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Da necessária ocupação dos espaços públicos de poder pelas mulheres e sua relação com o Direito das Famílias
Camila Torres Zago[1]
A recente polêmica em torno da rejeição de Jorge Messias para o mais alto cargo jurídico brasileiro, muito mais do que um episódio isolado da dinâmica entre os poderes, revela, em uma leitura mais atenta, um padrão recorrente da disputa de poder no cenário político brasileiro: mobilizações políticas sob o manto de legitimidade institucional que, na prática, encobrem disputas de poder profundamente assimétricas.
Fato é que a rejeição de Jorge Messias, ainda que discutível tratar-se de bloqueio político ou não, é legítima dentro das competências do Senado, e que assim o fez. A crítica aqui não é a existência de mecanismos institucionais de controle, indispensáveis em qualquer democracia, mas a forma como tais mecanismos são mobilizados e legitimados.
Isto porque o episódio da rejeição de um indicado ao cargo deixa de ser apenas um evento da conjuntura política e passa a integrar um padrão mais amplo de funcionamento institucional político e jurídico que se opera como excludente e desigual.
E é nesse ponto que as reflexões precisam se deslocar: da pergunta sobre a legitimidade da decisão, para a investigação sobre suas condições de possibilidade: Quem pode ser rejeitado e por quê? Quem é considerado apto e sob quais parâmetros? A resposta para essas perguntas emerge das estruturas de poder que o Direito se recusa nomear.
E quando o Direito se nega a reconhecer sua própria dimensão política, ele se torna reprodutor de desigualdades, em um padrão de invisibilização das assimetrias reais.
O que esse episódio nos revela é menos sobre Jorge Messias e mais sobre a própria estrutura do Direito: sua incapacidade ou resistência em mobilizar e confrontar as desigualdades que ajuda a produzir. E, nesse sentido, a crítica não é periférica, mas central. Enquanto o Direito insistir em se afirmar como neutro, permanecerá em sua prática profundamente desigual.
Assim, a reflexão que se busca neste artigo é de (mais uma vez) compreender como esse movimento de mobilização e legitimação pode (e deve) ser utilizado para, de fato, buscar-se que a escolha da ocupação da vaga do mais alto cargo do judiciário reflita o padrão democrático que se espera: a nomeação de uma mulher para Ministra do Supremo Tribunal Federal.
Histórico
Da surpresa com o anúncio da antecipação da aposentadoria do Ministro Roberto Barroso, incumbindo, assim, o atual governo a indicação de um novo ministro, ao episódio histórico de rejeição pelo Senado Federal do indicado, um conjunto de vozes silenciados: o clamor pela indicação de uma mulher na vaga – “por uma ministra no STF”.
Não se trata apenas de uma reivindicação identitária, mas de uma exigência democrática. E há razões para tal.
Em mais de um século de existência, 134 anos de história, desde a instalação da corte em 1891, o Supremo Tribunal Federal contou com apenas 3 mulheres em sua composição: Ellen Gracie (2000); Cármen Lúcia (2006) e Rosa Weber (2011).
Atualmente, apenas uma mulher ocupa assento na corte: Carmén Lúcia. Em um país de maioria demográfica feminina, o dado não só assusta, mas revela uma democracia estruturalmente deficitária.
Entendendo a importância
O déficit na representação feminina em um espaço de poder importante e estratégico, que é o papel reservado ao Supremo Tribunal Federal, não pode ser compreendido como um acaso. Ele revela uma estrutura de exclusão que se perpetua sob o discurso da imparcialidade e neutralidade.
Ao evidenciar que as mulheres historicamente ocupam posições de subordinação na estrutural social, e que o Direito não apenas reflete essa desigualdade, mas também a reproduz, é que há uma relação direta entre o debate da ocupação da vaga ao STF e a manutenção de estruturas de dominação[2].
O Supremo Tribunal Federal ocupa posição central no arranjo constitucional brasileiro. A ele compete não só a participação na dinâmica dos freios e contrapesos, mas o controle de constitucionalidade, enquanto se constitui como uma Corte constitucional, em que se tem o controle de qualquer tipo de violação à Constituição – seja na produção de leis e atos normativos, seja no executivo. Mais do que isso, suas decisões diretamente relacionadas à concretização de direitos fundamentais.
A Corte também concentra atribuições de competência de jurisdição penal importante – para julgar as competências sobre a última escalão da República.
Neste contexto, a rejeição de um nome em um processo político-constitucional ecoa no plano micro – e, portanto, nas decisões que estruturam a vida das mulheres.
A ausência de mulheres nos espaços de poder não é um problema meramente representativo — é um problema estrutural que impacta diretamente o conteúdo das decisões e a forma como os direitos são compreendidos e aplicados. E não se justifica apenas por uma lógica de inclusão, mas por uma necessidade democrática de pluralização das perspectivas.
Ocupar esses espaços significa incorporar experiências historicamente silenciadas, ampliar a compreensão das vulnerabilidades, fortalecer o combate à violência de gênero e possibilitar uma efetiva concretização dos direitos humanos das mulheres.
A ocupação do espaço de poder por mulheres e o Direito das famílias
A teoria constitucional clássica por grande parte da história invisibilizou a questão de gênero como elemento relevante da análise e interpretação. E é precisamente essa invisibilidade que sustenta a falsa ideia de que o Direito opera de maneira imparcial.
Essa noção precisa ser enfrentada. O Direito não é neutro. A atividade jurisdicional envolve intepretação, valoração e escolhas que são atravessadas por experiências, valores e contextos. E, por consequência, quem ocupa os espaços de decisão importam.
Assim, a busca pela ocupação dos espaços públicos de poder pelas mulheres, em espaços estratégicos de decisão e a problematização da ausência da mulher, enquanto sujeito ativo na produção do direito, refletem a busca por criar condições para as mudanças sociais que nos permitem realizar a promessa constitucional de construção de uma sociedade livre, justa, igualitária.
Para ir além da igualdade formal, para uma ampliação dos direitos civis, sociais, políticos e econômicos das mulheres, com reconfiguração da participação da mulher nos espaços de decisão; proteção no mercado de trabalho e no campo dos direitos sexuais e reprodutivos, é preciso que se altere a perspectiva dos direitos postos e da compreensão os aspectos relacionados às vulnerabilidades femininas, do combate violência de gênero, concretização dos direitos humanos das mulheres, em construção da política judiciária nacional pró-equidade de gênero no acesso à justiça.[3]
No campo do Direito das Famílias, essa problemática se intensifica. O Direito das Famílias é o ramo em que as desigualdades de gênero se manifestam com maior intensidade e impacto. É nele que se concentram as discussões sobre cuidado, parentalidade, divisão de responsabilidades, violência doméstica, trabalho reprodutivo e invisibilização do esforço feminino. Não por acaso, trata-se também do espaço em que o discurso da neutralidade jurídica mais opera como mecanismo de ocultação da desigualdade.
O mito da neutralidade, nesse contexto, atua como forma sofisticada de violência simbólica e institucional contra as mulheres. Como resultado, o Direito passa a atuar não como instrumento de proteção, mas como vetor de reprodução da desigualdade.
Por uma mulher no STF
Portanto, a controvérsia em torno da indicação ao Supremo, deve ser lida para além da figura individual de Jorge Messias. O que está em jogo é a persistência de um modelo de poder que ainda resiste à incorporação de uma igualdade de gênero em seus espaços mais estratégicos.
O episódio da rejeição pelo Senado demonstra o fracasso de uma sociedade que é capaz de se articular, mas fracassa na capacidade de mobilizar para pressionar a indicação e aprovação de uma mulher para a ocupação dos espaços públicos de poder.
Trazer luz a essa discussão é um movimento necessário para romper com o silêncio histórico que marcou a exclusão das mulheres para, sobretudo, transformar essa ausência em presença ativa, crítica e transformadora.
E é justamente por isso que a reivindicação por uma mulher na Suprema Corte se torna uma exigência legítima.
[1] Advogada especialista em Direito das famílias e Sucessões. Doutoranda em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Diretora Executiva do IBDFAM-MT.
[2] SERAFIM, Fabrízia Pessoa. Teorias feministas do direito: Uma necessidade no Brasil. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/20343/18784. Acesso em: 12/12/2022.
[3] BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; DEMETRIO, André. Quando o gênero bate à porta do STF: a busca por um constitucionalismo feminista. Revista Direito GV, v. 15, n. 3, 2019.
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