cuidado, a fixação de alimentos ou a distribuição proporcional da obrigação de amparo, a competência das Varas de Família mostra-se a mais adequada.
Nesses casos, o núcleo da controvérsia não está propriamente em uma situação de risco social, violência, abandono institucional ou negligência em sentido estrito. Está em uma relação familiar típica, fundada no parentesco, na solidariedade, na reciprocidade alimentar e no dever constitucional dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Pensar de modo diverso significaria deslocar para a vara especializada da pessoa idosa toda e qualquer controvérsia familiar que envolvesse uma pessoa idosa, apenas em razão de sua idade. A lógica seria semelhante a afirmar que toda disputa sobre guarda, convivência ou alimentos de crianças deveria ser necessariamente processada perante a Vara da Infância e da Juventude, e não perante a Vara de Família. Isso não ocorre porque, embora a criança seja sujeito de proteção prioritária, o conflito ordinário de guarda, convivência e alimentos permanece sendo conflito familiar típico. A competência da infância e juventude é chamada, em regra, quando há situação de risco, violação de direitos, abandono, negligência grave ou necessidade de medida protetiva específica.
A mesma racionalidade deve ser aplicada à pessoa idosa. A ação de regulamentação de cuidados não se confunde, em sua configuração ordinária, com uma medida protetiva fundada em violência, abandono ou risco social. Ela se situa no campo da família, apenas em sentido inverso ao modelo mais conhecido das demandas parentais: em vez de regular a responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores, busca-se regular a responsabilidade dos filhos maiores em relação aos pais idosos. Trata-se do outro lado da mesma relação familiar de cuidado, agora orientada pela reciprocidade constitucional prevista no art. 229 da Constituição Federal e pela obrigação alimentar recíproca entre ascendentes e descendentes prevista no art. 1.696 do Código Civil.
Por isso, a Vara de Família é, em regra, o juízo naturalmente vocacionado para processar e julgar a ação de regulamentação de cuidados. É nela que se concentram as demandas relativas a alimentos, convivência, responsabilidades familiares, deveres decorrentes do parentesco e reorganização judicial de relações familiares. Se o pedido central for a repartição de deveres de cuidado entre filhos, com eventual fixação de alimentos, obrigações de fazer e custeio proporcional, a controvérsia deve ser compreendida como matéria de família.
A conclusão também se justifica por uma razão prática e institucional. As Varas Especializadas da Pessoa Idosa ainda são escassas no Brasil e não integram, de forma ampla e uniforme, a estrutura judiciária de todos os tribunais. A existência, a competência e a distribuição dessas unidades dependem das normas de organização judiciária de cada Tribunal, o que produz soluções muito distintas no território nacional. Em alguns locais, a matéria envolvendo pessoa idosa pode ser atribuída a varas cumulativas de infância, juventude e pessoa idosa, o que reforça sua vocação para situações de vulnerabilidade, violência, abandono, negligência e risco social. Em outros, pode ser direcionada a varas cíveis residuais, sem especialização para conflitos sensíveis de natureza familiar e, muitas vezes, sem estrutura adequada para lidar com controvérsias afetivas, continuadas e relacionais, como aquelas que envolvem a repartição do cuidado entre filhos.
Essa realidade reforça a necessidade de definir a competência a partir da natureza do pedido, e não apenas da idade da pessoa envolvida. A mera presença de pessoa idosa no processo não transforma automaticamente toda demanda em matéria própria de Vara especializada da pessoa idosa. A curatela, por exemplo, frequentemente envolve pessoa idosa, mas nem por isso é, em regra, processada em vara especializada da pessoa idosa. Conforme a organização judiciária local, costuma ser atribuída às varas de órfãos e sucessões ou unidades equivalentes, justamente porque o critério determinante não é apenas etário, mas a natureza jurídica da pretensão.
O mesmo raciocínio deve orientar a ação de regulamentação de cuidados. Se a controvérsia versa sobre repartição de deveres entre filhos, organização da assistência cotidiana, custeio proporcional, eventual obrigação alimentar e prestação pessoal de cuidado, o núcleo do litígio é familiar. Trata-se de relação de parentesco em sua acepção recíproca e constitucional: se, em uma ponta da vida, o direito de família organiza guarda, convivência, alimentos e cuidado de filhos menores, na outra ponta deve também ser capaz de organizar, entre filhos maiores, o cuidado devido aos pais idosos em situação de dependência.
Isso não afasta a competência das Varas Especializadas da Pessoa Idosa quando a situação concreta assim exigir. Essas varas, onde existentes, costumam ter vocação institucional voltada à proteção da pessoa idosa em contextos de vulnerabilidade agravada, negligência, abandono, violência, abuso patrimonial, risco social ou necessidade de aplicação de medidas protetivas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa. Nessas hipóteses, o deslocamento para o juízo especializado poderá ser adequado, conforme a organização judiciária local e a extensão da competência material atribuída a essa vara.
A distinção, portanto, deve ser funcional. Se o conflito é essencialmente familiar, envolvendo a distribuição de responsabilidades entre filhos coobrigados, a competência adequada tende a ser da Vara de Família. Se o conflito envolve violação de direitos da pessoa idosa, situação de risco, negligência grave, violência ou necessidade de proteção institucional, a Vara Especializada da Pessoa Idosa poderá ser o juízo mais apropriado.
5.7. Prioridade de tramitação e tutelas provisórias
A definição da competência não afasta a incidência das garantias processuais próprias da pessoa idosa. Em qualquer juízo competente, a pessoa idosa tem direito à prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Essa prioridade assume especial relevância em demandas de cuidado, porque a demora processual pode comprometer a saúde, a segurança, a dignidade e a continuidade da assistência cotidiana.
A urgência, nesses casos, não se mede apenas pela existência de risco extremo ou violência manifesta (aos quais podem inexistir no caso concreto). É que, nesse caso, a desorganização do cuidado pode produzir danos progressivos: interrupção de medicamentos, ausência de acompanhamento em consultas, sobrecarga insustentável do cuidador principal, falta de recursos para contratação de auxílio profissional, insegurança na rotina doméstica e agravamento da condição funcional da pessoa idosa.
Por isso, a tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, pode desempenhar papel decisivo. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o juiz poderá fixar medidas provisórias para organizar minimamente o cuidado enquanto se desenvolve a instrução.
Essas medidas podem envolver, conforme o caso, o custeio provisório de cuidador profissional, medicamentos, transporte, alimentação especial ou equipamentos; a definição temporária de responsabilidades entre os filhos; a obrigação de prestar informações médicas e financeiras; o revezamento mínimo de presença; ou a imposição de providências urgentes para assegurar continuidade assistencial.
A tutela provisória, nesse contexto, não antecipa indevidamente a solução definitiva. Ela evita que a omissão ou a desorganização familiar comprometa, durante o curso do processo, a vida cotidiana da pessoa idosa e a própria utilidade da ação.
5.8. Legitimidade ativa e passiva
A legitimidade ativa deve ser reconhecida, em primeiro lugar, à própria pessoa idosa, quando capaz de manifestar sua vontade e buscar a organização judicial do cuidado que lhe é devido. A ação, nesse caso, funciona como instrumento de proteção de sua autonomia, e não de sua substituição.
Se houver curatela, o curador poderá propor a ação quando a organização do cuidado for necessária à proteção da pessoa curatelada. Nessa hipótese, sua atuação decorre do encargo representativo/assistencial judicialmente constituído, observados os limites da curatela e a preservação, tanto quanto possível, da vontade e das preferências da pessoa idosa.
Também deve ser reconhecida legitimidade ativa a qualquer dos filhos, não apenas ao cuidador principal, quando a demanda tiver por finalidade a organização da obrigação familiar comum. Isso porque o conflito pode assumir diferentes formas: em alguns casos, um filho suporta sozinho a sobrecarga do cuidado; em outros, um dos filhos deseja participar da rotina assistencial, mas é impedido ou dificultado por outro familiar que monopoliza decisões, informações médicas, acesso à residência, contratação de serviços ou gestão da vida cotidiana do ascendente.
Quando o autor for o filho cuidador, sua legitimidade será exercida em nome próprio, sempre que demonstrar que suporta, de forma concentrada, encargos decorrentes de obrigação familiar comum. Essa legitimidade não se confunde com representação processual da pessoa idosa. Se o cuidador principal não for curador, procurador ou representante legal do ascendente, ele não pode atuar em nome deste. Sua atuação decorre de interesse jurídico próprio: a necessidade de reorganizar uma obrigação familiar que também lhe pertence e cuja execução desigual repercute diretamente sobre sua vida, sua renda, seu patrimônio, sua saúde e sua disponibilidade.
Nessa hipótese, o filho cuidador não pede apenas a proteção abstrata da pessoa idosa. Ele busca o reconhecimento de que a omissão dos demais filhos deslocou para si uma parcela desproporcional do dever comum de amparo. Por isso, sua pretensão é própria: pretende a redistribuição dos encargos familiares, a organização judicial do cuidado e, quando cabível, o reconhecimento dos efeitos econômicos da prestação que já realiza. A pessoa idosa continua sendo sujeito central da proteção material discutida no processo, mas o filho cuidador é parte legítima porque também integra a relação jurídica familiar cuja reorganização se pretende.
Quando o autor for filho que não exerce o cuidado principal, a legitimidade também pode estar presente. Ele poderá buscar a regulamentação judicial para viabilizar sua participação, obter acesso a informações relevantes, impedir a exclusão indevida da rotina assistencial, discutir a forma de custeio ou questionar a concentração unilateral das decisões em outro familiar. A ação, portanto, não deve ser compreendida apenas como instrumento do cuidador sobrecarregado, mas como via de organização da responsabilidade familiar recíproca, sempre que houver conflito, bloqueio, omissão ou desproporção na forma de prestação do cuidado.
A atuação do Ministério Público deve ser analisada pela mesma lógica funcional. Quando a ação de regulamentação de cuidados tratar, em sua configuração ordinária, da repartição de deveres familiares entre filhos, sem situação de violência, abandono, negligência grave, incapacidade ou risco social, a controvérsia permanece no campo típico do direito de família, podendo tramitar perante a Vara de Família sem intervenção obrigatória do Ministério Público, salvo se houver outra hipótese legal específica (pessoa idosa em situação de risco, incapacidade, abandono, violência, negligência ou relevante interesse social, com fundamento no Estatuto da Pessoa Idosa e no art. 178, inciso II, do CPC).
No polo passivo, devem figurar todos os filhos coobrigados, sempre que a pretensão envolver redistribuição de encargos familiares. O litisconsórcio passivo necessário se justifica porque a sentença que organiza o cuidado, fixa contribuições, distribui tarefas, viabiliza participação ou reconhece a prestação concentrada por um deles afetará a esfera jurídica de todos. Não é possível reorganizar uma obrigação comum sem chamar ao processo todos aqueles que devem participar dela.
5.9. Pedidos possíveis
A ação de regulamentação de cuidados pode cumular pedidos de natureza declaratória, constitutiva e condenatória. Essa cumulação não torna a demanda artificial, pois reflete a própria complexidade do cuidado da pessoa idosa dependente, que envolve reconhecimento de uma situação fática, organização de responsabilidades futuras e imposição de prestações concretas aos familiares coobrigados.
5.9.1. Plano declaratório
No plano declaratório, pode-se requerer o reconhecimento judicial de situações juridicamente relevantes já existentes. A sentença, nesse ponto, não cria uma nova relação jurídica, mas declara uma realidade que precisa ser reconhecida para produzir efeitos no processo.
É o caso do pedido de reconhecimento da situação de dependência funcional da pessoa idosa, da identificação do cuidador principal, da constatação de que determinado filho vem prestando cuidado de forma concentrada e do reconhecimento de que essa prestação possui relevância jurídica na repartição dos encargos familiares.
Esse reconhecimento também poderá adquirir especial relevância sucessória caso venha a ser aprovado o Projeto de Lei n. 4 (Projeto de Reforma do Código Civil), na parte em que propõe conferir tratamento jurídico específico ao herdeiro cuidador. O art. 1.832 do referido projeto prevê benefícios hereditários em favor daquele que tenha assumido o cuidado do autor da herança, incluindo a antecipação de percentual da herança e o direito real de habitação, nos termos ali estabelecidos.
Nessa perspectiva, a sentença declaratória proferida na ação de regulamentação de cuidados poderá funcionar como importante elemento de documentação judicial da condição de cuidador principal, da extensão da prestação realizada e da concentração dos encargos familiares durante a vida da pessoa idosa.
Assim, embora a ação tenha finalidade imediata de organizar o cuidado enquanto a pessoa idosa está viva, o plano declaratório pode produzir efeitos probatórios relevantes em momento posterior, especialmente no inventário ou em eventual discussão sucessória. A declaração judicial da dependência funcional, da atuação do cuidador principal e da prestação concentrada de cuidado poderá evitar que, depois da morte, a contribuição material, temporal e assistencial de um dos filhos permaneça invisível na partilha hereditária.
O pedido declaratório, portanto, responde à pergunta: qual realidade familiar e assistencial deve ser juridicamente reconhecida?
5.9.2. Plano constitutivo
No plano constitutivo, a pretensão é diversa. Busca-se a criação, modificação ou organização de um regime jurídico de cuidado para o futuro. Aqui, a sentença não se limita a reconhecer o que já ocorre; ela estrutura uma nova forma de funcionamento da responsabilidade familiar, fixando parâmetros para a continuidade da assistência à pessoa idosa.
Podem ser formulados, nesse plano, pedidos para que o juiz constitua uma rotina mínima de cuidados, estabeleça a forma de participação de cada filho, defina a periodicidade de acompanhamento, organize a divisão de tarefas, fixe regime de revezamento, discipline a comunicação entre os familiares, determine a forma de compartilhamento de informações médicas e administrativas, estabeleça critérios para contratação de cuidadores profissionais e organize a tomada de decisões relativas à rotina assistencial.
O pedido constitutivo, assim, responde à pergunta: como o cuidado deverá ser organizado daqui em diante?
Sua função é estrutural e organizadora. Ele cria uma moldura jurídica para a atuação dos filhos, transformando uma realidade familiar informal, instável ou concentrada em um regime minimamente definido de responsabilidades. Por isso, o plano constitutivo é o centro da ação de regulamentação de cuidados: nele se fixa o desenho do cuidado, a distribuição das funções e a forma de participação dos coobrigados.
5.9.3. Plano condenatório
No plano condenatório, por sua vez, a pretensão não se limita à organização do regime de cuidado. Busca-se impor a um ou mais familiares o cumprimento de prestações determinadas, exigíveis judicialmente. A diferença é relevante: enquanto o pedido constitutivo organiza o regime, o pedido condenatório fornece os instrumentos de efetivação desse regime.
O pedido condenatório responde à pergunta: quais prestações concretas cada familiar deverá cumprir, pagar, fazer, deixar de fazer, informar ou ressarcir?
Nesse plano, podem ser formulados pedidos de obrigação de fazer, obrigação de não fazer, pagamento de quantia, custeio proporcional de despesas, reembolso de valores, prestação de contas, apresentação de documentos, compartilhamento de informações e cumprimento de providências necessárias à execução do cuidado.
Entre as obrigações de fazer, pode-se requerer que determinado filho acompanhe consultas, participe de reuniões médicas, providencie documentos, entregue receitas ou exames, contrate cuidador profissional, organize escala de acompanhamento, realize visitas em dias definidos, providencie transporte, mantenha plano de saúde ativo, regularize acesso a medicamentos, adapte o domicílio ou execute providências administrativas indispensáveis à continuidade da assistência.
Também podem ser formuladas obrigações de não fazer, especialmente quando um familiar cria obstáculos à organização do cuidado. Nesses casos, pode-se requerer que determinado filho se abstenha de impedir o acesso dos demais à pessoa idosa, ocultar informações médicas, dificultar contato com profissionais de saúde, bloquear visitas, tomar decisões unilaterais sobre a rotina assistencial ou interferir indevidamente na participação dos demais filhos, sempre respeitada a vontade da pessoa idosa e sua autonomia possível.
Também é possível formular pedido de reembolso das despesas necessárias que tenham sido custeadas exclusivamente por um dos filhos, desde que demonstradas sua pertinência com o cuidado da pessoa idosa, sua necessidade e a ausência de contribuição proporcional dos demais coobrigados. Esse ressarcimento não tem natureza de recompensa pelo afeto, mas de recomposição patrimonial diante da antecipação unilateral de gastos que decorriam de obrigação familiar comum. Este tema será abordado de maneira mais analítica em tópico específico abaixo.
A condenação pode envolver, ainda, deveres de prestação de contas e de transparência familiar, quando houver gestão concentrada de recursos, informações ou decisões por apenas um dos filhos. Pode-se requerer a apresentação periódica de comprovantes de despesas, relatórios de pagamentos, informações médicas relevantes, contratos com cuidadores, escalas de acompanhamento e comunicação mínima entre os familiares responsáveis pela assistência.
Quando houver prestação anterior concentrada por um dos filhos, o pedido condenatório pode incluir o reconhecimento dos efeitos econômicos dessa sobrecarga, seja para fins de compensação na repartição futura dos encargos, seja para afastar ou reduzir a contribuição pecuniária do cuidador principal, seja para justificar a fixação de contribuição assimétrica em relação aos filhos que não prestam cuidado direto.
Também é possível requerer multa coercitiva para o descumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, especialmente quando a resistência de algum familiar comprometer a execução do regime de cuidado. A multa, nesse contexto, não tem finalidade punitiva primária, mas função de assegurar a efetividade da organização judicial e impedir que a decisão permaneça meramente abstrata.
A distinção entre os planos constitutivo e condenatório, portanto, é essencial. O pedido constitutivo desenha o regime jurídico do cuidado: define responsabilidades, rotinas, critérios de participação e organização familiar. O pedido condenatório torna esse regime exigível: impõe condutas, pagamentos, abstenções, informações, ressarcimentos e medidas coercitivas.
Em síntese, o plano declaratório reconhece a realidade; o plano constitutivo organiza o cuidado; e o plano condenatório assegura sua execução concreta. O centro da demanda continua sendo a regulamentação do cuidado da pessoa idosa, mas a sentença precisa reunir comandos suficientes para que essa regulamentação produza efeitos reais na vida da pessoa cuidada e dos familiares coobrigados.
5.10. Solidariedade, reembolso de despesas necessárias e direito de regresso entre os filhos coobrigados
Como mencionado no tópico acima, também é possível formular pedido de reembolso das despesas necessárias que tenham sido custeadas exclusivamente por um dos filhos, desde que demonstradas sua pertinência com o cuidado da pessoa idosa, sua necessidade e a ausência de contribuição proporcional dos demais coobrigados.
Se a pessoa idosa necessitava de medicamentos, cuidador profissional, transporte, exames, terapias, alimentação especial, insumos ou adaptações domiciliares, e apenas um dos filhos suportou tais despesas, houve o pagamento concentrado de encargos que não pertenciam exclusivamente a ele.
A solidariedade reforça essa conclusão. O art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece que a obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores. Embora a ação de regulamentação de cuidados não se confunda necessariamente com ação de alimentos, esse dispositivo revela uma diretriz importante: quando se trata da proteção material da pessoa idosa, o ordenamento não admite que a satisfação de suas necessidades fique paralisada pela discussão prévia sobre a quota de responsabilidade de cada filho.
Assim, no plano externo da obrigação, a pessoa idosa pode exigir a prestação de um, de alguns ou de todos os filhos obrigados. A solidariedade funciona, nesse aspecto, como mecanismo de proteção do credor vulnerável, pois permite o atendimento imediato de suas necessidades sem que ela tenha de suportar os efeitos da desorganização familiar ou da resistência de algum dos coobrigados.
Essa lógica encontra correspondência na disciplina geral das obrigações solidárias. Nos termos do art. 264 do Código Civil, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor, cada qual obrigado à dívida toda. O art. 275 do Código Civil permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Já o art. 283 assegura ao devedor que satisfez a dívida por inteiro o direito de exigir de cada um dos codevedores a respectiva quota.
Aplicada ao cuidado da pessoa idosa, essa estrutura permite distinguir dois planos. No plano externo, a urgência da assistência pode justificar que um filho assuma imediatamente despesas indispensáveis, sem aguardar consenso familiar ou prévia divisão formal de custos. No plano interno, porém, essa assunção não transforma o encargo comum em obrigação individual definitiva.
O filho que custeou sozinho despesas necessárias ao cuidado atua, muitas vezes, para impedir a descontinuidade da assistência. Essa atuação protege a pessoa idosa, mas não exonera os demais filhos da responsabilidade que também lhes cabia. Por isso, aquele que antecipou os valores necessários conserva o direito de buscar dos demais a recomposição proporcional daquilo que excedeu sua quota de responsabilidade.
A solidariedade, portanto, não legitima a sobrecarga permanente de apenas um filho. Ao contrário, ela protege a pessoa idosa na relação externa, assegurando que suas necessidades sejam prontamente atendidas, mas preserva, na relação interna entre os coobrigados, o dever de rateio e recomposição.
Essa distinção impede o uso distorcido da solidariedade familiar. A solidariedade existe para ampliar a proteção da pessoa idosa, não para permitir que os demais filhos se beneficiem da atuação exclusiva daquele que, por urgência, proximidade geográfica, maior disponibilidade ou senso de responsabilidade, antecipou recursos em favor do ascendente.
Quando apenas um filho paga aquilo que todos deveriam suportar, o reembolso não rompe a solidariedade. Ao contrário, realiza-a no plano interno, redistribuindo o peso econômico da obrigação entre todos os coobrigados. A recomposição patrimonial, nesse contexto, é consequência da própria lógica solidária: quem satisfez sozinho obrigação comum pode exigir dos demais a participação correspondente.
O pedido de reembolso, portanto, pode ser formulado como consequência da execução concentrada de uma obrigação solidária ou comum de cuidado. Para tanto, deve estar condicionado à prova da necessidade da despesa, de sua vinculação ao cuidado da pessoa idosa, de sua razoabilidade e da ausência de contribuição proporcional dos demais familiares.
Desse modo, o reembolso das despesas necessárias deve ser compreendido como mecanismo de equilíbrio entre os filhos, e não como cobrança autônoma desconectada do cuidado. Sua finalidade é evitar que a prestação concentrada de assistência produza empobrecimento injustificado do cuidador principal e vantagem patrimonial indevida dos demais, preservando a lógica solidária que sustenta o dever familiar de amparo à pessoa idosa.
5.11. Critério de apuração do valor pecuniário, viabilidade do plano de cuidado e distinção em relação à ação de alimentos
A possibilidade de imposição de prestações pecuniárias na ação de regulamentação de cuidados exige cautela metodológica. Como a obrigação de cuidado pode envolver despesas concretas, tais como cuidador profissional, medicamentos, transporte, alimentação especial, equipamentos, fraldas, fisioterapia, terapias, exames, consultas e adaptações domiciliares, é possível que a sentença imponha aos filhos o custeio proporcional dessas providências. Essa condenação, contudo, não deve ser construída como substituição informal da ação de alimentos.
A distinção está no objeto e no método de apuração.
Na ação de alimentos, a prestação pecuniária é fixada diretamente em favor da pessoa idosa, na condição de credora alimentar, com base no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa e do art. 1.694, §1º, do Código Civil. O centro da demanda é a definição de uma prestação destinada à manutenção do alimentando, abrangendo suas necessidades ordinárias e extraordinárias, conforme a capacidade econômica dos obrigados.
Essa estrutura, contudo, não resolve integralmente todas as situações de cuidado familiar. Na prática, o ascendente idoso pode se mostrar reticente em ajuizar ação contra os próprios filhos, seja por receio de romper vínculos familiares, por sentimento de culpa, por dependência emocional, por constrangimento ou pela própria vulnerabilidade decorrente da idade, da enfermidade ou da dependência funcional. Em outros casos, embora haja necessidade concreta de cuidado, a pessoa idosa não dispõe de plena autonomia prática para provocar o Judiciário, organizar documentos, constituir advogado ou sustentar uma demanda contra os descendentes.
Por isso, deixar a resposta jurídica exclusivamente nas mãos da própria pessoa idosa, de seu curador ou do Ministério Público pode, em determinadas situações, produzir uma sensível lacuna jurídica. Quando um dos filhos já está cuidando, pagando despesas, contratando serviços, acompanhando consultas e sustentando sozinho a rotina assistencial, a ausência de iniciativa do ascendente não elimina o desequilíbrio existente entre os coobrigados. O problema jurídico não se limita à necessidade alimentar da pessoa idosa. Há também uma relação interna entre os filhos, marcada pela execução desigual de uma obrigação familiar comum.
É justamente nesse ponto que a ação de regulamentação de cuidados se distingue da ação de alimentos. A pretensão não depende, necessariamente, de o ascendente demandar alimentos contra os filhos. O filho cuidador pode ter interesse jurídico próprio em requerer a organização judicial do cuidado, a repartição dos encargos, o reconhecimento da prestação já realizada, o reembolso de despesas necessárias e a fixação de um regime proporcional de responsabilidades. Nessa hipótese, ele não atua em nome da pessoa idosa, salvo quando também for seu representante legal. Atua em nome próprio, porque a omissão dos demais filhos repercute diretamente sobre sua renda, seu tempo, sua saúde, seu patrimônio e sua disponibilidade.
Assim, a ação de alimentos permanece adequada quando se busca fixar prestação em favor da pessoa idosa, na condição de credora alimentar. A ação de regulamentação de cuidados, por sua vez, oferece resposta para a situação em que o cuidado já vem sendo suportado de forma concentrada por um dos filhos, sem divisão proporcional entre os demais. Ela não substitui informalmente os alimentos, mas impede que a falta de iniciativa judicial do ascendente transforme o custeio e a execução do cuidado em encargo invisível, unilateral e sem resposta jurídica para o familiar que cuida e paga sozinho.
Na ação de regulamentação de cuidados, por outro lado, o valor pecuniário não deve partir de uma pensão global abstrata. Ele deve decorrer do regime de cuidado judicialmente estruturado. Primeiro, identifica-se o plano de cuidado necessário à pessoa idosa; depois, apura-se o custo objetivo das providências que integram esse plano; somente então se define a forma de repartição desses custos entre os filhos coobrigados.
Assim, a pergunta central não é, propriamente, “quanto cada filho deve pagar a título de alimentos?”, mas sim: quais medidas de cuidado são necessárias, quanto elas custam, quais delas são concretamente viáveis naquela realidade familiar e como esse custo deve ser dividido entre os responsáveis?
O plano de cuidado não pode ser formulado de modo abstrato ou idealizado. Ele deve ser compatível com a realidade cultural, social, econômica e patrimonial da família como um todo. A regulamentação judicial do cuidado não autoriza a imposição de um modelo assistencial impraticável, incompatível com a estrutura de vida da pessoa idosa e de seus familiares, ou descolado dos recursos efetivamente disponíveis. O cuidado devido deve ser sério, suficiente e digno, mas também possível.
A construção do plano deve levar em conta não apenas a condição funcional da pessoa idosa, mas também o modo como aquela família se organiza, sua rede de apoio, seu padrão de vida, sua localização geográfica, suas práticas culturais, suas limitações patrimoniais e a disponibilidade concreta dos filhos. A finalidade da ação não é impor um padrão ideal de cuidado, mas organizar, de forma juridicamente controlável, o melhor cuidado possível dentro da realidade familiar demonstrada no processo.
Por isso, não se pode implementar um plano de cuidado cujo custeio seja manifestamente inviável diante da estrutura patrimonial, social e cultural dos membros da família. A decisão judicial deve evitar tanto a insuficiência assistencial quanto o excesso inexequível. Um plano desproporcional, ainda que bem-intencionado, tende a fracassar na prática, gerar inadimplemento, ampliar conflitos familiares e comprometer a continuidade do próprio cuidado.
Essa ressalva, porém, exige outra igualmente importante: a falta de recursos financeiros dos filhos não pode servir para imputar automaticamente a prestação direta do cuidado àquele familiar que já se encontra na função, especialmente quando se tratar de filha mulher.
A impossibilidade de contratação de cuidador profissional em tempo integral, ou mesmo a limitação econômica para custear determinados serviços, não autoriza concluir que a solução juridicamente adequada seja manter a cuidadora principal exercendo sozinha, de forma gratuita e permanente, a totalidade da assistência cotidiana.
Nesse campo, a perspectiva de gênero deve atuar como critério de controle da decisão. A análise da viabilidade econômica do plano de cuidado não pode reproduzir a divisão sexual do trabalho, naturalizando a presença, a disponibilidade e o trabalho da filha cuidadora como se fossem recursos espontâneos, inesgotáveis e juridicamente neutros.
A escassez patrimonial da família pode exigir adaptação do plano, priorização de despesas, combinação entre cuidado profissional parcial, revezamento familiar, rede de apoio e utilização de serviços públicos disponíveis. Mas não pode legitimar a transferência silenciosa do custo do cuidado para o tempo, a renda, o corpo e a saúde de uma única pessoa.
A falta de recursos deve ser tratada como problema familiar comum, e não como fundamento para perpetuar a sobrecarga de quem já assumiu o cuidado. Se determinado modelo de cuidado profissional se mostrar economicamente inviável, caberá ao juiz examinar de que modo os encargos remanescentes poderão ser distribuídos entre os filhos, quais tarefas podem ser assumidas por cada um, quais despesas mínimas devem ser priorizadas, quais apoios externos podem ser acionados e quais medidas são necessárias para impedir que a solução “possível” apenas reproduza a desigualdade anterior.
O plano de cuidado, portanto, deve ser possível, mas não pode ser construído a partir da exploração invisível do trabalho familiar feminino. A viabilidade econômica não se confunde com manutenção da sobrecarga. O cuidado adequado, ainda que adaptado à realidade patrimonial da família, deve preservar a dignidade da pessoa idosa e também a dignidade de quem cuida. A precariedade financeira não pode ser convertida em argumento para impor à filha cuidadora uma obrigação direta, contínua e desproporcional.
A apuração do valor pecuniário deve partir de elementos concretos. O juiz poderá considerar prescrições médicas, relatórios profissionais, laudos funcionais, orçamentos, contratos, recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, histórico de despesas, necessidade de cuidador profissional, carga horária de assistência, frequência de terapias, custos de transporte, medicamentos, insumos e demais gastos diretamente vinculados à execução do cuidado. O valor pecuniário, portanto, deve ser demonstrável, justificado, razoável e funcionalmente conectado ao plano assistencial.
Somente depois de identificado o custo objetivo do cuidado possível e necessário é que se passa à sua repartição. Nessa etapa, a capacidade econômica dos filhos pode ser considerada, mas com função distinta daquela exercida na ação de alimentos. Ela não serve para fixar uma pensão alimentar genérica em favor da pessoa idosa, mas para calibrar a distribuição de despesas concretas necessárias à execução do regime de cuidado, evitando tanto a imposição de encargo inviável quanto a manutenção da sobrecarga sobre apenas um dos filhos.
Também devem ser considerados outros fatores relevantes, como a prestação direta de cuidado por algum dos filhos, a existência de cuidado in natura já realizado, a distância geográfica, a disponibilidade real para acompanhamento, a contribuição anterior, a omissão dos demais familiares e a eventual concentração de despesas em apenas um deles. Aquele que presta cuidado direto pode já estar contribuindo materialmente para a obrigação comum, ainda que não o faça por meio de pagamento em dinheiro.
Essa metodologia impede que a ação de regulamentação de cuidados seja convertida em atalho para a fixação de alimentos sem observância de seu regime próprio. O pedido pecuniário nela formulado é instrumental: serve para viabilizar o cuidado organizado, custear providências determinadas, recompor despesas necessárias já assumidas por um dos filhos e tornar efetiva a divisão das responsabilidades familiares.
Nada impede, contudo, que haja cumulação com pedido de alimentos quando presentes os pressupostos legais e a legitimidade adequada. Nessa hipótese, a ação poderá reunir, de um lado, a pretensão de regulamentação do cuidado e, de outro, a pretensão alimentar propriamente dita. O pedido de alimentos deverá ser formulado pela própria pessoa idosa, quando capaz, por seu curador, nos limites da representação ou assistência judicialmente constituída, ou até mesmo pelo Ministério Público, nos termos do art. 74, II, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Nessa cumulação, os planos devem permanecer conceitualmente separados. O pedido alimentar seguirá o regime jurídico próprio dos alimentos, tendo como credora a pessoa idosa e como critério central o binômio necessidade-possibilidade. Já o pedido pecuniário vinculado à regulamentação de cuidados terá por objeto o custeio de despesas determinadas, necessárias à execução do plano assistencial, com eventual redistribuição entre os filhos conforme a participação de cada um na prestação direta ou indireta do cuidado.
A ressalva é importante porque nem toda despesa relacionada à pessoa idosa deve ser automaticamente absorvida pela ação de regulamentação de cuidados. Despesas ordinárias de subsistência, manutenção geral e sustento podem se enquadrar mais adequadamente na pretensão alimentar. Já despesas diretamente ligadas à execução do regime assistencial, à contratação de apoio, à organização da rotina de cuidado, à reposição de gastos necessários e à superação da sobrecarga do cuidador principal podem ser tratadas no âmbito da regulamentação de cuidados.
Desse modo, a prestação pecuniária na ação de regulamentação de cuidados deve ser compreendida como meio de efetivação do regime de cuidado, e não como substituto informal da ação de alimentos. Sua apuração deve partir do plano assistencial, de seus custos objetivos, da realidade cultural, social e patrimonial da família, da necessidade de repartição proporcional entre os filhos coobrigados e da perspectiva de gênero, para que a limitação econômica não seja usada como justificativa para perpetuar a concentração do cuidado sobre a filha ou familiar que já suporta a maior parte da assistência. Quando houver necessidade de prestação alimentar ampla, a cumulação será possível, desde que observada a legitimidade da pessoa idosa ou de seu representante legal e preservada a diferença entre os dois regimes.
5.12. Prova do cuidado e da dependência funcional na ação de regulamentação de cuidados
A instrução da ação deve ser multidisciplinar. A prova médica pode ser relevante para estabelecer o grau de dependência funcional da pessoa idosa, suas limitações, riscos, necessidades terapêuticas e eventual necessidade de supervisão permanente.
Sempre que possível, a dependência funcional poderá ser demonstrada por instrumentos objetivos de avaliação, como o Índice de Barthel, utilizado para aferir o grau de independência da pessoa em atividades básicas da vida diária, e a Escala de Lawton, voltada à avaliação das atividades instrumentais da vida diária. O primeiro permite verificar a necessidade de auxílio em atos essenciais de autocuidado, como alimentação, banho, higiene, mobilidade e uso do banheiro. A segunda permite avaliar a autonomia prática em tarefas mais complexas, como uso de telefone, preparo de refeições, compras, transporte, administração de medicamentos e gestão de recursos financeiros. Essas escalas não substituem a análise judicial do caso concreto, mas podem oferecer parâmetro técnico relevante para dimensionar a intensidade do cuidado necessário e a forma de organização da assistência familiar.
A prova documental deve abranger despesas, recibos, comprovantes de pagamento, mensagens entre familiares, registros de consultas, agendas médicas, prescrições, notas fiscais, contratos com cuidadores, comprovantes de transporte e demais elementos que demonstrem a rotina de cuidado e a participação efetiva de cada filho.
A prova testemunhal pode ser importante para revelar aquilo que raramente aparece em documentos: quem acompanha, quem está presente, quem resolve intercorrências, quem se omite, quem é chamado em emergências e quem efetivamente sustenta a rotina da pessoa idosa.
Também pode ser necessária prova econômica, especialmente quando se discutir o custo de reposição do cuidado prestado pelo familiar cuidador. Nessa hipótese, a avaliação deve mapear as atividades desempenhadas, a carga horária dedicada, os serviços equivalentes no mercado e o impacto econômico da dedicação cotidiana do cuidador principal.
5.13. Efeitos da sentença na ação de regulamentação de cuidados
A sentença na ação de regulamentação de cuidados pode produzir efeitos múltiplos. Pode declarar a situação de dependência funcional, reconhecer a atuação do cuidador principal, constituir um regime de responsabilidades familiares e condenar os filhos ao cumprimento de obrigações de fazer, de não fazer, de informar, de prestar contas, de custear determinadas despesas ou de ressarcir valores.
Quando houver obrigação pecuniária de natureza alimentar, seu cumprimento deverá seguir o regime próprio dos alimentos, inclusive com os meios executivos previstos nos arts. 528 a 533 do Código de Processo Civil, quando preenchidos seus pressupostos. Quando houver obrigação de fazer, como revezamento, acompanhamento, prestação de informações, entrega de documentos, contratação de cuidador ou adoção de providências específicas, poderão incidir as técnicas executivas do art. 536 do Código de Processo Civil, inclusive astreintes.
A sentença também pode ter função preventiva. Ao organizar previamente a rotina de cuidado, evita-se que a sobrecarga se agrave, que a pessoa idosa fique exposta à descontinuidade assistencial e que a omissão dos coobrigados produza danos patrimoniais e emocionais de difícil reparação.
6. A gestão de negócios como fundamento complementar da atuação do filho cuidador
A ação de regulamentação de cuidados também pode ser compreendida à luz da gestão de negócios, prevista nos arts. 861 a 875 do Código Civil. A categoria é útil para explicar situações em que um dos filhos, sem mandato, curatela ou autorização formal, assume providências necessárias à rotina assistencial do ascendente, como consultas, exames, medicamentos, contratação de cuidadores, transporte e pagamento de despesas ligadas ao cuidado.
A utilidade dessa figura aparece sobretudo quando não há incapacidade civil que justifique a curatela. A pessoa idosa pode permanecer juridicamente capaz, mas apresentar limitações funcionais, fragilidade física ou dependência prática que tornem necessário o apoio de um familiar na organização de sua vida cotidiana. Nesses casos, a gestão de negócios permite reconhecer que a atuação do filho cuidador não é simples favor ou liberalidade, mas intervenção útil em interesse alheio.
O art. 869 do Código Civil reforça essa conclusão ao prever que, sendo o negócio utilmente administrado, o gestor deve ser reembolsado pelas despesas necessárias ou úteis, com juros legais desde o desembolso. O §1º do mesmo artigo determina que a utilidade ou necessidade da despesa deve ser apreciada segundo as circunstâncias do momento em que foi realizada, e não apenas pelo resultado posterior.
Essa construção também permite cogitar o reembolso contra o próprio ascendente, quando ele possuía renda ou patrimônio suficiente para custear despesas objetivas de seu cuidado, mas estas foram antecipadas por um filho. O dever filial de amparo não significa que o patrimônio da pessoa idosa deva ser preservado integralmente enquanto um descendente se empobrece para pagar gastos que poderiam ser suportados pelo próprio beneficiário. Essa hipótese, contudo, deve ser limitada a despesas necessárias, úteis, comprováveis e proporcionais, como medicamentos, cuidadores profissionais, exames, transporte, insumos, fraldas, terapias e adaptações domiciliares.
Se o reembolso não ocorrer em vida, o crédito poderá ser documentado para eventual discussão futura contra o espólio, sem que isso represente antecipação de herança, alteração automática das quotas hereditárias ou criação de privilégio sucessório. Trata-se de eventual crédito do cuidador contra o ascendente ou contra seu espólio, e não de benefício hereditário automático.
A gestão de negócios, porém, também revela riscos. O art. 861 do Código Civil estabelece que o gestor responde perante o dono do negócio e perante as pessoas com quem tratar. O art. 866 impõe o dever de diligência e prevê responsabilidade por culpa (além de dolo) na gestão. Se a atuação contrariar a vontade manifesta ou presumível da pessoa idosa, podem incidir os arts. 862 e 863, inclusive com responsabilização mais intensa.
Por isso, a gestão de negócios é fundamento útil, mas insuficiente. Ela reconhece a relevância jurídica da atuação informal do filho cuidador, especialmente quando não há curatela. Ao mesmo tempo, mostra que essa informalidade pode expô-lo a responsabilidade por culpa e assunção isolada de obrigações.
Daí a importância da ação de regulamentação de cuidados. Ela permite deslocar a gestão informal para um regime juridicamente organizado, com definição de tarefas, limites de atuação, critérios de custeio, deveres de informação, prestação de contas, participação dos demais filhos e respeito à vontade da pessoa idosa. Com isso, protege-se a pessoa cuidada e reduz-se o risco de responsabilização individual daquele que, na prática, assumiu sozinho a organização do cuidado familiar.
7. Relevância probatória sucessória da sentença e o benefício ao herdeiro cuidador do Projeto de Reforma do Código Civil (art. 1.832)
A ação de regulamentação de cuidados tem finalidade imediata de organizar o cuidado enquanto a pessoa idosa está viva. Ainda assim, a sentença proferida poderá produzir efeitos probatórios relevantes em momento posterior, especialmente no inventário ou em eventual discussão sucessória.
A declaração judicial da dependência funcional, da atuação do cuidador principal e da prestação concentrada de cuidado poderá evitar que, depois da morte, a contribuição material, temporal e assistencial de um dos filhos permaneça invisível na partilha hereditária.
Essa relevância probatória se acentua caso venha a ser aprovado o Projeto de Lei n. 4 (Projeto de Reforma do Código Civil), na parte em que propõe conferir tratamento jurídico específico ao herdeiro cuidador. O art. 1.832 do referido projeto prevê benefícios hereditários em favor daquele que tenha assumido o cuidado do autor da herança, incluindo antecipação de percentual da herança e direito real de habitação, nos termos ali estabelecidos.
Enquanto não houver aprovação legislativa, tal referência deve ser tratada com cautela. A sentença de regulamentação de cuidados não cria, por si só, benefício hereditário automático, nem altera as quotas sucessórias previstas em lei. Sua função, nesse ponto, é documentar juridicamente uma realidade que pode ter relevância futura: quem cuidou, por quanto tempo, com quais encargos, com que grau de concentração e diante de qual omissão dos demais.
Também é preciso distinguir benefício sucessório de crédito reembolsável. O filho que antecipou despesas necessárias, úteis, comprováveis e proporcionais em favor do ascendente pode, em tese, discutir eventual crédito contra o espólio, especialmente quando o próprio ascendente possuía renda ou patrimônio para custeá-las. Isso não equivale a antecipação de herança nem a privilégio sucessório automático. Trata-se de possível recomposição patrimonial fundada em despesas objetivas assumidas em benefício do autor da herança.
Desse modo, a ação de regulamentação de cuidados pode funcionar como instrumento de documentação qualificada da história assistencial da família, evitando que o inventário trate como iguais situações materialmente desiguais.
8. Conclusão
O envelhecimento da população brasileira tornou insuficiente o repertório clássico do direito de família para lidar com a dependência funcional de pessoas idosas no ambiente doméstico. A ação de alimentos, a curatela, as medidas protetivas e o inventário continuam relevantes, mas não resolvem, isoladamente, o problema da organização cotidiana do cuidado quando há pluralidade de filhos e concentração prática da responsabilidade em apenas um deles.
O cuidado da pessoa idosa em situação de dependência funcional deve ser compreendido como dever jurídico, decorrente do art. 229 da Constituição Federal, da solidariedade familiar, da reciprocidade entre ascendentes e descendentes e da proteção constitucional conferida à pessoa idosa. Esse dever pode envolver prestação pecuniária, mas também exige presença, supervisão, acompanhamento, organização da rotina, administração de providências e custeio de medidas assistenciais concretas.
A ação de regulamentação de cuidados não substitui a ação de alimentos, nem se confunde com a curatela ou com medidas protetivas. Sua função é própria: organizar a responsabilidade familiar de cuidado. O pedido alimentar, quando formulado, seguirá regime jurídico próprio. O custeio do plano de cuidado servirá à execução de providências determinadas. O reembolso exigirá demonstração de despesas necessárias, úteis, razoáveis e comprováveis, assumidas de forma concentrada por um dos coobrigados. A gestão de negócios funcionará como fundamento complementar para reconhecer a relevância da atuação informal do cuidador, especialmente quando não houver curatela, mandato ou autorização formal.
A perspectiva de gênero é indispensável nesse campo. A limitação econômica da família não pode servir para perpetuar a exploração invisível do trabalho familiar feminino. Um plano de cuidado deve ser possível, mas não pode ser construído a partir da presunção de que a filha cuidadora continuará disponível, gratuitamente e sem limites, para suprir aquilo que a família não consegue ou não quer organizar.
A ação de regulamentação de cuidados, portanto, não é proposta de criação arbitrária de uma obrigação nova. É proposta de densificação processual de deveres já existentes. Seu objetivo é permitir que o direito de família organize as relações familiares como elas se apresentam em uma sociedade longeva: complexas, assimétricas, atravessadas por dependência, afeto, omissões, custos e responsabilidades.
Reconhecer o cuidado como valor jurídico não significa mercantilizar a família. Significa impedir que a solidariedade familiar seja financiada, silenciosamente, pelo tempo, pela renda, pela saúde e pelo patrimônio de uma única pessoa.
[1] Disponível em: https://pt.countryeconomy.com/demografia/esperanca-vida/brasil. Acesso em 22 mai. 2026.
[2] Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/45275-expectativa-de-vida-chega-a-76-6-anos-em-2024#:~:text=Em%202024%2C%20a%20expectativa%20de,ou%20mais%202%2C0%20meses. Acesso em 22 mai. 2026.
[3] Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41056-populacao-do-pais-vai-parar-de-crescer-em-2041. Acesso em 22 mai. 2026.
[4] STJ, REsp 1.783.731/PR. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe 26 abr. 2019.
[5] O termo feminização da pobreza foi utilizado pela primeira vez, em 1978, pela socióloga norte-americana Diane Pearce.
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